Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.982, DE 18 DE JULHO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.982, DE 18 DE JULHO DE 1888

Concede á North Brasilian Sugar Factories, limited autorisação para funccionar no Imperio e approva os novos estatutos.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia North Brasilian Sugar Factories, limited, devidamente representada, Ha por bem, Tendo ouvido o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, de 16 de Março ultimo, Conceder-lhe autorisação para funccionar no Imperio, e Approvar os novos estatutos, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Julho de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Princesa Imperial Regente.
Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9982 desta data

I

    A companhia é obrigada a ter um representante no Imperio com plenos poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com os particulares.

II

    Todos os actos que praticar no Imperio ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

III

    As alterações feitas em seus estatutos serão communicadas ao Governo Imperial, sob pena de multa de 200$ a 2:000$ e de lhe ser cassada esta concessão.

IV

    Fica entendido que a concessão feita por este Decreto não importa por nenhuma fórma desistencia por parte do Governo Imperial do direito, que lhe assiste, de declarar caducas as duas concessões já incursas nessa comminação, e de adoptar igual providencia, si effectivamente verificar-se que no engenho central construido não são observadas as condições do contracto.

    Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Julho de 1888. - Antonio da Silva Prado.

    Eu abaixo assignado, Johannes Jochim Christiam Voigt, corrector de navios, traductor publico juramentado e interprete commercial matriculado no meritissimo Tribunal do Commercio desta praça, para as linguas allemã, franceza, ingleza, sueca, dinamarqueza, hollandeza e hespanhola;

PRAÇA DO COMMERCIO, ESCRIPTORIO N. 3

    Certifico pela presente em como me foram apresentados um certificado de incorporação e os estatutos da North Brasilian Sugar Factories, limited, escriptos na lingua ingleza, afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e litteralmente vertidos dizem o seguinte:

(TRADUCÇÃO)

Certificado de incorporação de uma companhia

    Certifico que a North Brasilian Sugar Factories, limited foi incorporada de accôrdo com as leis de companhias, de 1862 a 1886, como companhia limitada, aos 9 dias de Julho de 1887.

    Assignado por mim em Londres aos 22 de Outubro de 1887. - (Assignado) J. S. Purcell, (L. S.) registrador de companhias anonymas.

MEMORANDUM DE ASSOCIAÇÃO DA «NORTH BRASILIAN SUGAR FACTORIES, LIMITED»

    1º O nome da companhia é North Brasilian Sugar Factories, Limited.

    2º O escriptorio registrado da companhia será situado na Inglaterra.

    3º Os fins para que a companhia é estabelecida são:

    a) Celebrar e levar a effeito, com as modificações, caso haja, que possam ser convencionadas, um contracto que foi preparado e se acha expresso ser feito entre a North Brasilian Sugar Factories, limited, nelle denominada a «antiga companhia» da primeira parte, Roberto Clement Wyatt, por parte dos possuidores de debentures da «antiga companhia» da segunda parte, e esta companhia, da terceira parte (tendo sido uma cópia desse contracto, para sua authenticidade, rubricada com as iniciaes dos respectivos subscriptores), e emittir as acções da companhia pela maneira disposta no dito contracto, e como acções integralmente realizadas, ou adquirir todos ou qualquer parte dos haveres da «antiga companhia», nos termos que possam ser convencionados.

    b) Adquirir, assumir, possuir, usar e exercer os direitos, beneficios e privilegios de um certo contracto de concessão do Governo da Provincia do Rio Grande do Norte, no Imperio do Brazil, datado de 6 de Fevereiro de 1875, pelo qual, entre outras cousas, é concedido o direito de construir, sustentar, administrar e dirigir uma fabrica para a manufactura de assucar de canna, no municipio do Ceará-Mirim, na dita Provincia do Rio Grande do Norte, e tambem os direitos, beneficios e privilegios dos decretos do dito Governo Provincial e do Governo Geral do Brazil.

    c) Adquirir por petição inicial, por compra, concessão ou outra qualquer maneira, na Provincia do Rio Grande do Norte ou em outra qualquer parte do Imperio do Brazil, quaesquer outras concessões, terras, heranças, direitos, privilegios ou alliviamentos, safras de assucar e outros productos, machinismos, materiaes, material rodante, navios, botes ou outras propriedades de qualquer natureza.

    d) Adoptar e effectuar os contractos diversos de concessão quando forem assim adquiridos, e os ditos decretos imperiaes e outros promulgados em virtude dos mesmos respectivamente ou qualquer um delles, e todas as modificações, alterações e addições dos mesmos, respectivamente, e solicitar as concessões e decretos addicionaes ou modificados, que forem necessarios ou uteis para qualquer um dos fins da companhia.

    e) Promover no Imperio do Brazil e outra qualquer parte os negocios de plantadores, de fabricantes, refinadores e negociantes de assucar, e os de distilladores de aguardente e todos os outros usual ou commummente feitos em connexão com aquelles negocios.

    f) Construir, organizar, ou fazer obras e operações que forem consideradas necessarias ou precisas para quaesquer fins da companhia, e particularmente para construir, estabelecer, sustentar e custear quaesquer caminhos de ferro, tramways movidos a vapor ou por outro qualquer modo, estradas, linhas telegraphicas, telephones, canaes ou outras quaesquer obras ou operações que ella achar conveniente ou vantajoso estabelecer ou custear, quer em connexão com as ditas fabricas ou outros negocios da companhia, quer com quaesquer das supraditas obras ou operações, ou separadamente das mesmas; tambem crear taxas sobre passageiros e carga, e celebrar os contractos, ajustes convenções que possam ser necessarios afim de fazer effectivos os objectos acima, ou qualquer delles.

    g) Emprestar dinheiro, com ou sem garantia, e obrigar-se á execução de contractos celebrados com qualquer pessoa ou pessoas, e particularmente com plantadores de cannas e fabricantes de assucar, e outros que possam se estabelecer perto ou na propriedade da companhia, ou que tenham relação com a mesma.

    h) Adquirir e conservar ou vender e negociar os fundos, acções, obrigações ou outros titulos de qualquer outra companhia que ora exista, ou possa para o futuro ser organizada, e tendo no todo ou em parte fins identicos aos desta companhia, ou que exerçam qualquer mister que possa ser exercido de maneira a beneficiar directa ou indirectamente esta companhia.

    i) Entrar em combinação de trabalhos de todas as especies com outras companhias, associações ou pessoas; tambem fazer e effectuar arranjos, a respeito de união de interesses ou fusão, quer no todo, quer em parte, com quaesquer outras companhias, associações ou pessoas.

    j) Fazer, saccar, aceitar ou endossar respectivamente notas promissorias, letras de cambio e outros instrumentos negociaveis, e tomar dinheiro a emprestimo e garantir qualquer dinheiro emprestado ou que tenha de ser pago pela companhia, pela emissão de debentures, hypothecas ou por outra fórma, com toda ou qualquer parte da empreza da companhia, receita e propriedade ou capital não realizado.

    k) Arrendar, permutar, melhorar, desenvolver, transferir, hypothecar, empenhar, vender, ceder, ou de outro modo transigir e dispôr absoluta ou condicionalmente, ou por qualquer interesse limitado de toda ou de qualquer parte da empreza ou dos negocios da companhia, e quaesquer propriedades, direitos ou privilegios da companhia.

    l) Fazer todas as outras cousas que sejam incidentes ou conducentes ao conseguimento dos fins acima.

    4º A responsabilidade dos membros é limitada.

    5º O capital da companhia é de £ 207.431, dividido em 207.431 acções de £ 1 cada uma.

    Nós, as diversas pessoas, cujos nomes e endereços vão abaixo designados, desejando formar uma companhia de accôrdo com este memorandum de associação, concordamos respectivamente tomar o numero de acções do capital da companhia indicado em frente aos nossos respectivos nomes:

    

Nomes, endereço e profissões de subscriptores Numero de acções
Robert C. Wyatt, negociante, 88, Leadenhall Street, E. C................................................... 1
G. Allan, M. Inst. dos E. C., 10, Austin Friars, E. C............................................................. 1
Torre Diaz, 41 Moorgate Street E. C., negociante............................................................... 1
C. Hampden Wigram, 7 Leadenhall Streeet, E. C., proprietario de navio........................... 1
P. Merry Del Val, 21 Devonshire Place, W. Henry Farquhar, J. P., 30 Lennox Gardens Cadogan Square, W............................................................................................................ 1
J. M. de Zuluetta, 4 Brunswick Place Regent's Park, N. O., cavalheiro.............................. 1

    Datado de 7 de Julho de 1887. - Testemunha das assignaturas. - Frank Crisp, solicitador. - 6, Old Jewry, Londres, E. C.

Estatutos da «North Brasilian Sugar Factories, limited»

    Fica convencido o seguinte:

    Os regulamentos contidos na tabella A, da primeira folha para «Lei de companhias», de 1862, não terão applicação a esta companhia, sendo os seguintes os regulamentos da companhia:

    1º Os directores affixarão immediatamente o sello da companhia no contracto mencionado no memorandum de associação e o executarão, sujeito a quaesquer modificações que os directores possam aprovar.

Acções

    2º Todo membro terá direito a um certificado que conterá o sello commum da companhia, especificando a acção ou acções que elle possuir e a importancia que por ellas realizou.

    3º Si esse certificado se inutilisar ou perder-se, poderá ser renovado mediante o pagamento de um shilling ou de menor importancia que a companhia possa prescrever em assembléa geral; porém a directoria póde reclamar prova razoavel dessa destruição ou perda, e uma garantia dada pela pessoa que o requerer para indemnizar a companhia contra perdas em virtude dessa renovação.

    4º Achando-se registradas diversas pessoas como possuidoras collectivas de qualquer acção, qualquer uma dessas pessoas póde passar recibos efficazes de qualquer dividendo, bonus, ou restituição de capital pagavel relativamente a essa acção.

    5º A companhia não será obrigada, de fórma alguma, a reconhecer, ainda mesmo tendo conhecimento disso, nenhum outro direito a respeito de uma acção, sinão o direito absoluto que a ella tem o possuidor que então se achar registrado, e esse direito em caso de transmissão, como aqui em seguida mencionado.

Chamadas sobre acções

    6º Os directores poderão de tempos a tempos, sujeitos aos termos em que possam ser emittidas quaesquer acções, fazer as chamadas, como julgarem convenientes, dos membros, relativamente a quaesquer sommas que estiverem por pagar por suas acções, comtanto que essa chamada seja avisada com 21 dias de antecedencia pelo menos, e cada membro será responsavel pelo pagamento da importancia das chamadas assim feitas, ás pessoas e nas épocas e logares que os directores designarem, comtanto que nenhuma chamada exceda de um quarto da importancia nominal de uma acção ou seja reclamado o seu pagamento dentro de dous mezes depois de paga a ultima chamada precedente.

    7º Será considerada como tendo sido feita uma chamada na occasião em que fôr approvada a resolução dos directores autorisando essa chamada.

    8º Si a chamada relativa a qualquer acção ou qualquer importancia pagavel por uma acção, de accôrdo com os termos da distribuição, não fôr paga antes ou no dia marcado para seu pagamento, o respectivo possuidor ou a pessoa a quem ella foi distribuida será obrigada a pagar juro a qualquer taxa fixada pelos directores, não excedente a £ 10% ao anno a correr do dia designado para o pagamento até a occasião do pagamento actual.

    9º Os directores poderão, si lhes convier, receber de qualquer membro que queira adiantal-a, toda ou parte da importancia devida por qualquer das acções que este possuir, além das quantias então chamadas, quer como um emprestimo que será restituido, quer como um adiantamento de pagamento de chamadas, mas esse pagamento, quer reembolsavel, quer não, fará cessar até que actualmente repago, na proporção a que elle attinja, a responsabilidade sobre as acções a cujo respeito elle é recebido; e pela importancia assim recebida ou por tanto quanto da mesma a todo o tempo exceder da importancia das chamadas então feitas das acções cujo respeito foi feito o dito adiantamento, a companhia poderá pagar o juro que fôr convencionado entre o membro que adiantar e os directores.

Transferencia e transmissão de acções

    10. A transferencia de qualquer acção na companhia será na fórma commum usual e assignada pelo transferente e pelo transferido. Pagar-se-ha á companhia pelo registro de qualquer transferencia ou por transmissão uma somma que, não excedendo a dous shillings e seis pence, os directores marcarem.

    11. Os directores poderão, sem apresentar a razão, recusar o registro de qualquer transferencia de acções não integralmente pagas a qualquer pessoa que elles não approvem ou qualquer transferencia de acções, quer integralmente pagas, quer não, feita por accionista que, conjunctamente ou por si só, seja devedor ou tenha algum compromisso com a companhia.

    12. Os testamenteiros ou administradores de um membro fallecido não sendo co-possuidor e no caso do fallecimento de um co-possuidor, sobrevivente ou sobreviventes, serão os unicos reconhecidos pela companhia como tendo direito á acção ou interesse do accionista fallecido, porém nada do que se acha aqui contido será considerado desobrigar os bens de um co-possuidor fallecido de qualquer responsabilidade por acções por elle possuidas conjunctamente com outra qualquer pessoa.

    13. Toda a pessoa que vier a ter direito a uma acção em consequencia do fallecimento, quebra ou fallencia de um accionista, ou por qualquer outro motivo que não o de transferencia, poderá ser registrada como accionista, apresentando o respectivo certificado e a prova que possa ser exigida pela companhia, ou poderá, em vez de ser elle proprio registrado, fazer uma transferencia desta acção.

    14. O instrumento de transferencia será depositado no escriptorio da companhia, acompanhado dos certificados das acções nelle comprehendidas e das provas que os directores possam exigir para provar o direito do transferente, e feito isso e após pagamento das competentes despezas, será registrado o transferido como accionista e o instrumento de transferencia será retido pela companhia. Os directores poderão dispensar a apresentação de qualquer certificado sendo-lhes dada prova satisfactoria de que elle se perdeu ou destruiu-se.

Hypotheca

    15. A companhia terá a precedencia e o direito effectivo de hypotheca tacita sobre todas as acções e sobre os juros e dividendos declarados ou a pagar-se por ellas, por todos os dinheiros devidos e compromissos que existam com a companhia, por todos ou por qualquer dos seus possuidores registrados, quer só, quer conjunctamente com qualquer outra pessoa, inclusive as chamadas feitas, embora as épocas marcadas para o seu pagamento não tenham ainda chegado, e poderá compellir a essa hypotheca por meio de venda ou de confisco de todas ou de parte das acções que essa hypotheca affecte. Ficando, porém, disposto que esse confisco não se fará sinão no caso de divida ou responsabilidade cuja importancia tiver sido verificada, e sómente serão confiscadas tantas acções quantas os fiscaes da companhia certificarem ser as equivalentes, pela cotação de então, a essa divida ou responsabilidade.

Confisco de acções

    16. No caso que qualquer accionista deixe de pagar qualquer chamada ou quantia devida de accôrdo com os termos da distribuição da acção, no dia fixado para o seu pagamento, os directores poderão a todo o tempo, emquanto fôr o accionista devedor, mandar-lhe um aviso exigindo o seu pagamento, bem como os juros e qualquer despeza que possa ter sobrevindo em razão dessa falta de pagamento.

    17. O aviso mencionará um dia no qual ou antes do qual esta chamada ou outra importancia e todos os juros e despezas que essa falta de pagamento tenha occasionado, deverão ser pagos e o logar em que deve ser feito esse pagamento (sendo esse logar, quer no escriptorio registrado da companhia, quer em algum outro logar em que são usualmente pagas as chamadas da companhia) e declarará que no caso de falta de pagamento na ou antes da época e no logar designados, as acções pelas quaes é devido esse pagamento ficam sujeitas ao confisco.

    18. Si as reclamações de qualquer aviso não forem attendidas, qualquer acção em referencia á qual foi dado esse aviso póde a qualquer tempo depois, antes de realizado o pagamento de toda a importancia sobre ella devida, com os respectivos juros e despezas, ser confiscada por uma resolução dos directores a esse respeito.

    19. Qualquer acção confiscada será considerada propriedade da companhia, e poderá ser possuida, extincta, re-distribuida ou disposta pela maneira que os directores julgarem conveniente, e no caso de re-distribuição, com ou sem qualquer dinheiro pago por ella pelo primitivo possuidor, sendo creditada como integralmente paga.

    20. Qualquer membro cujas acções tiverem sido confiscadas será, não obstante esse confisco, responsavel pelo pagamento á companhia de todas as chamadas ou outras sommas devidas a respeito dessas acções na occasião do confisco.

    21. No coso de venda ou de re-distribuição de uma acção confiscada ou de venda de qualquer acção sujeita a hypotheca da companhia, um certificado, contendo o sello da companhia de que a acção foi devidamente confiscada ou vendida de accôrdo com as prescripções da companhia, será prova sufficiente dos factos nelle estabelecidos, contra quaesquer pessoas que reclamarem essa acção, e o referido certificado e o recibo da companhia do preço dessa acção constituirão um titulo válido da mesma e passar-se-ha um certificado de propriedade ao comprador ou á pessoa a quem foi distribuida a acção, e será lançada no competente registro, depois do que será ella considerada proprietaria da acção, desonerada de toda a chamada ou de outra quantia devida anteriormente a essa compra ou distribuição, e o referido proprietario nada terá que ver com a applicação do dinheiro da compra, nem o seu direito á acção será affectado por qualquer irregularidade que haja na venda ou no confisco.

Garantes de acções ao portador

    22. A companhia poderá emittir garantes de acções relativos ás acções integralmente pagas. O portador de um garante de acção, sujeito ás disposições destes estatutos e á lei das companhias, de 1867, será considerado accionista da companhia em toda a sua plenitude, mas não terá direito de comparecer ou votar em qualquer assembléa geral, de assignar requerimento para assembléa, nem concorrer para convocar uma assembléa, sem que tenha, dous dias uteis antes, depositado o garante no escriptorio registrado da companhia, e nenhuma acção representada por garante será contada na qualificação de um director.

    23. O sello de qualquer garante de acção e quaesquer outras despezas resultantes da sua emissão serão pagas pela pessoa que o pedir.

    24. No caso de perda de um garante de acção, poderá emittir-se um outro novo á pessoa que reclamar as acções representadas por elle, ou essa pessoa poderá ser inscripta no registro de accionistas, relativamente a essas acções, mas apresentando sómente a prova do seu direito e da perda do garante que os directores considerarem satisfactoria e dando á companhia a indemnização, com ou sem garantia, que os directores exigirem.

    25. A companhia poderá providenciar, por meio de coupons ou por outra fórma sobre o pagamento dos dividendos futuros das acções ou da acção incluida em qualquer garante de acção.

Conversão de acções em capital

    26. Os directores poderão, com a sancção da companhia, préviamente dada em assembléa geral, converter quaesquer acções integralmente pagas em capital. Quando quaesquer acções forem convertidas em capital, os seus diversos possuidores deverão dahi em diante transferir os seus respectivos interesses nesse capital ou qualquer parte desses interesses, da mesma fórma e sujeitos aos mesmos regulamentos com que quaesquer acções do capital da companhia podem ser transferidas, ou tão approximadamente quanto as circumstancias o permittam. Ficando entendido que os directores poderão a todo o tempo, si o julgarem conveniente, fixar a importancia minima do capital transferivel, e determinar que fracções de uma libra não serão transferiveis, porém, com poderes, á sua discrição, para dispensar essa disposição em qualquer caso particular.

    27. Os diversos possuidores terão o direito de participar dos dividendos e lucros da companhia, segundo a importancia de seus respectivos interesses nesse capital, tendo em consideração a classe da acção convertida; e esses interesses, na proporção da somma que representarem, conferirão aos seus proprietarios respectivamente os mesmos privilegios e vantagens, quanto á votação nas assembléas da companhia, e para outros fins, como lhes seriam conferidos por acções de igual importancia da classe convertida no capital da companhia; mas de maneira que nenhum desses privilegios ou vantagens, salvo o participarem dos dividendos e lucros da companhia, será conferido por qualquer parte aliquota de capital que não seria conferido, si consistisse em acções da classe convertida.

Capital

    28. As acções do capital primitivo da companhia que não forem precisas ser distribuidas segundo o contracto mencionado no memorandum de associação, serão distribuidas ás pessoas e nos termos, quanto ao pagamento por meio de deposito ou de chamada ou quanto á importancia de chamadas ou por outra fórma, e quer a premio, quer a desconto, que os directores possam determinar.

    29. Os directores poderão, com o consentimento de uma assembléa geral da companhia, e de tempos a tempos, augmentar o capital da companhia pela emissão de novas acções; sendo a totalidade dessas novas acções da importancia e emittidas com o desconto, nos termos e condições, e com a preferencia ou prioridade, quanto aos dividendos ou á distribuição dos haveres, votação ou outras cousas, sobre outras acções, quer então já emittidas, quer não, conforme a companhia possa em assembléa geral determinar e sujeitos á ou na falta dessa determinação, as disposições desses estatutos se applicarão ao novo capital da mesma maneira a todos os respeitos que ao capital primitivo da companhia.

    30. A companhia em assembléa geral terá poderes para reduzir o seu capital, quer realizado quer não chamado, e quer cancellando acções não distribuidas ou de outra fórma e consolidar e tambem subdividir as suas acções ou parte dellas em acções de maior ou menor importancia.

Assembléas geraes

    31. A primeira assembléa geral será realizada na época que não excederá a quatro mezes depois do registro da companhia, e no local que os directores possam determinar.

    32. Haverá assembléas geraes subsequentes além das convocadas por accionistas, de accôrdo com os poderes aqui em seguida contidos na época e local que a companhia possa determinar, em assembléa geral e si não forem determinados local ou época, haverá uma assembléa geral uma vez por anno, na época e no local que possam ser indicados pelos directores.

    33. As supra mencionadas assembléas geraes, excepto a primeira, serão denominadas assembléas geraes ordinarias, quaesquer outras assembléas serão denominadas assembléas geraes extraordinarias.

    34. Os directores poderão, sempre que o acharem conveniente, convocar uma assembléa geral extraordinaria, e deverão convocal-a quando fôr feito um requerimento por escripto e assignado por cinco ou mais accionistas da companhia, que possuam conjunctamente uma decima parte pelo menos do capital emittido.

    35. Esse requerimento declarará o objecto da assembléa que se propõe convocar, e será entregue no escriptorio registrado da companhia.

    36. Ao receberem os directores o requerimento convocarão immediatamente uma assembléa geral extraordinaria. Si a não convocarem dentro de 21 dias depois de recebido o requerimento, os requerentes ou quaesquer outros accionistas possuidores do capital exigido podem convocar uma assembléa geral extraordinaria, para a época e o local, em Londres, que as pessoas que a convocarem possam determinar. No caso que na assembléa convocada em virtude desta clausula passe uma resolução que necessite ser confirmada como resolução especial, os requerentes ou quaesquer accionistas possuidores da importancia de capital exigido, poderão da mesma fórma, porém sem mais requerimento, convocar a assembléa necessaria para a respectiva confirmação.

    37. Sete dias, pelo menos, antes de qualquer assembléa geral (exclusive o dia em que fôr mandado aviso ou que fôr considerado ter sido mandado e o dia da assembléa) se mandará aviso dessa assembléa, especificando o local, o dia e a hora da assembléa, e no caso que se tenha de tratar de assumpto especial, a natureza geral desse assumpto, sendo dado esse aviso aos accionistas da maneira aqui adiante mencionada ou de qualquer outra maneira que possa ser prescripta pela companhia em assembléa geral, porém a falta de recebimento desse aviso pelo accionista não invalidará, os actos praticados em qualquer assembléa geral.

Maneira de proceder nas assembléas geraes

    38. Todos os negocios serão considerados especiaes quando forem tratados em assembléa geral ordinaria, com a excepção da approvação de um dividendo proposto pela directoria, da eleição de directores e fiscaes, da votação, de sua remuneração e da verificação das contas e balanço apresentados e do relatorio dos directores.

    39. Tres accionistas pessoalmente presentes formarão um quorum em uma assembléa geral para a nomeação de um presidente, declaração de um dividendo approvado pela directoria, reeleição de fiscaes e directoros; mas salvo os assumptos supraditos, nenhum negocio será tratado em assembléa geral, sem que estejam pessoalmente presentes cinco membros.

    40. Si dentro de meia hora da hora marcada para a assembléa não houver quorum, a assembléa, si tiver sido convocada a requerimento de accionistas, será dissolvida. Em outro qualquer caso ella será adiada para o local e dia da proxima semana, que forem designados pelo presidente.

    41. Em qualquer assembléa adiada, os membros presentes e com direito de votar, qualquer que seja o seu numero ou a importancia das suas acções, ou capital que elles possuirem, poderão decidir sobre todos os assumptos que poderiam ter sido competentemente resolvidos na assembléa em que teve logar o adiamento.

    42. O presidente da directoria ou na sua ausencia o presidente delegado (caso haja), presidirá a todas as assembléas geraes da companhia.

    43. Si em uma assembléa não se achar presente o presidente ou o presidente-delegado dentro de 15 minutos depois da hora marcada para a assembléa ou não queira funccionar como presidente, os directores presentes escolherão um d'entre si para funccionar, e si nenhum director o quizer, os membros presentes escolherão um d'entre si para presidente.

    44. O presidente poderá, com o consentimento da assembléa, adiar uma assembléa, de uma época e local para outros, porém nessa assembléa adiada só se tratarão dos assumptos que ficaram por concluir na assembléa em que houver o adiamento.

    45. Em qualquer assembléa geral, salvo sendo requerido um escrutinio por cinco accionistas, pelo menos, que não possuam menos de 500 acções, pessoalmente presentes e com direito de votar, uma declaração feita pelo presidente, de que uma resolução foi approvada ou rejeitada, e um lançamento a esse respeito no livro das actas da companhia será prova sufficiente do facto e no caso de uma resolução que exija maioria particular, que foi approvada pela maioria exigida sem prova do numero ou proporção dos votos obtidos pró ou contra essa resolução.

    46. Si fôr requerido um escrutinio proceder-se-ha a elle pela fórma e, ou immediatamente ou na época e local que o presidente determinar, e o resultado desse escrutinio será considerado como deliberação da companhia em assembléa geral na data em que teve logar o escrutinio.

    47. Para a eleição de um presidente de uma assembléa não se requererá escrutinio.

    48. As resoluções e actas das assembléas geraes serão lançadas em livros destinados para esse fim, e esses lançamentos quando assignados pela pessoa que funccionar como presidente da assembléa á qual elles se referem ou por qualquer pessoa presente a ella e nomeada pela directoria para assignal-os em seu logar, serão aceitos como prova concludente dos factos nelles estabelecidos.

Votação dos accionistas

    49. Todo o accionista terá um voto por cada acção que elle possuir. No caso de empate de votos em qualquer assembléa geral ou escrutinio, o presidente terá direito a um segundo voto ou voto de desempate.

    50. O accionista lunatico ou idiota poderá votar por meio de seu representante, tutor ou outro curador legal.

    51. Si duas ou mais pessoas tiverem direito em commum a uma acção, o accionista cujo nome se achar inscripto em primeiro logar no registro dos accionistas, como um dos possuidores dessa acção, e ninguem mais, terá o direito de votar em relação á mesma acção.

    52. Nenhum accionista terá o direito de votar em qualquer assembléa geral ou gozar de qualquer privilegio como accionista, sem que todas as chamadas, ou outro dinheiro, por elle devidas em relação á acção que elle possuir, sejam pagas, e nenhum accionista terá o direito de votar em qualquer assembléa realizada após a expiração de tres mezes do registro da companhia relativamente a qualquer acção que elle tenha adquirido por transferencia, salvo si elle a possuir ha tres mezes, pelo menos, antes da época da assembléa em que elle pretende votar.

    53. Póde-se votar pessoalmente ou por procuração.

    54. O instrumento de procuração deve ser assignado pelo outorgante, ou sendo o outorgante uma corporação, conterá o sello commum desta, pela fórma que os directores possam a todo o tempo approvar. Não poderá ser nomeado procurador pessoa que não fôr accionista da companhia e de outra forma com direito de votar, ficando disposto que qualquer corporação possuidora de acções poderá nomear qualquer dos seus membros ou officiaes para assistir e votar em relação ás suas acções em uma votação por levantamento de mãos ou como seu procurador em um escrutinio.

    55. O instrumento nomeando procurador será depositado no escriptorio registrado da companhia, nunca menos de 48 horas antes do dia fixado para a reunião, na qual a pessoa nomeada nesse instrumento se propuzer a votar, mas nenhum instrumento de procuração será válido depois de decorridos dous mezes, a contar da data da sua outorga, salvo em um escrutinio requerido em um adiamento de assembléa, em que esse adiamento é realizado dentro de dous mezes dessa data.

Directores

    56. Os primeiros directores serão eleitos por uma maioria dos subscriptores do memorandum de associação.

    57. O numero dos directores não será inferior a tres, nem superior a sete.

    58. A qualificação para o cargo de director será a posse de acções do valor nominal de £ 200, cujas chamadas tenham sido pagas na respectiva occasião; porém, no caso que seja eleito primeiro director que não possuir essa qualificação, essa eleição será válida si dentro de um mez depois do registro da companhia elle se qualificar.

    59. Pessoa nenhuma, a não ser o director que se retira, será eleita director (excepto primeiro director ou director nomeado pela directoria), sem que sete dias, pelo menos, ou antes, nunca mais de 14 dias, deixe aviso no escriptorio registrado da companhia da intenção de propôl-a, juntamente com um aviso assignado pelo accionista que tem de ser proposto, do seu desejo de ser eleito.

    60. Os directores terão direito de receber dos fundos da companhia, como remuneração em cada anno, a somma de £ 1.000. Essa remuneração será dividida entre os directores nas proporções e da maneira que elles a todo o tempo determinarem. Os accionistas poderão por meio de resolução em qualquer assembléa geral augmentar essa remuneração quer permanentemente, quer por qualquer anno ou por maior prazo.

Poderes dos directores

    61. Os negocios da companhia serão geridos pelos directores, os quaes poderão pagar todas as despezas occasionadas pela formação, registro e annuncios da companhia e poderão exercer todos os poderes da companhia que as leis ou estes estatutos não exijam ser exercidos pela companhia em assembléa geral, sujeitos todavia a quaesquer disposições destes estatutos, disposições de quaesquer leis e ás que, não sendo incompativeis com as disposições supraditas, puderem ser prescriptas pela companhia em assembléa geral, porém nenhuma disposição creada pela companhia em assembléa geral poderá invalidar qualquer acto anterior dos directores que teria sido válido si não tivesse sido creado essa disposição.

    62. Sem restricção dos precedentes poderes geraes, os directores poderão praticar o seguinte:

    (A) Tomar por emprestimo as sommas de dinheiro, com a garantia que nos termos, quanto a juros, ou de outra fórma que elles julgarem conveniente, e garantir as ditas sommas por hypotheca ou outros debentures ou obrigações, ou por penhor ou hypotheca de qualquer fórma de todas ou de qualquer parte das propriedades, fundos, haveres, effeitos ou capital não realizado da companhia, ficando, porém, disposto que os directores não tomarão, sem o consentimento de uma assembléa geral da companhia, a emprestimo somma alguma de dinheiro que exceda a £ 75.000.

    (B) A todo o tempo nomear um ou mais d'entre si para director-gerente ou directores-gerentes, nos termos, quanto á remuneração e com os poderes e autorisação, e pelo periodo que julgarem conveniente.

    (C) Conceder a remuneração que julgarem conveniente ao director que tiver de ausentar-se para prestar serviços á companhia ou para qualquer outro serviço extraordinario.

    (D) Fazer saccar, aceitar e endossar respectivamente notas promissorias, letras, cheques ou outros titulos negociaveis, comtanto que toda a letra, nota promissoria, cheque ou outro titulo negociavel, feito, saccado ou aceito será assignado pela pessoa ou pessoas que os directores possam nomear por escripto para esse fim.

    (E) Fazer, imprimir e sellar, a todo o tempo, antecipadamente a qualquer assembléa geral, á custa da companhia, formulas de procuração, ou em branco, ou nomeando um ou mais directores, ou qualquer outra pessoa, bem como remettel-as pelo Correio, ou de outra fórma, com ou sem enveloppes sellados para serem devolvidos aos membros ou a qualquer um delles.

    (F) Empregar os fundos da companhia que não forem immediatamente precisos, nas garantias que lhes parecerem convenientes, e a todo tempo mudar qualquer emprego, comtanto que os fundos da companhia, não sejam despendidos na compra de garantia de suas proprias acções, nem emprestados sobre ellas. Poderão, porém, os directores, á sua vontade, aceitar um traspasse de acções por meio do pagamento ou de compromisso, no todo ou em parte, de qualquer divida ou responsabilidade de qualquer accionista da companhia. As acções assim traspassadas poderão ser vendidos ou re-emittidas da mesma maneira que as acções confiscadas.

    (G) Nomear as pessoas que julgarem convenientes (as quaes poderão ser ou não directores ou accionistas da companhia), para funccionar como directoria-local no Imperio do Brazil e delegar a essa directoria quaesquer dos seus proprios poderes e autorisação que lhes possam parecer convenientes, e determinar os deveres, a remuneração e o prazo do exercicio dos membros dessa directoria local.

    (H) Nomear qualquer pessoa ou pessoas procurador ou procuradores da directoria ou da companhia, com os poderes que forem julgados convenientes para lavrarem qualquer instrumento ou realizarem quaesquer negocios no estrangeiro.

    63. Os directores que continuarem poderão funccionar, não obstante qualquer vaga em seu seio e não obstante o seu numero seja inferior ao minimo acima prescripto. Ficando entendido que si o numero de directores fôr inferior a esse minimo, elles nomearão immediatamente mais um director, pelo menos, ou convocarão uma assembléa geral da companhia para proceder a essa nomeação, e sempre que fôr inferior o numero ao minimo de directores, tres dos directores poderão convocar uma assembléa geral para esse fim.

    64. Os directores terão um sello para o uso da companhia, e poderão exercer os poderes da «Lei de sellos de companhias de 1864», que por estes são dados á companhia. Qualquer documento em que fôr affixado o sello da companhia, será assignado por dous directores e rubricado pelo secretario ou outro official que a directoria para esse fim nomear.

Desqualificação dos directores

    65. Vagará o cargo de director:

    (A) Si elle occupar qualquer outro cargo ou logar de lucro da companhia, a não ser o que fôr por esta autorisado.

    (B) Si vier a fallir, a soffrer das faculdades mentaes ou entrar em composição com os seus credores.

    (C) Si deixar de possuir a competente qualificação, ou si, tendo sido nomeado sem qualificação primeiro director, deixar de qualificar-se dentro do prazo prescripto.

    (D) Si mandar á directoria um aviso por escripto da sua resignação, e, si essa for aceita ou não, fôr retirada dentro de sete dias.

    (E) Si se ausentar das reuniões da directoria durante seis mezes consecutivos sem o consentimento da directoria.

    66. Nenhum director será desqualificado para o seu cargo por celebrar contracto com a companhia, nem esse contracto ou qualquer contracto celebrado por parte da companhia ou sociedade na qual qualquer director possa ser membro ou de qualquer fórma interessado, será nullo; nem esse director, fazendo tal contracto, ou sendo membro, ou interessado, como acima dito, será obrigado a entrar para a companhia com qualquer lucro realizado por esse contracto ou ajuste, pela simples vazão de occupar elle esse cargo ou pela relação de confiança que o cargo estabelece, porém, esse director não poderá votar relativamente a esse contracto ou ajuste, e a natureza do seu interesse deverá ser revelada por elle na reunião dos directores em que é resolvido o contracto ou ajuste, si o seu interesse então existe ou em outro qualquer caso na primeira reunião dos directores depois que adquirir o seu interesse.

Rotação dos directores

    67. Na assembléa geral ordinaria do anno de 1889 e na assembléa geral ordinaria de cada anno subsequente, retirar-se-ha do cargo um terço dos directores de então, ou não sendo o seu numero um multiplo de tres, então o numero mais approximado a um terço.

    68. Retirar-se-hão os directores que estiverem por mais tempo no cargo. No caso de igualdade excepto existindo accôrdo entre elles, se retirarão os directores que forem designados por escrutinio.

    69. Um director que se retirar poderá ser reeleito.

    70. A companhia, na assembléa geral em que se retirarem quaesquer directores, sujeita a qualquer resolução que reduza o numero dos directores, preencherá os cargos vagos, elegendo igual numero de pessoas, e poderá tambem a todo o tempo nomear qualquer director mais, quando essa nomeação não ultrapasse o numero de directores além do maximo acima exposto.

    71. Si em qualquer assembléa, na qual deva ter logar uma eleição de directores, não se preencherem os logares dos directores que se retirarem ou de algum delles, então sujeitos a qualquer resolução que reduza o numero de directores, os directores que se devem retirar ou os que delles não tiverem os seus logares preenchidos e queiram funccionar, serão considerados terem sido reeleitos.

    72. A companhia poderá a todo o tempo, em assembléa geral, e dentro dos limites fixados por estes estatutos, augmentar ou diminuir o numero de directores, e approvando qualquer resolução para um augmento, poderá nomear os demais directores necessarios e tambem determinar em que rotação esse numero augmentado ou diminuido deve deixar o cargo.

    73. Os directores poderão a qualquer tempo nomear qualquer pessoa qualificada para director, quer para preencher uma vaga casual, quer em augmento da directoria, porém de fórma que o numero de directores nunca seja superior ao numero maximo acima estabelecido ou ao numero reduzido que possa ser a todo o tempo fixado pela companhia em assembléa geral. Ficando disposto que qualquer pessoa assim nomeada occupará o cargo sómente até á proxima assembléa ordinaria.

    74. A companhia, em assembléa geral, poderá, por uma resolução especial, demittir qualquer director antes da expiração do prazo do exercito do seu cargo, e poderá, por uma resolução ordinaria, nomear outra pessoa qualificada em seu logar. A pessoa que assim fôr nomeada exercerá o cargo sómente pelo mesmo espaço de tempo que a teria exercido o director para cujo logar elle foi nomeado, si não tivesse sido demittido.

Funcções dos directores

    75. Os directores poderão reunir-se para resolver sobre os negocios, adiar e por outra fórma regular as suas reuniões como entenderem conveniente, e determinar o numero necessario para resolver sobre os negocios. Até que seja de outro modo determinado, tres directores constituirão quorum. As questões que se suscitarem em qualquer reunião serão resolvidas por maioria de votos. No caso de empate de votos, o presidente terá um segundo voto ou voto de desempate. O presidente ou dous dos directores poderão, em qualquer occasião, convocar uma reunião dos directores.

    76. Os directores poderão eleger um presidente e presidente-delegado de suas reuniões, e determinar o tempo em que elle deverá exercer o cargo; porém si nenhum presidente ou presidente-delegado fôr eleito, ou si em qualquer reunião elles não se acharem presentes á hora para qual ella fôra convocada, os directores presentes escolherão um d'entre si para presidente dessa reunião.

    77. Os directores poderão delegar quaesquer dos seus poderes, excepto os de tomarem emprestimos e fazer chamadas, a commissões compostas do numero de membros d'entre si, como julgarem conveniente. Qualquer commissão assim constituida deverá, no exercicio dos poderes que lhe forem delegados, conformar-se aos regulamentos que lhe forem impostos pelos directores.

    78. Uma commissão composta de mais de dous membros poderá eleger um presidente para as suas reuniões. Si não fôr eleito esse presidente, ou si elle não se achar presente á hora marcada para a reunião, os membros presentes escolherão um d'entre si para presidil-a.

    79. Uma commissão póde reunir-se e adiar, como julgar conveniente; as questões que se suscitarem em qualquer assembléa serão resolvidas por maioria de votos dos membros presentes, e no caso de um empate de votos, o presidente, caso haja, terá um segundo voto ou voto de desempate.

    80. Todos os actos praticados por uma assembléa dos directores ou de uma commissão de directores, ou por qualquer pessoa que funccione como director, serão, não obstante se descubra mais tarde que houve erro na nomeação desses directores ou pessoas como taes funccionando, ou que elles ou qualquer delles estavam desqualificados, tão válido como si essa pessoa tivesse sido devidamente nomeada e se achasse qualificada para o cargo de director.

Dividendo

    81. Os directores poderão, como a approvação da companhia em assembléa geral, declarar um dividendo a pagar-se aos accionistas em proporção ás sommas pagas por suas acções.

    82. Os directores poderão, antes de recommendar qualquer dividendo, separar dos lucros da companhia a somma que elles julgarem conveniente para formar um fundo de reserva para fazer face a contingencias, igualar dividendos, reparar ou conservar as propriedades da companhia ou qualquer parte das mesmas, ou para quaesquer outros fins da companhia, e poderão a todo o tempo applicar todo ou parte do referido fundo em quaesquer dos fins da companhia.

    83. Quando, na opinião dos directores, os lucros da companhia o permittirem, a directoria poderá declarar e pagar dividendos interinos, por conta do dividendo para o anno corrente.

    84. Os directores poderão deduzir dos dividendos ou interesses que se tiverem de pagar qualquer accionista quaesquer quantias ou por outra causa.

    85. Todo o dividendo e prestação de interesse pertencerão e serão pagos (sujeitos aos compromissos para com a companhia), aos accionistas cujos nomes se acharem inscriptos no registro, na data da reunião em que fôr declarado esse dividendo ou na data em que tiver de pagar-se esse interesse, respectivamente, não obstante qualquer subsequente transferencia ou transmissão de acções.

    86. Dar-se-ha aos accionistas aviso de qualquer dividendo que se declarar, pela maneira que adiante se indica.

    87. Nenhum dividendo vencerá juros por conta da companhia.

Contas

    88. Os directores farão escripturar os bens e compromissos da companhia, e as suas receitas e despezas.

    89. Os livros da contabilidade serão escripturados no escriptorio registrado da companhia.

    90. Os directores apresentarão á companhia na assembléa geral ordinaria annual um relatorio da receita e despeza do anno findo, e um balanço demonstrando os haveres e compromissos da companhia, encerrado até uma data não superior a seis mezes antes dessa reunião, acompanhado de um relatorio dos directores sobre a situação e as transacções da companhia.

Fiscalisação

    91. Uma vez pelo menos em cada anno, isto é, anteriormente á assembléa geral ordinaria, as contas da companhia deverão ser examinadas e a exactidão do balanço verificada por um ou mais fiscaes.

    92. Os primeiros fiscaes serão nomeados pelos directores, os que se seguirem sel-o-hão pela companhia na assembléa geral ordinaria de cada anno.

    93. Si fôr nomeado só um fiscal, todas as disposições aqui contidas relativas a fiscaes ser-lhe-hão applicaveis.

    94. Os fiscaes podem ser accionistas da companhia, mas nenhum director ou outro official da companhia poderá ser eleito emquanto exercer esse cargo.

    95. A remuneração dos primeiros fiscaes será fixada pelos directores, a dos fiscaes subsequentes pela companhia em assembléa geral.

    96. Todo o fiscal poderá ser eleito ao terminar o seu encargo.

    97. Havendo mais de um fiscal, e dando-se uma vaga entre elles, os directores poderão preenchel-a, porém de fórma que se fará sómente essa nomeação entre quaesquer duas assembléas geraes ordinarias; porém, salvo como acima dito, si sobrevier alguma vaga casual, os directores convocarão immediatamente uma assembléa geral extraordinaria para preenchel-a.

    98. Si não se fizer a eleição de fiscaes pela maneira acima referida, a junta de commercio poderá, a requerimento de, pelo menos, cinco accionistas da companhia, nomear um fiscal para o anno corrente e fixar a remuneração que a companhia lhe deve pagar pelos seus serviços.

    99. Entregar-se-ha a cada fiscal uma cópia do balanço e relatorio da receita e despeza, e cumpre-lhes examinal-os e confrontal-os com livros, contas e notas relativas aos mesmos.

    100. Entregar-se-ha a cada fiscal, a seu pedido, uma relação de todos os livros escripturados pela companhia, o qual poderá, em qualquer occasião apropriada, examinar os livros e contas da companhia.

    101. Os fiscaes certificarão aos accionistas sobre a exactidão do balanço e das contas e poderão apresentar-lhes um relatorio sobre o estado dos negocios da companhia, conforme lhes parecer conveniente.

Avisos

    102. Os avisos poderão ser dados pela companhia a qualquer accionista, quer pessoalmente, quer pelo Correio, em carta franqueada dirigida ao accionista á sua morada registrada.

    103. Todos os avisos que tiverem de ser dados aos accionistas, relativamente a qualquer acção que pertencer a mais de uma pessoa em commum, serão dirigidos áquella dessas pessoas cujo nome se achar inscripto em primeiro logar no registro de accionistas, e um aviso assim dado será um aviso sufficiente para todos os possuidores dessa acção.

    104. Qualquer accionista, que resida fóra do Reino-Unido, poderá indicar um logar no Reino-Unido, no qual serão entregues os avisos que lhe forem dirigidos e esses avisos remettidos a esse ponto serão considerados terem sido bem remettidos. Não indicando residencia, não terá direito a receber avisos.

    105. Qualquer aviso que tiver de ser remettido será considerado como entregue no dia em que foi lançado no Correio, e provando-se essa remessa será sufficiente prova de que o aviso foi convenientemente dirigido e posto no Correio.

Interpretação

    106. Na interpretação destes estatutos, qualquer palavra denotando o numero singular, sómente, quando fôr necessario denotará tambem o numero plural, e qualquer palavra exprimindo o genero masculino, quando fôr necessario exprimirá tambem o genero feminino e vice-versa. - «Mez» exprime um mez do calendario.

Nomes, endereços e qualidades dos subscriptores

    Robert C. Wytt, negociant, 88 Leadenhall Street - E. C. G. Allan - M. do I. dos E. C. 10 Austin, Friars. - E. C. Torre Diaz - 41 Moorgate Street - E. C., negociante.

    C. Hampden Wigram - 7 Leadenhall, Street - E. C., proprietario de navios.

    P. Merry Del Val - 21 Devonshiro Place, W., cavalheiro.

    Henry Farquhar - J. P. - 30 Lennox Gardens, Cadogan Square, W. cavalheiro.

    J. M. de Zulueta - 4 Brunswinck Place, Regent's Park - N. W.

    Datado de 7 de Julho de 1887.

    Testemunha das assignaturas supra:

    Frank Crisp, - solicitador.

    Old Jewry - Londres - E. C.

    A todos quantos os presentes virem ou possam interessar, eu, Charles Preston, da cidade de Londres, na Inglaterra, notario publico por autorisação real, devidamente nomeado e juramentado, certifico e attesto que a North Brasilian Sugar Factories, limited, foi devidamente incorporada, em conformidade com as leis de companhias, de 1862 a 1886, e registrada no escriptorio dos registros de companhias em Londres, Inglaterra, em 9 de Julho de 1887.

    Certifico, mais, que o certificado de incorporação da referida companhia do dito dia 9 de Julho de 1887 que se acha aqui annexo e marcado com a lettra A, foi no dia 22 de Outubro de 1887 devidamente authenticado e assignado na presença de mim o referido notario, por J. S. Purcell, registrador de companhias anonymas, que é o official competente, devidamente autorisado pelas leis de Inglaterra, para assignar taes certificados. E certifico ainda que o memorandum de associação da referida companhia aqui annexo marcado com a lettra B e os estatutos da referida companhia, tambem aqui annexos, marcados com a lettra C, são copias fieis e exactas do memorandum e dos estatutos da dita companhia, os quaes foram devidamente registrados no dito registro de companhias, no dia 9 de Julho de 1887.

    Certifico tambem que em 22 de Outubro de 1887 examinei devidamente as referidas cópias dos ditos memoranduns e estatutos com os seus respectivos originaes constantes do seu registro no referido escriptorio do registro.

    E, outrossim, certifico que plena fé e credito podem e devem ser dados em Juizo e fôra delle ao referido certificado de incorporação marcado A, assignado e certificado pelo dito J. S. Purcell acima dito, bem como as ditas cópias marcadas B e C, certificadas por mim como acima dito que são pelas leis da Inglaterra devidamente aceitas como provas das materias ás quaes ellas respectivamente se referem.

    Em testemunho do que assignei o meu nome e affixei o meu sello de officio em 22 de Outubro de 1887, para servir e valer onde fôr necessario. - Quod attestor.

    (Assignado) Charles Preston, notario publico.

    Londres - Inglaterra.

    (Sello do notario.)

    Reconheço verdadeira a assignatura supra de Charles Preston, tabelião publico desta cidade, que leguei com os documentos ns. 1 e 2 rubricados e numerados por mim, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei o presente, que assignei e fiz sellar com o sello das Imperiaes Armas deste Consulado Geral do Imperio do Brazil, em Londres, aos 22 de Outubro de 1887. - (Assignado) Luiz Augusto da Costa. Vice-Consul. (Sello do Consulado.)

    Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Augusto da Costa, Vice-Consul do Brazil em Londres. Ministerio dos Negocios Estrangeiros, Rio de Janeiro, 28 de Novembro de 1887.

    Pelo Director Geral (assignado sobre quatro estampilhas no valor collectivo de 4$500) - T. Teixeira de Macedo.

    Nada mais continham os referidos certificados de incorporação, memorandum de associação certificados de incorporação, memorandum de associação e estatutos que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto. - Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 24 de Dezembro de 1887. (Tres estampilhas no valor collectivo de 11$500 devidamente inutilisadas). - Joannes Jochim Christian Voigh, traductor juramentado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 12 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)