Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.932, DE 11 DE ABRIL DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.932, DE 11 DE ABRIL DE 1888
Concede privilegio á Companhia da estrada de ferro Principe do Grão-Pará para prolongar sua linha da estação do Areal a Entre-Rios.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia da estrada de ferro Principe do Grão-Pará, Ha por bem Conceder-lhe privilegio para a construcção, uso e gozo do prolongamento de sua estrada, desde a estação do Areal até á de Entre-Rios, na Estrada de Ferro D. Pedro II, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Abril de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
Princeza Imperial Regente.
Rodrigo
Augusto da Silva.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9932 desta data
I
O privilegio concedido á Companhia da estrada de ferro Principe do Grão-Pará para a construcção, uso e gozo do prolongamento de sua estrada de ferro desde o Areal até Entre-Rios, vigorará durante o prazo que ainda restar á mesma companhia da concessão provincial relativa ao trecho já construido e trafegado.
II
O prolongamento será construido de conformidade com as plantas, perfis e orçamentos que forem organizados pela companhia e approvados pelo Governo.
III
A companhia fica sujeita ás disposições do Decreto n. 6995 de 10 de Agosto de 1878, com exclusão das que entendem com a garantia de juros, favor de que não goza, e isenção de direitos para o material importado, e com resgate da estrada, que fará assumpto de clausula especial.
IV
A companhia fica obrigada a estabelecer o serviço de trafego mutuo com a Estrada de Ferro D. Pedro II nas condições que forem ajustadas entre as respectivas directorias, e a submetter á approvação do Governo as tarifas das estações do prolongamento para a da Côrte e para quaesquer outras de sua linha e vice-versa.
V
O Governo reserva-se o pleno direito de construir em qualquer época que julgar conveniente a linha auxiliar da Estrada de Ferro D. Pedro II ou qualquer ramal, cuja utilidade reconhecer dentro da zona privilegiada da estrada de ferro Principe do Grão-Pará, nas condições que lhe parecerem melhores, quer quanto á construcção, quer quanto ao trafego.
VI
Findo o prazo do privilegio de que trata a clausula 1ª, reverterão para o Estado todas as obras do prolongamento da estrada Principe do Grão-Pará, do Areal a Entre-Rios, bem como o respectivo material rodante, edificios e quaesquer outras dependencias que possuir a companhia nesse trecho de sua linha. Essa reversão se fará sem que a companhia tenha por isso direito a ser indemnizada, sob qualquer fórma.
Si no ultimo quinquennio da presente concessão a conservação da estrada e de suas dependencias fôr descurada pela companhia, terá o Governo o direito de confiscar a receita e empregal-a nesse serviço, afim de que, quando haja de ser feita a reversão das propriedades da companhia para o Estado, estejam todas ellas em perfeito grau de conservação.
VII
A companhia abre mão do direito que lhe assiste pela 16ª condição do contracto, que a 3 de Julho de 1884 celebrou com a Provincia do Rio de Janeiro para construcção da estrada de Petropolis a S. José do Rio Preto, ficando o Governo com pleno direito de resgatar a estrada de ferro Principe do Grão-Pará em toda a sua extensão ou na parte que lhe convier, logo que julgue do seu interesse fazel-o. Em caso de desaccôrdo quanto ás condições resgate, será o respectivo preço regulado pelo termo médio da renda liquida bem demonstrada do ultimo quinquennio, tendo-se em consideração o estado em que estiverem as obras, o material e outras dependencias da estrada.
A importancia a que ficar obrigado o Estado será paga em tantas apolices da divida publica de 5 % ao anno, quantas forem necessarias para produzir uma renda igual á que houver sido demonstrada, devendo, desde que se trata de uma estrada, com reversão para o Estado, todas essas apolices ficar completamente amortizadas, sem indemnização alguma para os respectivos possuidores, no fim do prazo do privilegio de que trata a clausula 1ª, sendo então declaradas sem valor e recolhidas ao Thesouro Nacional as mesmas apolices.
VIII
As obras que fazem o objecto da presente concessão deverão começar no prazo de seis mezes, a contar da data deste Decreto, e ficar terminadas até um anno depois.
IX
Ficará sem effeito a presente concessão, si não fôr assignado o respectivo contracto dentro de 90 dias da sua publicação no Diario Official.
Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Abril de 1888. - Rodrigo Augusto da Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 499 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)