Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99-A, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1889 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 99-A, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1889

Fixa em tres mezes o prazo concedido aos Bancos de emissão para fazerem uso della.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:

    Considerando que é da maior necessidade para a Fazenda Publica e para as transações commerciaes firmar-se o maximo da emissão de notas ou moeda-papel, a cargo de Bancos organisados sob o regimen do decreto n. 10.262 de 6 de julho ultimo, e obstar a immobilisação de lastros metallicos nos estabelecimentos em garantia de emissão projectadas, mais não realizadas;

     Decreta:

     Art. 1º E`limitado a tres mezes o prazo dentro do qual os estabelecimentos ou companhias bancarias podem utilizar-se da concessão que lhes seja ou haja sido feita para emitir notas; perdendo essa faculdade as companhias que deixarem de emitir dentro desse tempo valor equivalente ao seu deposito.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 27 de dezembro de 1889, 1º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Ruy Barbosa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 327 Vol. 1 (Publicação Original)