Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.912-A, DE 26 DE MARÇO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.912-A, DE 26 DE MARÇO DE 1888

Reforma os Correios do Imperio.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Usando da autorisação da Lei n. 3349 de 20 de Outubro do anno proximo findo, Ha por bem Reformar os Correios do Imperio, de accôrdo com o Regulamento que com este baixa assignado pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Março de 1888, 67º da Independencia e do Imperio

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Rodrigo Augusto da Silva.

REGULAMENTO

TITULO I

Do serviço postal

CAPITULO I

OBJECTO DO SERVIÇO - MONOPOLIO E RESPONSABILIDADE DO ESTADO - O QUE NÃO PÓDE SER EXPEDIDO PELO CORREIO.

    Art. 1º O serviço postal comprehende:

    1º A recepção, transmissão e distribuição de cartas, cartas-bilhete, bilhetes postaes, manuscriptos e impressos;

    2º O transporte de amostras de mercadorias e pequenas encommendas;

    3º A emissão de vales telegraphicos e de Correio;

    4º A cobrança, por conta de particulares, de recibos, letras e obrigações;

    5º A recepção e cobrança de assignaturas para jornaes e outras publicações periodicas.

    Art. 2º O Estado tem monopolio:

    1º Do transporte de cartas missivas e de correspondencias de qualquer natureza, fechadas como carta;

    2º Do fabrico, emissão e venda de sellos, cartas-bilbete, bilhetes postaes, sobrecartas, cintas estampilhadas e quaesquer formulas em que haja estampilha postal.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se:

    1º As cartas de simples recommendação e manuscriptos abertos que qualquer pessoa transportar ou fizer transportar por servidores seus;

    2º As cartas já carimbadas pelo Correio;

    3º As cartas transportadas entre pontos onde não haja serviço postal;

    4º As cartas que forem transportadas para uma estação postal.

    Art. 3º O Estado é responsavel:

    1º Pelos valores registrados em cartas;

    2º Pelas quantias confiadas ao Correio para a emissão de vales;

    3º Pelas importancias cobradas dos recibos, letras e obrigações;

    4º Pelas quantias recebidas para assignaturas de jornaes e de outras publicações periodicas.

    Paragrapho unico. A responsabilidade do Estado cessa nos casos de força maior, ou quando a reclamação por valores perdidos só é feita um anno depois da data do registro.

    Art. 4º O Correio não expede:

    1º Objecto cuja manipulação ou conducção possa ser damnosa ao pessoal ou ás correspondencias;

    2º Carta, pacote, ou qualquer remessa que contenha artigos de ouro ou prata, moedas, joias, objectos preciosos ou sujeitos a direitos de Alfandega;

    3º Papel-moeda e titulos ou valores ao portador, excepto em cartas registradas com valor declarado;

    4º Artefactos, desenhos ou publicações obscenas;

    5º Objectos com endereços ou dizeres injuriosos, ameaçadores ou indecentes;

    6º Animaes vivos, ou mortos quando não preparados convenientemente.

CAPITULO II

DOS SELLOS POSTAES

    Art. 5º As sobrecartas, as cartas-bilhete, os bilhetes postaes e as cintas estampilhadas com os respectivos sellos fixos, assim como todos os sellos adhesivos, serão fabricados em estabelecimento publico, mediante contracto com a Directoria Geral dos Correios, no qual se tomarão as precauções em taes casos necessarias; e só o poderão ser em estabelecimento particular, no paiz ou no exterior, com prévia autorisação do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    Art. 6º As dimensões, fórmas e côres, tanto das sobrecartas, das cartas-bilhete, dos bilhetes postaes e das cintas estampilhadas, como dos sellos adhesivos, serão determinadas pela Directoria Geral dos Correios.

    Art. 7º Os sellos adhesivos serão do valor de 20, 50, 100, 200, 300, 500, 700 e 1$000; os das sobrecartas de 100, 200 e 300 rs.; e os das cintas de 20, 40 e 60 rs. Dos adhesivos haverá especiaes para o disposto nos arts. 12 e 18.

    Art. 8º Cada emissão nova de sellos, fixos ou adhesivos, será annunciada trinta dias antes na Côrte e nas capitaes de Provincias, com a descripção minuciosa dos mesmos.

    Art. 9º O Director Geral dos Correios poderá, com autorisação do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, fazer recolher, para serem consumidos, os sellos que devam ser retirados da circulação, e para este fim marcará, tambem por annuncios, na Côrte, nas capitaes de Provincias e em todas as estações postaes, o prazo de tres mezes, depois do qual taes sellos não poderão ser utilisados.

    Art. 10. São nullos os sellos:

    1º Que tiverem sido cortados ou rasgados;

    2º Que forem collados, sobrepondo-se de fórma que não apresentem á obliteração sua superficie quasi completa;

    3º Que tiverem caracteres ou signaes feitos á mão ou estampados;

    4º Que houverem sido cobertos com qualquer substancia;

    5º Os fixos que tenham sido cortados de sobrecartas, cartas-bilhete, bilhetes postaes e cintas;

    6º Os retirados da circulação.

CAPITULO III

TAXAS DE PORTE

    Art. 11. As cartas pagam a taxa uniforme de 100 rs. por porte simples de 15 grammas ou fracção de 15 grammas, qualquer que seja a distancia que tenham de percorrer por mar ou por terra. Não haverá taxa local.

    Art. 12. As cartas, ainda quando não franqueadas ou insufficientemente franqueadas, serão expedidas pelo Correio, cobrando-se, porém, do destinatario o dobro da taxa devida, que será representada por sellos especiaes.

    Art. 13. As cartas-bilhete representam a taxa de 80 rs. e podem circular em todo o Imperio.

    Art. 14. Os bilhetes-postaes, tambem com circulação em todo o Imperio, representam a taxa de 40 rs. e os que forem com resposta paga, a de 80 rs. Ficam abolidos os bilhetes postaes de 20 rs.

    Art. 15. Os manuscriptos, isto é, as peças e documentos escriptos ou desenhados á mão, no todo ou em parte, que não tiverem o caracter de uma correspondencia actual e pessoal, como os autos judiciaes, os actos de qualquer especie lavrados por agentes ministeriaes, as guias de cargas ou conhecimentos, as facturas, os differentes documentos de serviço das companhias de seguros, as cópias ou extractos de escripturas de particulares passadas em papel sellado ou não sellado, as partituras ou folhas de musica, os manuscriptos de obras expedidas isoladamente, etc., pagam a taxa de 50 rs. por 50 grammas ou fracção de 50 grammas.

    Paragrapho unico. O caracter de correspondencia actual e pessoal não se póde attribuir ás seguintes indicações:

    1ª, á assignatura do remettente ou á designação de seu nome ou firma social, de sua qualidade, do logar da procedencia, da data da remessa; 2ª, á dedicatoria ou á homenagem do autor; 3ª, aos riscos ou signaes simplesmente destinados a marcar os trechos de um texto para os quaes se deseje chamar a attenção; 4ª, aos preços accrescentados ás cotações ou preços correntes de praças de commercio e de mercados; 5ª, emfim, ás annotações ou correcções feitas nas provas de imprensa ou de composição musical e com referencia ao texto ou á execução da obra.

    Art. 16. Os impressos de qualquer natureza, excepto os de que trata o art. 18, pagarão á taxa de 20 rs. por 50 grammas ou fracção de 50 grammas.

    Paragrapho unico. São considerados como impressos os jornaes e outros periodicos, os livros brochados ou encadernados, as brochuras, os papeis de musica, os cartões de visita, as participações de casamento e de nascimento, os convites para enterro, as circulares, os cartões de endereço, as provas de imprensa com ou sem os respectivos manuscriptos, as gravuras, as photographias, os desenhos, os planos, os mappas geographicos, os catalogos, os prospectos, os annuncios e avisos impressos, gravados, lithographados ou autographados, e, em geral, todas as impressões ou reproducções obtidas sobre papel, pergaminho ou cartão, mediante typographia, lithographia ou qualquer outro processo mecanico, excepto a contra-prova.

    Art. 17. Os manuscriptos e os impressos devem expedir-se quer sob cinta, em rolo, entre cartões ou em estojo aberto de um lado ou nas extremidades - quer em um envoltorio aberto - quer simplesmente dobrados, de modo a não dissimular a natureza da remessa - quer, finalmente, amarrados com barbante facil de desatar-se. Os cartões de endereço e todos os impressos, com a fórma e consistencia de um cartão não dobrado, podem ser expedidos sem cinta, envoltorio, atadura ou dobra.

    Paragrapho unico. Não serão expedidos os manuscriptos e os impressos que não preencherem as condições acima exigidas ou que não estiverem franqueados ao menos na razão de 3/4 da taxa, devendo cobrar-se do destinatario o dobro da differença no caso em que a franquia attinja aquella taxa.

    Art. 18. Os jornaes e outros periodicos impressos no Brazil que, em maço ou sacco, com endereço a cada estação postal, forem expedidos pelos respectivos editores, conhecidos como taes, ou pessoas por elles devidamente autorisadas, para que sejam entregues a agentes seus ou directamente aos assignantes, pagarão préviamente, em sellos que para este fim serão especialmente emittidos, 10 rs. por 100 grammas ou fracção de 100 grammas. Quando a distribuição tiver de fazer-se pelo Correio, cada sacco ou maço será acompanhado de uma lista dos assignantes.

    Art. 19. As amostras de mercadorias e as pequenas encommendas pagarão préviamente a taxa de 100 rs. por 50 grammas ou fracção de 50 grammas, além do premio do registro, o qual será obrigatorio para as encommendas.

    Paragrapho unico. Devem esses objectos ser collocados em saccos, caixas ou envoltorios moveis, de maneira que facilite a sua verificação, e não podem ter escripto á mão sinão o nome ou a firma social do remettente, o endereço do destinatario, uma marca de fabrica ou de negociante, numero de ordem e preços.

    Art. 20. A taxa de porte das correspondencias de diversa natureza reunidas em um só volume, será regulada para todas ellas pela correspondencia que a tiver maior; e, si no volume houver encommenda, o registro será obrigatorio.

    Art. 21. As cartas, as cartas-bilhete, os bilhetes postaes, da ultima hora, continuam sujeitos ao dobro da taxa estabelecida.

    Art. 22. As cartas avulsas que os capitães e mestres de navios estrangeiros entregarem ao Correio, pagarão a taxa a que estão sujeitas as cartas nacionaes não franqueadas.

    Art. 23. A correspondencia official continúa isenta de taxa de porte; mas para ser como tal considerada deve ter no sobrescripto a declaração da autoridade a quem se dirige e da remettente, estar fechada, sempre que fôr possivel, com o sello das Armas Imperiaes, ou do Estado a que pertencer o funccionario remettente, e ser apresentada ao Correio descripta em protocollo ou em duas guias competentemente assignadas e datadas.

    Art. 24. Os autos crimes em que é parte a Justiça e por ella remettidos de uns a outros Juizes ou Tribunaes, são considerados como correspondencia official; e o mesmo se pratica, quando os Escrivães ou Secretarios dos Tribunaes declaram nos sobrescriptos que os autos são enviados em virtude de recurso de réos notoriamente pobres.

    Art. 25. Os maços e cartas dirigidos por funccionarios publicos a particulares não deverão ser considerados como correspondencia official, embora tenham a declaração serviço publico.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se: 1º, os exemplares do Diario Official remettidos aos assignantes e autoridades, e de revistas publicadas por estabelecimentos publicos; 2º, os avisos, cartas e maços relativos ao serviço postal ou dos telegraphos que aos particulares remetterem os respectivos chefes de serviço, e os remettidos pelos Ministros de Estado e Chefes de Repartições geraes e provinciaes.

    Art. 26. O Ministro da Agricultara, Commercio e Obras Publicas poderá permittir, em casos especiaes, que determinadas corporações ou funccionarios se correspondam officialmente, por intermedio do Correio, durante prazo certo, com particulares, sobre determinados assumptos.

    Art. 27. Não serão expedidos os pacotes de manuscriptos, de impressos, de amostras de mercadorias, e de pequenas encommendas que tenham mais de 40 centimetros de comprimento, 22 de largura e 16 de grossura, excepto quando as malas para as localidades a que esses objectos forem destinados os comportarem com maiores dimensões.

    Art. 28. As cartas franqueadas, no todo ou em parte, com sellos servidos ou falsos, serão retidas.

    Art. 29. Na venda de sellos devem sempre ser servidas em primeiro logar as pessoas que não exigirem nem troco, nem que se pese a correspondencia.

    Art. 30. Os sellos devem ser postos nas correspondencias e estas, quando ordinarias, nas caixas do Correio pelos proprios remettentes ou seus portadores; é prohibido aos empregados e agentes incumbirem-se disso.

CAPITULO IV

REGISTRO DAS CORRESPONDENCIAS

    Art. 31. Qualquer dos objectos mencionados nos arts. 11, 13, 14, 15, 16 e 19, que pagar préviamente, seja qual fôr o seu peso, o premio fixo de 200 rs. em sellos, além da taxa do respectivo porte, e que entregar-se no Correio ao encarregado deste serviço, é relacionado nominalmente, depois de dar-se na mesma occasião ao remettente um certificado; e não passa de uma mão para outra na mesma estação postal onde é entregue, por onde transita ou a que se destina, sem ser mediante recibo. A Repartição do Correio não se obriga a pagar indemnização alguma no caso de extravio ou subtracção de qualquer objecto simplesmente registrado; limita-se a offerecer as garantias acima mencionadas e as dos ns. 7 e 11 do art. 187.

    § 1º A correspondencia official fica sujeita ao pagamento do premio do registro, nos casos em que as Repartições ou autoridades exijam essa formalidade.

    § 2º Não será feito o registro de carta ou maço em cujo sobrescripto estiverem iniciaes em logar do nome por extenso do destinatario, ou cujo endereço estiver feito em caracteres inintelligiveis ou a lapis.

    § 3º A correspondencia que tiver de ser registrada será recebida no Correio sómente até uma hora antes da que fôr marcada para a recepção da correspondencia ordinaria.

    Art. 32. Para que possam remetter-se pelo Correio, na cartas registradas, notas do Thesouro ou de banco, bilhetes de loteria e, em geral, quaesquer valores ao portador, é indispensavel que o remettente escreva ao lado do fecho da carta - vale (a quantia por extenso) mil réis - rubrique esta declaração e, ao entregar a carta no Correio, mostre o objecto cujo valor é declarado.

    § 1º Si o objecto fôr dinheiro, isto é, notas do Thesouro ou de banco, só poderá ser aceito quando não fôr possivel a emissão de vales para o Correio destinatario, e a quantia a incluir na carta deve ser exactamente a declarada, que não poderá exceder nunca de 50$000. Os bilhetes de loteria, porém, e quaesquer outros valores ao portador devem ser admittidos, e o valor declarado poderá ser menor, mas nunca maior, do que o valor real. Tambem se admittem documentos, mas neste caso cumpre que á declaração do valor se accrescente - em documentos.

    § 2º Cobra-se em sellos, pela remessa do valor declarado, além da taxa do porte da carta e do premio fixo de 200 rs. para ser ella registrada, a de 2% sobre o valor declarado, na seguinte proporção:

    

Até 10$000......................................................................................................... 200 rs.
De 10$ a 15$000................................................................................................ 300 »
De 15$ a 20$000................................................................................................ 400 »
De 20$ a 25$...................................................................................................... 500 »

e assim por diante, accrescendo sempre 100 rs. por 5$ ou menos de 5$000.

    § 3º Para a correspondencia ser registrada, mesmo a particular, com valor, não é preciso que esteja fechada com lacre e sinete do remettente, e aos empregados do Correio é expressamente prohibido intervirem fornecendo sobrecartas, lacre ou sinete, escrevendo o endereço ou a declaração do valor.

    § 4º O pagamento dos valores declarados que se extraviarem ou forem subtrahidos, só poderá ser reclamado no Correio onde o objecto tiver sido registrado.

    Art. 33. Si o remettente de qualquer objecto registrado, simplesmente ou com valor declarado, exigir aviso de recepção (recibo do destinatario), pagará para este fim mais 100 rs. em sello que deverá ser adherido á respectiva formula impressa.

CAPITULO V

VALES POSTAES

    Art. 34. Haverá vales de Correio e vales telegraphicos emittidos pelo Correio do Rio de Janeiro, pelas administrações, pelas agencias de 1ª classe e, de accôrdo com o Ministerio da Fazenda, pelas agencias de 2ª e 3ª classe nas localidades cujas Mesas de rendas ou Collectorias geraes tenham annualmente rendimento superior a 5:000$000.

    Art. 35. Os vales telegraphicos serão sempre nominaes e os de Correio ao portador ou nominaes, conforme exigirem os tomadores.

    Art. 36. O valor maximo de cada vale será fixado: 1º, para os vales telegraphicos e de Correio nominaes em 1:000$, quando houverem de ser pagos no Correio do Rio de Janeiro e nas administrações de 1ª classe; em 500$, quando o tiverem de ser nas outras administrações; em 200$, quando o tiverem de ser nas agencias de 1ª classe; e em 100$, nas de 2ª e 3ª classe das localidades a que se refere o art. 34; - 2º, para os vales de Correio ao portador em 200$, quando houverem de ser pagos no Correio do Rio de Janeiro e nas administrações de 1ª classe; em 100$, quando o pagamento tiver de effectuar-se nas outras administrações; e em 50$, tanto nas agencias de 1ª classe como nas de 2ª e 3ª das ditas localidades.

    Art. 37. A Directoria Geral dos Correios poderá, com autorisação do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e precedendo annuncios, augmentar ou reduzir os valores fixados no artigo antecedente e suspender temporariamente a emissão ou o pagamento de vales telegraphicos ou de Correio em qualquer localidade.

    Art. 38. E' prohibido passar em cada dia, á requisição de um só tomador, vales pagaveis a um mesmo individuo e cujo valor exceda ao maximo fixado no art. 36.

    Art. 39. O premio de cada vale é de 2%, até á quantia de 50$, pago préviamente em dinheiro e na seguinte proporção:

    

Até 10$000......................................................................................................... 200 rs.
De 10$ a 15$000................................................................................................ 300 »
De 15$ a 20$000................................................................................................ 400 »
De 20$ a 25$000................................................................................................ 500 »

    E assim por diante, accrescendo sempre 100 rs. por 5$ ou menos de 5$; mas, quando o valor exceder de 50$, o premio será de 1 1/2 %, accrescendo 150 rs. por 10$ ou fracção de 10$; si exceder de 200$, o premio será de 1% até 500$, e de 1/2 % até 1:000$000.

    § 1º Os vales telegraphicos pagarão, além do premio, a taxa que for devida á Repartição do telegrapho.

    § 2º Os vales telegraphicos e de Correio não estão sujeitos ao imposto do sello.

    § 3º Os vales de Correio entregam-se ás partes immediatamente, para serem por ellas remettidos em cartas que deverão ser registradas.

    Art. 40. O tomador de qualquer vale poderá exigir que se lhe dê, em occasião opportuna, aviso de recepção (recibo do destinatario), appondo um sello de 100 rs. á formula de requisição do vale.

    Art. 41. Não é permittida a emissão de vales a favor de individuos designados por iniciaes; podem, porém, ser passados vales a favor de firmas commerciaes, de emprezas e de estabelecimentos publicos e particulares.

    Art. 42. Si o tomador de qualquer vale não quizer declarar seu nome e appellidos, serão estas indicações substituidas pelas iniciaes ou pela palavra - anonymo; sendo prevenido de que, no caso de perda ou inutilisação do vale, não terá direito ao reembolso, nem á substituição de que tratam os arts. 46 e 48.

    Art. 43. São encarregados do pagamento dos vales telegraphicos e de Correio: na Côrte, o thesoureiro da Directoria Geral; nas capitaes de Provincia (excepto na do Rio de Janeiro), os thesoureiros das administrações; nas cidades onde houver agencias de 1ª classe, excepto a de Nictheroy, os respectivos thesoureiros; nessa cidade, o agente do Correio ou o collector das rendas geraes, conforme fôr determinado; e nas localidades de que trata o final do art. 34, os collectores geraes ou administradores de Mesas de rendas.

    Art. 44. Aos encarregados desse serviço abonar-se-ha a gratificação de 1/4% da importancia dos pagamentos, excepto o thesoureiro da Directoria a quem se abonará sómente 1/8.

    Art. 45. Os vales devem ser pagos no Correio do Rio de Janeiro e nas administrações dentro de 24 horas depois de sua apresentação, não contando-se os dias feriados; e nas Collectorias, Mesas de rendas e agencias de 1ª classe, dentro de oito dias de vista.

    § 1º Os vales de Correio nominaes podem ser endossados; e, sempre que houver duvida sobre a identidade do portador, exigir-se-hão documentos ou o testemunho de pessoa fidedigna.

    § 2º Não serão pagos os valos que tiverem mais de quatro mezes de data, sinão á vista de outro que será sujeito a novo premio e a nova taxa de telegrapho, si fôr telegraphico.

    Art. 46. Os tomadores de vales podem ser reembolsados nas localidades em que se tiver effectuado o deposito das quantias representadas pelos mesmos vales; mas não lhes serão restituidos o premio e mais despezas accessorias.

    Art. 47. Quando o tomador de qualquer vale solicitar que o pagamento se realize em localidade diversa da primitiva, só será attendido, si quizer sujeitar-se a todas as despezas de emissão de um novo vale.

    Art. 48. No caso de perda ou de inutilisação de qualquer vale, o tomador requererá a substituição, juntando recibo do vale perdido ou inutilisado.

    Art. 49. As quantias que houverem de ser transferidas de umas para outras estações postaes por motivo de serviço publico, serão enviadas por meio de vales de Correio nominaes, isentos de pagamento de premio e sem limite maximo de quantia.

CAPITULO VI

COBRANÇA: 1º, DE RECIBOS, LETRAS E OBRIGAÇÕES; 2º, DE ASSIGNATURAS PARA JORNAES E OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIODlCAS

    Art. 50. O Correio encarregar-se-ha da cobrança de recibos, letras e obrigações, pagaveis á vista, por conta de particulares.

    Paragrapho unico. Não se encarrega, porém, das diligencias necessarias para o aceite de letras, nem do protesto das que não forem pagas pelos devedores.

    Art. 51. Quem pretender que o Correio cobre recibos, letras e obrigações, deverá apresental-os em qualquer das estações postaes autorisadas a emittir vales, descrevel-os em uma formula impressa que lhe será gratuitamente fornecida, e incluil-os com a formula em uma sobrecarta aberta que tambem será gratuitamente fornecida, e na qual affixará um sello de 300 rs.

    § 1º Em cada formula impressa deverão ser mencionados unicamente os titulos apresentados por um mesmo individuo e cobraveis n'uma mesma localidade, embora os devedores sejam diversos.

    § 2º Na sobrecarta só podem ser incluidos, além da formula impresso, as letras, recibos e obrigações descriptos na formula.

    § 3º A importancia total do producto liquido dos documentos descriptos não poderá exceder ao valor que de cada vale póde ser pago na mesma localidade.

    Art. 52. A sobrecarta, depois de verificados os objectos nella contidos, será fechada na presença do remettente e tratada com as formalidades estabelecidas para o registro das cartas com valor declarado.

    Art. 53. As letras, recibos e obrigações devem ser pagos por uma só vez e em moeda corrente; não se admitte pagamento parcial ou por conta.

    Art. 54. Da importancia dos valores cobrados descontar-se-ha: 1º, a commissão do 1% paga em sellos pela cobrança de cada titulo, na seguinte proporção:

    

Até 25$000......................................................................................................... 250 rs.
De 25$ a 50$000................................................................................................ 500 »
De 50$ a 75$000................................................................................................ 750 »

e assim por diante, accrescendo sempre 250 rs. por 25$ ou menos de 25$; 2º, o premio da emissão do vale de Correio para a transferencia do producto liquido da cobrança.

    Paragrapho unico. No caso em que os recibos, letras e obrigações não sejam pagos, deixará de cobrar-se quantia alguma pelo serviço effectuado.

    Art. 55. As estações postaes autorisadas para emittir vales tambem se encarregarão de receber e cobrar assignaturas para jornaes e outras publicações periodicas.

    Paragrapho unico. As outras estações postaes poderão encarregar-se do mesmo serviço, por intermedio das autorisadas a fazer aquella emissão.

    Art. 56. Os assignantes (ou os editores dos jornaes e outros periodicos, quando assim o tiverem declarado) pagarão os seguintes premios: 1º, de cobrança, pago em sello, na razão de 1%; 2º, da emissão do vale para a remessa do dinheiro.

CAPITULO VII

RECEPÇÃO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DAS CORRESPONDENCIAS

    Art. 57. Caixas para recepção da correspondencia ordinaria, em qualquer hora do dia ou da noite, serão collocadas em todas as estações postaes, - em ruas das cidades onde houver serviço urbano, com indicação da hora da respectiva collecta, - nas estações de estradas de ferro e em todos os Correios ambulantes, - nos paquetes brazileiros e em toda a parte onde fôr conveniente collocal-as.

    Paragrapho unico. Haverá, além disto, dentro das estações postaes de maior movimento, tantas caixas, quantas forem necessarias, para facilitar a collecta das correspondencias.

    Art. 58. As horas durante as quaes as estações do Correio devem estar abertas, serão marcadas na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro pelo Director, e nas outras Provincias pelos administradores, sempre de accôrdo com as conveniencias do commercio e do publico em geral.

    Art. 59. Em todas as estações postaes affixar-se-ha annuncio dos dias e horas em que chegam e partem as malas do Correio, indicando-se a procedencia e o destino dellas.

    Art. 60. Quando, em casos extraordinarios, as correspondencias affluirem de tal modo, que seja impossivel expedil-as de uma só vez, poderá a remessa, de impressos e de encommendas ser dividida em duas expedições.

    Art. 61. A conduccão terrestre das malas far-se-ha:

    1º Por estafetas a pé ou a cavallo, percorrendo em cada viagem de ida e volta distancias razoaveis; para o que as linhas mais extensas serão divididas em secções;

    2º Em carros das estradas de ferro, por praticantes do Correio ou por quaesquer outros individuos para este fim assalariados;

    3º Nos Correios ambulantes, isto é, nos Correios que funccionam em carros das estradas de ferro, emquanto os trens se acham em movimento.

    Art. 62. O serviço da conducção terrestre das malas, por estafetas em qualquer linha, só deixará de ser feito por arrematação, quando este meio não fôr o mais economico.

    Art. 63. Os estafetas serão de comportamento afiançado; deverão saber ler e escrever; usarão de uniforme pelo qual sejam conhecidos; poderão andar armados; receberão das autoridades dos logares por onde passarem todo o auxilio de que carecerem, mesmo o pecuniario por conta do Correio, para o desempenho de seus deveres; não poderão por motivo algum ser embaraçados no seu transito; e, quando commetterem crime pelo qual devam ser presos, a autoridade que decretar a prisão, si no logar não houver estação postal, providenciará com urgencia para que as malas sigam com segurança e presteza até á agencia mais proxima, que do mesmo modo deverá providenciar para que ellas cheguem ao seu destino.

    Art. 64. Os conductores de malas, em carros de estradas de ferro, usarão tamben de uniforme, gozarão das mesmas immunidades que os estafetas, occuparão em carros de 2ª classe a capacidade necessaria para accommodação das malas, serão auxiliados para o prompto embarque dellas pelo pessoal das estradas de ferro, e ser-lhes-ha concedido o espaço de tempo indispensavel para entregal-as e recebel-as em cada estação.

    Art. 65. Aos correios ambulantes incumbe:

    1º Na ida: a manipulação das correspondencias ordinarias da ultima hora, o preparo e entrega das malas destinadas ás localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas pelas estradas de ferro;

    2º Na volta: a recepção e entrega das malas de ou para as ditas localidades, a recepção e abertura das malas destinadas á administração de que ellas dependerem, a conferencia e apartação das correspondencias contidas nessas malas.

    § 1º Os correios ambulantes serão estabelecidos em carros especiaes com as accommodações necessarias no desempenho do serviço, segundo instrucções dadas pelo Director Geral.

    § 2º Cada uma das turmas em que deverá dividir-se o pessoal de cada correio ambulante terá, pelo menos, dous officiaes, e o mais graduado será o chefe da turma.

    § 3º O serviço de cada correio ambulante será inspeccionado semanalmente, em dia incerto, por um empregado de graduação superior á daquelle que dirigir o mesmo serviço.

    § 4º Nos carros dos correios ambulantes pessoa alguma estranha ao serviço postal, nem mesmo autoridade, poderá viajar nem ter entrada.

    § 5º Mediante accôrdo com as administrações das estradas de ferro, poderão collocar-se em quaesquer pontos dessas estradas, onde não pararem trens, apparelhos destinados ao recebimento e entrega das malas do Correio.

    Art. 66. E' obrigatorio o transporte das malas para os portos do Imperio, gratuitamente, sem limite de peso nem de volume:

    1º Para as embarcações brazileiras de vela ou a vapor, mercantes ou da Armada;

    2º Para os navios a vapor estrangeiros que navegarem regularmente entre portos brazileiros.

    § 1º Os donos, agentes ou consignatarios dos navios de vela ou a vapor, assim como os commissarios dos navios de guerra brazileiros, quando estes não sahirem com carta de prego, e quando entre a ordem da partida e a sahida do navio mediar mais de 24 horas, deverão participar por escripto ao Correio, até ás 2 horas da tarde anterior, si não tiverem annunciado pelos jornaes da localidade, a hora da partida desses navios, seu destino e as escalas que houver.

    § 2º As malas serão entregues, mediante recibo, no Correio ou a bordo, quando assim convencionar-se; e, ainda mesmo que não haja malas, dará o Correio um passe, sem o qual os navios mercantes nacionaes não poderão sahir.

    § 3º A guarda e responsabilidade das malas pertence: nos navios de guerra brazileiros, ao commissario; nos navios mercantes nacionaes de vela ou a vapor, ao mestre, capitão ou commandante; e nos navios estrangeiros, ao capitão ou commandante, si não houver a bordo official ou empregado do Correio especialmente incumbido desse serviço.

    § 4º Quando um navio que conduzir malas, voltar por causa de força maior ao ponto donde sahiu, deverá o mestre, capitão, commmandante, ou commissario (si o navio fôr de guerra) entregal-as immediatamente ao Correio da localidade, si o mesmo navio não as puder mais transportar, ou si a transmissão dellas por outro puder fazer-se com menos demora.

    § 5º Ao entrarem nos portos os navios mercantes, nacionaes ou estrangeiros, deverão os respectivos mestres, capitães ou commandantes entregar logo no Correio ou, si não houver ajuste em contrario, mesmo a bordo, no acto da visita, si o Correio tiver ahi quem o represente, todas as malas, officios e cartas avulsas que elles, as tripolações e os passageiros trouxerem. As malas transportadas pelos navios de guerra brazileiros serão entregues ao Correio pelos respectivos commissarios.

    § 6º Nos casos em que as correspondencias transportadas por mar tenham de ser desinfectadas, mala nenhuma será aberta sem estar presente um empregado do Correio.

    Art. 67. Mediante prévio pagamento de 7$500 por trimestre no Correio do Rio de Janeiro, de 6$ nas administrações e agencias de 1ª classe, e de 4$ nas outras administrações, e nas agencias onde houver distribuição domiciliaria, serão admittidos assignantes para que sua correspondencia, ao serem abertas e conferidas as malas, seja logo apartada e entregue primeiro que qualquer outra, mas sómente no Correio.

    Art. 68. Tambem serão entregues, sómente no Correio, ainda que se conheçam os domicilios dos destinatarios, as cartas que tiverem a declaração - posta-restante. Os destinatarios deverão exhibir provas de sua identidade.

    Art. 69. A demais correspondencia será levada aos domicilios em todos os logares cuja população exceder da 5.000 almas; e para isso diariamente haverá, pelo menos, na capital do Imperio e seus suburbios tres distribuições, nas capitaes das Provincias e nos outros logares uma, todas em horas certas, conhecidas pelo publico.

    Art. 70. Quanto á correspondencia que não puder ser levada aos domicilios, por não estarem estes designados nos sobrescriptos ou por não constarem do indicador que devem ter todos os Correios que tiverem carteiros, far-se-hão duas listas em ordem alphabetica, uma da correspondencia nacional, outra da correspondencia estrangeira; nesta mesma ordem serão classificadas as cartas e mais objectos em uma mesa ou estante com as necessarias divisões, e só deverão ser entregues nos ditos Correios, quando não puderem ser recebidas em casa dos destinatarios. Fóra deste caso dever-se-ha exigir declaração dos domicilios e inscrevel-os no indicador, afim de que a elles se possa mandar a correspondencia reclamada, e fiquem sendo conhecidos para outra occasião.

    Art. 71. A distribuição nos quarteis, hospitaes, prisões, asylos e, em geral, em qualquer parte onde o accesso fôr defeso, será feita lançando-se a correspondencia em uma caixa que para tal fim esses estabelecimentos deverão ter na porta da entrada. Quando os chefes, directores, administradores ou proprietarios dos indicados estabelecimentos não quizerem satisfazer essa condição, a correspondencia ficará no Correio até ser reclamada por pessoa competente.

    Art. 72. Nas localidades onde não houver correio urbano, a correspondencia será classsificada em ordem alphabetica para ser entregue a quem devidamente a reclamar, e nunca mediante chamada dos destinatarios.

    Art. 73. A correspondencia simplesmente registrada poderá ser entregue no Correio ou nos domicilios, mas aos proprios destinatarios, ou a seus procuradores bastantes, ou ás pessoas a quem para isso elles autorisarem por escripto.

    Art. 74. As cartas registradas com valor declarado sómente no Correio serão entregues; para o que, nas localidades onde houver serviço urbano, se expedirá logo aviso aos destinatarios, os quaes deverão examinar bem o estado do fecho das cartas, abril-as em presença do empregado ou agente de quem as receberem; e, quando se verificar que o valor foi, no todo ou em parte, subtrahido, lavrar-se-ha disto immediatamente um termo do qual constará tambem si havia indicios de ter sido violada a carta e quaes eram elles, devendo-se ao mesmo tempo juntar ao auto o sobrescripto. E' preciso que o auto seja assignado, não só pelo empregado ou agente, como pelo destinatario e por uma ou mais testemunhas, si as houver na occasião; cumprindo além disto ao destinatario mencionar no recibo a falta do valor no todo ou em parte.

    Art. 75. Serão devolvidas, na primeira mala que se expedir ao Correio de origem, com uma nota em cada sobrescripto, designando o motivo de devolução, a correspondencia ordinaria, a official, a simplesmente registrada e a registrada com declaração de valor, cujos destinatarios recusarem recebel-a ou houverem mudado de residencia para logar incerto; e trinta dias depois a que não fôr reclamada, excepto a que fôr dirigida a pessoas fallecidas, a qual ficará demorada dous mezes para ver si é reclamada pelos inventariantes, e a que pertencer a viajantes e embarcadiços ou tiver a declaração - posta-restante, porque, nestes casos, só poderá ser devolvida no fim de tres mezes.

    Paragrapho unico. As correspondencias mal dirigidas ou endereçadas a pessoas que hajam mudado de residencia para logar conhecido, só serão devolvidas ao Correio de origem quando não puderem ser directamente encaminhadas ao seu destino.

    Art. 76. A Directoria Geral providenciará, dando as instrucções necessarias, para que haja posta rural nos logares que exigirem este serviço, e para o desenvolvimento do que já existe no municipio neutro.

CAPITULO VIII

PROPRIEDADE DAS CORRESPONDENCIAS POSTAES

    Art. 77. Para retirar-se de uma estação postal qualquer officio ou maço official, é necessario requisição por escripto da competente autoridade; e, si fôr carta, requisição assignada pelo remettente, descrevendo o endereço da carta e declarando assumir a responsabilidade que provir possa da abertura della.

    § 1º Quando a reclamação referir-se a cartas registradas, será necessario collar-se á requisição o respectivo certificado.

    § 2º Aberta a carta pelo empregado ou agente na presença do reclamante e verificada a identidade das assignaturas, será ella entregue, mediante recibo passado na requisição.

    § 3º Quando a carta tiver no sobrescripto um carimbo, marca ou designação por onde se conheça ao certo que ella pertence ao reclamante, será dispensada a abertura de que trata o § 2º, comtanto que na requisição esteja reproduzido, por modo perfeitamente igual, o carimbo, marca ou designação.

    § 4º Quando a assignatura da carta não fôr igual á da requisição, será a carta novamente fechada e lacrada com o sinete da estação postal, escrevendo-se na parte posterior do sobrescripto a seguinte declaração: - Aberta a pedido do Sr. F... que declarou ser o signatario desta carta.

    Art. 78. Só podem ser reclamados os maços de manuscriptos, de impressos e de amostras que tiverem declaração do nome do remettente.

    § 1º Para poderem ser retirados esses objectos é necessario: que o remettente faça requisição por escripto, na qual declare o endereço e conteúdo do maço ou maços; que sua identidade seja conhecida; e que elle passe recibo.

    § 2º Quando se tratar de maços registrados, deverá o remettente collar á requisição o respectivo certificado.

    Art. 79. O prazo para reclamar correspondencias será até duas horas antes da partida das malas.

    Art. 80. Os sellos affixados nas correspondencias reclamadas pelos remettentes serão sempre obliterados.

    Art. 81. Depois das correspondencias serem expedidas, só poderá o remettente reclamar a suspensão da entrega dos objectos registrados, e nas seguintes condições: 1ª, fazendo a requisição por escripto e declarando que assume a responsabilidade completa pelas consequencias da suspensão da entrega; 2ª, apresentando o certificado do registro; 3ª, justificando a identidade de pessoa; 4ª, satisfazendo antecipadamente a importancia do despacho telegraphico pelo qual a requisição fôr transmittida á estação destinataria quando houver de recorrer-se a esse meio, ou á taxa de um objecto registrado si a requisição fôr por via postal.

    Paragrapho unico. A reclamação de que trata este artigo só poderá ser apresentada na estação em que as correspondencias tiverem sido registradas.

CAPITULO IX

REFUGOS

    Art. 82. Os objectos que, por qualquer motivo, não devam ser expedidos, ou que depois das possiveis diligencias não possam ser distribuidos, consideram-se cahidos em refugo.

    Paragrapho unico. Não ha refugos officiaes; porque deverão ser devolvidos sem demora á respectiva Repartição ou autoridade, com uma nota declaratoria do motivo da devolução, os officios e maços que não puderem ser distribuidos.

    Art. 83. No principio de cada trimestre as agencias remetterão, na Provincia do Rio de Janeiro á Directoria Geral e nas outras Provincias ás respectivas administrações, os objectos, ordinarios e registrados, que houverem cahido em refugo; e ahi taes objectos serão sujeitos ao exame de empregados para este fim designados.

    § 1º Serão devolvidos logo aos remettentes os objectos em cujos sobrescriptos ou cintas houver qualquer indicação por onde possam ser conhecidos.

    § 2º Qualquer refugo reclamado póde reexpedir-se á estação postal donde foi devolvido.

    Art. 84. Nos ultimos dias de Junho e Dezembro, na Directoria Geral em presença do contador, do thesoureiro e de dous officiaes, nas administrações em presença do administrador, do contador, do thesoureiro e de um official, os refugos do semestre anterior serão tratados do seguinte modo:

    1º Os jornaes, assim como as amostras e pequenas encommendas que tiverem valor, apartar-se-hão para ser vendidos, e as amostras e pequenas encommendas sem valor venal serão inutilisadas.

    2º Dos impressos e manuscriptos cintados apartar-se-hão os que tiverem importancia para serem archivados durante dous annos, e os outros serão inutilisados.

    3º As cartas e cartas-bilhete serão abertas sem serem lidas, inutilisando-se as que não contiverem valores ou documentos.

    4º Os bilhetes postaes serão tambem inutilisados.

    § 1º Si no acto da abertura de uma carta cahida em refugo encontrar-se dentro della documento ou objecto de valor, será fechada outra vez, tomando-se nota do nome do remettente, afim de ser convidado a recebel-a, mediante recibo.

    § 2º Das operações por que passar a correspondencia cahida em refugo, lavrar-se-ha termo, do qual as administrações remetterão cópia á Directoria Geral.

    Art. 85. Pertencerão ao Estado os impressos e manuscriptos importantes, assim como os valores encontrados em cartas de refugo, que não forem reclamados no prazo de dous annos.

CAPITULO X

PENALIDADES

    Art. 86. Aquelle que, sem autorisação, tiver deposito de cartas para distribuir ou expedir, incorrerá na multa de 100$000.

    § 1º Fica sujeito á mesma penalidade quem conduzir cartas para onde houver serviço postal.

    § 2º A multa será dobrada, si o infractor fôr mestre, capitão ou commandante de navio, empregado em estrada de ferro ou occupado no transporte de mala do Correio.

    Art. 87. O mestre, capitão ou commandante que, chegando ao porto do destino ou de escala do navio, não entregar a mala ou malas que lhe tiverem sido confiados, incorrerá na multa de 200$000.

    § 1º Incorrerão nesta mesma multa os commandantes, capitães, mestres, tripolantes e passageiros dos paquetes ou navios de vela ou de vapor, nacionaes ou estrangeiros, que não entregarem logo no Correio ou a bordo, si houver ahi quem represente o Correio, a correspondencia avulsa que trouxerem, embora regularmente franqueada.

    § 2º Os donos, agentes ou consignatarios dos navios serão responsaveis por todas as infracções ou irregularidades commettidas no serviço postal pelos mestres, capitães e commandantes.

    Art. 88. Quem, para conseguir as vantagens concedidas á correspondencia official, usar de endereço simulado, isto é, attribuir ao destinatario ou ao remettente fancções publicas que nenhum delles exerça, incorrerá na multa de 100$000.

    Art. 89. As autoridades ou os funccionarios que se valerem da correspondencia official para servirem a interesses particulares, incorrerão na multa de 200$000.

    Art. 90. Deixarão de gozar do direito de receber as correspondencias em suas casas as pessoas que, na occasião recebel-as, maltratarem os carteiros com actos ou palavras; e aquellas que maltratarem os empregados na Repartição pagarão a multa de 30$000.

    Art. 91. Aquelle que, por qualquer fórma, embaraçar o gyro das malas ou a transmissão das correspondencias e sua entrega, incorrerá na multa de 500$000.

    Art. 92. Aquelle que, para franquear as correspondencias, usar de sellos servidos, pagará a multa de 25$000.

    Art. 93. Aquelle que, sem autorisação, vender habitualmente sellos, perderá os apprehendidos e pagará o dobro do valor delles.

    Art. 94. Aquelle que, autorisado a vender sellos, effectuar a venda por preços superiores aos fixados, incorrerá na multa de 25$000.

    Art. 95. O destinatario ou remettente de carta, pacote ou qualquer remessa que contenha artigos de ouro ou prata, moedas, joias, objectos preciosos ou sujeitos a direitos de Alfandega, pagará a multa de 25% dos valores encontrados.

    Art. 96. Incorrerá na mesma multa do artigo antecedente o destinatario ou o remettente de carta ou qualquer remessa, ordinaria ou simplesmente registrada, contendo papel-moeda, titulos ou valores ao portador.

    Art. 97. As reincidencias nas infracções especificadas neste capitulo darão logar ao dobro da multa respectiva.

    Art. 98. As multas impostas tornar-se-hão effectivas, independentemente das penas criminaes em que o infractor possa incorrer.

    Art. 99. O processo para tornar effectivas essas multas é o das causas executivas perante o Juizo dos Feitos da Fazenda; e, quando os multados não tenham meios para satisfazer a multa, será esta substituida por prisão, na fórma do Codigo.

    Art. 100. Da importancia das multas metade pertencerá ao apprehensor ou informante, e a outra metade será destinada á associação de que trata o art. 222.

TITULO II

Das Repartições e seu pessoal

CAPITULO XI

DIRECTORIA GERAL

    Art. 101. O serviço dos Correios e o da navegação subvencionada continuam a cargo de uma Directoria Geral que funccionará no edificio do Correio do Rio de Janeiro, mas do mesmo modo e com as regalias inherentes ás Directorias internas da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, como si della fizesse parte.

    Art. 102. A Directoria Geral dos Correios terá tres divisões denominadas - central, contadoria e thesouraria.

    Art. 103. A' divisão central incumbe:

    1º Toda a correspondencia com o Ministro da Agricultura e diversas autoridades, com os Directores Geraes dos outros Correios, com os administradores e com os agentes na Provincia do Rio de Janeiro; devendo abrir logo e distribuir a recebida, excepto quando confidencial e reservada;

    2º Contractos e concessão de patentes de paquetes;

    3º Preparo de papeis para despacho do Ministro ou do Director Geral;

    4º Concurso, nomeação, distribuição, licenças, castigos, recompensas, promoção, aposentadoria e registro do pessoal;

    5º Creação e suppressão de agencias e de linhas postaes;

    6º Fiscalisação directa e indirecta do serviço nas estações e nas linhas postaes, não só terrestres, como maritimas, feita pelos paquetes subvencionados;

    7º Exame das reclamações contra a execução do serviço em todo o Imperio;

    8º Instrucções e ordens do Director, quer sejam em solução de duvidas ou conflictos, quer não;

    9º Horarios, itinerarios e mappas geographico-postaes;

    10. Relatorio annual, guia e boletim postaes;

    11. Classificação, guarda e conservação da correspondencia e documentos que devem constituir o archivo;

    12. Creação, guarda e conservação de uma bibliotheca.

    Art. 104. A' contadoria incumbe:

    1º A escripturação da receita e despeza da Directoria Geral, a do Correio do Rio de Janeiro e das agencias nesta Provincia;

    2º A distribuição ou augmento de creditos para as administrações;

    3º A contabilidade da navegação subvencionada;

    4º A tomada de contas ás agencias na Provincia do Rio de Janeiro e ás administrações;

    5º A verificação e organização das contas de e para os Correios da União Universal;

    6º O exame das contas relativas a fornecimentos e á conducção de malas, tanto por paquetes estrangeiros, como nas linhas terrestres do municipio neutro e Provincia do Rio de Janeiro;

    7º O preparo de documentos de despeza, assim como das guias para expedição de sellos, de formulas impressas, de objectos de expediente e de utensilios;

    8º Os balanços, mensal e annual, da Directoria Geral e do Correio do Rio de Janeiro;

    9º O orçamento de despeza da Repartição;

    10. A estatistica das correspondencias, não só postadas em todas as estações do Imperio, como distribuidas e em transito, no exercicio anterior;

    11. A recepção, manipulação, devolução aos remettentes e consumo dos refugos;

    12. O ponto e as folhas para pagamento de todo o pessoal da Directoria e do Correio do Rio de Janeiro.

    Art. 105. A' thesouraria incumbe:

    1º Arrecadar e pagar;

    2º O serviço da venda de sellos adhesivos, cartas-bilhete, bilhetes postaes, sobrecartas e cintas estampilhadas;

    3º O serviço de vales postaes de e para o interior e exterior;

    4º O serviço da cobrança, não só de recibos, letras e obrigações por conta de particulares, como de assignaturas para jornaes e outras publicações periodicas;

    5º A recepção, guarda e expedição de sellos adhesivos, cartas-bilhete, bilhetes postaes, sobrecartas e cintas estampilhadas.

    Art. 106. Haverá tambem um almoxarifado para a recepção, guarda, fornecimento, conferencia e expedição de todas as formulas impressas, objectos de expediente e utensilios.

CAPITULO XII

ADMINISTRAÇÃO

    Art. 107. O Correio do Rio de Janeiro será administrado pela Directoria Geral e dividir-se-ha em quatro secções denominadas: 1ª de recebimento, 2ª de distribuição, 3ª de registro, 4ª de expedição.

    Art. 108. A' 1ª secção incumbe: a recepção e abertura das malas do interior e do exterior; a conferencia e manipulação das correspondencias ordinarias contidas nessas malas e sua distribuição ás outras secções; a organização dos documentos de debito pelas correspondencias não franqueadas ou de franquia insufficiente; a recepção das correspondencias urbanas, sua marcação, apartação e distribuição ás outras secções; a apprehensão de correspondencias transportadas fraudulentamente; a estatistica diaria das malas e das correspondencias entradas.

    Art. 109. A' 2ª secção incumbe: a distribuição das correspondencias, tanto no Correio, como nos domicilios; a recepção e registro dos avisos de mudança de residencia; a classificação e guarda das correspondencias que não tiverem podido ser entregues; a escolha e classificação das correspondencias cahidas em refugo; e a fiscalisação dos serviços de distribuição domiciliaria e de collecta das caixas urbanas.

    Art. 110. A' 3ª secção incumbe: registrar todas as correspondencias; a recepção e abertura dos volumes de correspondencia registrada procedente do Imperio ou de paizes estrangeiros; a conferencia, manipulação e lançamento dessa correspondencia, assim como sua distribuição, tanto no Correio, como nos domicilios pelos carteiros da 2ª secção; o preparo e entrega á 4ª secção dos volumes de correspondencia registrada com ou sem valor que tiverem de ser expedidos; a classificação e devolução da que não tiver podido ser distribuida; a classificação da que cahir em refugo; a entrega dos avisos de recepção; e a estatistica diaria do serviço a seu cargo.

    Art. 111. A' 4ª secção incumbe: o preparo e expedição das malas para o interior do paiz e para o exterior; o serviço do correio ambulante da Estrada de Ferro D. Pedro II e de qualquer outro que dependa do Correio do Rio de Janeiro; a estatistica diaria das malas e das correspondencias expedidas.

    Art. 112. Continúa a haver em cada capital de Provincia, excepto na do Rio de Janeiro, uma administração de Correios.

    Art. 113. Essas administrações terão a seguinte classificação: 1ª classes: S. Paulo, Minas Geraes, S. Pedro, Pernambuco, Bahia e Pará; 2ª: Ceará, Maranhão, Paraná; 3ª: Alagôas, Amazonas, Espirito Santo, Santa Catharina; 4ª: Goyaz, Parahyha do Norte, Rio Grande do Norte, Sergipe; 5ª: Matto Grosso e Piauhy.

    Art. 114. As administrações funccionarão em edificios publicos e, só na falta destes, em casas alugadas mediante contracto.

    Art. 115. Haverá, na capital da Provincia das Alagôas em Jaraguá, na de Pernambuco em Cinco Pontas, na da Bahia na ponte da companhia Bahiana, na Côrte na estação central da Estrada de Ferro D. Pedro II, na capital de S. Paulo na Luz e no Braz, em Santos e em Campinas nas respectivas estações das Estradas de Ferro, estações para a venda de sellos e, até uma hora antes da partida dos trens e paquetes, recebimento e registro das correspondencias que por elles devam expedir-se.

    § 1º Essas estações estarão em immediata dependencia das administrações, por cujo pessoal serão servidas. Nas que existirem poderá continuar o pessoal que actualmente funcciona, mas, no caso de vaga, será observada a regra acima estabelecida.

    § 2º Além dessas estações poderão ser creadas outras, não só para o mesmo fim, em portos ou estações de estradas de ferro, como para commodidade do publico, em qualquer ponto das cidades mais extensas.

CAPITULO XIII

AGENCIAS

    Art. 116. Haverá quatro classes de agencias immediatamente subordinadas ás respectivas administrações.

    § 1º A' 1ª classe pertencerão: as de Nictheroy e Campos no Rio de Janeiro; as de Santos e Campinas em S. Paulo; e as do Rio Grande e Pelotas na Provincia de S. Pedro do Sul.

    § 2º A' 2ª classe pertencerão: as de Parahyba do Sul e Petropolis no Rio de Janeiro; a de Juiz de Fóra em Minas; e as de Rio Claro, S. Carlos do Pinhal, Sorocaba, Piracicaba, Taubaté, Casa Branca, Amparo, Guaratinguetá, Ribeirão Preto e Itú em S. Paulo.

    § 3º A' 3ª classe pertencerão: 1º, as agencias estabelecidas nas cidades e villas; 2º, as que tiverem dado em cada um dos tres ultimos annos financeiros renda superior a 600$; 3º, as que forem centros importantes pela permutação de malas com outras estações ou pela distribuição de correspondencias mediante carteiros ruraes.

    § 4º A' 4ª classe pertencerão todas as outras agencias.

    Art. 117. Na classificação das agencias serão observadas as seguintes regras:

    § 1º As agencias de 2ª classe não poderão ser elevadas á 1ª sinão por acto do Ministro da Agricultura sobre proposta do Director Geral, para o que deverão ter dado em cada um dos ultimos annos financeiros renda superior a 10:000$, ou ser centros importantes de correspondencias.

    § 2º As agencias de 3ª classe passarão á 2ª desde que sua renda annual exceda de 5:000$000.

    § 3º As agencias de 4ª classe passarão á 3ª quando tiverem dado em cada um dos tres ultimos annos financeiros renda superior a 600$; e, no caso previsto no n. 3, § 3º, do artigo antecedente, por acto do Director Geral.

    Art. 118. As agencias de 4ª classe serão creadas, no municipio neutro e Provincia do Rio de Janeiro, pelo Director Geral, e, nas Provincias, pelos administradores.

    § 1º Esta creação só terá logar depois de verificar-se com a possivel exactidão (excepto nas estações de estradas de ferro onde, sempre que fôr necessario, devem ser creadas essas agencias), não só o numero dos moradores da localidade na extensão de 5 kilometros e a distancia em que fica a agencia mais proxima, sinão tambem a despeza a fazer-se com a conducção das malas.

    § 2º Quando não houver probabilidade de renda que chegue para a gratificação do agente e as diarias do estafeta (no caso de ser preciso um ramal), não se deverá crear agencia, salvo si os moradores da localidade obrigarem-se a propôr, para agente e para estafeta, pessoas idoneas, com as quaes não se despenda sinão a renda apurada.

    § 3º Na creação de agencias de 4ª classe haverá communicação do Director ao Ministro e das administrações á Directoria com os fundamentos do acto.

    Art. 119. Na capital do Imperio, nas capitaes das Provincias e nas cidades e villas onde houver caixas urbanas, poderá haver, com autorisação da Directoria Geral e dos administradores, pessoas idoneas que se incumbam de vender sellos em suas casas de negocio, percebendo até 5% de porcentagem dos que comprarem para esse fim.

    Art. 120. Deverão ser supprimidas as agencias de 4ª classe, quando não haja quem nellas queira servir pela gratificação estabelecida, ou quando seu rendimento não chegue para o respectivo custeio, salvo circumstancias especiaes.

    Art. 121. Não só as agencias de 1ª e 2ª classe, como os de 3ª cujo movimento fôr importante, funccionarão, na falta de edificio publico, em casas para esse fim alugadas por contracto, nas quaes, sempre que fôr possivel, os agentes deverão morar.

CAPITULO XIV

NUMERO E VENCIMENTO DO PESSOAL

    Art. 122. As denominações, numero e vencimentos dos empregados da Directoria Geral do Correio do Rio de Janeiro e das outras administrações, constam das seguintes tabellas:

Directoria Geral e Correio do Rio de Janeiro

N. Denominações Vencimento annual
1 Director Geral...................................................................................................... 10:000$000
1 Sub-director......................................................................................................... 8:000$000
1 Contador............................................................................................................. 6:600$000
1 Thesoureiro......................................................................................................... 5:400$000
4 Chefes de secção................................................................................................ 5:000$000
10 Primeiros officiaes............................................................................................... 4:000$000
15 Segundos officiaes.............................................................................................. 3:000$000
30 Terceiros officiaes............................................................................................... 2:400$000
4 Fieis do thesoureiro............................................................................................. 2:400$000
1 Almoxarife............................................................................................................ 3:000$000
1 Ajudante do almoxarife........................................................................................ 1:800$000
1 Archivista............................................................................................................. 2:000$000
1 Porteiro............................................................................................................... 2:400$000
1 Ajudante do porteiro...........................................................................................  

Administrações de 1ª classe

N. Denominações Vencimento annual
1 Administrador...................................................................................................... 5:000$000
1 Contador.............................................................................................................. 4:000$000
1 Thesoureiro......................................................................................................... 3:200$000
1 Primeiro official.................................................................................................... 3:000$000
3 Segundos officiaes.............................................................................................. 2:400$000
6 Terceiros officiaes............................................................................................... 1:800$000
1 Fiel do thesoureiro............................................................................................... 1:800$000
1 Porteiro................................................................................................................ 1:800$000
Administrações de 2ª classe
N. Denominações Vencimento annual
1 Administrador...................................................................................................... 3:000$000
1 Contador.............................................................................................................. 2:400$000
1 Thesoureiro......................................................................................................... 1:600$000
1 Primeiro official.................................................................................................... 1:800$000
1 Segundo official................................................................................................... 1:600$000
1 Terceiro official.................................................................................................... 1:400$000
1 Porteiro................................................................................................................ 1:400$000

Administrações de 3ª classe

N. Denominações Vencimento annual
1 Administrador-thesoureiro................................................................................... 2:400$000
1 Contador.............................................................................................................. 1:800$000
2 Officiaes............................................................................................................... 1:200$000

Administrações de 4ª classe

N. Denominações Vencimento annual
1 Administrador-thesoureiro................................................................................... 2:000$000
1 Contador.............................................................................................................. 1:400$000
Administrações de 5ª classe
N. Denominações Vencimento annual
1 Administrador-thesoureiro................................................................................... 1:800$000
1 Contador............................................................................................................. 1:200$000

    § 1º A terça parte desses vencimentos será considerada como gratificação por labore.

    § 2º Os thesoureiros, além dos vencimentos da tabella terão uma gratificação, para quebras, sendo de 800$ para o da Directoria Geral e de 400$ para os das administrações de 1ª e 2ª classe.

    Art. 123. Nas admnistrações de 1ª classe que renderem annualmente mais de 300:000$, haverá, além dos empregados do art. 122, um chefe de secção com o vencimento annual de 3:600$ para dirigir os serviços de recebimento distribuição nos domicilios e expedição das correspondencias.

    Art. 124. Nas administrações de 1ª classe cujo rendimento annual exceder de 300:000$, tirar-se-ha do excesso da renda 1 1/2% que, como gratificação, se dividirá do seguinte modo: um terço para o administrador, até a quantia de 1:000$, e dous terços divididos em 19 quotas, cabendo ao contador e ao thesoureiro tres a cada um, ao chefe de secção e 1º official duas a cada um, e aos 2ºs o 3os designados na tabella a que se refere o art. 122, uma a cada um.

    Art. 125. Além dos empregados do art. 122, haverá na Directoria Geral, no Correio do Rio de Janeiro e em cada administração, segundo a classe a que pertencer, o numero de praticantes, carteiros e serventes que o Ministro marcar, sobre proposta do Director Geral.

    § 1º Na Directoria, no Correio do Rio de Janeiro e nas administrações de 1ª classe haverá duas classes de praticantes e duas de carteiros, não devendo nunca o numero dos de 1ª exceder á metade do numero dos de 2ª

    § 2º Na Directoria o Correio do Rio de Janeiro os praticantes de 1ª classe terão a diaria de 4$500 e os de 2ª a de 3$500; os carteiros de 1ª a de 4$ e os de 2ª a de 3$500; os serventes a de 2$000.

    § 3º Nas administrações de 1ª classe os praticantes de 1ª classe terão a diaria de 4$ e os de 2ª a de 3$; os carteiros de 1ª a de 3$500 e os de 2ª a de 3$; e os serventes a de 2$000.

    § 4º Quanto ás outras administrações, o Ministro marcará, sobre proposta do Director Geral, a diaria que os praticantes, carteiros e serventes devam ter.

    § 5º Para os logares de praticante e carteiro de 1ª classe serão nomeados os de 2ª da Repartição em que se der a vaga.

    Art. 126. No Correio do Rio de Janeiro e nas administrações de 1ª classe o Director e os administradores poderão crear logares de supplente, mas sómente tantos quantos possam ser pagos, como praticantes e carteiros de 2ª classe, com a metade da diaria que os praticantes e carteiros deixarem de receber quando doentes.

    Art. 127. Nas administrações de 1ª classe, ou de qualquer outra, que tiverem agencias de 1ª classe, correios ambulantes e estações de que trata o art. 115, haverá, além dos empregados cujo numero é fixado no art. 122 e do pessoal de que trata o art. 125, mais tantos praticantes, carteiros e serventes, e officiaes, quantos forem necessarios para esses correios, agencias ou estações.

    Art. 128. Aos empregados da administração do Amazonas poderá o Ministro conceder uma gratificação local que não excederá de 30% dos vencimentos fixados.

    Art. 129. O pessoal dos correios ambulantes e o do serviço no mar perceberão uma gratificação addicional de 20% para os 1os e officiaes, de 25% para os 3°s e de 30% para os praticantes. Esta gratificação não será abonada aos que faltarem ao serviço por motivo justificado ou não.

    Art. 130. Cada agencia de 1ª classe será dirigida por um 1º official tendo como ajudante um 2º, si render annualmente mais de 40:000$ e, neste caso, terá um 3º official e um thesoureiro com vencimento igual ao do 2º official; e por um 2º official, tendo como ajudante um 3º, as que renderem annualmente até 40:000$ neste caso terão tambem um thesoureiro com vencimento igual ao de 3º official; a de Nictheroy, porém, será dirigida por um 3º official, tendo como ajudante um praticante, e não terá thesoureiro.

    Art. 131. Os officiaes e thesoureiros das agencias de 1ª classe poderão ter, além de seus vencimentos, gratificação local arbitrada pelo Ministro, sobre proposta do Director.

    Art. 132. Os agentes de 2ª classe perceberão a gratificação fixa annual de 1:800$; os de 3ª, conforme a importancia da agencia, a de 240$ a 1:400$, e os de 4ª classe a de 120$ a 240$000.

    Paragrapho unico. Para execução da 2ª e 3ª parte deste artigo o Director Geral submetterá á approvação do Ministro desde já uma tabella, não só de todas as agencias de 3ª e 4ª classe com a renda de cada uma, como das gratificações fixas dos agentes; e annualmente, no mez de Fevereiro, as alterações que essa tabella deva ter.

    Art. 133. Nas agencias de 2ª classe e nas de 3ª que renderem mais de 3:000$ annualmente, os agentes terão ajudantes tambem com gratificação fixa, a qual, conforme a importancia da agencia, será, arbitrada pelo Ministro sobre proposta que o Director apresentará desde já, e annualmente no mez de Fevereiro.

    Art. 134. Aos empregados incumbidos de commissão fóra da Provincia em que tiverem exercicio, serão abonadas: passagem para si sómente, ajuda de custo equivalente a um mez de vencimento, e uma diaria até 50% deste, a qual será de metade para o periodo decorrido, não só da data da partida até o dia em que começar a commissão, como do dia em que esta terminar até áquelle em que o empregado chegar á sua Repartição. Ao Director Geral compete fixar essa diaria, conforme a natureza da commissão.

    Art. 135. Os empregados incumbidos da inspecção de agencias terão direito á passagem e, além de seus vencimentos, a uma diaria até 6$, que será arbitrada pelo Director e pelos administradores.

    Art. 136. Os empregados promovidos ou removidos por conveniencia de serviço, quando tiverem por isso de mudar de residencia, terão passagem gratuita para si e suas familias e uma ajuda de custo correspondente á metade do vencimento mensal dos logares que forem occupar, quando a mudança fôr para outro ponto da mesma Provincia, ou ao vencimento de um mez, quando para Provincia diversa.

CAPITULO XV

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES

    Art. 137. O Director Geral dirige superiormente o serviço postal e o da navegação subvencionada em todo o Imperio, administra o Correio do Rio de Janeiro, recebe directamente ordens do Ministro da Agricultura e é equiparado, para todos os effeitos, aos Directores da Secretaria de Estado. Compete-lhe, além do disposto neste Regulamento:

    1º Corresponder-se directamente com o Ministro da Agricultura e com todas as autoridades, excepto os outros Ministros de Estado;

    2º Autorisar, por escripto, o pagamento das despezas, dentro das verbas votadas no orçamento;

    3º Requisitar do Thesouro Nacional, com informação escripta do contador, supprimento ao thesoureiro dos fundos necessarios para o pagamento de vales postaes e outras despezas da Repartição;

    4º Autorisar o supprimento, a credito, de sellos ás administrações e ás agencias do municipio neutro e Provincia do Rio de Janeiro, assim como o supprimento de formulas impressas, objectos de expediente, utensilios e mobilia;

    5º Propôr ao Ministro a distribuição dos creditos para as administrações em cada exercicio e o augmento delles, quando isto fôr indispensavel;

    6º Celebrar contractos para todos os serviços, ficando dependente da approvação do Ministro os que excederem de 5:000$ por anno;

    7º Informar ao Ministro sobre pretenções á concessão de patentes de paquete a navios nacionaes ou estrangeiros;

    8º Informar motivadamente ao Ministro sobre aposentação, demissão e remoção dos empregados;

    9º Deferir juramento e dar posse aos empregados da Directoria e Correio do Rio de Janeiro, conceder-lhes licença até 30 dias em um anno, advertil-os e suspendel-os até 15 dias nos termos deste Regulamento;

    10. Nomear examinadores de concursos;

    11. Distribuir o pessoal pelas secções da Directoria e Correio do Rio de Janeiro, podendo mudal-o de umas para outras secções quando julgar conveniente, comtanto que o da thesouraria mereça sempre a confiança do thesoureiro;

    12. Designar o pessoal que no municipio neutro e Provincia do Rio de Janeiro deva servir, assim nas estações de que trata o art. 115 e nas agencias de 1ª classe, como no correio ambulante da Estrada de Ferro D. Pedro II, ou em qualquer outro que se estabeleça na mesma Provincia, e dispensal-o dessas commissões quando entender conveniente;

    13. Marcar horarios de serviços, assim como itinerarios de estafetas e conductores de malas;

    14. Designar empregados da Directoria para as visitas de inspecção que, pelo menos duas vezes por anno, em épocas approvadas pelo Ministro, deverão ter as administrações, assim como a navegação subvencionada, além da inspecção a que ella está sujeita, nos termos do Decreto n. 5036 do 1º de Agosto de 1872;

    15. Designar officiaes para a inspecção, não só dos Correios ambulantes, como das agencias do Rio de Janeiro, e autorisar a inspecção das de outras Provincias por empregados das respectivas administrações;

    16. Decidir todas as duvidas e conflictos que se suscitarem entre os differentes empregados no desempenho de suas funcções;

    17. Expedir ordens e instrucções;

    18. Adoptar uniformes para o pessoal dos correios ambulantes e para os carteiros, conductores e estafetas;

    19. Adoptar o systema do material fixo ou ambulante necessario ao serviço;

    20. Suspender até 15 dias aos administradores que não remetterem as informações que lhes cumpre dar ou que forem exigidas;

    21. Impôr multas de 5$ a 25$ aos empregados da Directoria e Correio do Rio de Janeiro pelos erros e omissões de menos gravidade que elles commetterem no desempenho de suas obrigações;

    22. Impôr multas de 2$ a 20$ aos agentes, no municipio neutro e Provincia do Rio de Janeiro, pelos erros e omissões de menos gravidade que elles commetterem na recepção, distribuição e expedição das correspondencias e quando no devido tempo não remetterem o balancete ou não derem as informações que lhes forem exigidas;

    23. Impôr multas a quaesquer pessoas estranhas ao Correio por infracção das disposições deste Regulamento (Cap. X) ou de contractos;

    24. Prender em flagrante delicto, na forma deste Regulamento, e solicitar das respectivas autoridades a prisão de empregados e de outras pessoas delinquentes;

    25. Propôr ao Ministro, annualmente, no mez de Fevereiro: a creação ou suppressão das estações de que trata o art. 115; nova classificação de administrações; o estabelecimento ou suppressão de correios ambulantes e de linhas postaes terrestres; e o augmento, si indispensavel fôr, do numero de empregados, praticantes, carteiros, serventes e estafetas, para a Directoria Geral, Correio do Rio de Janeiro, outras administrações e respectivas agencias;

    26. Apresentar ao Ministro, no mez de Março, orçamento, balanço e relatorio concernentes ao serviço postal e da navegação subvencionada.

    Art. 138. Ao sub-director compete, além do disposto neste Regulamento, dirigir os serviços incumbidos á secção central; informar sobre todos elles; coadjuvar ao Director na fiscalisação e inspecção internas; presidir aos concursos; ser claviculario do deposito de sellos.

    Art. 139. Ao contador compete, além do disposto neste Regulamento, dirigir os serviços incumbidos á contadoria e sobre elles prestar informações; e ser claviculario do deposito de sellos.

    Art. 140. Ao thesoureiro incumbe, além do disposto neste Regulamento, dirigir os serviços da thesouraria; prestar sobre elles informações ao Director e à contadoria; propôr os seus fieis; ser claviculario do deposito de sellos; entrar para o Thesouro Nacional até o dia 10 de cada mez com o saldo do mez anterior, salvo quando elle fôr necessario para as despezas da Repartição, e, neste caso, o Director deverá fazer esta declaração no officio de remessa do balancete mensal ao Thesouro.

    Art. 141. O almoxarife terá a seu cargo a recepção, guarda, fornecimento, conferencia e expedição das formulas impressas, objectos de expediente e utensilios.

    Art. 142. Haverá na Directoria um conselho composto do Director Geral como presidente, do sub-director, do contador, do thesoureiro e dos chefes de secção do Correio do Rio de Janeiro, um dos quaes será o secretario.

    § 1º O conselho terá cada mez uma reunião ordinaria e as extraordinarias para que fôr convocado pelo Director Geral.

    § 2º O conselho será ouvido com voto consultivo:

    1º Nos casos de nomeação, promoção e aposentadoria;

    2º Nas propostas de iniciativa do Director Geral para ser alterado este Regulamento;

    3º Na organização ou modificação de instrucções para execução dos differentes serviços;

    4º No orçamento annual de despeza dos Correios;

    5º Nas licitações e contractos para compra de material cuja importancia exceder a 1:000$000;

    6º Nas licitações e contractos para conducção de malas, quando importarem em mais de 1:000$000;

    7º Na creação ou suppressão de agencias;

    8º Na mudança de classificação das agencias ou das administrações;

    9. Na fixação das gratificações aos agentes;

    10. No augmento ou diminuição do numero de empregados, praticantes, carteiros, serventes e estafetas para a Directoria Geral, Correio do Rio de Janeiro, outras administrações e respectivas agencias;

    11. Na creação ou alteração de linhas postaes;

    12. Na creação de correios ambulantes;

    13. Na concessão de patentes de paquete;

    14. Nos assumptos a respeito dos quaes o Director Geral queira ouvil-o.

    § 3º Uma cópia da acta da sessão do conselho, ou de parte della, acompanhará o respectivo processo, quando se tratar de assumpto que tenha de ser submettido á apreciação do Ministro.

    Art. 143. Aos chefes de secção do Correio do Rio de Janeiro, além do disposto neste Regulamento, compete dirigir os serviços da secção; recommendar aos empregados o cumprimento dos seus deveres; requisitar os auxiliares necessarios para o prompto desempenho dos serviços; levar por escripto ao conhecimento do Director Geral e, na ausencia deste, ao do sub-director, as occurrencias extraordinarias que se derem na secção e as difficuldades que surgirem na execução deste Regulamento e de quaesquer instrucções; conceder dispensa até 24 horas ao pessoal que lhes estiver subordinado; prender em flagrante delicto á ordem do Director.

    Art. 144. Ao porteiro da Directoria incumbe: abrir e fechar as portas do edificio em que funccionam a Directoria Geral e Correio do Rio de Janeiro, não só nas horas marcadas, como nas em que para isso receba ordem superior; cuidar da limpeza interna e externa do edificio; fazer as despezas miudas da Repartição, apresentando mensalmente uma conta documentada das effectuadas; tomar o ponto dos serventes.

    Art. 145. A cada administrador, além do disposto neste Regulamento, compete:

    1º Corresponder-se directamente, sobre assumpto de sua competencia, com todas as autoridades da Provincia, com o Director Geral, com os outros administradores e com os agentes;

    2º Autorisar, por escripto, o pagamento das despezas dentro do credito distribuido á respectiva administração;

    3º Requisitar das Thesourarias de Fazenda, com informação escripta do contador, supprimentos de fundos para pagamento de vales postaes e outras despezas da administração;

    4º Autorisar o supprimento, a credito, de sellos ás agencias, assim como o supprimento de formulas impressas, objectos de expediente, utensilios e mobilias, nos casos em que o permitte este Regulamento;

    5º Dar á Directoria esclarecimentos circumstanciados a respeito de todos os contractos que houverem de ser feitos por intermedio da administração;

    6º Informar motivadamente á Directoria sobre nomeação, accesso, aposentação, demissão e remoção de empregados;

    7º Deferir juramento, dar posse aos empregados, conceder-lhes licença até 15 dias em um anno, advertil-os e suspendel-os até oito dias, na fòrma deste Regulamento;

    8º Nomear examinadores de concursos;

    9º Distribuir o serviço pelos officiaes e praticantes e, nas administrações que renderem mais de 300:000$, distribuir o pessoal pela contadoria, thesouraria, e secção de recebimento e expedição, podendo mudal-o quando julgar conveniente, comtanto que o da thesouraria sempre mereça a confiança do thesoureiro.

    10. Propôr à Directoria nova classificação de agencias, assim como a creação ou suppressão de estações com immediata dependencia da administração.(art. 115);

    11. Communicar a Directoria os motivos das nomeações e demissões de agentes;

    12. Designar o pessoal que deva servir não só nas agencias de 1ª classe e nos correios ambulantes, como nas estações de que trata o art. 115, e dispensal-o dessas commissões quando julgar conveniente;

    13. Propôr à Directoria a creação ou suppressão de linhas postaes e o augmento ou diminuição do numero de estafetas;

    14. Marcar horarios de serviços, assim como itinerarios de estafetas e conductores de malas;

    15. Designar empregados para inspecção das agencias e correios ambulantes e bem assim da navegação subvencionada, além da inspecção a que ella está sujeita nos termos do Decreto n. 5036 do 1º de Agosto de 1872;

    16. Decidir todas as duvidas e conflictos que se suscitarem entre os empregados ao desempenho de suas funcções;

    17. Tomar providencias extraordinarias para restabelecer as communicações interrompidas;

    18. Tomar conhecimento das queixas e reclamações e fazer as pesquizas necessarias para esclarecel-as;

    19. Impôr multas de 5$ a 25$ aos empregados da administração pelos erros e omissões de menos gravidade que elles commetterem no desempenho de suas obrigações;

    20. Impôr multas de 2$ a 20$ aos agentes na Provincia pelos erros e omissões de menos gravidade que elles commetterem na recepção, distribuição e expedição de correspondencias e quando, no devido tempo, não remetterem a balancete ou não derem as informações que lhes forem exigidas;

    21. Impôr multas a quaesquer pessoas estranhas ao Correio por infracções das disposições deste Regulamento (Cap. X) ou de contractos;

    22. Prender em flagrante e solicitar das respectivas autoridades a prisão dos delinquentes;

    23. Participar ao Director Geral todas as occurencias extraordinarias, e as difficuldades que encontrar na execução deste Regulamento e de quaesquer instrucções;

    24. Apresentar ao Director Geral, segundo um plano uniforme para todas as administrações, relatorios succintos no principio de cada trimestre e circumstanciado em Fevereiro, sobre o estado dos serviços a seu cargo.

    Art. 146. Aos contadores, além do disposto neste Regulamento, incumbe executar e fazer executar os seguintes serviços: escripturação da receita e despeza; tomada de contas ás agencias; exame de contas relativas a fornecimentos e á conducção de malas; preparo dos documentos de despeza, assim como das guias para expedição de sellos, objectos de expediente e utensilios; o ponto e as folhas para pagamento do pessoal da administração; recepção, manipulação, devolução e consumo dos refugos; estatistica das correspondencias, não só postadas nas estações da Provincia, como distribuidas e em transito, de modo que ao mesmo tempo se conheça o movimento de cada estação postal; o registro do pessoal; o orçamento annual, os balancetes mensal e trimensal, e o balanço annual.

    Art. 147. Aos thesoureiros, além do disposto neste Regulamento, incumbe: arrecadar a receita; pagar todas as despezas; guardar todos os valores; propôr seus fieis; prestar as informações exigidas pelo administrador e pelo contador; entrar para a Thesouraria de Fazenda até o dia 10 de cada mez, com o saldo do mez anterior, salvo quando elle fôr necessario para as despezas da administração, porque, neste caso, deverá o administrador, no officio de remessa do balancete mensal á Thesouraria, fazer essa declaração; executar e fazer executar os seguintes serviços: venda e expedição de sellos; registro das correspondencias; vales postaes; cobrança, não só de recibos, letras e obrigações, como de assignaturas para jornaes e outras publicações periodicas; distribuição das correspondencias, ordinaria e registrada.

    Art. 148. Aos porteiros incumbe, além de serviços analogos aos do porteiro da Directoria Geral, a recepção, guarda e fornecimento de formulas impressas, objectos de expediente e utensilios, e quaesquer outros que as circumstancias das administrações exigirem.

    Art. 149. A cada agente, além do disposto neste Regulamento, incumbe: corresponder-se directamente, sobre assumptos de sua competencia, com o respectivo administrador, com as autoridades locaes e, sempre que fôr necessario, com outras Repartições postaes; fazer as despezas para que estiver autorisado; dar a administração os esclarecimentos por ella exigidos; impôr multas e prender em flagrante, nos termos deste Regulamento; participar ao administrador todas as occurrencias extraordinarias; remetter á administração até o dia 10 de cada mez o balancete do mez anterior; e entrar nas Collectorias ou Mesas de rendas, quando lhe fôr ordenado, com o saldo da agencia, o que nas de 1ª classe será feito pelo thesoureiro.

    Art. 150. Aos ajudantes dos agentes de 1ª, 2ª e 3ª classe incumbe a escripturação e contabilidade da agencia.

    Art. 151. Exonerado um thesoureiro em agencia de 1ª classe ou um agente de outras classes, passará a quem o substituir, por meio de termo em triplicata, os sellos, cartas e outros objectos em seu poder; devendo um desses termos ficar com o substituto, outro com o exonerado e o terceiro ser por este remettido á administração respectiva juntamente com o balancete, para ser liquidada a sua conta.

    Art. 152. O agente de estrada de ferro que servir de agente do Correio, quando fôr transferido para outra estação passará ao seu successor os sellos, cartas e outros objectos em seu poder, por meio de termo, do modo estabelecido no artigo antecedente.

    Art. 153. Extincta uma agencia, deverá o ex-agente recolher, aquella que for designada pela administração, os sellos, cartas e mais objectos em seu poder, mediante termo lavrado em tres vias, urna das quaes ficará archivada na agencia designada, e a segunda com o ex-agente que, para prestação de contas, juntará a terceira ao balancete.

    Art. 154. Nenhum empregado do Correio entrará no exercicio do logar para que fôr nomeado, sem prestar juramento de bem servir, sob pena de nullidade dos actos que praticar, além das declaradas no Codigo Criminal. Esta solemnidade constituirá tambem o acto da posse, da qual datará o direito á percepção do vencimento que lhe competir.

    Art. 155. Todos os empregados do Correio são hierarchicamente subordinados entre si, na ordem de sua classe; estão, porém, immediatamente subordinados á autoridade superior da Repartição onde tiverem exercicio e, mais directamente, ao chefe do serviço que desempenharem.

    Art. 156. Os encarregados de dirigir um serviço são responsaveis pela execução delle, mas cada empregado é individualmente responsavel pelo trabalho que lhe tiver sido confiado.

CAPITULO XVI

NOMEAÇÕES, FIANÇAS E SUBSTITUIÇÕES

    Art. 157. O pessoal do Correio será nomeado do seguinte modo: por decreto imperial o Director, o sub-director, o contador, o thesoureiro, os chefes de secção da Directoria, os administradores, contadores, thesoureiros e chefes de secção das administrações: por portaria do Ministro os 1os, 2os e 3os officiaes, o almoxarife e seu ajudante, os fieis do thesoureiro, o archivista, o porteiro e seu ajudante, da Directoria; os 1ºs, 2ºs e 3os officiaes, fieis do thesoureiro, thesoureiros de agencias de 1ª classe, porteiros, das administrações; por portaria do Director Geral os agentes de 2ª, 3ª e 4ª classes e os estafetas no municipio neutro e Provincia do Rio de Janeiro, os praticantes, carteiros e serventes, na Directoria; por portaria dos administradores os agentes de 2ª, 3ª e 4ª classe, e os estafetas nas respectivas Provincias, os praticantes, carteiros e serventes, nas administrações.

    Art. 158. São da livre escolha do Governo os cargos de Director Geral, sub-director e thesoureiro, na Directoria; administradores e thesoureiros, nas administrações - observada a disposição da ultima parte do art. 159.

    Art. 159. Para dirigir as administrações de 2ª, 3ª e 4ª classes, serão nomeados de preferencia empregados do Correio, prestando a fiança de que trata o art. 170 os que tiverem nomeação para as de 3ª e 4ª classes. Quando nomeados em commissão tanto para estas, como para as de 1ª e 5ª, por assim convir ao serviço publico, não perderão os seus logares nas Repartições a que pertencerem, nem o direito aos accessos que lhes competirem.

    Art. 160. Os logares de contador, chefe de secção, 1º e 2º official serão providos por accesso, prevalecendo a antiguidade nos casos de igualdade de merecimento; e os accessos podem effectuar-se da Directoria para as administrações, destas para a Directoria e de umas para outras.

    Art. 161. Nas primeiras nomeações que se fizerem depois da publicação do presente Regulamento, poderá deixar de ser observado o disposto nos arts. 159, 160 e 163.

    Art. 162. Serão logares de concurso os de 3º official, praticante e carteiro.

    Art. 163. A's nomeações em virtude de accesso e ás de 3º official precederá sempre proposta do Director.

    Art. 164. Para os logares de fiel as propostas serão feitas pelos thesoureiros respectivos ao Director Geral ou ao administrador, afim de serem transmittidas ao Ministro.

    Art. 165. O almoxarife proporá pelo mesmo modo o seu ajudante.

    Art. 166. Nos concursos observar-se-hão as seguintes regras:

    § 1º Serão annunciados 30 dias antes.

    § 2º Serão presididos na Directoria Geral pelo sub-director e nas administrações pelos administradores.

    § 3º Para os logares de 3º official só serão admittidos os praticantes e as provas versarão sobre respostas, não só por escripto, de assumptos de geographia postal, e do Regulamento, como oraes sobre execução dos serviços.

    § 4º Para os logares de praticante de 2ª classe os candidatos deverão ter mais de 18 annos e menos de 25 de idade, gozar boa saude e estar vaccionados, ter bom procedimento e conhecer as linguas portugueza e franceza, geographia geral, com desenvolvimento quanto ao Brazil e arithmetica até a theoria das proporções, inclusive, devendo ser motivo de preferencia e conhecimento das linguas ingleza e allemã.

    § 5º Os actuaes praticantes que concorrerem aos logares de 3º official, tambem prestarão exame das materias exigidas no paragrapho antecedente; e na falta delles, serão admittidas a concurso pessoas de fóra.

    § 6º Os candidatos aos logares de carteiro de 2ª classe deverão ter mais de 18 annos e menos de 30, gozar boa saude, estar vaccinados, ter bom procedimento, saber ler e escrever correctamente, e conhecer as quatro operações fundamentaes da arithmetica.

    § 7º Os candidatos poderão apresentar documentos que comprovem suas habilitações e serviços, devendo na classificação ser attendidos os que se referirem a materias não exigidas neste Regulamento, sem comtudo dispensarem do concurso o candidato, quaesquer que sejam esses documentos.

    § 8º Os processos dos concursos realizados nas administrações para os logares de praticante, deverão ser enviados á Directoria Geral, acompanhados das informações necessarias, podendo ser annullados aquelles em que não se tenha procedido de conformidade com as disposições deste artigo, ou que tiverem sido julgados com manifesta injustiça.

    Art. 167. Para agentes de 3ª classe nas cidades e villas poderão ser nomeados collectores geraes.

    Art. 168. Para os logares de agentes de 4ª classe poderão ser nomeadas mulheres, preferindo-se as viuvas, filhas ou irmãs dos empregados do Correio que para isso reunam as condições necessarias.

    Art. 169. As nomeações para os logares de ajudante de 2ª ou 3ª classe serão feitas pelos respectivos agentes, sob sua responsabilidade, devendo dar á Directoria ou á administração conta desses actos.

    Art. 170. Os thesoureiros nomeados desta data em diante não poderão entrar em exercicio sem que tenham prestado a fiança que lhes competir, segundo a tabella seguinte:

    

Directoria................................................................................................................... 40:000$000
Administração de 1ª classe........................................................................................ 25:000$000
 » » 2ª » ......................................................................................... 10:000$000
 » » 3ª » ......................................................................................... 8:000$000
 » » 4ª » ......................................................................................... 4:000$000
 » » 5ª » ......................................................................................... 2:000$000
Agencia de 1ª classe com renda superior a 40:000$000.......................................... 10:000$000
Agencia de 1ª classe com renda superior a 20:000$000.......................................... 8:000$000
Agencia de 1ª classe com renda até 20:000$000..................................................... 5:000$000

    Paragrapho unico. Essas fianças serão prestadas no Thesouro Nacional ou nas Thesourarias, em conformidade com a legislação de Fazenda.

    Art. 171. Os fieis, como servem sob a responsabilidade dos thesoureiros respectivos, a estes prestarão a fiança que exigirem.

    Art. 172. O almoxarife da Directoria Geral prestará fiança de 5:000$, tambem em conformidade com a legislação de Fazenda.

    Art. 173. Os carteiros prestarão a fiança de 200$000.

    Art. 174. Quando, para garantir os interesses da Fazenda Nacional, não fôr bastante determinar ou que os agentes de 2ª, 3ª e 4ª classes entrem para as collectorias ou administrações respectivas, em prazo mais ou menos curto, com o saldo das respectivas agencias, ou que não lhes sejam fornecidas sellos a credito, desde que nessas entradas não haja a devida regularidade, o Director Geral e os administradores poderão exigir que qualquer desses agentes preste fiança equivalente á importancia da gratificação annual que lhe competir; e taes fianças poderão ser prestadas em apolices da divida publica, em cadernetas de Caixa Economica, ou mediante termo assignado por uma ou duas pessoas idoneas que se declarem solidariamente responsaveis pela importancia de qualquer debito, dentro do limite marcado.

    Art. 175. Na Directoria serão substituidos em seus impedimentos: o Director pelo sub-director e, na falta deste, pelo contador; o sub-director pelo contador e, na falta deste, por um chefe de secção; o contador por um chefe de secção mais antigo e, na falta deste, por um 1º official a juizo do Director; o thesoureiro pelo fiel que para este fim elle deverá préviamente designar; os chefes de secção pelos 1os officiaes e, quando na secção houver mais de um, pelo mais antigo; o almoxarife pelo seu ajudante e, na falta deste, pôr, um praticante de sua confiança; o porteiro pelo ajudante e, na falta deste, por um praticante que o Director designar.

    Art. 176. Nas administrações serão substituidos em seus impedimentos: os administradores pelos contadores e, na falta destes, pelos empregados mais graduados, si os houver, excepto os thesoureiros; os contadores pelos empregados mais graduados, si os houver, excepto os thesoureiros, ou pelos praticantes; os thesoureiros pelos seus fieis e, na falta destes, por pessoas de sua confiança; os chefes de secção pelos 1os officiaes e, na falta destes, pelos 2os; os porteiros por praticantes que os administradores designarem; os thesoureiros de agencias por pessoas de sua confiança.

    Art. 177. O thesoureiro que não tiver fiel nomeará, com audiencia e consentimento do seu fiador, pessoa de sua confiança para substituil-o, quando impedido.

    Art. 178. Faltando o thesoureiro e não havendo pessoa afiançada que o substitua, o Ministro da Agricultura na Côrte e os Presidentes nas Provincias poderão nomear provisoriamente pessoa idonea para servir, independente de fiança.

    Art. 179. Os substitutos dos thesoureiros não designados por estes servirão sob responsabilidade propria, e não deverão tomar conta da thesouraria ou entregal-a sinão mediante balanço e inventario a que se procederá na sua presença.

    Art. 180. Nas agencias serão substituidos em seus impedimentos: os agentes de 1ª classe pelos seus ajudantes e, na falta destes, pelos 3os officiaes ou pelos praticantes para este fim designados; e os agentes de 2ª e 3ª classe pelos seus ajudantes.

    Art. 181. Quando vagar qualquer logar de agente que não tenha ajudante, o Juiz Municipal e, na falta deste, o Juiz de Paz providenciará para que o serviço da agencia continue a ser feito com a mesma regularidade, nomeando provisoriamente um substituto do agente e communicando com urgencia ao Director Geral ou ao administrador.

capitulo xvii

PONTO, SUSPENSÃO, DEMISSÃO E OUTRAS PENAS

    Art. 182. Na Directoria Geral durará o trabalho seis horas diariamente, excepto nos domingos e dias santos de guarda ou feriados, podendo o Director, nos casos urgentes e extraordinarios, prolongal-o ou determinar que se faça em qualquer dia.

    Art. 183. No Correio do Rio de Janeiro, nas outras administrações e nas agencias de 1ª classe durará o trabalho diariamente as horas exigidas pelo serviço, devendo para este fim, sempre que fôr possivel, dividir-se o pessoal em turmas.

    Art. 184. Haverá na contadoria da Directoria Geral, em cada secção do Correio do Rio de Janeiro, nas administrações e nas agencias de 1ª classe um livro do ponto em que os empregados assignarão seus nomes ás horas marcadas para começar o trabalho, e que deverá ser encerrado pelos contadores, chefes de secção e agentes.

    Paragrapho unico. A' excepção do director, do sub-director e dos administradores, todos os empregados estarão sujeitos ao ponto.

    Art. 185. O empregado que faltar ao serviço soffrerá desconto ou perda dos seus vencimentos, conforme as regras seguintes:

    1ª O que faltar sem causa justificada, perderá todo o vencimento;

    2ª O comparecimento, sem causa justificada, depois de encerrado o ponto, importará perda de todo o vencimento;

    3ª O que faltar sem motivo justificado, em dia de trabalho extraordinario, conhecido com antecedencia, perderá tres dias de vencimento;

    4ª Aquelle que retirar-se do trabalho sem licença do chefe immediato, ou sem participar a este que a obteve de chefe superior, perderá tres dias de vencimento;

    5ª O que faltar com motivo justificado, perderá sómente a gratificação.

    § 1º São motivos justificados:

    1º, molestia do empregado;

    2º, nojo;

    3º, gala de casamento.

    § 2º As faltas por molestia, até duas, serão justificadas, na Directoria Geral e no Correio do Rio de Janeiro, perante o chefe da secção a que o empregado pertencer; nas outras administrações perante o administrador e nas agencias perante o agente.

    § 3º Serão provadas com attestado medico as faltas por molestia, quando excederem de tres em cada mez.

    § 4º Não se considerarão justificadas as faltas provenientes do desempenho de serviços não obrigatorios.

    § 5º O desconto por faltas interpoladas recahirá sómente nos dias em que ellas se derem; mas, si as faltas forem successivas, o desconto se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se acharem comprehendidos no periodo das faltas.

    § 6º Nenhum desconto se fará ao empregado que não comparecer á hora marcada ou não assignar o ponto:

    1º, emquanto estiver em serviço da Repartição fóra della;

    2º, nos dias em que tiver de votar, si fôr eleitor.

    § 7º Nos casos de que trata o paragrapho antecedente, far-se-ha a devida annotação no livro competente.

    § 8º Das decisões dos administradores, aos quaes compete nas Provincias resolver sobre a procedencia das faltas, poderá haver dentro de dez dias recurso para a Directoria, e das do Director Geral para o Ministro da Agricultura.

    Art. 186. Tambem poderão os empregados recorrer, como no artigo antecedente, de outras penas disciplinares, as quaes deverão ser sempre impostas por escripto e motivadas.

    Art. 187. São causas de suspensão:

    1º A pronuncia definitiva nos termos do § 1º do art. 165 do Codigo do Processo;

    2º A reincidencia em faltas não justificadas nos dias de trabalho extraordinario conhecido com antecedencia;

    3º Faltar ao serviço, sem justificação, oito dias consecutivos;

    4º Faltar ao serviço habitualmente, sem justificação, mais de dez dias por mez;

    5º Cobrar na entrega de qualquer correspondencia quantia superior á devida;

    6º Ser rixoso na Repartição ou maltratar as pessoas que tenham nella qualquer dependencia;

    7º Extraviar por descuido ou omissão qualquer objecto registrado com ou sem valor;

    8º Negligencia ou qualquer motivo culposo, pelo qual o empregado não cumpra seus deveres depois de admoestado;

    9º Desobediencia voluntaria e formal ás ordens superiores em objecto de serviço publico;

    10. Desattender com gestos affrontosos ou com expressões offensivas ao seu superior;

    11. Desviar ou substrair qualquer correspondencia ou valor;

    12. Offender a inviolabilidade do segredo das cartas.

    § 1º Nenhum empregado póde ser suspenso sem ser ouvido.

    § 2º A suspensão só póde ser imposta por portaria.

    § 3º Das suspensões haverá no prazo de dez dias recurso, nas administrações para o Director Geral e na Directoria e Correio do Rio de Janeiro para o Ministro da Agricultura.

    § 4º A pena de suspensão não prejudica a devida indemnização dos valores desviados ou subtrahidos.

    § 5º A suspensão, excepto a preventiva para responsabilidade do empregado, ou a que resultar de despacho de pronuncia, determinará perda de todos os vencimentos.

    Na hypothese de suspensão preventiva o empregado deixará de receber a gratificação, e na de pronuncia ficará privado, além disso, de metade do ordenado até ser afinal condemnado ou absolvido nos termos dos arts. 165, § 4º, e 174 do Codigo do Processo Criminal; restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.

    Art. 188. Nos casos dos ns. 10, 11 e 12 do artigo antecedente, serão presos os que forem achados em flagrante delicto, e tambem o serão aquelles que, dentro da Repartição, travarem rixas e dellas não desistirem depois de advertidos.

    Paragrapho unico. Em qualquer desses casos formar-se-ha auto do que occorrer, o qual depois de assignado pelo chefe da Repartição, por quem o escrever e por duas testemunhas, será remettido, com o empregado ou sem elle, ao Juiz competente.

    Art. 189. Os empregados e agentes do Correio tambem estão sujeitos á prisão administrativa, nos casos do Decreto n. 657 de 5 de Dezembro de 1849 e art. 36 da Lei n. 628 de 17 de Setembro de 1851; devendo ser a prisão requisitada na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro pelo Director Geral ao Ministro da Agricultura, e nas outras Provincias pelos administradores aos inspectores das Thesourarias de Fazenda.

    Art. 190. São causas de demissão:

    1º A condemnação nos crimes de prevaricação, peita, suborno, concussão, falsidade, peculato, moeda falsa, furto, roubo e homicidio;

    2º Ser procurador de partes em negocio que directa ou indirectamente, activa ou passivamente, digam respeito ao Correio, excepto nos de interesses dos ascendentes ou descendentes, irmãos ou cunhados do empregado, fóra dos casos de deverem ser por esse despachados ou expedidos;

    3º Tomar parte por si ou por interposta pessoa em qualquer contracto, tanto na Repartição em que exerce emprego, como em qualquer outra Repartição postal;

    4º A revelação de negocios confidenciados e o abuso de confiança em materia de serviço publico, devidamente comprovados;

    5º As repetidas faltas, continuas ou interpoladas, ao serviço, sem causa justificada, depois de uma advertencia e uma suspensão;

    6º A impossibilidade permanente, physica ou moral, de exercer o emprego, quando o empregado não estiver em circumstancias de ser aposentado;

    Paragrapho unico. Fóra do caso previsto no n. 1 deste artigo, nenhum empregado póde ser demittido sem ser ouvido.

    Art. 191. Todos os individuos empregados no serviço postal são considerados como empregados publicos para punição dos crimes por elles ou contra elles commettidos.

    Art. 192. Todos os individuos empregados no serviço postal são civilmente responsaveis para com os particulares pelas consequencias da recusa illegal da recepção, transmissão e distribuição de correspondencias, podendo ser contra elles intentadas acções por perdas e damnos.

capitulo xviii

LICENÇAS E APOSENTADORIA

    Art. 193. Aos empregados do Correio poderão ser concedidas licenças, com ou sem ordenado, por motivo de molestia devidamente comprovado, ou de justo interesse particular allegado por escripto e documentado, quando seja possivel.

    § 1º A licença só começará a contar-se do dia em que o interessado começar a fazer uso della.

    § 2º Só por motivo de molestia conceder-se-ha licença até um anno, podendo ser com ordenado inteiro até seis mezes, e, de então em diante, com metade do ordenado.

    § 3º Por qualquer outro motivo a licença não excederá de seis mezes e, sendo com ordenado, ficará este sujeito ao seguinte desconto: da quinta parte, sendo a licença até dous mezes; da terça parte, sendo até quatro mezes; de duas terças partes, si exceder a quatro mezes.

    § 4º O tempo das licenças concedidas com ordenado, suas reformas e prorogações dentro de um anno, a contar do dia em que o empregado entrar no gozo da primeira, será sommado para o fim de fazer-se o desconto de que trata o paragrapho antecedente.

    § 5º Em todo caso, findo o prazo maximo da licença, nada mais perceberá o empregado nem será renovado ou prorogado sem que elle volte ao exercicio de suas funcções e permaneça por tempo pelo menos igual ao da ausencia determinada pelo gozo da licença.

    § 6º Ficará sem effeito a licença concedida, si o empregado não entrar no gozo della dentro de um mez contado do dia em que o acto da concessão fôr publicado no Diario Official, sendo na Côrte; e nas Provincias o prazo correrá do dia em que o respectivo Presidente marcar.

    § 7º Não se concederá licença ao empregado que, tendo sido nomeado ou removido, não houver entrado no effectivo exercicio do seu cargo, e neste servido durante seis mezes.

    Art. 194. E' concedida aposentadoria, ordinaria ou extraordinaria, aos empregados do Correio.

    Art. 195. São condições indispensaveis para obter aposentadoria ordinaria: 1º, ter completado 60 annos de idade e trinta de serviço effectivo; 2º, absoluta incapacidade, physica ou moral, para continuar no exercicio do emprego.

    § 1º Ma contagem do tempo de serviço não serão attendidos os dias de suspensão e de faltas não justificadas, nem as licenças por mais de 60 dias em cada anno.

    § 2º A incapacidade physica ou moral verifica-se pelo exame de tres facultativos e parecer fundamentado do Director Geral.

    Art. 196. A aposentadoria extraordinaria póde ser concedida: 1º, ao empregado que, contando 10 annos de serviço postal, se impossibilite de continuar no desempenho do emprego; 2º, ao empregado que, independentemente de qualquer outra condição, torne-se inhabil para o serviço por desastre resultante do exercidio de suas funcções, por ferimento ou mutilação em luta no desempenho do cargo, por molestia adquirida no serviço ou na pratica de algum acto humanitario ou de dedicação á causa publica.

    § 1º A's causas de impossibilidade previstas neste artigo são applicaveis as disposições do § 2º do art. 195.

    § 2º Cessando a impossibilidade e verificado que seja este facto pelo modo indicado no § 2º do art. 195, o empregado será restituido á actividade do serviço no mesmo logar que exercia ou em outro equivalente, na primeira vaga que houver.

    Art. 197. Para os effeitos das aposentadorias só póde contar-se o tempo do serviço nos Correios e em outros empregos que deem direito á aposentadoria ou reforma.

    Art. 198. Na aposentadoria ordinaria o empregado terá direito ao ordenado do logar por elle occupado durante tres annos.

    Art. 199. No caso de aposentadoria extraordinaria e na hypothese do n. 1º do art. 196, o empregado terá direito ao ordenado proporcional ao seu tempo de serviço, contado nos termos do art. 197; e na hypothese do n. 2 do art. 196, terá direito a todo o ordenado.

    Art. 200. A melhoria de vencimentos só aproveitará para a aposentadoria dous annos depois de tornar-se effectiva.

    Art. 201. O empregado postal, quando aposentado, poderá optar entre o vencimento da aposentadoria pelo Correio e o de outra aposentadoria ou reforma, não podendo em caso algum accumular vencimentos de duas aposentadorias.

    Art. 202. A aposentadoria póde ser dada a requerimento do interessado, ou por determinação do Governo, independentemente de solicitação.

    Art. 203. Aos agetnes de 2ª classe, praticantes e carteiros tambem poderá o Governo conceder aposentadoria, ordinaria ou extraordinaria, considerando-se como ordenado duas terças partes das respectivas gratificações ou diarias.

capitulo xix

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 204. O segredo das cartas é inviolavel, qualquer que seja o poder publico que pretenda devassal-o, e qualquer que seja o fundamento ou pretexto allegado.

    Art. 205. Nenhuma autoridade estranha ao serviço do Correio poderá nelle intervir, salvo no caso em que sua intervenção seja requisitada pelos empregados daquelle serviço, ou nos delictos por elles ou contra elles commettidos.

    Art. 206. A receita e despeza que correm pela verba - Correio Geral - devem effectuar-se directamente pela Directoria e palas administrações, salvo as que se referirem a exercicios já encerrados; cumprindo neste caso ás repartições postaes expedir as necessarias guias, quando se tratar de transacções de receita e emquanto os documentos se acharem nessas repartições.

    Art. 207. Quando a Directoria, as administrações e as agencias não tiverem fundos para occorrer ás despezas que lhes competirem, serão suppridas pelo Thesouro Nacional, Thesourarias de Fazenda ou Collectorias de rendas geraes.

    Art. 208. Do saldo em dinheiro verificado nas administrações em 31 de Dezembro de cada anno ficarão nellas as quantias necessarias para occorrer ás despezas do exercicio no semestre addicional; mas em 30 de Junho, ou no antecedente dia util, o saldo do exercicio a encerrar-se será impreterivelmente recolhido ao Thesouro e ás Thesourarias de Fazenda.

    Art. 209. A receita do Correio será arrecadada, tanto quanto fôr possivel, por meio de talões.

    Art. 210. O Director Geral poderá ordenar que a despeza effectuada pelos Thesoureiros seja comprovada por documentos passados em duplicata.

    Art. 211. O pagamento ou a entrega de quantias ou valores em deposito deverá ser feito, ainda depois de encerrado o exercicio, pelas mesmas repartições onde o deposito se tiver realizado.

    Art. 212. Em casos graves e urgentes, quando o emprego do Correio fôr prejudicial ao serviço, poderão corresponder-se por meio de telegrammas, de officio, o Director Geral e os chefes das divisões da Directoria e das secções do Correio do Rio de Janeiro, os administradores, os agentes, os chefes de correios ambulantes e os empregados incumbidos de inspecções.

    Art. 213. As Thesourarias das repartições postaes deverão soffrer, pelo menos no 1º dia de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, um inventario minucioso dos valores a cargo dos thesoureiros, o qual servirá de base a um balanço que immediatamente deve ser levantado nas agencias de 1ª classe; procederão a esse inventario empregados das respectivas administrações para esse fim commmissionados.

    Art. 214. Para as faltas de comparecimento, erros e omissões de menos gravidade que os praticantes, carteiros, serventes e estafetas possam commetter, o Director organizará desde já um regulamento disciplinar que será submettido á approvação do Ministro da Agricultura.

    Art. 215. O Ministro poderá nomear para a Directoria Geral, mediante gratificação annual, um advogado para ser consultado sobre questões de direito e incumbir-se das causas em que a repartição fôr parte.

    Art. 216. As formulas impressas, objectos de expediente e utensilios serão fornecidos ás administrações pela Directoria e ás agencias pelas administrações.

    Art. 217. Serão feitas á custa dos agentes de 2ª, 3ª e 4ª classes as despezas com objectos de expediente, isto é, papel, pennas, tinta de escrever, lacre e luz.

    Art. 218. Os administradores e agentes serão responsaveis pelo valor dos saccos de couro ou de panno que elles não devolverem aos Correios donde esses objectos houverem sido enviados.

    Art. 219. Os titulos de nomeação, licença, etc. expedidos pela Directoria ou pelas administrações serão authenticados por meio de sello adoptado pela Directoria e collocado ao lado da assignatura doi Director Geral ou do administrador, aos quaes compete a guarda do mesmo sello.

    Art. 220. Nas administrações e agencias, todas as ordens, circulares e mais papeis de importancia para o serviço serão archivados, de modo a poderem ser consultados facilmente.

    Art. 221. Os empregados do Correio serão dispensados do serviço do Jury, quando requisitados por seus chefes; e nos termos da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874, do serviço do Exercito e Armada em tempo de paz.

    Art. 222. Na Directoria Geral e Correio do Rio de Janeiro, assim como em cada administração de 1ª classe, onde fôr possivel, formar-se-ha, como estatutos approvados pelo Ministro da Agricultura, uma associação de soccorro mutuo a que pertencerá todo o pessoal da repartição. O fundo da associação será formado com a deducção de um dia de ordenado, ou diaria em cada mez, dos empregados, praticantes e carteiros; das multas impostas por faltas disciplinares e das de que trata o art. 100; do producto da venda de objectos cahidos em refugo, e de quaesquer donativos ou legados.

    Art. 223. Os dinheiros da associação serão convertidos em apolices da divida publica. As pensões serão concedidas pelo modo e na proporção que determinarem os estatutos, depois que o capital houver attingido a 20:000$000.

    Art. 224. Será publicada annualmente uma Guia Postal do Brazil e mensalmente um boletim postal.

    Art. 225. O Director Geral submeterá á approvação do Ministro as necessarias instrucções com todos os modelos, nas quaes tambem estabelecerá um systema de escripturação e contabilidade, simplificando, quanto fôr possivel, o actual, sem comtudo prejudicar a clareza indispensavel á fiscalisação.

    Art. 226. Quando o Director Geral julgar conveniente mandar vir do estrangeiro tanto objectos para o expediente, como utensilios para a Directoria Geral e administrações, enviará ao Ministro da Agricultura uma relação minuciosa e devidamente explicada de taes objectos, afim de que a compra se realize por intermedio do agente do mesmo Ministerio.

    Art. 227. Fica revogado tudo quanto se acha em vigor sobre serviço postal.

    Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Março de 1888. - Rodrigo Augusto da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 345 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)