Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.884, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1888 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 9.884, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1888
Concede permissão ao Engenheiro João Francisco Pestana e Pedro Paradeda para explorarem carvão de pedra no municipio de Paraty, da Provincia do Rio de Janeiro.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereram o Engenheiro João Francisco Pestana e Pedro Paradeda, Há por bem Conceder-lhe permissão para explorarem carvão de pedra no municipio de Paraty, da Provincia do Rio de Janeiro, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Fevereiro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
Princeza Imperial Regente.
Rodrigo
Augusto da Silva.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9884 desta data
I
Fica concedido ao Engenheiro João Francisco Pestana e Pedro Paradeda o prazo de um anno, contado desta data, afim de procederem a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de carvão de pedra no municipio de Paraty, da Provincia do Rio de Janeiro.
II
Dentro do referido prazo, o concessionario deverá apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declarará em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.
III
O concessionario será obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer, á sua custa, o curso natural das aguas que desviar para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando desses serviços resultarem damnos a terceiros; e a dessecar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.
IV
Está concessão confere em qualquer ponto do municipio o direito de uma área de um milhão de metros quadrados (1.000.000m2), e não poderão ser por outrem occupados ou escolhidos para igual fim, emquanto ella subsistir, os terrenos que estiverem sendo explorados.
V
Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorisação para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, não excedendo a respectiva área á superficie de uma data mineral, procedendo-se em tudo nos termos de direito.
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Fevereiro de 1888. - Rodrigo Augusto da Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 237 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)