Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.945, DE 2 DE MAIO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.945, DE 2 DE MAIO DE 1888
Determina que o Asylo de Meninos Desvalidos fique sob a immediata inspecção de um Commissario do Governo, e dá outras providencias.
Hei por bem, em Nome do Imperador, que no Asylo de Meninos Desvalidos se observem as seguintes disposições:
Art. 1º O Asylo estará sob a immediata inspecção de um Commissario do Governo Imperial, nomeado pelo Ministro do Imperio.
A esse Commissario compete:
1º Fixar annualmente, no mez de Dezembro, tendo em vista os meios votados na Lei do orçamento, e ouvido o Director, o numero de asylados; outrosim, em attenção a este, o dos inspectores de alumnos, criados e serventes que forem necessarios;
2º Mandar admittir e desligar os alumnos, assim como despedil-os na conformidade do Regulamento annexo ao Decreto n. 8910 de 17 de Março de 1883, precedendo em todos estes casos annuencia do Ministro do Imperio;
3º Visitar o estabelecimento a qualquer hora do dia e da noite, e examinal-o em todas as suas partes e dependencias;
4º Approvar o regimento interno e a tabella da alimentação, a que se referem os arts. 14 e 43 do mencionado regulamento;
5º Expedir as ordens que julgar convenientes a bem do serviço do estabelecimento, e propôr ao Ministro do Imperio as providencias que lhe parecerem necessarias para melhorar o dito serviço.
Art. 2º O Commissario do Governo, ouvido o Director, poderá reduzir as gratificações que na tabella n. 3 appensa ao referido regulamento são marcadas aos empregados comprehendidos na disposição do art. 18, § 3º, do mesmo regulamento.
Art. 3º Serão dirigidas ao Ministro do Imperio, por intermedio e com informação do Commissario do Governo, as propostas que o Director tiver de fazer para as nomeações do ajudante, do medico e do capellão; bem assim o relatorio de que trata o art. 24, § 13, do citado regulamento.
Art. 4º O Director requisitará do Commissario do Governo as ordens e providencias que deste dependerem, e communicar-lhe-ha tudo que possa interessar ao exercicio das attribuições do mesmo Commissario.
Art. 5º Em cada termo de matricula deverão ser mencionados, além das condições da admissão, o nome, a idade e a naturalidade do asylado, e o nome, o domicilio e a profissão de seus pais ou protectores, nos casos em que por estes seja requerida a dita admissão.
Art. 6º O fornecimento dos generos alimenticios, dos utensilios, das materias primas para as officinas, dos medicamentos e do vestuario e calçado dos alumnos (emquanto não puderem ser preparados nas officinas de alfaiate e sapateiro do estabelecimento) será feito mediante arrematação, a que precederá concurso, aberto por editaes, salvo ordem em contrario do Ministro do Imperio, nos casos em que, sobre informação do Commissario, julgue economicamente preferivel dispensar aquella formalidade.
Art. 7º Si nos balanços, a que se deve proceder para execução do art. 32, §8º, do Regulamento de 17 de Março de 1883, e nos que determinar em qualquer tempo, o Commissario do Governo reconhecer que a escripturação do almoxarifado não está regular, ou que ha falta na qualidade e quantidade dos generos e objectos, suspenderá do exercicio do cargo o almoxarife e, no caso de não se achar este em exercicio, despedirá o preposto de que trata o art. 36 do mesmo regulamento, dando immediatamente parte circumstanciada ao Ministro do Imperio.
Esta attribuição não prejudica o exercicio da que compete ao Director, nos termos do art. 34 do alludido regulamento.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Maio de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 532 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)