Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.897, DE 14 DE MARÇO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.897, DE 14 DE MARÇO DE 1888

Concede permissão a Herculano José da Rocha Maia, Custodio Luiz Guilherme Gaede, Dr. Antonio Xavier de Almeida e Dr. Antonio Moreira da Costa Rodrigues para explorarem jazidas de kaolim nos terrenos devolutos do municipio de Lavras, na Provincia de Minas Geraes.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereram Herculano José da Rocha Maia, Custodio Luiz Guilherme Gaede, Dr. Antonio Xavier de Almeida e Dr. Antonio Moreira da Costa Rodrigues, Ha por bem Conceder-lhes permissão para explorarem jazidas de kaolim nos terrenos devolutos do municipio de Lavras, da Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Março de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Princeza Imperial Regente.
Rodrigo Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9897 desta data

I

    Fica concedido a Herculano José da Rocha Maia, Custodio Luiz Guilherme Gaede, Dr. Antonio Xavier de Almeida e Dr. Antonio Moreira da Costa Rodrigues o prazo de um anno, contado desta data, afim de procederem a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de kaolim nos terrenos devolutos do municipio de Lavras, da Provincia de Minas Geraes.

II

    Dentro do referido prazo os concessionarios deverão apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declararão, em minucioso relatorio, a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.

III

    Os concessionarios serão obrigados a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer, á sua custa, o curso natural das aguas que desviarem para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando desses serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicarem a saude dos moradores da vizinhança.

IV

    Esta concessão confere em qualquer ponto do municipio o direito de uma área de um milhão de metros quadrados (1.000.000m2), e não poderão ser por outrem occupados ou escolhidos para igual fim, emquanto ella subsistir, os terrenos que estiverem sendo explorados.

V

    Satisfeitas as clausulas supra mencionadas, será concedida autorisação para a lavra da mina ou minas descobertas e explorados, não excedendo a respectiva área á superficie de uma data mineral, procedendo-se em tudo nos termos de direito.

    Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Março de 1888. - Rodrigo Augusto da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 288 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)