Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.933, DE 11 DE ABRIL DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.933, DE 11 DE ABRIL DE 1888

Concede a Joaquim Candido Guimarães Junior e Eduardo de Sá Bittencourt Camara permissão para explorarem carvão de pedra no municipio de Ilhéos, da Provincia da Bahia.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereram Joaquim Candido Guimarães Junior e Eduardo de Sá Bittencourt Camara, Ha por bem Conceder-lhes permissão para explorarem carvão de pedra no municipio de Ilhéos, da Provincia da Bahia, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Abril de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Princeza Imperial Regente.
Rodrigo Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9933 desta data

I

    Fica concedido a Joaquim Candido Guimarães Junior e Eduardo de Sá Bittencourt Camara o prazo de um anno, contado desta data, afim de procederem a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de carvão de pedra no municipio de Ilhéos, da Provincia da Bahia.

II

    Dentro do referido prazo os concessionarios deverão apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declararão em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.

III

    Os concessionarios serão obrigados a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviarem para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcão ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando desses serviços resultarem damnos a terceiros, e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicarem a saude dos moradores da vizinhança.

IV

    Esta concessão confere em qualquer ponto do municipio o direito de uma área de um milhão de metros quadrados (1.000.000m2), e não poderão ser por outrem occupados ou escolhidos para igual fim, emquanto ella subsistir, os terrenos que estiverem sendo explorados.

V

    Satisfeitas as clausulas supra mencionadas, será concedida autorisação para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, não excedendo a respectiva área á superficie de uma data mineral, procedendo-se em tudo nos termos de direito.

    Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Abril de 1888. - Rodrigo Augusto da Silva.

    SENHORA. - Conforme se verifica pela demonstração que me apresentou a Contadoria da Marinha, o credito de 2.100:000$ votado pela Lei n. 3314 de 16 de Outubro de 1886 e art. 28 da de n. 3313 da mesma data para as despezas da verba - Munições de bocca - do exercicio de 1886-1887, não foi sufficiente, apparecendo um deficit de 120:783$801.

    Este deficit provém da elevação do preço das rações e dietas ás praças da Armada em consequencia das novas tabellas promulgadas pelo Decreto n. 9579 de 10 de Abril de 1886 e da deducção de 119:843$125 que soffreu a quantia orçada afim de ser igualada ao do exercicio anterior, que apresentára saldo, vigorando então as tabellas julgadas deficientes.

    Pela referida demonstração se vê que na despeza geral do exercicio deram-se sobras na importancia de 589:186$111 e deficits na de 563:086$930, sendo estes nas verbas - Corpo da Armada, - Força Naval, - Etapa - e - Munições navaes.

    Das verbas acima em que apparecem deficits se poderia abrir creditos supplementares para as duas ultimas, mas só me é licito na fórma da lei abril-o para a de - Munições de bocca - por não se terem dado em relação a - Munições navaes - as circumstancias especificadas na mesma lei, devendo opportunamente solicitar do Poder Legislativo os fundos necessarios para esta e para as tres outras.

    Assim, depois de ouvir, nos termos do art. 20 da Lei n. 3140 de 30 de Outubro de 1882, a Secção de Guerra e Marinha do Conselho de Estado, venho submetter á approvação de Vossa Alteza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador, o Decreto junto abrindo o credito supplementar de 120:783$801 para as despezas da verba - Munições de bocca - do exercicio de 1886-1887.

    De Vossa Alteza Imperial, subdito fiel e reverente - Luiz Antonio Vieira da Silva.

    Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Abril de 1888.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 501 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)