Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.910, DE 24 DE MARÇO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.910, DE 24 DE MARÇO DE 1888
Concede á Companhia «Engenho central de Porto Feliz» approvação dos respectivos estatutos.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia Engenho central de Porto Feliz, devidamente representada, Ha por bem, Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, em parecer exarado em Consulta de 7 de Fevereiro ultimo, Approvar os respectivos estatutos e Autorisal-a a funccionar depois de preenchidas as formalidades ulteriores.
Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Março de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Rodrigo Augusto da Silva.
Estatutos da Companhia «Engenho central de Porto Feliz»
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SEU OBJECTO, SUA DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO
Art. 1º Sob a denominação supra fica organizada, com sua séde nesta Côrte, uma sociedade anonyma para favorecer o desenvolvimento da cultura de canna, explorar e custear o engenho central de Porto Feliz.
Neste intuito a companhia ora organizada assumirá todos os direitos e aceitará todas as obrigações da companhia cessionaria, constantes das clausulas a que se refere o Decreto n. 7917 e dos contractos com o Governo Imperial por ella firmados e de accôrdo com a disposição do art. 120 do Regulamento, decretado em 30 de Dezembro de 1882, da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882.
Paragrapho unico. A companhia poderá solicitar do Governo Imperial outras concessões de outros engenhos centraes, si a directoria julgar conveniente, ou mesmo executar quaesquer outros trabalhos, uma vez resolvido pela assembléa geral dos accionistas.
Art. 2º Será de 20 annos o prazo da duração social, podendo ser prorogado pela assembléa geral dos accionistas.
Art. 3º Dissolver-se-ha findo o mesmo prazo, e ainda antes, nos casos previstos pelas leis vigentes ou quando a assembléa geral dos accionistas, ad hoc convocada, resolver a liquidação. O modo pratico desta será o que fôr determinado pela mesma assembléa geral, respeitadas as disposições legaes.
CAPITULO II
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 4º E' fixado em 400:000$ o capital social, representado por 4.000 acções, cada uma do valor nominal de 100$; podendo, entretanto, esse capital ser elevado logo que a assembléa dos accionistas assim o entender.
Paragrapho unico. Fica a companhia autorisada, nos termos do art. 32 da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882, para contrahir emprestimos de dinheiro dentro ou fóra do paiz, por via de obrigações (debentures) remiveis no prazo e pelo modo que forem convencionados, e dando ao portador direito a um juro certo semestralmente.
Art. 5º Os accionistas são responsaveis sómente pelo valor nominal de suas acções. Na transferencia guardar-se-ha o disposto na citada Lei n. 3150.
Art. 6º A importancia das acções subscriptas será realizada por uma prestação. Os accionistas impontuaes perderão o direito de fazer parte da companhia.
CAPITULO III
DA ASSEMBLÉA GERAL DA COMPANHIA
Art. 7º A assembléa geral é a reunião dos accionistas, convocada e constituida de conformidade com os presentes estatutos.
Compete-lhe:
§ 1º Resolver todos os negocios, tomar quaesquer decisões, deliberar, approvar e ratificar todos os actos que interessem á companhia.
§ 2º Eleger quinquennalmente a directoria e annualmente a commissão fiscal.
§ 3º Modificar o honorario da directoria, estabelecido em 300$ mensaes para cada director.
§ 4º Approvar ou reprovar as contas da directoria, e dar ou negar-lhes quitação.
Art. 8º A convocação da assembléa geral será feita pelo presidente da directoria, em edital por elle firmado e publicado, com antecedencia de oito dias, pelos jornaes de maior circulação, pelo menos tres vezes successivas.
Art. 9º Julgar-se-ha constituida a assembléa geral, desde que esteja representada uma quarta parte das acções emittidas, legitimamente inscriptas nos registros da companhia, pelo menos 30 dias antes da reunião.
Paragrapho unico. Tratando-se, porém, de elevação do capital, reforma dos estatutos ou dissolução da companhia, o quorum legal será de dous terços do capital social.
Art. 10. Não se reunindo numero sufficiente de accionistas na primeira convocação, convocar-se-ha nova reunião e nesta os accionistas presentes, por si ou por seus procuradores, constituem assembléa geral para todos os effeitos legaes dentro da orbita destes estatutos, qualquer que seja o numero de acções representadas.
Art. 11. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente na cidade do Rio de Janeiro, de Julho a Dezembro de cada anno, e extraordinariamente sempre que parecer conveniente á directoria ou a esta fôr requisitada a sua convocação pela commissão fiscal, ou então por sete ou mais accionistas, representando, pelo menos, o quinto do capital social.
Art. 12. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral serão apresentados o relatorio da directoria e balanço geral da companhia com parecer da commissão fiscal, os quaes serão submettidos á apreciação e votação da dita assembléa, podendo os accionistas exigir todas as informações que julgarem precisas para o esclarecimento de seu voto, ou requerer o adiamento da votação.
Art. 13. Em regra geral, nas votações decide a maioria dos votos presentes, contando-se um voto por grupo de cinco acções inscriptas nas condições do art. 9º, sem que o mesmo accionista possa ultrapassar o maximo de 20 votos, qualquer que seja o numero de acções que represente em seu ou alheio nome.
Art. 14. Todo o accionista tem o direito de comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar na assembléa geral por outro accionista constituido seu procurador.
Paragrapho unico. Pelos accionistas incapazes, como são os menores, interdictos e mulheres casadas, figuram seus representantes legaes, pelas pessoas juridicas seus administradores, gerentes ou prepostos, pelos condominios de acções, o condominio ou procurador por elles designado.
A legitimidade desses representantes deve ser provada perante a directoria.
Art. 15. Nos editaes de convocação das assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias indicar-se-ha sempre o fim da reunião.
As assembléas extraordinarias não poderão tratar, nem deliberar sobre ponto estranho ao objecto da convocação.
Art. 16. As sessões da assembléa geral serão presididas por um accionista eleito, ou acclamado na occasião, o qual nomeará um secretario e um escrutador.
Art. 17. As deliberações da assembléa geral legitimamente constituida, quando tomadas dentro da orbita destes estatutos, obrigam a todos os accionistas, embora ausentes ou dissidentes.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 18. A direcção da companhia incumbe a uma directoria de tres ou mais membros, os quaes deverão possuir no acto da posse, pelo menos 50 acções inalienaveis até a approvação de suas contas pela assembléa geral, o que importa plena quitação pela gestão comprehendida no periodo das contas approvadas.
Paragrapho unico. A directoria desiguará d'entre si um presidente e um secretario, este para escrever as suas actas, e aquelle para represental-a em suas relações officiaes. A directoria, compondo-se de tres membros, poderá fazer servir um delles como gerente no engenho.
Art. 19. A eleição da directoria far-se-ha em assembléa geral dos accionistas, de cinco em cinco annos, por escrutinio secreto e maioria de votos presentes, nas condições do art. 13, decidindo a sorte em caso de empate.
Paragrapho unico. Os membros de uma directoria servirão, até que os novos eleitos se apresentem a tomar posse.
Art. 20. E' permittida a reeleição da directoria.
Art. 21. No impedimento ou falta prolongada de qualquer director, os outros directores, ou aquelle que restar, escolherão um accionista idoneo para substituir o impedido durante o impedimento, e no caso de vacancia (por morte, renuncia ou outro motivo) para preencher o logar vago; exercendo-o sómente até a primeira reunião da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria que se pronunciará a respeito, confirmando o accionista escolhido, ou elegendo outro candidato.
Art. 22. Compete á directoria, além das mais attribuições que lhe são inherentes:
§ 1º Administrar todos os negocios da companhia e celebrar todos os contractos que convenham ou directamente, ou autorisando a sua celebração.
§ 2º Nomear pessoa de sua confiança para o logar de gerente, demittir o nomeado, conforme convier. Não poderá haver mais de um gerente, competindo á directoria marcar-lhe as attribuições e expedir as convenientes instrucções.
§ 3º Nomear e demittir livremente todos os empregados da companhia, observando-se o § 10 desse artigo.
§ 4º Fazer-lhes os respectivos ordenados e gratificações, e marcar-lhes os deveres e attribuições.
§ 5º Dirigir a escripturação da companhia.
§ 6º Fazer recolher em um ou mais bancos acreditados os saldos pertencentes á companhia, assim como arrecadar todos os seus haveres e receitas.
§ 7º Realizar o emprestimo de que trata o paragrapho unico do art. 4º
§ 8º Comprar e adquirir tudo que fôr do interesse da companhia, não podendo, porém, vender ou alienar de qualquer modo bens de raiz sem autorisação da assembléa geral dos accionistas.
§ 9º Exercer, finalmente, livre e geral administração, para o que lhe são outorgados plenos poderes, nos quaes se devem, sem reserva alguma, considerar comprehendidos todos, mesmo os de procurador em causa propria.
§ 10. Ao gerente, sendo director, compete, entretanto, exclusivamente o direito de nomear e demittir todos os empregados que trabalhem debaixo de suas ordens.
Art. 23. Qualquer resolução da directoria se tornará exequivel havendo dous votos concordes, e deve constar da acta de suas sessões, mesmo a destituição do gerente, quando este fôr director.
CAPITULO V
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 24. Esta commissão compôr-se-ha de tres membros, eleitos em cada sessão ordinaria da assembléa geral por escrutinio secreto e maioria de votos presentes, servindo de regra para a eleição ou substituição de seus membros o que fica disposto no capitulo antecedente, tanto quanto possa ser applicavel.
Art. 25. Esta commissão exercerá todas as attribuições que a lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882 e o Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1888 conferem aos fiscaes das companhias e sociedades anonymas.
CAPITULO VI
DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS SOCIAES
Art. 26. No fim de cada anno social dar-se-ha balanço, considerando-se lucro o que restar depois de deduzirem-se: 1º, as despezas de custeio do engenho, sem restricção alguma; 2º, os juros do emprestimo porventura contrahido e a quota da amortização fixados no contracto respectivo. Do lucro assim liquidado far-se-ha então a seguinte distribuição:
1º A quota de 5% para constituir um fundo de reserva, destinado á substituição geral ou parcial do material empregado e as obras novas, cessando tal accumulação desde que o mesmo fundo represente um terço do capital social.
2º Uma quota de mais 5% para formar um fundo de reserva especial, destinado á amortização do capital social.
3º O dividendo para os accionistas até 10% do capital. Si das deducções e distribuições supra indicadas ainda ficarem lucros, serão elles applicados como determinar a assembléa geral dos accionistas.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 27. Concluida definitivamente a amortização do emprestimo, serão recolhidas as acções emittidas, aos respectivos possuidores, procedendo-se em seguida á conversão dellas em acções ao portador com o capital realmente empregado. Dividir-se-ha proporcionalmente entre os accionistas a parte do capital que não tem sido empregado.
Art. 28. Fica entendido que as disposições da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882 e do Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882 são reguladoras dos casos não previstos nestes estatutos, devendo ser applicadas pela directoria, pela commissão fiscal e pela assembléa geral, conforme a competencia e attribuições de cada um desses corpos.
Art. 29. A 1ª directoria será composta dos Srs. Manoel José da Graça Teixeira, Ricardo Lange e André Paturau, e o seu mandato durará cinco annos.
(Seguem-se as assignaturas dos accionistas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 314 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)