Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.927, DE 11 DE ABRIL DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.927, DE 11 DE ABRIL DE 1888

Regula a cobrança das taxas das analyses feitas no laboratorio de hygiene.

A Princeza Imperial Regente, em nome do Imperador, Attendendo á conveniencia de regular a cobrança das taxas das analyses a que se procede no laboratorio de hygiene da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, Ha por bem

Decretar:

    Art. 1º Os donos de productos apprehendidos pelas autoridades sanitarias não serão obrigados ao pagamento das taxas das analyses a que taes productos forem submettidos por ordem das mesmas autoridades.

    Deverão, porém, pagal-as sempre que, reconhecida a boa qualidade ou a innocuidade dos productos, quizerem utilizar-se das analyses para acredital-os ou recommendal-os ao publico.

    Art. 2º Si differentes pessoas submetterem a exame amostras de um mesmo producto, cada interessado que pedir uma nota ou certificado da analyse deverá pagar integralmente a taxa respectiva.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Abril de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Princeza Imperial Regente.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 412 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)