Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.998, DE 8 DE AGOSTO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.998, DE 8 DE AGOSTO DE 1888

Altera as clausulas 9ª e 12ª do Decreto n. 9950 de 9 de Maio de 1888.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Pará Transportation and Trading Company, devidamente representada, Ha por bem Alterar as clausulas 9ª e 12ª das que baixaram com o Decreto n. 9950 de 9 de Maio de 1888, de conformidade com as que a este acompanham assignadas por Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Agosto de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Princeza Imperial Regente.
Antonio da Silva Prado.

 

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9998 desta data

I

    O Governo poderá reservar das terras devolutas de que trata a clausula 8ª do Decreto n. 9950 de 9 de Maio de 1888 a porção que entender conveniente, em lotes intermedios ou continuados, tendo a companhia preferencia em igualdade de condições, para sua acquisição, quando tenham de ser postos á venda.

II

    O Governo terá o direito de resgatar as propriedades da empreza em qualquer tempo depois de decorridos cinco annos, contados da data da inauguração do serviço de navegação.

    O preço do resgate será regulado, em falta de accôrdo, pelo termo médio do rendimento liquido da empreza no ultimo quinquennio, e tendo-se em vista a importancia do material e dependencias no estado em que estiverem então, e tambem o tempo que ainda restar do privilegio de 20 annos de que goza a empreza para a navegação a vapor nos rios Araguaya, Tocantins e Vermelho.

    Si o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio, o Governo só pagará á empreza o valor do material e das suas propriedades e dependencias no estado em que se acharem, comtanto que a somma que tiver de despender não exceda ao que houver sido effectivamente empregado na respectiva acquisição.

    As obras que forem executadas com o fim de melhorar ou facilitar a navegabilidade dos rios não constituem propriedade da empreza.

    A importancia do resgate poderá ser paga em moeda corrente ou em titulos da divida publica.

    Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.

    Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Agosto de 1888. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 115 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)