Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.973-A, DE 20 DE JUNHO DE 1888 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 9.973-A, DE 20 DE JUNHO DE 1888
Eleva a 35 annos o prazo de 20 fixado no Decreto n. 8992 de 18 de Agosto de 1883 para duração da concessão feita á D. Pedro II American Telegraph and Cable Company pela clausula 3ª das que acompanham o referido decreto, e estabelece novas condições para o respectivo contracto.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a D. Pedro II American Telepraph and Cable Company, Ha por bem Elevar a 35 annos o prazo de 20 fixado na clausula 3ª das que acompanham o Decreto n. 8992 de 18 de Agosto de 1883 para duração da concessão inherente ao estabelecimento de communicações telegraphicas, por meio de um ou mais cabos submarinos, entre o Imperio e os Estados-Unidos da America do Norte, incluindo-se no contracto respectivo, além do que se acha expresso no mencionado decreto e modificações posteriores, as demais condições que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Junho de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Rodrigo
Augusto da Silva.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9973 A desta data
I
Ligadas em Vizeu ao cabo submarino da D. Pedro II Telegraph and Cable Company as linhas telegraphicas de terra do Estado, se destinará um fio especial para o serviço internacional a cargo da mesma companhia.
II
O prazo da prorogação, para immersão do cabo submarino da companhia de que se trata, será contado da data da publicação do Decreto n. 9912 de 24 de Março deste anno.
III
O Governo fará extensivas ás linhas da D. Pedro II American Telegraph and Cable Company as disposições dos ajustes feitos ou que vier a fazer com relação ao serviço das linhas terrestres das Republicas do Prata e que forem applicaveis ás primeiras.
IV
Feitos os ajustes de contas a que allude a condição 9ª das que baixarem com o Decreto n. 8992 de 18 de Agosto de 1883, o Governo providenciará afim de que a D. Pedro II American Telegraph and Cable Company possa receber a parte que lhe tocar da renda liquida de cada trimestre na Delegacia do Thesouro em Londres.
V
O Governo fará construir por conta dos cofres nacionaes a linha, que lhe ficará pertencendo, desde a «Guarita», á beira-mar de Vizeu, até á estação telegraphica da mesma localidade. Na referida estação, que igualmente pertencerá ao Estado, poderá a companhia manter o pessoal indispensavel para o seu serviço, mediante ajuste quanto á respectiva despeza.
VI
O Governo fornecerá á companhia as plantas hydrographicas do litoral das immediações da barra do «Gurupy».
VII
As tarifas da D. Pedro II American Telegraph and Cable Company serão reduzidos de accôrdo com as necessidades do serviço e desenvolvimento da concurrencia, e o Governo por seu lado fará as reducções correspondentes nas linhas telegraphicas do Estado, uma vez que a renda destas o permitta.
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Junho de 1888. - Rodrigo Augusto da Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 614 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)