Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.929, DE 11 DE ABRIL DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.929, DE 11 DE ABRIL DE 1888

Concede garantia de juros de 6 % ao anno, sobre o capital de 1.850:000$, á campanha que José da Silva Loyo Junior organizar para o estabelecimento de tres engenhos centraes, na Provincia de Pernambuco.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que Lhe requereu José da Silva Loyo Junior, Ha por bem, nos termos do art. 2º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, Conceder á companhia, que organizar, a garantia de juros de 6% ao anno, sobre o capital de 1.850:000$ effectivamente empregado na construcção de tres engenhos centraes e mais dependencias para o fabrico de assucar de canna, nos logares que se reconhecerem mais convenientes, de preferencia, porém, em igualdade de condições, nos valles de Tracunhaem, de Serigi e na comarca de Itambé, na Provincia de Pernambuco, sendo um do typo de 450:000$ e os outros dous do de 700:000$ cada um, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, observadas as clausulas do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881 e as que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e interino dos de Estrangeiros, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Abril de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Princeza Imperial Regente.
Rodrigo Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o decreto n. 9929 desta data

I

    A companhia será obrigada a construir o primeiro engenho dentro do prazo de um anno, contado do dia em que tiverem começo as obras, na fórma do art. 19, § 1º, do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881.

    Quanto ás obras dos outros engenhos, só poderão ser principiadas depois que o primeiro engenho estiver funccionando e se reconhecer, pela sua renda, que é inteiramente nominal a garantia concedida pelo Governo, sendo tambem fixado o prazo de um anno para a conclusão das obras de cada um destes dous engenhos, observadas não só as disposições do art. 19, § 1º, acima citados, como tambem as do art. 21 do mesmo regulamento, no que lhes fôr applicavel.

II

    Si a companhia fôr organizada, ou o capital levantado fôra do Imperio, o pagamento dos juros que forem devidos se effectuará na Delegacia do Thesouro em Londres, de conformidade com as regras prescriptas nos arts. 7º e 16 do regulamento supracitado.

III

    Si todos os tres engenhos forem estabelecidos nos logares indicados na presente concessão, a companhia dará aos tramways, que construir para o serviço dos mesmos engenhos, direcção que ligue os ditos valles á comarca, de um lado o porto de Goyanna e do outro a estrada de ferro do Recife ao Limoeiro (Great Western of Brasil Railway) na cidade de Nazareth, ou no ponto do ramal de Timbaúba, que se verifique ser mais conveniente, ficando entendido que, resalvados os direitos de terceiros, terá a companhia as vantagens e onus a que estão sujeitas as emprezas de estradas de ferro (menos garantia de juros), desde que a mesma companhia submetta ao exame do Governo Imperial os respectivos planos e sejam estes approvados.

IV

    No contracto que celebrar o Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em virtude da presente concessão, se declarará que o concessionario e a companhia que elle organizar ficam sujeitos ás clausulas do citado regulamento, e á companhia são concedidos os favores nelle mencionados.

    Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Abril de 1888. - Rodrigo Augusto da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 496 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)