Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.950, DE 9 DE MAIO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.950, DE 9 DE MAIO DE 1888
Concede á The Pará Transportation and Trading Company autorisação para funccionar no Imperio.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a The Pará Transportation and Trading Company, devidamente representada, Ha por bem, Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado em Consulta de 29 de Dezembro ultimo, Approvar os respectivos estatutos e Autorisal-a funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Maio de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Rodrigo
Augusto da Silva.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9950 desta data
I
A The Pará Transportation and Trading Company é obrigada a ter um representante neste Imperio, com plenos poderes para tratar as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares.
II
Todos os actos que praticar no Imperio ficarão sujeitas ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
III
Fica dependente de autorisação. do Governo Imperial qualquer alteração feita nos estatutos; da companhia, que deverá solicital-a immediatamente, sob pena de multa de 1:000$ a 5:000$ e de lhe ser cassada a presente concessão.
IV
A transferencia á feita The Pará Transportation and Trading Company por João José Corrêa de Moraes do contracto por elle firmado com o Governo Imperial em 21 de Dezembro de 1886, não se fará effectiva sem que mostre a indicada companhia ter pago as taxas de transmissão de propriedade e o sello a que estiver sujeita por cada uma das escripturas, pelas quaes foi feita a transferencia da concessão, direitos e privilegios correspondentes.
V
O contracto de 21 de Dezembro do 1886, deve ser interpretado e observado de accôrdo com as clausulas que baixaram com o Decreto n. 9680 de 20 de Novembro de 1886, e com as alterações do Decreto n. 3347 de 14 de Outubro de 1887, em virtude do qual a subvenção não será paga da data da inauguração do serviço, mas tres mezes depois de estarem em actividade as tres secções em que foi dividida a navegação a vapor dos rios Tocantins, Araguaya e Vermelho, nos termos do Decreto n. 9680 de 1886; e igualmente concluida e funccionando a estrada de ferro de Alcobaça a Santo Anastacio, cuja construcção foi decretada pela Provincia do Pará.
VI
A isenção de direitos para o material fluctuante que a companhia importar, destinado ao serviço da navegação, dentro do prazo do privilegio (20 annos), será regulado, quanto á fiscalisação, pelas instrucções que der o Ministro da Fazenda.
VII
A preferencia para acquisição de terras devolutas nos termos do contracto, deve ser regulada pelas leis e ordens do Ministerio da Agricultura, quer sejam as terras destinadas ao estabelecimento de nucleos coloniaes ou construcção de edificios de immediato interesse ao serviço da navegação, quer sejam ao serviço de mineração.
VIII
Esse direito de preferencia não impede que o Governo limite, como julgar conveniente e de occôrdo com a lei, a quantidade de terras devolutas que póde a companhia aforar ou comprar, situadas nas margens dos mencionados rios, ou dos respectivos affluentes, uma vez que nestes estabeleça navegação regular a vapor, contrahindo as obrigações determinadas por lei para a venda e aforamento de terras devolutas.
IX
O Governo poderá reservar das terras devolutas, de que trata a clausula 8ª, a porção que entender conveniente, em lotes intermedios ou continuados, para ceder a outras pessoas, com os onus autorisados por lei.
X
A companhia não poderá empenhar-se directamente nem autorisar qualquer empreza, negocio ou construcção estranhos á viação ferrea e fluvial a que se refere o seu contracto, sob pena de ser-lhe cassada a presente concessão, e sem que possa reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, que devem ser entendidos com o mesmo contracto e decreto que o approvou, na parte que dependia do Poder Legislativo.
XI
Qualquer serviço estranho á viação ferrea ou fluvial, de que é concessionaria a referida companhia, fará objecto de concessão especial, na conformidade das leis do paiz, regras e praticas administrativas.
XII
O Governo se reserva a faculdade de resgatar os trabalhos da empreza em qualquer occasião e seja qual fôr a origem do contracto ou privilegio, pagando em dinheiro ou em titulos da divida publica o material e as obras concluidas ou em construcção, mediante exame e avaliação de profissionaes nomeados pelo Governo.
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Maio de 1888. - Rodrigo Augusto da Silva.
Eu Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro.
Certifico que me foi apresentada uma serie de documentos escriptos em inglez, os quaes a pedido da parte traduzi litteralmente para o idioma nacional e dizem o seguinte, a saber:
(Traducção)
Estatutos da «The Pará Transportation and Trading Company»
1º Os abaixo assignados pelo presente associam-se entre si com o fim de fundarem uma companhia, de conformidade com os capitulos 85 e 86 das leis revistas de Wiscousin, de 1878 e com as diversas leis modificando-as e supplementares das mesmas.
2º O nome da referida companhia será The Pará Transportation and Trading Company e a sua séde será na cidade de Madison, no Estado de Wiscousin.
Os fins da companhia serão: emprehender os negocios de transportes geraes pelos ou ao longo dos rios Tocantins, Araguaya e Vermelho e seus tributario no Imperio do Brazil; o melhoramento da navegação desses rios; a abertura e a conservação de estrada para os logares de desembarque ao longo desses rios e seus tributarios; a construcção e a edificação, uso e gozo de obras de melhoramentos, e remover as obstrucções á navegados ditos rios ou evital-as, construir a adquirir docas, cáes, pontes, armazens, casas para machinas, estações; adquirir e empregar o material fluctuante necessario para o proseguimento dos seus negocios de transportes e adquirir bens immoveis; vender, arrendar ou por outra forma delles dispôr; edificar serrarias construir caminhos d'alar, balsas e cercados de madeira e emprehender o negocio de madeiras, adquirir e explorar minas e preparar e transportar os seus productos; celebrar contractos com o Governo do Brazil e com os Governos das Provincias do dito Imperio; obter favores, privilegios e concessões dos referidos Governos e adquirir por compra, ou por outro, fórma, contractos, favores, privilegios e concessões já concedidas e dadas a individuos ou a companhias, que possam ser necessarias para levar a effeito os negocios da dita companhia e para fazer e emprehender todos os mais negocios licitos que possam ser necessarios para levar a effeito os fins da dita companhia.
3º O capital da dita companhia será de 7.000.000 de dollars, dividido em 70.000 acções do valor par de 100 dollars cada uma.
4º Os officiaes da dita corporação serão: um presidente, vice-presidente, secretario, thesoureiro e nove directores.
5º Os deveres principaes do presidente serão: presidir a todas as assembléas dos accionistas e directores, assignar juntamente com o secretario os certificados de capital, assignar os contractos feitos pela companhia, excepto os contractos que forem autorisados serem assignados por qualquer outro director da companhia pelo voto dos directores.
Os deveres do vice-presidente serão: presidir as assembléas, dos accionistas e directores e desempenhar os mais deveres da presidente no caso de fallecimento, ausencia ou desqualificação desse official.
Os deveres do secretario serão: comparecer ás assembléas dos accionistas e directores, e ter a seu cargo o livro das actas da companhia, no qual serão lançados todos os procedimentos da companhia ou dos seus directores, e fará todas as convocações de reuniões.
Terá sob a sua guarda o sello da companhia e o affixará em todos os certificados de acções que forem emittidas e em todos os contractos e outros instrumentos por escripto que a directoria determinar; terá a seu cargo a transferencia de acções e terá um livro no qual serão registradas as referidas transferencias; ficando, porém, entendido que nenhuma transferencia por elle feita será válida sem que seja restituido e cancellado o anterior certificado de acção.
Os deveres do thesoureiro serão: receber e pagar, quando determinado pela directoria, os dinheiros pertencentes á companhia. Fará depositar no nome da companhia no Banco, ou em mão de quem os directores designarem, as sommas que receber por conta da companhia, e, em livros apropriados, escripturará todas as suas transacções e actos concernentes ao seu cargo e será do seu dever funccionar pelo secretario e assignar no seu logar e suas vezes fazendo no caso do ausencia ou desqualificação do mesmo.
Os deveres da directoria serão: administrar e dirigir todos os negocios da companhia e outrosim exercer os poderes conferidos a esses officiaes pelo art. 1776 das leis revistas.
6º Ninguem fará parte da dita companhia senão sendo possuidor de acções da mesma.
7º A referida companhia terá um escriptorio para tratar dos seus negocios, na cidade de Nova York e no logar do Brazil que fôr designado pela directoria, e onde se poderá proceder ao registro e transferencia de acções.
A duração da companhia será por 90 annos, a contar da data da sua incorporação.
Em testemunho do que assignamos o presente e o sellamos no dia 8 de Setembro de 1887.
H. B. Harshaw... (L. S.)
W. D. Harshaw... (L. S.)
N. Konrad Junior. (L. S.)
Na presença de:
C. W. Barney.
E. L. Reese.
| Estado de Wiscousin. | SS. |
| Condado de Dane..... |
No dia 8 de Setembro do anno do Senhor de 1887, pessoalmente compareceram perante mim notario publico no e para o Estado de Wiscousin, H. B. Harshaw, W. D. Harshaw e Nicholas Konrad, de mim conhecidos como sendo as proprias pessoas que assignaram os precedentes estatutos e cada um do per si declarou tel-o feito como seu livre acto e instrumento. - C. W. Barney, notario publico para Wiscousin. (Sello notarial.)
Estados-Unidos da America.
| Estado de Wiscousin. | SS. |
| Repartição do Estado. |
A todos quantos o presente virem:
Eu Ernest G. Timme, secretario de estado do Estado de Wiscousin, pelo presente certifico que a cópia que precede dos estatutos da The Pará Transportation and Trading Company foi cotejada por mim com a cópia conferida dos estatutos originaes nesta repartição e que a mesma é cópia authentica desses estatutos da referido, companhia.
Em testemunho do que assignei o presente e o sellei com o meu sello official, no «Capitolio», na cidade de Madison no dia 9 de Setembro de 1887.
(Assignado) Ernest G. Timme, secretario de estado.
(Estava um sello.)
| Estado de Wiscousin. | SS. |
| Condado de Dane.... |
A todos quantos o presente virem, eu G. F. Rowell, registrador de escripturas no Condado de Dane, no Estado de Wiscousin, pelo presente certifico que a cópia annexa dos estatutos da The Pará Transportation and Trading Company foi conferida por mim com o original archivado nesta repartição, e que é cópia, exacta do mesmo e de todo o seu conteúdo.
Em testemunho do que assignei o presente e o sellei com o meu sello official, no meu cartorio na cidade de Madison, no dia 9 de Setembro do anno do Senhor de 1887. - G. F. Rowell, registrador de escripturas. (Estava um sello.)
Estados-Unidos da America.
Estado de Wiscousin.
Repartição do Estado.
A todos quantos o presente virem.
Eu, Ernest G Timme, secretario de estado do Estado de Wiscousin, pelo presente certifico que foi hoje registrado nesta repartição um instrumento com a declaração de ser os estatutos no intuito de ser formada uma companhia que será conhecida, por Pará Transportation and Trading Company, com o capital de 7.000.000 de dollars, para o fim de emprehender os transportes geraes e o commercio ao longo dos rios Tocantins, Araguaya e Vermelho e seus tributarios no Imperio do Brazil, e reconhecido como sendo cópia authentica, por affirmativa de H. B. Harshaw e W. D. Harshaw, que apparecem no referido instrumento como signatarios dos ditos estatutos.
Portanto, o Estado de Wiscousin pelo presente concede á dita Pará Transportation and Trading Company os poderes e privilegios conferidos pelo capitulo 86 das leis revistas do Estado de Wiscousin e pelas leis que as modificam, para os fins supra declarados e de accôrdo com os seus referidos estatutos.
Em testemunho do que assignei o presente e o sellei com o meu sello official, no «Capitolio» na cidade de Modison no dia 9 de Setembro do anno do Senador de 1887.
(Assignado) Ernest G. Timme, secretario de estado.
(Estava um sello.)
Estados Unidos da America.
| Estado de Wiscousin. | SS. |
| Repartição do Estado. |
A todos quantos o presente instrumento virem, saudação.
Eu Ernest G. Timme, secretario de estado do Estado de Wiscousin, pelo presente certifico que Chas. W. Barney foi nomeado no dia 5 de Janeiro de 1887, notar no publico no e para o Estado de Wiscousin para residir no condado de Juneau; que no dia 11 de Janeiro do anno do Senhor de 1887 elle registrou nesta repartição a sua patente official, juramento e a impressão do sello notarial de conformidade com a lei, e que a sua commissão expirará no dia 4 de Janeiro do anno do Senhor de 1891, excepto si a mesma fôr antes revogada.
Em testemunho do que assignei o presente e o sellei com o meu sello official no «Capitolio», na cidade de Madison, no dia 16 de Setembro do anno do Senhor de 1887.
(Assignado) Ernest G. Timme, secretario de estado.
(Estava um sello.)
| Estado de Wiscousin. | SS. |
| Condado de Juneau... |
Em testemunho do que assigno a minha firma autographa e affixo o meu sello official no dia 16 de Setembro de 1887.
(Assignado) C. W. Barney (L. S.), notario publico.
Em uma assembléa geral da The Pará Transportation and Trading Company, companhia devidamente organizada de conformidade com as leis do Estado de Wiscousin, convocada na cidade de Madison, no dito Estado, no dia 16 de Setembro do anno do Senhor de 1887, á qual reunião achavam-se presentes H. B. Harshaw, W, D. Harshaw e N. Kourad Junior, sendo todos incorporadores da dita companhia, foram abertas subscripções do capital da dita companhia, ficando o mesmo subscripto como segue:
Nos abaixo assignados, pelo presente subscrevemos o numero do acções de capital da The Pará Transportation and Trading Company indicado em frente aos nossos respectivos nomes:
Albert M. Gibson, cuja residencia é em Washington, D. C., por H. B. Harshaw, seu procurador devidamente nomeado, subscreve 69.989 acções, do valor par de 100 dollars cada uma, $ 6.998.900.
Willard P. Tisdel, de Washington, D. C. por H. B. Harshaw, eu procurador devidamente antorisado, uma acção, do valor par de 100 dollars.
George W. Hooker, de Vermont, por H. B. Harshaw, seu procurador devidamente autorisado, uma acção do valor par de 100 dollars.
J. Noble Hayes, de Nova-York, por H. B. Harshaw, seu procurador devidamente autorisado, uma acção do valor par de 100 dollars.
Guy C. Noble, de Vermont, por H. B. Harshaw, seu procurador devidamente autorisado, uma acção do valor par de 100 dollars.
Louis Honold, do Rio de Janeiro, por H. B. Harshaw, seu procurador devidamente autorisado, uma acção do valor par de 100 dollars.
Robert J. Kimkall, de Nova-York, por H. B. Harshaw, seu procurador devidamente autorisado, uma acção do valor par de 100 dollars.
Albert B. Chandler, de Nova-York, por H. B. Harshaw, seu procurador devidamente autorisado, uma acção do valor par de 100 dollars.
Henry Sherman, de Nova-York, por H. B. Harshaw, seu procurador devidamente autorisado, uma acção do valor par de 100 dollars.
H. B. Harshaw, de Wiscousin, uma acção do valor par de 100 dollars.
W. D. Harshaw, de Wiscousin, uma acção do valor par de 100 dollars.
N. Konrad Junior, de Wiscousin, uma acção do valor par de 100 dollars.
Achando-se subscripta a precisa importancia de capital, exigida por lei, e achando-se presentes, pessoalmente ou por procuradores devidamente autorisados, todos os subscriptores de capital e accionistas da dita companhia, as pessoas em seguida nomeadas foram eleitas directores da referida companhia pelo prazo de um anno e até que sejam eleitos os seus successores.
George H. Hooker, W. P. Tisdel, Albert M. Gibson, J. Noble Hayes, Guy C. Noble, Louis Honold, Robert. J. Kimball, Albert B. Chanfler e Henry Sherman.
(Assignado ) H. B. Harshaw. - N. Konrad Junior.
| Estado de Wiscousin. | SS. |
| Condado de Dane..... |
No dia 17 de Setembro do anno de Senhor de 1887, pessoalmente compareceram perante mim, C. W. Barney, notario publico no e para o Estado supradito, H. B. Harshaw e N. Konrad Junior, de mim conhecidos como sendo as pessoas que assignaram a precedente cópia da acta da assembléa geral da The Pará Transportation and Tradinng Company e cada um delles, sendo devidamente juramentado, declara sob juramento, que o acima escripto é uma cópia authentica e fiel da acta e dos procedimentos da dita companhia em uma assembléa geral da dita companhia que teve logar na cidade de Madison, Wiscousin, em 16 de Setembro de 1887, e certifico que, segundo pessoalmente sei, os ditos H. B. Harshaw, N. Konrad Junior e W. E. Harshaw são as proprias pessoas nomeadas nos estatutos, assignados e archivados na secretaria de Estado do Estado de Wiscousin pela The Pará Transportation annd Trading Company.
(Assignado) C. W. Barney, notario publico. - Wiscousin.
(Estava um sello).
Estados Unidos da America.
| Estado de Wiscousin. | SS. |
| Repartição do Estado. |
A todos quantos o presente virem.
Eu Ernest G. Timme, secretario de Estado do Estado de Wiscousin, pelo presente certifico que Chas. W. Barney foi nomeado no dia 5 de Janeiro de 1887 notario publico no e para o Estado de Wiscousin, para residir no Condado de Juneau; que no dia 11 de Janeiro de 1887 elle depositou nesta repartição a sua patente official o juramento e a impressão do sello notarial, de conformidade com a lei, e que a sua commissão terminará no dia 4 de Janeiro de 1891, salvo si a mesma fôr revogada antes.
Em testemunho do que assignei o presente e o sellei com o meu sello official no «Capitolio», na cidade de Madison, no dia 17 de Setembro do anno do Senhor de 1887.
(Assignado) Ernest G. Timme, secretario de estado.
(Estava um sello.)
Salvador de Mendonça, Consul Geral do Imperio do Brazil nos Estados-Unidos da America do Norte.
Reconheço verdadeira a assignatura junta de Ernest G. Timme, secretario de estado do Estado de Wiscousin Estados-Unidos, legalisando os 13 documentos annexos, e para contar onde convier, a pedido da Pará Transportation and Trading Company, passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das Imperiaes Armas deste Consulado Geral do Imperio do Brazil em Nova-York aos 3 de Outubro de 1687 devendo esta minha assignatura ser reconhecida na Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, para produzir seus effeitos no Imperio.
(Assignado) Gustav Gossler, Vice-Consul Geral.
(Estava o sello do Consulado Geral do Brazil em Nova York.)
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Gustavo Gossler, Vice-Consul do Brazil em Nova York.
Ministerio dos Negocios Estrangeiros. Rio de Janeiro, 22 de Novembro de 1887. - No impedimento do director geral, (Assignado) João Carneiro do Amaral.
(Estavam seis estampilhas inutilizadas, no valor de 3$400.)
Regulamento da «The Pará Transportation and Trading Companpy»
I. A assembléa geral dos accionistas terá logar na primeira segunda-feira do mez de Outubro e nella serão pelo presidente e pelo thesoureiro apresentados relatorios demonstrando o estado da companhia e das operações do anno findo, e desses relatorios o secretario enviará pelo Correio um exemplar a cada um dos accionistas nas suas residencias conforme constar do registro dos accionistas da companhia. Os directores da companhia serão eleitos por escrutinio secreto, cada uma acção dando direito a um voto que será dado quer por procuração, quer pelo accionista pessoalmente.
No caso de fallecimento ou desqualificação de um director assim escolhido, a vaga será preenchida por maioria de votos da directoria.
II. Os directores reunir-se-hão, a convite do secretario, precedendo aviso com prazo razoavel, o em qualquer occasião, quando requisitado ao secretario, por escripto, por dous directores, e elle convocará os directores para se reunirem sempre que tiverem de tratar de qualquer negocio que os ditos directores possam ter a propor.
III. A maioria dos directores póde em qualquer occasião, logo que tenha recebido aviso, reunir-se e tratar dos negocios.
IV. Os directores por votação nomearão, constituirão, designarão, e autorisarão o presidente e o secretario para subscrever e sellar com o sello de corporação a deliberação nomeando procurador e agente para representar a companhia no Rio de Janeiro, no Imperio do Brazil, e para passar e fazer outorgar ao dito procurador e agente ampla procuração para representar e agir pela companhia nos negocios da companhia funccionando no dito Imperio, e para representar e responder, pela companhia e no seu interesse, fazendo e tratando de quaesquer negocios com o Governo do dito Imperio ou com qualquer das suas repartições.
V. Os directores poderão, si o julgarem melhor, nomear por votação um d'entre si em quem depositem confiança, para agir como director-gerente, e para residir no Imperio do Brazil, conferindo-lhe os poderes e autoridades na direcção e fiscalisação dos negocios da companhia nesse Imperio que elles na sua discrição entenderem poder ser confiados a esse director-gerente e pelo instrumento competente, por escripto, delles revestil-o devidamente, e o dito director-gerente poderá ser igualmente, si os directores assim o votarem, o procurador e agente da companhia de que trata o art. IV deste regulamento.
VI. Os directores, sempre que no seu entender fôr necessario, escolherão e nomearão um superintendente ou gerente geral, para, sob a direcção do presidente ou do director-gerente, si o mesmo for nomeado, exercer ampla fiscalisação e direcção dos negocios da companhia de conformidade com o regulamento e o regimento prescripto pela directoria.
Cidade, Condado e Estado de Nova-York, Estados-Unidos da America. (SS.)
Saibam todos que no dia 24 de Setembro do anno do Senhor de 1887, pessoalmente compareceram perante mim Lewis Mc. G. Thompson, notario publico na e para a cidade e condado e Estado, Estados-Unidos da America, George W. Hooker e Willard P. Tisdel, os quaes, sendo por mim devidamente juramentados, declararam que eram o presidente e o secretario, respectivamente, da Pará Transportation and Tradiny Company, e que o que precede são os regulamentos da referida companhia, approvados em uma assembléa geral dos directores da referida companhia, que teve logar em Broad Street, n. 16, na dita cidade, em Setembro de 1887.
Em testemunho do que assignei o presente e o sellei com o meu sello official, no dia 24 de Setembro de 1887.
(Assignado) Lewis Mc. G. Thompson, notario publico (21).
Condado de Nova-York. (Estava um sello.)
| Estado de Nova-York.................... | SS. |
| Cidade e Condado de Nova-York. |
Eu James A. Flack, escrivão da cidade e condado de Nova-York e tambem escrivão do Supremo Tribunal para a dita cidade e condado, o qual é um Tribunal de revista, pelo presente certifico que Lewis Mc. G. Thompson, perante quem foi tomado o depoimento aqui junto, era na occasião em que o tomou notario publico de Nova-York, residente na dita cidade e condado, devidamente nomeado e juramentado e autorisado para administrar juramentos para valerem em qualquer tribunal no dito Estado e para fins geraes; que conheço bem a lettra do dito notario e que a sua assignatura é authentica, como sinceramente creio.
Em fé do que assignei o presente e o sellei com o sello do dito tribunal e condado, no dia 1 de Outubro de 1887.
(Assignado) James A. Flack, escrivão.
(Estava um sello.)
| Cidade, Condado e Estado de Nova-York. | SS. |
| Estados-Unidos da America...................... |
Saibam todos que no dia 24 de Setembro de 1887 pessoalmente compareceram perante mim Lewis Me. G. Thompson, notario publico na e para a cidade, condado e Estado de Nova York, Estados-Unidos da America, George W. Hooker e Willard P. Tisdel, os quaes, sendo por mim devidamente individualmente juramentados, declararam que eram presidente e secretario respectivamente da The Pará Transportation and Trading Company, corporação incorporada de conformidade e sujeita ás leis do Estado de Wiscousin, um dos Estados-Unidos da America, no dia 9 de Setembro do anno do Senhor de 1887, e que em uma assembléa geral dos incorporadores da dita companhia, que teve logar em Madison, no dito Estado de Wiscousin, no dia 16 de Setembro de 1887, as seguintes pessoas, a saber: Georg W. Hooker, Willard P. Tisdel, Albert M. Gibson, J. Noble Hayes, Guy C. Noble, Louis Honold, Robert J. Kimball, Albert P. Chandler e Henry Sherman foram eleitos directores, e que no dia 23 de Setembro de 1887, tendo as ditas pessoas devidamente recebido avisos por escripto para uma reunião, quer pessoalmente, quer por seus procuradores devidamente nomeados, uma maioria das mesmas, a saber: Georg W. Hooker, Willard P. Tisdel, Albert M. Gibson, J. Noble Hayes, Guy C. Noble, Robert J. Kimball e Henry Sherman, reuniu-se em Broad Street, n. 16, cidade de Nova York, e elegeram o dito Georg W. Hooker, presidente; o dito J. Noble Hayes, vice-presidente; o dito Robert J. Kimball, thesoureiro; e o dito Willard P. Tisdel, secretario; e que achando-se a directoria assim organizada deliberou-se o seguinte, a saber: 1º, fazer uma chamada da totalidade do capital da dita companhia; 2º, autorisar a acquisição das concessões, favores, contractos e privilegios concedidos ou feitos, ou que possam ser concedidos ou feitos com João José Corrêa de Moraes, pelo Governo do Brazil, e pelo Governo da Provincia do Grão-Pará, uma das Provincias do Imperio do Brazil, para a navegação dos rios Alto Tocantins, Araguaya e Vermelho, a construcção, gozo e seus de uma estrada de ferro desde o ultimo ponto francamente navegavel do Baixo-Tocantins, até Santo Anastacio, e para a navegação do dito rio Baixo-Tocantins, desde Belém do Grão-Pará até ao dito ultimo ponto francamente navegavel do referido rio; 3º, approvar regulamentos; 4º, adoptar um sello de corporação; e 5º, nomear um procurador e agente para representar a dita companhia no Imperio, com amplos poderes para comparecer, fazer e tratar de quaesquer negocios, no nome, no logar e fazendo as vezes da companhia.
Em testemunho do que assignei o presente, e o sellei com o meu sello official, no dia 24 de Setembro de 1887.
(Assignado) Levis Mc. G. Thompson, notario publico (21).
Condado de Nova York.
(Estava um sello.)
| Estado de Nova York.................... | SS. |
| Cidade e Condado de Nova York. |
Eu James A. Flack, escrivão da cidade e condado de Nova York e tambem escrivão do Supremo Tribunal para a dita cidade e condado, o qual é um Tribunal de revista, pelo presente certifico que Lewis Mr. G. Thompson, cujo nome está assignado no certificado de prova ou reconhecimento do instrumento annexo e nelle escripto, era, na época em que fez essa prova ou reconhecimento, notario publico na e para a cidade e condado de Nova York, residente na dita cidade, commissionado, juramentado e devidamente autorisado para fazel-o. E mais, que conheço bem a lettra do dito notario e sinceramente creio que a assignatura do dito certificado de prova ou reconhecimento é authentica.
Em testemunho do que assignei o presente e o sellei com o sello do dito tribunal e condado, no dia 1 de Outubro de 1887.
(Assignado) James A. Flack, escrivão.
(Estava um sello.)
Salvador de Mendonça, Consul Geral do Imperio do Brazil nos Estados-Unidos da America do Norte.
Reconheço verdadeira a assignatura junta de James A. Flack, escrivão da cidade e condado de Nova York, Estados-Unidos, legalisando os treze documentos annexos, e para constar onde convier, a pedido da The Pará Transportation and Trading Company, passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das Imperiaes Armas deste Consulado Geral do Imperio do Brazil, em Nova York, aos tres de Outubro de mil oitocentos e oitenta e sete, devendo esta minha assignatura ser reconhecida na Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, para poder produzir seus effeitos no Imperio.
(Assignado) Gust. Gossler, Vice-Consul Geral. (L. S.)
A firma supra do Sr. Gust. Gossler estava reconhecida no Ministerio dos Estrangeiros nesta Côrte, em vinte e dous de Novembro corrente, inutilisando-se cinco estampilhas no valor de dous mil e quatrocentos réis.
Nada mais continham ou declaravam os ditos documentos, que bem e fielmente traduzi dos proprios originaes escriptos em inglez, aos quaes me reporto.
Em fé do que passei o presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos vinte e oito dias do mez de Novembro de mil oitocentos oitenta e sete. - Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 536 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)