Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.995, DE 8 DE AGOSTO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.995, DE 8 DE AGOSTO DE 1888
Nega provimento ao recurso interposto pelo professor Rudolf Schroter do despacho indeferindo o pedido de privilegio para o producto denominado Ichthyol, de sua invenção.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador. Conformando-se por Sua Immediata Resolução de 21 de Julho do anno proximo passado, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado de 22 de Fevereiro do mesmo anno, Ha por bem Negar provimento ao recurso interposto pelo professor Rudolf Schroter do despacho do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas que indeferiu o pedido de privilegio de invenção do producto chimico denominado ichthyol, e seus derivados, visto haverem-se pronunciado contra semelhante invenção a Inspectoria Geral de Hygiene e a Congregação da Escola de Medicina do Rio de Janeiro.
Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Agosto de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 91 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)