Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.993, DE 8 DE AGOSTO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.993, DE 8 DE AGOSTO DE 1888

Declara que a organização da Sociedade anonyma «Argos Beneficente» não depende de autorisação do Governo Imperial.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Conformando-se, por Sua Immediata Resolução de 11 do corrente, com o parecer da maioria da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado de 25 de Abril ultimo, acerca do requerimento em que a Sociedade anonyma «Argos Beneficente» pediu approvação dos estatutos com que pretende funccionar, Ha por bem Declarar que, sendo a competencia do Governo Imperial restrictamente para autorisar a organização de sociedades de seguros mutuos, nos termos do art. 1º, § 2º, n. 2, da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882, a sociedade anonyma de que se trata não se acha precisa e propriamente comprehendida no disposto do mencionado artigo; e, portanto, sua organização não depende da autorisação do Governo Imperial.

    Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Agosto de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 89 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)