Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.977, DE 4 DE JULHO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.977, DE 4 DE JULHO DE 1888
Nega provimento ao recurso que, para o Conselho do Estado e do despacho do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas indeferindo a pretenção da Companhia da estrada de ferro do Paraná relativamente ao augmento do respectivo capital garantido, interpoz a mesma companhia.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, acerca do recurso que do despacho do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, indeferindo a pretenção da Companhia da estrada de ferro do Paraná relativamente ao augmento do respectivo capital garantido, interpoz a mesma companhia, e considerando:
1º Que a garantia do juros concedida á recorrente recahiu sobre um capital fixo, não susceptivel de augmento nem reducção, como ella propria recordou mais de uma vez, já para obter approvação de alterações no primitivo plano da obra, e já para excluir toda e qualquer fiscalização por parte dos agentes do Governo;
2º Que si a recorrente despendeu mais do que em principio calculara, attendeu assim ao proprio interesse, no intuito de cortar maiores sacrificios no futuro, como confessa nas suas razões de recurso;
3º Que o precedente invocado do augmento do capital concedido á estrada de ferro do Recife ao S. Francisco, não constitue direito para a recorrente, que não alliviaria os encargos do Estado com as economias que realizasse, e que sempre protestou que o modo como entendia executar as obras contractadas não alteraria o capital garantido, invariavelmente fixado em certa somma;
4º Finalmente, que, quando a pretenção da recorrente tivesse fundamento, é fora de duvida que ao Governo falta a necessaria autorisação legislativa para, deferindo-a, alargar os compromissos da Fazenda Publica:
Ha por bem, Conformando-se, por Sua Immediata Resolução de 20 de Junho do corrente anno, com o parecer exarado na Consulta da mencionada Secção do Conselho de Estado de 23 de Janeiro do mesmo anno, Negar provimento ao alludido recurso.
Antonio da Silva Prado, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Julho de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
Princeza Imperial Regente.
Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 2 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)