Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.951, DE 9 DE MAIO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.951, DE 9 DE MAIO DE 1888

Concede á The Rio de Janeiro and Northern Railway Company limited autorisação para funccionar no Imperio e approva os respectivos estatutos

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a The Rio de Janeiro and Northern Railway Company, limited, devidamente representada, Ha por bem, Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, em Consulta de 9 de Abril ultimo, Conceder-lhe permissão para funccionar no Imperio, e Approvar os respectivos estatutos, mediante as clausulas que com este baixam assignados pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Maio de 1888, 67º da Independencia a do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Rodrigo Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9951 desta data

I

    A The Rio de Janeiro and Northern Railway Company, limited é obrigada a ter um representante neste Imperio, com plenos poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo quer com particulares.

II

    Todos os actos que praticar no Imperio ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos, e á jurisdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

III

    Fica dependente de autorisação do Governo Imperial qualquer alteração feita nos estatutos da companhia, que deverá solicital-a immediatamente, sob pena de multa de 1:000$ a 5:000$ e de lhe ser cassada a presente concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Maio de 1888. - Rodrigo Augusto da Silva.

    Eu Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro. Certifico que me foi apresentado o memorandum de associação e os estatutos da companhia The Rio de Janeiro and Northern Railway Company, limited, escriptos em inglez, os quaes a pedido da parte traduzi litteralmente para o idioma nacional e dizem o seguinte, a saber:

(Traducção.)

    Leis das companhias de 1862 a 1883.

    Memorandum de associação da The Rio de Janeiro and Northern Railway Company, limited.

    I. O nome da companhia é The Rio de Janeiro and Northern Railway Company, limited.

    II. A séde da companhia será na Inglaterra.

    III. Os fins para os quaes é estabelecida a companhia são:

    1º Adquirir a estrada de ferro e a empreza até ao presente explorada por uma companhia brazileira conhecida por Estrada de Ferro do Norte que se prolonga desde a estação de S. Francisco Xavier nas proximidades do Rio de Janeiro até um ponto de juncção com a estrada de ferro Principe do Grão-Pará, juntamente com as concessões para a sua prolongação até Sant'Anna, na cidade do Rio de Janeiro e Magé, na Provincia do Rio de Janeiro e todas as concessões, direitos e privilegios relativos a essas estradas de ferro ou a qualquer dellas e os terrenos, casas, armazens, estações, edificios, depositos, animaes, material rodante e material fixo, equipamento, empregados em relação ás mesmas e assumir e dar cumprimento aos contractos em relação ás mesmas.

    2º Construir e prover de todo o necessario material rodante, estações, desvios, docas, cáes, obras e accommodações, e custear e explorar as ditas estradas de ferro ou qualquer dellas, junta ou separadamente e todas as mais obras autorisadas por quaesquer decretos ou concessões ou contractos do Governo do Brazil ou da Provincia do Rio de Janeiro relativamente ás ditas estradas de ferro ou autorisando a construcção de qualquer outra estrada ou estradas de ferro ou obras publicas no referido imperio e para desenvolver o trafego ou as operações das mesmas ou em connexão com as mesmas e para fazer a acquisição e levar a efeito quaesquer outros decretos, concessões ou contractos para quaesquer outras estradas de ferro ou obras publicas.

    3º Construir, estabelecer, custear e explorar quaesquer estradas, linhas de telegraphos, operações de mineração ou melhoramentos de terrenos e outras operações autorisadas ou exigidas por qualquer desses decretos, concessões ou contractos como acima dito, ou que sejam considerados vantajosos, ou convenientes estabelecer ou explorar, em connexão com as operações assim autorisadas ou exigidas e em geral praticar todos aquelles actos e cousas que estejam dentro dos intentos ou sejam considerados calculados para desenvolver as vantagens de qualquer desses decretos, concessões ou contractos.

    4º Fazer tudo quanto possa ser necessario ou conveniente para estabelecer um domicilio brazileiro para a companhia.

    5º Comprar e adquirir quaesquer terras, casas, edificios, direitos, arrendamentos, material rodante, petrechos, machinismos, embarcações e outra propriedade, quer no Brazil quer no Reino Unido, quer em outra qualquer parte que possa ser considerada util ou conducente ao attingimento dos fins da companhia.

    6º Requerer, obter, adquirir, possuir, levar a effeito no todo ou parcialmente, por si mesmo ou por meio de qualquer outra pessoa ou companhia, devidamente autorisada, e transferir, vender, trocar e por outra fórma negociar quaesquer concessões, favores, direitos, privilegios, isenções, garantias, patentes, alvarás de invenção, arrendamentos, contractos, accôrdos ou propriedade, relativos ou em connexão com todos ou com quaesquer dos fins da companhia.

    7º Contrahir emprestimos ou garantir o pagamento de dinheiros mediante quaesquer hypothecas, titulos de prelação (debentures), capital preferencial (debenture stock), titulos de divida ou obrigações da companhia quer ao par quer com premio quer com desconto, e tambem contrahir emprestimos sob a garantia de chamadas de capital da companhia não realizado ou por quaesquer outros meios e a troco de quaesquer outras garantias que a companhia possa em qualquer occasião determinar e para fazer a permuta ou conversão em qualquer occasião dessas garantias, com amplos poderes para remunerar qualquer pessoa ou companhia pelos serviços prestados ou pela responsabilidade assumida com relação á collocação ou ao auxilio prestado para a collocação de qualquer das acções, hypothecas, titulos de prelação (debentures), capital preferencial (debenture stock), titulos de dividas ou obrigações da companhia, e para crear, sacar, aceitar e endossar notas promissorias, letras de cambio, cheques e outros titulos negociaveis.

    8º Realizar a amalgamação ou a fusão da companhia com qualquer outra companhia, corporação, associação, sociedade ou empreza de qualquer natureza quer no Reino Unido quer no estrangeiro sob quaesquer condições ou restricções e com ou sem garantias para o cumprimento de qualquer obrigação especial contrahida por qualquer outra companhia ou pessoa, cujos fins sejam os mesmos ou identicos aos fins desta companhia ou a qualquer delles.

    9º Associar-se ou concorrer pecuniariamente para qualquer empreza com o fim de partilhar lucros, fazer união de interesses ou cooperar com qualquer companhia, firma ou pessoa que tenha ou se proponha ter quaesquer negocios relativos aos fins desta companhia e adquirir e possuir acções, capital ou titulos de qualquer dessas companhias.

    10. Estabelecer companhias subsidiarias no intuito de explorar qualquer parte determinada da propriedade da companhia, tomar e possuir acções (quer no nome da companhia, quer nos nomes de fidei-commissarios por sua conta) dessas companhias subsidiarias ou de qualquer outra companhia de responsabilidade limitada e estabelecida para fins analogos na generalidade aos fins desta companhia.

    11. Comprar ou por outra fórma adquirir, explorar, dirigir e administrar o fundo ou negocio ou qualquer interesse nos mesmos, de qualquer corporação, companhia, associação, empreza, sociedade ou pessoa, que tenha ou que se proponha ter negocios cujos fins sejam os mesmos ou identicos aos fins da companhia ou a qualquer delles ou de qualquer liquidação dos mesmos e adquirir e possuir, emittir, vender, onerar, fazer a permuta e conversão ou negociar por meio de compra, caução ou por outra fórma quaesquer acções, titulos de prelação, obrigações ou quaesquer titulos ou interesse na propriedade, na renda ou nos lucros de qualquer dessas corporações, emprezas, sociedades ou pessoas.

    12. Arrendar, hypothecar, permutar, transferir, onerar, vender, ceder ou por outra fórma negociar e dispôr de toda ou de qualquer parte da empreza ou dos negocios da companhia e de quaesquer concessões, decretos, favores, privilegios, patentes, alvaras de invenção, contractos, accôrdos, estradas de ferro ou outras obras, acções, interesses, direitos ou outra propriedade da companhia.

    13. Pagar ou providenciar para que sejam pagos juros sobre o capital da companhia, durante a construcção de quaesquer obras ou antes que a companhia tenha realizado lucros, tirando-os de quaesquer fundos que se achem em poder da companhia ou entrar em quaesquer arranjos para o pagamento desses juros com qualquer contractante ou outra pessoa.

    14. Emprestar dinheiro com ou sem garantia.

    15. Fazer todas as cousas que sejam incidentes ou conducentes ao attingimento dos fins supra.

    IV. A responsabilidade dos accionistas é limitada.

    V. O capital da companhia é de 500 mil libras (£ 500.000), dividido em 25.000 acções de £ 20 cada uma.

    Qualquer das ditas acções e quaesquer acções novas que possam em qualquer occasião ser creadas, poderão ser emittidas com qualquer garantia ou qualquer direito de preferencia, quer em relação aos dividendos quer ao reembolso do capital ou em relação a ambos ou com qualquer outro privilegio ou vantagem especial sobre quaesquer acções previamente emittidas ou que então estejam prestes a ser emittidas ou com o premio ou com os direitos deferidos em comparação a quaesquer acções préviamente emittidas ou prestes a serem emittidas ou com designação distincta e separada e com a quota nos lucros da ou em qualquer parte das emprezas da companhia ou de qualquer propriedade ou interesse nas mesmas ou sujeitos a quaesquer condições ou disposições e com quaesquer direitos ou sem quaesquer direitos de votação e em geral nos termos que possam ser determinados pelos regulamentos da companhia na occasião em vigor.

    Nós, as diversas pessoas cujos nomes, endereços e descripção acham-se subscriptos, desejamos constituir-nos em companhia, de conformidade com este memorandum de associação, e respectivamente accordamos em tomar o numero de acções do capital da companhia declarado em frente aos nossos respectivos nomes.

NOMES, ENDEREÇOS E DESCRIPÇÃO DOS SUBSCRIPTORES

Numero de acções tomadas por cada subscriptor

    Victor de Fock. - 62 Albany Street, N. W. (Barão), 1 acção.

    Wm. Pennan. - 16 Dutwich Road, S. E. (publicista), uma.

    George E. Way.- 18 Gascony Avenue Kilburn (negociante), uma.

    James Parker. - Canning Road, Croydon, (agente de contractadores), uma.

    Charles Noble. - Aylesmon Court, Gloucestershire (cavalheiro), uma.

    Charles Radeliffe Tursby. - 14 Jermyn Street, S. W. (Engenheiro civil), uma.

    Percy Tursby. - Harlestone Northampton (Engenheiro civil), uma.

    Datado aos treze de Dezembro de mil oitocentos e oitenta e sete.

    Testemunhas das assignaturas supra:

    Charles S. M. Bompas, escrevente dos Srs. Bompas, Bishopps & C., 4 Great Winchester Street, E. C., solicitadores.

    E' cópia fiel. - (Assignado) Ernest Cleave, registrador interno de companhias de capital associado.

LEIS DAS COMPANHIAS 1862 A 1863

Estatutos da «The Rio de Janeiro and Northern Railway Company, limited»

Preliminar

    1º As disposições contidas na tabella marcada A, no primeiro appenso á lei das companhias de 1862, não terão applicação á companhia.

Acções

    2º O capital da companhia consistirá em £ 500.000, dividido em 12.500 acções ordinarias de £ 20 cada uma e em 12.500 acções preferenciaes de £ 20 cada uma, com direito a um dividendo preferencial cumulativo á razão de 7% ao anno.

    3º Os directores não empregarão os fundos da companhia ou qualquer parte dos mesmos na compra nem em emprestimos sobre as acções ou obrigações da companhia; poderão, comtudo, á sua discrição, aceitar a cessão de quaesquer acções de qualquer accionista como pagamento ou garantia de toda ou de qualquer parte de alguma divida ou responsabilidade desse accionista para com a companhia.

    Quaesquer acções assim cedidas poderão ser vendidas ou reemittidas pela mesma fórma aqui em seguida estipulada em relação a acções cahidas em commisso.

    4º Os negocios da companhia poderão ter começo logo após a incorporação da companhia, conforme os directores julgarem conveniente, embora sómente uma parte das acções se ache collocada.

    5º Sujeitas a quaesquer clausulas especiaes que possam ser estabelecidas pela companhia de conformidade com qualquer das disposições desses estatutos, todas as acções do capital da comtanhia estarão sob a fiscalisação dos directores, que poderão distribuil-as ou por outra fórma dellas dispór ás pessoas, pelos preços, nos termos e condições, e nas épocas que entenderem apropriado.

    6º A companhia poderá no acto da emissão das acções estabelecer qualquer differença entre os possuidores dessas acções, com relação á importancia das chamadas e ás épocas dos pagamentos dessas chamadas.

    7º Si, pelas condições da distribuição de qualquer acção toda ou parte da sua importancia tiver de ser paga em prestações, qualquer dessas prestações será, quando vencida, paga á companhia pelo possuidor em acção.

    8º Os possuidores conjunctos de uma acção serão tanto individualmente como conjunctamente responsaveis pelo pagamento de todas os prestações e chamadas devidas em relação a essa acção.

    9º No caso de fallecimento de um ou mais dos possuidores conjunctos de quaesquer acções ou capital, os sobreviventes serão as unicas pessoas que a companhia reconhecerá como tendo direito ou interesse nessas acções ou capital.

    10. A companhia não será obrigada a reconhecer qualquer interesse contingente futuro, parcial ou equitativo, ou qualquer interesse de natureza de fidei-commisso ou de outra natureza em qualquer acção ou qualquer outro direito em relação a qualquer acção, excepto um direito absoluto á mesma na pessoa em qualquer occasião registrada como seu possuidor e excepto tambem os direitos das pessoas comprehendidas nos artigos em seguida relativos á transferencia e á transmissão de acções.

    11. A companhia poderá exercer os poderes conferidos pela lei do sello das companhias de mil oitocentos e sessenta e quatro.

Certificados

    12. Os certificados de acções ou capital serão emittidos sob o sello da companhia e assignados por um director e rubricados pelo secretario ou por alguma outra pessoa designada pelos directores.

    13. Todo o accionista terá direito a um certificado de todas as suas acções ou capital ou a diversos certificados, sendo um de uma parte dessas acções ou capital. Todo o certificado de acções especificará o numero das acções em relação ás quaes é emttiido, e a opção de accionista a quantia paga sobre ellas.

    14. Estragando-se ou inutilisando-se algum certificado e sendo este apresentado aos directores, elles poderão mandar chancellal-o e emittir um novo certificado em substituição, e si algum certificado fôr extraviado ou tiver sido destruido os directores poderão nesses casos e sendo-lhes fornecidas provas satisfactorias e mediante a indemnidade que julgarem adequada, mandar passar um novo certificado á parte que tiver direito a esse certificado extraviado ou destruido. O secretario fará menção no livro de actas das sessões dos directores, da emissão do novo certificado e da indemnidade, si a tiver havido.

    15. Os certificados de acções ou capital registrados nos nomes de duas ou mais pessoas serão entregues aquella cujo nome se achar em primeiro logar no registro.

Chamadas

    16. Os directores poderão em qualquer occasião fazer as chamadas que julgarem convenientes sobre as acções com relação ás quantias que estiverem por pagar por conta dessas acções e que pelas condições da sua distribuição não tiverem de ser realizadas em épocas determinadas e todo o accionista pagará a importancia dessas chamadas ou as prestações que tenham sido estabelecidas ás pessoas e nas épocas e nos logares designados pelos directores, porém nenhuma chamada será maior de cinco libras (£ 5) por acção, nem exigida com intervallos menores de dous mezes.

    17. Qualquer chamada poderá ser feita para ser paga em uma só importancia, ou em uma ou mais prestações.

    18. Toda chamada será considerada como feita na época em que a deliberação dos directores autorisando essa chamada tiver sido votada.

    19. Si qualquer quantia pagavel em relação a qualquer chamada ou prestação não tiver sido paga no ou antes do dia marcado para o seu pagamento, o possuidor, na occasião da acção em relação á qual a chamada tiver sido feita, ou a prestação estiver vencida, pagará juros sobre a mesma á razão de 10% ao anno ou á taxa menor que os directores possam determinar desde o dia marcado para esse pagamento até á data da realização do pagamento.

    20. Os directores poderão receber de qualquer accionista que desejar realizal-as adiantadas, nos termos e condições que julgarem conveniente, todas ou qualquer parte das quantias devidas sobre as acções possuidas por esse accionista, além das quantias pagas ou chamadas sobre essas acções.

Transferencia de acções ou de fundo consolidado

    21. As acções e o fundo consolidado serão transferidos sujeitando-se ás disposições em seguida:

    22. O instrumento de transferencia de quaesquer acções ou fundo consolidado será assignado tanto pelo transferente como pelo transferido, e o transferente continuará a ser considerado possuidor dessas acções ou fundo consolidado até que o nome do transferido seja lançado no registro dos accionistas com relação a essas acções ou fundo consolidado.

    23. O instrumento de transferencia de qualquer acção será feito por escripto pela fórma commum usual, a saber:

    «Eu........ mediante a quantia de..... paga por..... aqui em seguida denominado «o dito transferido» pelo presente permuto, vendo, cedo e transfiro ao dito transferido ...... da e na empreza denominada The Rio de Janeiro and Northern Railway Company limited, que passam a pertencer ao dito transferido, seus testamenteiros, administradores e representantes sujeitos ás diversas condições sob as quaes as possuia na occasião da assignatura deste instrumento e.... o dito transferido pelo presente concordo em aceitar e tomar as ditas ..... sujeitas ás condições supra.

    «Em testemunho do que assignamos o presente no dia..... de........ do anno do Senhor de mil oitocentos e.....»

    24. Os directores poderão deixar de registrar qualquer transferencia de acções sobre as quaes a companhia tenha um direito de hypotheca, e tratando-se de acções não de todo realizadas poderá recusar registrar a transferencia sem declarar a razão.

    25. Nenhuma transferencia de acções ou de fundo consolidado será feita a um menor ou a pessoa demente.

    26. Todo o instrumento de transferencia será deixado no escriptorio da companhia para ser registrado, acompanhado do certificado das acções ou do fundo consolidado que tiver de ser transferido e de qualquer outra prova que a companhia possa exigir, que prove o titulo do transferente ou o seu direito de transferir as acções ou o fundo consolidado.

    27. Todos os instrumentos de transferencia serão, depois de registrados, guardados pela companhia.

    28. Por cada transferencia poderão ser cobrados emolumentos nunca excedentes a dous shillings e seis dinheiros, que serão pagos, si os directores o exigirem antes do registro.

    29. As transferencias poderão ser suspensas durante o tempo que os directores julgarem conveniente, não excedendo ao todo trinta dias em cada anno.

Transmissão de acções ou fundo consolidado

    30. Os testamenteiros ou administradores de um accionista fallecido serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia com direito ás acções ou ao fundo consolidado desse accionista.

    31. O tutor de qualquer accionista menor ou os curadores de um accionista lunatico ou qualquer pessoa que vier a ter direito a acções ou a fundo consolidado por morte de qualquer accionista ou por outra qualquer fórma que não seja a de transferencia, produzindo prova de que exerce as attribuições em relação ás quaes se propõe agir, de conformidade com este artigo ou do seu direito conforme os directores julgarem sufficiente, poderá, com o consentimento dos directores, ser elle proprio registrado como accionista em relação a essas acções ou fundo consolidado, ou poderá, sujeito ás disposições acima mencionadas relativas ás transferencias, transferil-as a qualquer outra pessoa.

Commisso de acções

    32. Si qualquer accionista deixar de realizar qualquer chamada ou prestação no ou antes do dia marcado para o seu pagamento, os directores poderão em qualquer occasião, durante o tempo em que a chamada ou a prestação estiver por pagar, expedir um aviso a esse accionista exigindo o seu pagamento juntamente com os juros accrescidos e todas as despezas em que a companhia possa ter incorrido em razão dessa falta de pagamento.

    33. O aviso marcará um novo dia (nunca menos de 14 dias contados da data do aviso) e o logar ou os logares em que essa chamada ou prestação e os juros e despezas, como acima dito, deverão ser pagos.

    O aviso declarará tambem que, no caso de falta de pagamento no ou antes do dia e no logar indicados, as acções, em relação ás quaes a chamada feita ou a prestação é devida, ficarão sujeitas ao commisso.

    34. Si as requisições de quaesquer desses avisos, como acima dito, não forem attendidas, a acção em relação á qual o aviso tiver sido feito poderá em qualquer occasião antes de ter sido realizado o pagamento das chamadas ou das prestações, dos juros e das despezas devidas com relação a essa acção, ser declarada cahida em commisso por deliberação especial dos directores.

    35. Quando quaesquer acções tiverem sido assim declaradas cahidas em commisso dar-se-ha aviso da deliberação ao accionista em cujo nome essas acções se achavam averbadas antes do commisso, e desse commisso far-se-ha immediatamente o lançamento no registro com a data em que elle tiver logar.

    36. Qualquer acção assim cahida em commisso será considerada como sendo propriedade da companhia e os directores poderão vendel-a, tornar a distribuil-a e por outra fórma della dispôr pela maneira que julgarem conveniente; porém elles poderão em qualquer época, antes de qualquer acção assim cahida em commisso ter sido vendida, de novo distribuida ou por outra fórma disposta, annullar o commisso, sujeita ás condições que elles entenderem.

    37. Um certificado por escripto, revestido da assignatura de um dos directores e rubricado pelo secretario, de que uma acção foi devidamente declarada cahida em commisso, de conformidade com estes estatutos e declarando a época em que ella cahiu em commisso, será prova concludente dos factos nelle mencionados contra todas as pessoas que poderiam ter direito a essa acção, si não tivesse tido logar o commisso, e esse certificado e o recibo da companhia do pagamento dessa acção constituirão um titulo válido da mesma acção.

    38. Qualquer accionista cujas acções tenham cahido em commisso será não obstante responsavel pelo pagamento e pagará immediatamente á companhia todas as chamadas, prestações, juros e despezas devidas sobre ou em relação a essas acções na época do commisso, juntamente com os juros contados desde a data do commisso até ao pagamento, á razão de 10% ao anno ou á taxa inferior, conforme os directores possam determinar e os directores poderão, si assim o entenderem, exigir o seu pagamento judicialmente.

Hypotheca

    39. A companhia terá uma hypotheca tacita primeira e permanente sobre as acções de cada accionista pelas suas dividas, responsabilidades e compromissos pessoaes ou conjunctamente com qualquer outra pessoa para com a companhia quer a época do pagamento, da satisfação ou da desoneração tenha já expirado, quer não, comtanto que a importancia total dessas acções não tenha sido realizada.

    40. Afim de tornar effectiva essa hypotheca tacita, os directores poderão vender as acções a ella sujeitas sem darem aviso e sem o consentimento do possuidor das acções ou de qualquer outra pessoa, porém venda alguma será feita sem que e até que tenha havido falta de pagamento, de satisfação ou desoneração dessas dividas, responsabilidades ou compromissos, ou qualquer delles.

    41. Um certificado por escripto revestido da assignatura de um dos directores e rubricado pelo secretario de que a supradita faculdade de venda se tornou effectiva e póde ser exercida pela companhia em virtude destes estatutos, será prova concludente da mesma.

    42. No caso de qualquer dessas vendas, os directores, ou qualquer delles, poderão proceder á transferencia das acções vendidas, ao comprador, e essa trasferencia, com o certificado de que acima se trata, conferirá ao comprador titulo perfeito dessas acções.

Conversão de acções em fundo consolidado

    43. A companhia poderá em assembléa geral converter em fundo consolidado quaesquer acções inteiramente realizadas.

    44. Quando quaesquer acções tiverem sido convertidas em fundo consolidado, os diversos possuidores desse fundo poderão desde logo transferir o seu respectivo interesse nesse fundo ou qualquer parte desse interesse pela maneira e sujeitos ás disposições aqui em seguida estipuladas.

    45. Os diversos possuidores de fundo consolidado terão direito de participar dos dividendos e dos lucros da companhia conforme a importancia do seu respectivo interesse nesse fundo, e esse interesse, na proporção da sua importancia, conferirá aos possuidores respectivamente iguaes privilegios e vantagens para os fins de votar nas assembléas geraes da companhia e para outros fins aos que teriam sido conferidos por acções de igual importancia do capital da companhia, porém nenhum desses privilegios ou vantagens, exceptuando-se a participação nos dividendos e nos lucros da companhia, será conferido por qualquer dessas partes aliquotas desse fundo consolidado, além dos privilegios e vantagens que conferiria, si existissem em acções.

Augmento de capital

    46. A companhia poderá em assembléa geral em qualquer occasião augmentar o capital, creando novas acções da importancia que fôr julgada conveniente.

    47. As novas acções serão emittidas nos termos e condições e com os direitos e privilegios a ellas inherentes que a assembléa geral ao deliberar a sua creação determinar, e si não houver deliberação, nesse caso, de conformidade com o que os directores determinarem, e em particular essas acções poderão ser emittidas com um direito preferencial ou qualificado quanto a dividendos e distribuição dos haveres da companhia e com um direito especial de votação.

    48. A companhia em assembléa geral poderá antes da emissão de quaesquer novas acções determinar que ellas ou qualquer dellas sejam offerecidas em primeiro logar a todos os accionistas, na proporção da importancia do capital por elles possuido ou tomar outras medidas com relação á emissão e distribuição das novas acções.

    49. Excepto naquillo que se acha por outra fórma determinado pelas condições da emissão, qualquer capital levantado pela creação de novas acções será considerado como parte do capital original e estará sujeito ás disposições aqui contidas com referencia ao pagamento de chamadas e de prestações, transferencia e transmissão, commisso, hypotheca, amortização e a tudo o mais.

Reducção do capital, consolidação e subdivisão de acções

    50. A companhia poderá em qualquer occasião, por uma deliberação especial, reduzir o seu capital e poderá por meio de consolidação ou subdivisão dividir o seu capital ou qualquer parte delle em acções de maior ou menor valor nominal.

Poderes para contrahir emprestimos

    51. Os directores poderão em qualquer occasião em sua discrição contrahir emprestimos para os fins da compahia, com os directores accionistas e outras pessoas e para os fins da companhia darem garantias por qualquer somma ou sommas não excedendo ao todo a quinhentas mil libras (£ 500.000) e poderão igualmente em qualquer occasião contrahir emprestimos para os fins da companhia ou darem garantias de outras quaesquer sommas de dinheiros que a companhia em assembléa geral sanccionar.

    52. Os directores poderão levantar dinheiro e garantir o seu pagamento pela maneira e nos termos e condições a todos os respeitos, que julgarem conveniente e particularmente pela emissão de titulos de prelação (debentures) ou obrigações da companhia, ou pela creação de capital preferencial (debenture stock) ou passando, sacando, aceitando ou endossando pela companhia quaesquer notas promissorias ou letras de cambio ou dando e emittindo outros quaesquer titulos da companhia ou por meio de hypotheca ou caução de toda ou de qualquer parte da propriedade da companhia e do seu capital não realizado na occasião.

    53. Todos os titulos de prelação (debentures) ou outros instrumentos passados pela companhia em garantia do pagamento de dinheiro poderão ser lavrados de maneira que os dinheiros por elles garantidos possam ser exigidos livres de qualquer responsabilidade entre a companhia e a pessoa a quem elles tenham sido passados.

    54. Todos os titulos de prelação (debentures) obrigações e outros titulos de garantia, poderão ser emittidos com desconto, premio ou por outra fórma.

Assembléas geraes

    55: A primeira assembléa geral terá logar na época (não excedendo a quatro mezes depois de registrado o memorandum de associação da companhia) e no logar que os directores determinarem.

    56. Reunir-se-hão subsequentes assembléas geraes nas épocas e nos logares que forem determinados pela companhia em assembléa geral, e não sendo determimada outra época ou outro logar a assembléa geral reunir-se-ha todos os annos na época e no logar que os directores determinarem.

    57. As assembléas geraes acima mencionadas serão denominadas «assembléas geraes ordinarias»; todas as mais assembléas geraes da companhia serão denominadas «assembléas geraes extraordinarias».

    58. Os directores poderão, sempre que o julgar em conveniente, convocar as assembléas geraes extraordinarias e o farão logo que isso lhes seja requisitado por escripto, por accionistas possuindo entre si 2.000 acções.

    59. Quaesquer dessas requisições especificarão o objecto da reunião requerida e serão assignadas pelos accionistas que as fizerem e serão entregues no escriptorio da companhia.

    60. Dado o caso de deixarem os directores de convocar a assembléa geral extraordinaria, para se reunirem 21 dias depois da entrega do pedido no escriptorio, como acima dito; os requerentes, ou outros quaesquer accionistas, possuindo o mesmo numero de acções, poderão convocar a assembléa geral, porém requisição alguma dessas se manterá em vigor por mais de dous mezes, contados do dia em que ella tiver sido entregue no escriptorio.

    61. Os avisos das convocações serão feitos com sete dias pelo menos de antecedencia indicando o logar, o dia e a hora da assembléa geral e, tratando-se de uma assembléa geral extraordinaria, o fim para o qual ella é convocada quer por meio de annuncios quer por meio de avisos enviados pelo Correio ou por outra fórma, como aqui em seguida disposto. Em qualquer occasião em que qualquer assembléa geral fôr adiada por 21 dias ou mais, dar-se-ha igualmente um aviso, com quatro dias pelo menos de antecedencia, do logar e hora em que essa assembléa geral adiada terá de effectuar-se.

    62. A omissão accidental na entrega ao accionista ou o não recebimento de qualquer desses avisos não invalidará qualquer deliberação votada na assembléa geral a que esse aviso fôr relativo.

Procedimento das assembléas geraes

    63. As attribuições das assembléas geraes ordinarias serão: receber e estudar a demonstração da receita e despeza e o balanço que fôr apresentado á assembléa geral, como aqui em seguida se dispõe, relatorios dos directores e dos fiscaes e quaesquer assumptos que lhe forem incidentes, e quaesquer assumptos de que se tiver dado aviso, de conformidade com o artigo que se segue: eleger directores e outros officiaes para os logares dos que retirarem pelo turno, e decidir quando recommendado pelos directores a distribuição dos dividendos. Todos os mais negocios serão considerados especiaes e serão tratados em assembléa geral extraordinaria.

    64. Qualquer accionista com direito de votar poderá, sujeitando-se á clausula em seguida, submetter qualquer proposta a qualquer assembléa geral ordinaria, comtanto sempre que esse accionista deposite no escriptorio, dez dias pelo menos antes do dia marcado para a dita assembléa, uma participação assignada por elle, manifestando a sua intenção de apresentar essa proposta, da qual juntará cópia.

    65. Tres accionistas pessoalmente presentes serão quorum para uma assembléa geral, para a escolha de um presidente, para a declaração de um dividendo e para o adiamento e uma assembléa geral. Para todos os mais fins o quorum para uma assembléa geral será de cinco accionistas pessoalmente presentes; não se tratará de negocio algum em qualquer assembléa geral sem que se ache presente o quorum, exigido ao principiar-se os trabalhos.

    66. Ao presidente dos directores compete o direito de occupar a presidencia de todas as assembléas geraes, ou, si não houver presidente ou si elle não se achar presente, dentro de 15 minutos depois da hora marcada para a reunião da assembléa geral, os accionistas escolherão outro director para presidente e si não se achar presente director algum ou si todos os directores presentes recusarem assumir a presidencia, então os accionistas presentes escolherão um d'entre si para presidente.

    67. Si dentro de meia hora depois da hora marcada para a assembléa geral não houver quorum, a assembléa geral se tiver sido convocada a requerimento, como acima dito, será dissolvida, porém em outro qualquer caso será adiada para identico dia na semana proxima, á mesma hora e no mesmo logar, e si nessa assembléa geral ainda se não reunir quorum, os accionistas que estiverem presentes serão quorum e poderão tratar do negocio para o qual a assembléa geral tiver sido convocada.

    68. Toda a moção apresentada a uma assembléa geral será resolvida primeiramente por votação symbolica e no caso de empate de votos o presidente tanto na votação symbolica como no escrutinio secreto terá um voto de desempate além do voto ou dos votos a que tiver direito como accionista.

    69. Em qualquer assembléa geral, excepto si o escrutinio secreto fôr pedido por escripto por tres accionistas pelo menos possuindo ou representando por procuração ou tendo o direito de votar por 2.000 acçõos pelo menos, a declaração feita pelo presidente de que uma deliberação foi ou não approvada e feito o devido lançamento no livro das actas da companhia será prova sufficiente sem necessidade de verificação do numero ou proporção dos votos recolhidos a favor ou contra essa deliberação.

    70. Si fôr requerido o escrutinio secreto, como acima dito, a isso se procederá pela maneira e na occasião e no logar que o presidente da assembléa geral indicar e serão nomeados dous escrutadores, um dos quaes o será pelo presidente e o outro pelo autor da moção approvada, na qual esse escrutinio foi requerido e esses escrutadores communicarão ao presidente, por escripto, o resultado do escrutinio. A communicação desses escrutadores será conclusiva sobre os factos, e o presidente declarará o resultado do escrutinio, cingindo-se aos factos relatados pelos escrutadores, e ás disposições aqui em seguida contidas relativas a objecções sobre votos, e essa declaração será considerada como sendo a deliberação da assembléa geral em que o escrutinio secreto foi requerido.

    71. Toda a assembléa geral terá poderes para adiar a reunião de uma occasião para outra e de um logar para outro, porém não se tratará em qualquer assembléa geral adiada de outro negocio além do que ficou por terminar na assembléa geral de que houve adiamento.

    72. O pedido de escrutinio secreto não impedirá a continuação da assembléa geral para tratar de outro qualquer negocio além daquelle em relação ao qual fôr exigido o escrutinio secreto.

Votos dos accionistas

    73. Todo o accionista terá um voto por cada acção por elle possuida, quer ordinaria quer de preferencia.

    Os votos poderão ser dados quer pessoalmente, quer por procuração, sujeitos ás disposições destes estatutos.

    74. Qualquer tutor ou outra pessoa com direito, de conformidade com estes estatutos, de transferir quaesquer acções ou fundo consolidado, poderá votar em qualquer assembléa geral relativamente a essas acções ou fundo, como si fosse possuidor registrado dessas acções ou fundo, comtanto que, 48 horas pelo menos antes do dia da assembléa geral em que elle se propuzer votar, prove, á satisfação dos directores, o seu direito de transferir essas acções ou fundo, salvo si os directores tiverem previamente admittido o seu direito de votar nessa assembléa geral, relativamente ás mesmas acções ou fundos.

    75. Si houver possuidores conjunctos de quaesquer acções ou fundo consolidado, o accionista cujo nome se achar em primeiro logar no registro e nenhum outro, terá o d0ireito de votar em relação a essas acções ou fundo consolidado, porém o outro ou os outros possuidores conjunctos terão o direito de assistir a qualquer assembléa geral.

    76. Não se poderá requerer o escrutinio secreto quando se tratar da eleição do um presidente de assembléa geral ou em qualquer questão de adiamento.

    77. O presidente de qualquer assembléa geral será o unico e absoluto juiz da validade de cada voto trazido à urna nessa assembléa geral ou no escrutinio secreto, requerido nessa assembléa geral, e poderá admittir ou não admittir os votos trazidos á urna conforme na sua opinião elle os considerar válidos ou não válidos.

    78. Nenhuma objecção será feita quanto á validade de qualquer voto, excepto na assembléa geral ou na votação por escrutinio secreto em que esse voto fór apresentado, e todo o voto dado quer pessoalmente quer por procuração que não fór impugnado nessa assembléa geral ou na votação por escrutinio secreto, será considerado como válido para todos os fins dessa assembléa geral ou votação por escrutinio secreto, quaesquer que elles sejam.

    79. O instrumento nomeando um procurador será por escripto assignado pelo constituinte ou, si esse constituinte fôr uma corporação, será revestido do seu sello commum. Pessoa alguma será nomeada procurador não sendo accionista da companhia, e qualificada para votar por sua propria conta.

    80. O instrumento nomeando um procurador será depositado no escriptorio da companhia nunca menos de 48 horas antes do dia marcado para a assembléa geral na qual a pessoa nomeada nesse instrumento fôr autorisada a votar.

    81. Um voto dado de conformidade com os termos de um instrumento de procuração será válido não obstante a morte prévia do constituinte ou a revogação do procurador ou a transferencia da acção em relação á qual o voto fôr dado, comtanto que nenhuma participação por escripto do fallecimento, revogação ou transferencia tenha sido recebida no escriptorio registrado da companhia antes da assembléa geral.

    82. Todo o instrumento de procuração será passado pela fórma ou para o effeito seguinte, ou tão approximadamente quanto possivel:

    The Rio de Janeiro and Northern Railway Company, limited.

    Eu... de.... no condado de.... na qualidade de accionista da The Rio de Janeiro and Northern Railway Company, limited, e com direito a.... voto ou votos, pelo presente nomeio.... de.... ou na falta deste ..... de ..... meu procurador para votar por mim e no meu nome na assembléa geral ordinaria (ou extraordinaria, conforme fôr) da companhia que terá logar no dia.... de... e em qualquer adiamento da mesma .... Em testemunho do que assigno o presente no dia...

    83. Accionista algum terá direito de assistir ou de votar em qualquer assumpto quer pessoalmente quer por procuração, ou como procurador de outro accionista em qualquer assembléa geral ou na votação por escrutinio secreto, ou de ser contado para quorum, emquanto qualquer chamada ou outra quantia fôr devida ou pagavel á companhia relativamente a qualquer das suas acções.

Directores

    84. O numero de directores não será inferior a tres nem superior a cinco.

    85. Os primeiros directores serão nomeados pelos subscriptores do memorandum de associação ou pela maioria delles, dessa nomeação dará testemunho um memorandum por escripto assignado pelas pessoas que procederem á nomeação.

    Os directores assim nomeados exercerão o cargo até assembléa geral ordinaria no anno de 1889. Até que esses directores sejam nomeados, os subscriptores do memorandum de associação constituirão a directoria, embora não tenham os requisitos aqui em seguida prescriptos, e retirar-se-hão ao serem nomeados os directores, como dispõe este artigo.

    86. Os directores nomeados de conformidade com o artigo precedente terão a faculdade de nomear outras quaesquer pessoas para directores em qualquer época anterior á assembléa geral ordinaria que terá logar no anno de 1889, porém de fórma que o numero total de directores jamais exceda o maximum fixado pelo art. 84 destes estatutos.

    87. Para ser director o requisito necessario será possuir por sua propria conta acções ou fundos no valor nominal de £ 500 pelo menos.

    88. Um director poderá exonerar-se do cargo communicando com um mez de antecedencia á companhia essa sua intenção de resignação; si não fôr préviamente aceita pela directoria, terá offeito ao expirar o prazo indicado na communicação.

    89. Aos directores será pago pelos fundos da companhia, a titulo de remuneração pelos seus serviços, a quantia de £ 1.500 por anno, a qual será dividida entre elles na proporção e pela maneira que os directores deliberarem.

    90. O cargo de director vagará:

    a) Si elle aceitar ou exercer qualquer cargo na companhia, excepto o de director-gerente;

    b) Si elle vier a fallir ou suspender pagamentos ou apresentar requerimento para liquidação dos seus negocios, ou si fizer composição com os seus credores;

    c) Si fôr dado como lunatico ou tornar-se insano de espirito;

    d) Si deixar de possuir a importancia de acções ou fundo consolidado exigido para o habilitar a occupar o cargo;

    e) Si resignar o cargo;

    f) Si elle tiver interesse ou participar nos lucros de qualquer contracto ou de qualquer obra feita para a companhia, excepto como aqui em seguida disposto; porém director algum resignará o cargo pela razão de ser accionista de qualquer outra companhia que tenha contracto com a companhia ou feito qualquer obra para ella ou que tenha interesses ou participar dos lucros de qualquer contracto com a companhia, porém não votará relativamente a qualquer desses contractos; e a natureza do seu interesse, quando não constar do contexto do seu contracto, deverá ser revelada por elle na reunião da directoria em que se resolver sobre o contracto si nelle na occasião existir o seu interesse ou em qualquer outro caso na primeira reunião de directores, depois que elle tiver feito a acquisição do seu interesse;

    g) Si deixar de comparecer ás reuniões dos directores durante um periodo de seis mezes do calendario, sem ter da directoria licença especial para ausentar-se.

Turno de directores

    91. Na assembléa geral ordinaria que terá logar no anno 1889 e em cada assembléa geral ordinaria que se succeder, terço dos directores, ou si o seu numero não fôr um multiplo de tres, então o numero immediato a elle, não excedendo porém, um terço, retirar-se-ha do cargo.

    92. O terço ou outro numero mais approximado que tiver de se retirar na assembléa geral ordinaria que terá logar no anno de mil oitocentos oitenta e nove, será determinado pela sorte, excepto si os directores accordarem entre si. Em cada anno subsequente retirar-se-ha o torço ou outro numero mais approximado dos que tiverem estado no exercicio do cargo mais tempo.

    93. Um director que se retirar poderá ser reeleito.

    94. A companhia em qualquer assembléa geral em que alguns directores se retirarem pela maneira acima dita preencherá os cargos vagos, elegendo qualquer numero de pessoas qualificadas para serem directores.

    95. Si em qualquer assembléa geral em que se tiver de realizar a eleição de directores não forem preenchidas as vagas dos directores que tiverem de retirar-se ou aquelles d'entre elles cujas vagas tenham sido preenchidas continuarão no exercicio do cargo até á assembléa geral ordinaria do anno proximo e assim por diante de anno em anno até que os seus logares sejam preenchidos, salvo si nessa assembléa geral fôr resolvido reduzir o numero de directores.

    96. A companhia poderá em qualquer occasião em assembléa geral augmentar ou reduzir o numero de directores e poderá tambem estabelecer o turno que deve seguir esse numero augmentado ou reduzido para retirar-se do cargo.

    97. A companhia poderá por deliberação especial exonerar qualquer director antes de expirado o prazo do seu exercicio e por deliberação ordinaria nomear outra pessoa habilitada para o seu logar. A pessoa assim nomeada occupará o cargo durante o tempo unicamente que o director para cujo logar é nomeado teria occupado esse logar si não tivesse sido exonerado.

    98. Qualquer vaga casual que tiver logar entre os directores poderá ser preenchida pelos proprios directores, porém a pessoa assim escolhida, exercerá o cargo tão sómente pelo espaço de tempo que o director que se retirar o teria exercido si a vaga não se tivesse dado.

    99. Pessoa alguma, excepto um director que se retira, será, salvo si fôr recommendada pelos directores para a eleição, elegivel para o cargo de director em qualquer assembléa geral, a menos que elle ou algum outro accionista que tencionar propôl-o, tenha dez dias completos pelo menos antes da assembléa geral entregue no escriptorio uma communicação por escripto, por elle assignada, participando a sua candidatura ao cargo ou a intenção desse accionista de o propôr.

Director-gerente

    100. Os directores poderão em qualquer época nomear um ou mais d'entre si para director ou directores-gerentes da companhia, quer por um prazo determinado quer sem limite algum quanto ao periodo pelo qual elle ou elles tenham de exercer esse cargo e poderão em qualquer occasião demittil-os e removel-os e nomear outro ou outros para o seu ou seus logares.

    101. Um director-gerente, emquanto exercer esse cargo, não será sujeito a retirar-se pelo turno, e não será tomado em conta ao estabelecer-se o turno da retirada dos directores, porém estará sujeito, de conformidade com as clausulas de qualquer contracto entre elle e a companhia, ás mesmas disposições quanto á resignação e remoção como os mais directores da companhia, e si elle deixar de exercer o cargo de director por qualquer causa, deixará ipso facto immediatamente de ser director-gerente.

    102. A remuneração do director-gerente será em qualquer occasião fixada pelos directores e poderá ser quer total quer parcialmente em fórma de salario ou de commissão ou de participação nos lucros ou de outra fórma.

    103. Os directores poderão em qualquer época delegar ou conferir ao director-gerente na occasião os poderes que, de conformidade com estes estatutos, podem ser exercidos pelos directores, conforme elles entenderem opportuno, e poderão conferir esses poderes pelo tempo e para ser exercidos, para os objectos e fins e nos termos e condições e com as restricções que julgarem convenientos e poderão conferir esses poderes collectivamente com ou sem exclusão ou em substituição de todos ou quaesquer dos poderes dos directores a esse respeito e poderão em qualquer occasião revogar, cassar, alterar ou variar todos ou quaesquer desses poderes.

Funcções dos directores

    104. Os directores poderão reunir-se para o expediente dos negocios, adiar e por outra fórma regular as suas reuniões, conforme julgarem conveniente, e podem estabelecer o quorum necessario para deliberar em sessão.

    Emquanto não fôr diversamente deliberado, dous directores formarão quorum.

    105. Todo o director poderá em qualquer occasião convocar a reunião de directores.

    106. As questões que se suscitarem nas reuniões serão devididas pela maioria de votos e no caso de igualdade de votos o presidente terá um segundo voto, ou voto de desempate.

    107. Os directores poderão eleger um presidente para as suas sessões e estabelecer o tempo em que elles deverão exercer o cargo, porém, si não fôr eleito esse presidente ou si em qualquer reunião não se achar presente o presidente á hora marcada, os directores presentes escolherão um d'entre si para servir de presidente nessa sessão.

    108. Os directores poderão delegar qualquer dos seus poderes a commissões compostas de um ou mais dos seus proprios membros, conforme o julgarem conveniente, residentes no Reino Unido, no Imperio do Brazil ou em outra qualquer parte.

    Qualquer commissão assim constituida conformar-se-ha, no exercicio dos poderes por essa fórma delegados, com quaesquer regulamentos que possam ser-lhe impostos pelos directores.

    109. Toda a commissão poderá eleger um presidente para as suas reuniões. Si não fôr eleito esse Presidente ou si elle não se achar presente á hora marcada para a reunião, os membros presentes escolherão um d'entre si para presidente dessa reunião.

    110. As commissões poderão reunir-se e adiar as suas reuniões, conforme julgarem conveniente; as questões que se originarem em qualquer reunião serão resolvidas pela maioria de votos dos membros presentes, e no caso de igualdade de votos o presidente terá um voto de desempate.

    111. Todos os actos praticados em qualquer reunião dos directores ou de uma commissão do directores ou por qualquer pessoa agindo como director, serão, não obstante descobrir-se posteriormente ter havido algum defeito na nomeação desses directores ou da pessoa agindo como acima dito, ou que elles ou qualquer delles se achavam desqualificados, serão tão válidos como si cada uma dessas pessoas tivesse sido devidamente nomeada e estivesse qualificada para ser director.

    112. Si algum dos directores tiver de desempenhar serviços extraordinarios ou de occupar-se de trabalhos especiaes, indo ou residindo no estrangeiro para qualquer dos fins da companhia, ou para os seus negocios, a companhia poderá remunerar o director ou os directores que assim procederem, quer mediante uma somma fixa ou mediante uma porcentagem nos lucros ou por outra fórma que possa ser determinada, e essa remuneração poderá ser em accrescimo ou em substituição da sua parte na remuneração dos directores, aqui anteriormente estabelecida.

Actas

    113. Os directores mandarão lavrar actas em livros apropriados para esse fim:

    a) De todas as nomeações de officiaes;

    b) Dos nomes dos directores presentes em cada reunião de directores ou de qualquer commissão de directores;

    c) De todas as ordens emanadas dos directores e de commissões de directores;

    d) De todas as deliberações e trabalhos de assembléas geraes e de reuniões de directores e commissões; e qualquer dessas actas das reuniões de directores, ou de qualquer commissão ou da companhia, declarando estar assignada pelo presidente dessa assembléa geral ou peIo presidente da seguinte, serão aceitas como prova prima facie das materias referidas nas ditas actas.

Poderes dos directores

    114. A gerencia dos negocios, e a fiscalisação da companhia, estará a cargo dos directores, os quaes, em accrescimo aos poderes e autoridades que por estes estatutos lhes são expressamente conferidos, poderão exercer todos os poderes e praticarem todos os actos e cousas que podem ser exercidos e feitos pela companhia e que não sejam por estes estatutos e pelos regulamentos expressamente indicados ou exigidos como devendo ser exercidos ou feitos pela companhia em assembléa geral, porém não obstante sujeitos a quaesquer regulamentos em qualquer occasião feitos pela companhia em assembléa geral, ficando entendido que nenhum regulamento invalidará qualquer acto anterior dos directores, que teria sido válido si esse regulamento não tivesse sido feito.

    115. Em applicação e não restringindo e sem prejuizo dos poderes geraes conferidos e expressos no artigo precedente e dos poderes conferidos por estes estatutos fica aqui expressamente declarado que os directoeres serão revestidos e exercerão e desempenharão os seguintes poderes e deveres:

    a) Poderão pagar custas, gastos e despezas preliminares e incidentes da formação, estabelecimento e registro da companhia.

    b) Poderão, á sua discrição, pagar qualquer propriedade ou direitos adquiridos pela companhia ou os serviços a ella prestados, quer na totalidade quer parcialmente, com dinheiro ou com acções, obrigações, titulos de prelação (debentures) ou outros titulos da companhia e essas acções poderão ser emittidas tanto como inteiramente realizadas, ou com determinada quantia creditada como realizada, conforme fôr convencionado e essas obrigações, titulos de prelação e mais titulos poderão especificadamente onerar ou não onerar toda ou qualquer parte da propriedade da companhia e o seu capital não realizado ou não onerado.

    c) Poderão nomear e em sua discrição exonerar ou suspender os gerentes, secretario, officiaes, caixeiros, agentes e empregados para serviços temporarios ou permanentes conforme elles em qualquer occasião possam entender conveniente e determinarão os seus deveres e fixarão os seus salarios ou emolumentos e poderão exigir garantias nos casos e na importancia que elles julgarem apropriados.

    d) Poderão ligar quaesquer acções que forem emittidas para pagamento ou parte do pagamento de qualquer contracto feito com a companhia ou de propriedade adquirida pela companhia ou para remuneração de serviços prestados ás companhias a condições, com relação á sua transferencia, que elles julgarem apropriadas.

    e) Poderão nomear uma ou mais pessoas para acceitar e conservar em fidei-commisso para a companhia qualquer propriedade pertencente á companhia ou na qual ella tenha interesse e poderão passar e fazer todas as escripturas e cousas que possam ser necessarias para delles empossar essa pessoa ou essas pessoas.

    f) Poderão instaurar, seguir, defender, fazer composições ou abandonar quaesquer processos legaes da e contra a companhia ou seus officiaes ou por outra fórma concernentes aos negocios da companhia e poderão igualmente fazer composições e conceder prazos para pagamentos ou satisfação de quaesquer importancias devidas pela companhia e de quaesquer reclamações da ou contra a companhia.

    g) Poderão submetter quaesquer reclamações ou exigencias da ou contra a companhia a arbitramento e observar e dar cumprimento aos laudos.

    h) Poderão dar e passar recibos, resalvas e outras quitações dos dinheiros pagos á companhia e das reclamações e dividas da companhia.

    i) Poderão agir por conta da companhia em todos os assumptos relativos a fallidos e insolventes.

    j) Poderão estabelecer escriptorios filiaes e nomear agentes para tratarem dos negocios da companhia no Brazil ou em outra qualquer parte, sob as condições e com os poderes e autoridades que os directores julgarem convenientes.

    k) Poderão, sujeito ás disposições do art. 3º, entregar quaesquer dinheiros da companhia que não tenham immediata applicação para os seus fins nos titulos e pela maneira que julgarem convenientes e poderão em qualquer occasião variar ou liquidar taes empregos de dinheiros.

    l) Poderão dar a qualquer director official ou outra pessoa empregada pela companhia um interesse em qualquer negocio ou transacção especial, quer por meio de commissão sobre a despeza bruta dos mesmos ou de outra fórma ou de uma quota nos lucros geraes da companhia e esse interesse, commissão ou quota nos lucros será considerado como fazendo parte das despezas inherentes aos negocios da companhia.

    m) Poderão, antes de recommendarem a distribuição de qualquer dividendo, apartar dos lucros da companhia que segundo estes estatutos serão aproveitados para serem distribuidos como dividendos a quantia que elles julgarem apropriada para formar um fundo de reserva para fazer face a contingencias ou para igualar dividendos ou para fazer reparos, melhorar e conservar qualquer propriedade da companhia e para os fins que os directores na sua absoluta discrição considerarem conducentes aos interesses da companhia, e poderão, sujeitos ás disposições do art. 3º, empregar as diversas quantias assim apartadas pela maneira que elles julgarem conveniente e poderão em qualquer occasião negociar e variar esses empregos de dinheiro e dispôr de toda ou qualquer parte delles em proveito da companhia e poderão dividir o «fundo de reserva» em «fundos especiaes» conforme julgarem conveniente.

    n) Poderão em qualquer occasião alterar e revogar estatutos para regulamento dos negocios da companhia, seus officiaes e empregados ou dos accionistas da companhia ou qualquer secção dos mesmos.

    o) Poderão entrar em quaesquer negociações e contractos e rescindir e alterar quaesquer desses actos, escripturas e cousas no nome da companhia, conforme elles considerarem conveniente para ou em relação a qualquer dos negocios acima ditos, ou por outra fórma para os fins da companhia.

    p) Poderão fazer regulamentos para o uso e segura guarda do sello commum, ficando entendido que todo o documento no qual o sello fôr affixado será assignado pelo menos por um director e rubricado pelo secretario.

    q) Poderão sacar, aceitar, endossar e dar letras de cambio, notas promissorias e cheques por conta e para os fins da companhia, devendo elles ser assignados ou endossados, conforme o caso fôr, por, pelo menos, um director e rubricados pelo secretario.

Dividendos

    116. Dividendo algum será distribuido, excepto sendo tirado dos lucros liquidos dos negocios da companhia; os directores, porém, poderão pagar ou fazer com que sejam pagos juros sobre o capital da companhia então realizado durante a construcção das obras ou emquanto não se tiverem realizado lucros, com quaesquer fundos em poder da companhia ou poderão entrar em qualquer arranjo para o pagamento desses juros com qualquer contractador ou outra pessoa.

    117. A declaração dos directoers da importancia dos lucros liquidos da companhia será conclusiva.

    118. Não se declarará dividendo algum além do que fôr recommendado pelos directores á companhia, porém, em assembléa geral se poderá declarar um dividendo menor.

    119. Os lucros liquidos da companhia que forem em cada anno destinados ao pagamento de dividendos serão applicados primeiro, ao pagamento aos possuidores de acções preferenciaes de um juro accumulativo preferencial á razão de sete por cento ao anno e aos atrazados desses juros quando existirem e ao de outros quaesquer direitos preferenciaes ou de outra natureza que possam estar ligados ás acções novas em virtude das disposições destes estatutos e em seguida distribuidos pelos possuidores de acções ordinarias, na proporção dos seus diversos interesses e ao realizar-se o pagamento desses dividendos dever-se-ha levar em conta as quantias já pagas ou consideradas como pagas e a época com referencia ás quaes ellas forem assim pagas ou consideradas como pagas.

    120. Os directores poderão em qualquer occasião pagar aos accionistas, por conta de dividendos proximos futuros, um dividendo por conta, que no seu entender a posição da companhia justificar.

    121. Os directores poderão deduzir dos dividendos que tiverem de ser pagos a qualquer accionista todas as quantias que forem devidas e tenham de ser por elles pagas á companhia por conta de chamadas, prestações ou por outra causa.

    122. Todos os dividendos serão pagos por meio de cheques sobre os banqueiros, sendo entregues ou enviados pelo secretario aos accionistas.

    123. No caso de acharem-se diversas pessoas registradas como possuidores conjunctos de qualquer acção ou fundo consolidado, qualquer dessas pessoas poderá passar recibos válidos dos dividendos e pagamentos feitos por conta de dividendos com relação a essa acção ou fundo consolidado.

    124. Nenhum dividendo produzirá juros contra a companhia e todos os dividendos não reclamados por espaço de seis annos fórma empregado pelos directores em proveito da companhia, até serem reclamados.

Contas

    125. Os directores mandarão escripturar com exactidão as contas dos dinheiros recebidos e gastos feitos pela companhia e os negocios a respeito dos quaes tiveram logar taes recebimentos e disposições e dos haveres, creditos e responsabilidades da companhia.

    126. A escripturação da companhia será feita no escriptorio da companhia ou em outro qualquer logar que os directoeres entenderem apropriado.

    127. Os directores determinarão a todo o tempo si e até que ponto, em que épocas e logares e sob que condições e regulamentos as contas e os livros da companhia serão franqueados aos accionistas para examinal-os e nenhum accionista terá outro direito de examinar quaesquer contas, livros ou documentos da companhia além do que lhe é permittido e concedido pelos estatutos ou autorisado pelos directores ou por uma deliberação da companhia tomada em assembléa geral.

    128. Na assembléa geral ordinaria os directores apresentarão á companhia uma demonstração da receita e despeza e um balanço contendo um resumo do activo e passivo da companhia encerrado em uma data que não exceda a quatro mezes anteriores á reunião da assembléa e a contar da data em que foram feitas as ultimas demonstrações e balanço ou sendo as primeiras demonstração e balanço desde a incorporação da companhia.

    129. Todas essas demonstração serão acompanhadas de um relatorio dos directoers sobre o estado e condição da companhia e sobre a importancia que elles recommendarem dever ser paga com os lucros, a titulo de dividendo ou bonus aos accionistas, e sobre a importancia (si houver) que elles tenham levado ao fundo de reserva de accôrdo com as disposições a esse respeito contidas nos presentes estatutos e os relatorios, demonstrações e balanços serão assigandos pelo presidente ou na sua ausencia por um director e rubricados pelo secretario.

    130. Sete dias antes da assembléa geral será entregue aos possuidores de acções e de fundo consolidado, pela maneira aqui em seguida estabelecida para a entrega de avisos, uma cópia impressa dos balanços e relatorios.

Fiscalisação

    131. As contas da companhia deverão ser examinadas uma vez pelo menos em cada anno, e a exactidão do balanço e do relatorio verificada por um ou mais fiscaes.

    132. O primeiro ou primeiros fiscaes serão nomeados pelos directores; os subsequentes o serão pela companhia na assembléa geral ordinaria annual; a remuneração dos fiscaes será fixada pela companhia em assembléa geral. Qualquer fiscal que se retirar do cargo poderá ser reeleito.

    133. Si fôr nomeado um só fiscal, todas as disposições aqui contidas relativas a fiscaes ser-lhe-hão applicaveis.

    134. Os fiscaes podem ser accionistas da companhia, porém, pessoa alguma poderá ser eleita fiscal quando tiver outro interesse em qualquer transacção da companhia que não seja o de accionista e nenhum director ou outro official póde ser eleito emquanto exercer esses cargos.

    135. Si occorrer alguma vaga casual no cargo de fiscal, os directores a preencherão immediatamente.

    136. Os fiscaes receberão cópias do relatorio e do balanço que tiverem de ser apresentados á assembléa geral da companhia, 14 dias pelo menos antes da reunião dessa assembléa geral, e terão por dever conferil-os com as correspondentes contas e documentos e apresentar sobre elles o relatorio que as circumstancias possam exigir.

    Todos os relatorios dos fiscaes serão lidos em assembléa geral da companhia.

    137. Os fiscaes terão em qualquer hora razoavel accesso aos livros e contas da companhia e poderão com relação a elles inquirir os directores e mais officiaes da companhia.

Avisos

    138. A companhia poderá dar avisos a qualquer accionista cujo endereço registrado fôr no Reino Unido, quer pessoalmente quer enviando-lhe pelo Correio em carta franqueada dirigida a esse accionista no seu endereço registrado.

    139. Todo o accionista ou possuidor de fundo consolidado cujo endereço registrado não fôr no Reino Unido, deverá de tempos a tempos indicar á companhia por escripto um logar na Inglaterra para ser considerado como seu endereço, e todos os avisos serão dados pela companhia a esse accionista, enviando-lh'os pelo Correio em carta franqueada a elle e dirigida ao logar por elle assim indicado.

    Emquanto essa indicação não tiver sido feita, o escriptorio da companhia será considerado como o logar-endereço desse accionista.

    140. Qualquer aviso que tiver de ser dado pela companhia aos accionistas ou a qualquer delles e para os quaes não haja nestes estatutos disposição expressa, será sufficientemente dado por meio de annuncios.

    141. Todo o aviso que deva ser dado ou que possa ser dado por meio de annuncios será publicado uma vez em duas folhas diarias de Londres.

    142. Os avisos com relação ás acções e fundo consolidado aos quaes mais de uma pessoa tenha direito conjunctamente, serão dados áquella dessas pessoas que se achar mencionada em primeiro logar no registro e os avisos assim dados serão avisos sufficientes para todos os possuidores dessa acção e fundo consolidado.

    143. Todo o aviso enviado pelo Correio será considerado como tendo sido feito no dia immediato áquelle em que a carta que o contiver tiver sido lançada no Correio, e como prova de ter elle sido dado bastará provar que a carta que o continha foi convenientemente endereçada e lançada ao Correio.

    144. Toda a pessoa que por processo judicial, transferencia ou outro meio qualquer adquirir direito a qualquer acção ou fundo consolidado, será responsavel por todos os avisos que com relação a essa acção ou fundo consolidado e préviamente ao lançamento do seu nome e endereço no registro tiverem sido dados á pessoa de quem ella houver o seu titulo a essa acção ou fundo.

    145. Todo o aviso ou documento entregue ou enviado pelo Correio ou deixado no endereço, ou endereços registrados, de qualquer accionista, de conformidade com estes estatutos, será, não obstante esse accionista ter então fallecido e quer a companhia tenha ou não noticia do seu fallecimento, considerado como tendo sido devidamente entregue, com referencia ás suas acções ou fundo consolidado, quer possuido individualmente, quer conjunctamente com outras pessoas, até que outra qualquer pessoa seja registrada no seu logar como possuidor ou co-possuidor dellas, e essa entrega de aviso será para todos os fins destes estatutos considerada como entrega regularmente feita desse aviso ou documento aos seus herdeiros, testamenteiros, ou administradores e a todas as pessoas, quando as houver, com elle conjunctamente interessadas em qualquer dessas acções ou fundos consolidados.

    146. Quando se tornar necessario dar um aviso com um certo numero de dias, ou quando fôr necessario dar um aviso prorogando outro qualquer prazo, o dia em que elle fôr dado não será contado, porém o dia em que esse aviso termina será incluido nesse numero de dias ou no novo prazo.

Arbitramento

    147. Sempre que se organizar alguma divergencia entre a companhia e qualquer dos accionistas, seus testamenteiros ou administradores ou representantes com relação á verdadeira intelligencia ou interpretação ou aos incidentes ou consequencias destes estatutos ou dos regulamentos ou concernente a qualquer cousa então ou depois feita, executada, omittida ou permittida em virtude destes estatutos ou dos regulamentos ou concernente a qualquer infracção ou allegada infracção destes estatutos ou dos regulamentos ou a qualquer reclamação proveniente das ditas infracções, ou por outra fórma relativa ás premissas ou aos presentes estatutos, regulamentos ou operações da companhia, todas essas divergencias poderão ser, a requerimento da companhia, submettidas á decisão de um arbitro, que deverá ser escolhido pelas partes divergentes, ou, si ellas não puderem accordar na escolha de um só arbitro, então á decisão de dous arbitros, escolhendo cada uma das partes em divergencia um ou á de um terceiro que será escolhido pelos dous arbitros.

    148. As custas de e incidentes a qualquer desses arbitramentos e laudos ficarão á discrição do arbitrador, arbitradores ou terceiro respectivamente, os quaes poderão estabelecer a sua importancia ou indicar que ellas sejam taxadas como se pratica entre solicitador e cliente ou por outra fórma, e poderão resolver sobre quem deverão recahir e a quem e por que maneira deverão ser pagas.

    149. O submettimento ao arbitramento será sujeito ás disposições da «Lei commum dos processos juridicos, de 1854» e a quaesquer modificações legaes então subsistentes e será considerada regra ou ordem do supremo tribunal de sua magestade quando requerido por qualquer das partes e essa parte poderá dar instrucções ao seu advogado para consentir nisso para com as outras partes.

Dissolução

    150. O excesso dos haveres da companhia, no caso da sua liquidação, será applicado primeiramente em pagar aos possuidores das acções preferenciaes e importancia creditada como realizada sobre ellas, e o saldo, si o houver, será dividido entre os possuidores das acções ordinarias, na proporção da importancia creditada como realizada sobre essas acções ordinarias que elles respectivamente possuirem.

    Nomes, endereços e descriptção dos subscriptores:

    

Victor de Fock - 62 Albany Street, N. W., Barão.
Wm. Pennan - 16 Dutwich Road, S. E., publicista.
George E. Way - 18 Gascony Avenue Kilburn, negociante.
James Parker - Canning Road, Croydon. agente contractador.
Charles Noble - Aylesmon Court, Gloucestershire, cavalheiro.
Charles Radcliffe Tursby - 14 Germyn Street, S. W. engenheiro civil.
Percy Tursby - Harlestone Northampton, engenheiro civil.

    Datado aos 13 de Dezembro de 1887.

    Testemunha das assignaturas supra. - Charles S. M. Bompas, escrevente dos Srs. Bompas, Rischoff & Comp. 4 Great Winchester Street, E. C., solicitadores.

    E' cópia authentica. - (Assignado) Ernest Cleave, registrador interino de companhias de fundo associado (estava um sello).

    Eu William Eustace Venn, da cidade de Londres, notario publico por autorisação real, devidamente licenciado e juramentado abaixo assignado; pelo presente certifico e attesto a quantos possa interessar que as assignaturas «Ernest Cleave» exaradas e subscriptas no certificado ao pé do memorandum e tambem no certificado ao pé dos estatutos da Rio de Janeiro and Northern Railway Company, limited, aqui annexos sob o meu sello official, são as verdadeiras assignaturas e do proprio punho de Ernest Cleave, registrador interino de companhias de capital associado e que inteira fé e credito podem e devem ser dados aos ditos memorandum e estatutos em juizo e fóra delle.

    Em testemunho do que assignei o presente e o sellei com o meu sello official em Londres, no dia dezesete de Dezembro de mil oitocentos e oitenta e sete. - Veritas. - (Assignado) W. E. Venn, notario publico, LL.

    Reconheço verdadeira a assignatura retro de William Eustace Venn, tabelllião publico desta cidade, e para constar onde convier a pedido do mesmo passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello das Imperiaes Armas deste Consulado Geral do Imperio do Brazil em Londres aos dezesete de Dezembro de mil oitocentos oitenta e sete. - (Assignado) Luiz Augusto da Costa, Vice-Consul.

    (Estava um sello do Consulado.)

    (A firma supra do Sr. Luiz Augusto da Costa estava legalisada no Ministerio dos Estrangeiros nesta Côrte aos dezesete de Janeiro corrente, inutillisando-se cinco estampilhas no valor de quatro mil e setecentos réis.

    Nada mais continham ou declaravam o dito memorandum e os estatutos da The Rio de Janeiro and Northern Railway Company, limited, que bem e fielmente traduzi dos proprios originaes escriptos em inglez aos quaes me reporto.

    Em fé do que passei o presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos trinta dias do mez de Janeiro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e oitenta e oito. - Carlos João Khunardt, traductor publico e interprete commercial juramentado.

    O original foi devidamente sellado na importancia de 12$600. - Kunhardt.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 549 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)