Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.994, DE 8 DE AGOSTO DE 1888 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 9.994, DE 8 DE AGOSTO DE 1888
Declara que a Companhia de seguros mutuos «Brazileira» não depende de autorisação do Governo para organizar-se.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Conformando-se por Sua Immediata Resolução de 21 de Julho do anno proximo passado, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado de 14 de Março do mesmo anno, Ha por bem Declarar que a Companhia de seguros mutuos denominada «Brazileira» não está comprehendida no numero das que por lei não podem organizar-se sem autorisação do Governo Imperial.
Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Agosto de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 90 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)