Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.882, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.882, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1888

Approva o Regulamento da Estrada de Ferro D. Pedro II.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Ha por bem Approvar o Regulamento da Estrada de Ferro D. Pedro II, que com este baixa, assignado pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Fevereiro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Rodrigo Augusto da Silva.

Regulamento a que se refere o Decreto n. 9882 de 29 de Fevereiro de 1888

CAPITULO I

Organização do serviço

Art. 1º O serviço da Estrada de Ferro D. Pedro II comprehende:

§ 1º A direcção e administração da estrada em trafego.

§ 2º Os estudos e a construcção de obras novas para o prolongamento da linha principal e dos ramaes existentes, e a de outros convergentes á mesma linha.

Art. 2º Esses serviços serão dirigidos por um chefe de livre escolha do Governo, immediatamente subordinado ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

CAPITULO II

Direcção e administração da parte em trafego

Art. 3º Os serviços do trafego ficam distribuidos por cinco grandes divisões, na ordem e com as denominações seguintes:

1ª Administração central.

2ª Trafego.

3ª Contabilidade.

4ª Locomoção.

5ª Via permanente.

Art. 4º O Director, além de superintender todo o serviço, tem directamente a seu cargo a direcção da 1ª divisão.

Cada uma das outras divisões será dirigida por um Engenheiro chefe de serviço, immediatamente subordinado ao Director, e com as denominações seguintes:

O da 2ª divisão, chefe do trafego.

O da 3ª dita, chefe da contabilidade.

O da 4ª dita, chefe da locomoção.

O da 5ª dita, chefe da linha.

CAPITULO III

1ª DIVISÃO

Da administração central

Art. 5º E' de exclusiva competencia do Director:

§ 1º A direcção geral de todos os serviços.

§ 2º A nomeação de todos os empregados da estrada, que por este Regulamento não competir ao Governo.

§ 3º A organização ou approvação dos regulamentos e instrucções para os diversos serviços da estrada.

§ 4º A organização das condições geraes, especificações e tabellas de preços para as obras, fornecimentos e quaesquer trabalhos.

§ 5º A autorisação das despezas dentro dos creditos destinados aos serviços a seu cargo.

§ 6º A interpretação das tarifas e as providencias relativas ao desenvolvimento da renda da estrada.

§ 7º A decisão das reclamações concernentes ao serviço da estrada.

§ 8º A celebração de contractos de serviços, cessões, fornecimentos e ajustes com particulares.

§ 9º A celebração de contratos ou ajustes com as companhias e emprezas de transportes, para o estabelecimento de trafego mutuo, uso commum de estações, permutas e outros.

§ 10. A imposição de penas aos empregados, de conformidade com as disposições deste Regulamento.

§ 11. A adopção de quaesquer medidas tendentes á disciplina, segurança, economia e desenvolvimento do trafego da estrada.

Art. 6º Os serviços da administração central comprehendem as tres secções seguintes:

1ª Secretaria.

2ª Thesouraria.

3ª Almoxarifado.

Art. 7º A secretaria será dirigida pelo secretario, a quem incumbe:

§ 1º O expediente geral da Directoria.

§ 2º O lançamento dos contractos e ajustes, o assentamento dos empregados e o registro de toda a correspondencia official da Directoria.

§ 3º O inventario dos proprios da estrada.

§ 4º A guarda e conservação do archivo central.

§ 5º A organização das folhas de pagamento do pessoal da administração central.

Art. 8º A thesouraria ficará a cargo do thesoureiro, que terá sob sua guarda a caixa, por cujos valores e operações é responsavel.

Ao thesoureiro compete:

§ 1º Receber e fazer escripturar diariamente no livro caixa a receita ordinaria, extraordinaria e eventual da estrada.

§ 2º Entregar no Thesouro, por ordem do Director, a renda liquida da estrada e a importancia cobrada dos direitos e impostos e multas dos empregados.

§ 3º Fazer, por si ou por seus auxiliares devidamente autorisados, todos os pagamentos da estrada, excepto aquelles que, em virtude de contractos existentes ou que se fizerem, tenham de ser effectuados em outra repartição publica.

§ 4º Arrolar todos os documentos de receita e despeza que devam ser remettidos ao Thesouro, na conformidade dos Decretos n. 2548 de 10 de Março de 1860 e n. 9262 de 16 de Agosto de 1884.

Art. 9º O escrivão da thesouraria tem a seu cargo o exame e escripturação dos documentos comprobativos da receita e despeza, os quaes, depois de examinados e aceitos, serão por elle rubricados. O escrivão é responsavel pela legalidade de todos os papeis que servirem de documentos da escripturação.

Art. 10. Compete ao almoxarifado:

§ 1º A arrecadação e classificação do material existente, e do que fôr adquirido para o custeio e obras novas da estrada.

§ 2º A verificação da quantidade e qualidade do material no acto de ser recebido, observando-se nos exames as estipulações dos respectivos contractos ou especificações das encommendas e pedidos, e as amostras ou modeles adoptados.

§ 3º A organização de pedidos para acquisição do material necessario ao supprimento dos armazens e depositos.

§ 4º A satisfação dos pedidos de fornecimentos assignados ou rubricados pelos chefes de serviço ou de repartições da estrada e despachados pela Directoria, bem como o acondicionamento e remessa do respectivo material ao seu destino.

§ 5º A escripturação da carga e descarga e movimento do material.

Art. 11. E' do dever e competencia do almoxarife:

§ 1º Responder pela quantidade e qualidade do material que estiver em deposito.

§ 2º Manter os armazens e depositos em perfeita ordem e asseio, dirigindo a arrumação e acondicionamento dos artigos sob sua responsabilidade, zelando a sua conservação e limpeza, devendo, no caso de deterioração casual, dar immediatamente parte á Directoria para esta resolver a respeito.

A falta de cumprimento destes deveres sujeita o almoxarife á indemnização do valor do material deteriorado.

§ 3º Organizar e fazer organizar os pedidos para acquisição do material, de modo que os armazens e depositos se conservem sempre providos dos artigos necessarios para o consumo ordinario.

§ 4º Assistir ou mandar assistir por seus fieis, quando impedido, ao exame e verificação da qualidade, peso, quantidade e medida do material que tiver de ser recebido, requisitando dos chefes de serviço, sempre que fôr necessario, os peritos precisos.

§ 5º Providenciar sobre os fornecimentos que forem ordenados pela Directoria e assistir á conferencia para a entrega ou remessa do material, tendo em vista que este serviço seja executado com a maior promptidão e regularidade.

§ 6º Mandar examinar e avaliar o material inservivel que existir ou fôr recolhido ao almoxarifado, requisitar concerto para o que estiver no caso de poder ser depois novamente fornecido e venda em leilão para o que fôr imprestavel ou não tiver applicação na estrada.

§ 7º Assignar os termos e passar as declarações e recibos que devem constituir a sua responsabilidade.

§ 8º Apresentar á Directoria, até ao dia 15 de cada mez, um relatorio dos fornecimentos feitos ás diversas secções de serviço no mez anterior e, até ao fim de Fevereiro de cada anno, uma demonstração geral do movimento do material do anno anterior e um inventario geral do material em ser, cujos trabalhos serão organizados pelo escrivão.

Art. 12. A escripturação do almoxarifado será feita por um escrivão, que tem a seu cargo o exame dos documentos justificativos do movimento de entradas e sahidas dos materiaes no almoxarifado. O escrivão é responsavel pela legalidade de todos os papeis que servirem de documentos para a escripturação, os quaes, depois de examinados e aceitos, serão por elle rubricados.

Art. 13. O Director organizará instrucções que regulem os detalhes e o modo pratico como devem ser desempenhados os diversos serviços da administração central, distribuindo-os pelo pessoal constante da tabella n. 1, e estabelecerá os livros, modelos e processos que deverão ser adoptados na escripturação e contabilidade.

CAPITULO IV

2ª DIVISÃO

Do trafego

Art. 14. Os serviços do trafego comprehendem as seguintes secções:

1ª Trafego (serviço central e das estações).

2ª Movimento (serviço dos trens).

3ª Telegrapho.

Art. 15. A' 1ª secção incumbe:

§ 1º O expediente geral da divisão.

§ 2º O serviço de passageiros nas estações, recebimento, guarda e expedição de bagagens, encommendas, mercadorias, a policia e asseio das estações e suas dependencias; o recebimento, transmissão e entrega dos telegrammas em serviço da estrada, do Estado, ou de particulares.

§ 3º A arrecadação das taxas de transporte.

§ 4º O processo das reclamações sobre perda ou avaria das mercadorias ou de quaesquer outras relativas ao transporte de passageiros e mercadorias.

§ 5º Organização e fiscalisação da escripturação propria do movimento da estação.

§ 6º A execução rigorosa das instrucções e ordens de serviço, relativas ao movimento e segurança dos trens.

Art. 16. A' 2ª secção incumbe:

§ 1º A composição e circulação dos trens e a distribuição dos carros e vagões pelas estações.

§ 2º A execução dos regulamentos do signaes, policia e segurança dos trens em movimento.

§ 3º A organização das diversas estatisticas do movimento dos trens e dos vehiculos, conforme as instrucções do chefe do trafego.

Art. 17. A' 3ª secção incumbe:

§ 1º O assentamento da linha telegraphica e sua conservação.

§ 2º A inspecção, reparação e installação dos apparelhos telegraphicos.

Art. 18. Os serviços desta divisão serão dirigidos por um chefe do trafego auxiliado por um chefe de movimento, um inspector de linhas telegraphicas e apparelhos e por um inspector de estações.

Art. 19. Ao chefe do trafego, que tem a seu cargo a direcção immediata do escriptorio central do trafego, compete:

§ 1º Organizar, inspeccionar e superintender todos os serviços das tres secções da divisão, de accôrdo com as instrucções e regulamentos approvados pelo Director.

§ 2º Distribuir o pessoal das estações, regular suas attribuições e fazer observar rigorosamente os regulamentos de signaes, policia e segurança do movimento e quaesquer outros relativos ao serviço do trafego.

§ 3º Organizar e fiscalizar todo o serviço de movimento de trens e do telegrapho.

§ 4º Propor ao Director os regulamentos ou instrucções de signaes e de policia, de trens e estações e os que definirem as attribuições e as relações dos empregados da divisão.

§ 5º Propor ao Director a classificação das estações, o pessoal e material de cada uma.

§ 6º Visitar com assiduidade as estações, examinando si são regularmente feitos todos os serviços nas estações e nos trens.

§ 7º Organizar os quadros estatisticos do percurso, composição e utilização dos trens e vehiculos e, com o maior rigor possivel, o da quantidade de trafego ou do numero de toneladas-kilometro transportadas pela estrada.

§ 8º Apresentar ao Director, até ao dia 30 de cada mez, um relatorio resumido de todas as occurrencias havidas no trafego durante o mez anterior, com os respectivos quadros estatisticos e, até ao fim de Fevereiro de cada anno, um relatorio acompanhado dos sobreditos quadros concernentes ao anno anterior e do orçamento da despeza provavel com o trafego no anno financeiro seguinte.

Art. 20. O serviço telegraphico será franqueado ao publico sem prejuizo do serviço da estrada.

Art. 21. A classificação das estações será feita ou alterada pelo Director, que dará conhecimento ao Ministro dos motivos que a justifiquem.

Art. 22. Só poderão ser classificadas em 1ª ou 2ª classe as estações inicial e terminal, e, das intermedias, aquellas que se acharem em condições especiaes, de que provenha notavel movimento de mercadorias em relação á quantidade de trafego da estrada, ou tiverem serviço importante de composição de trens.

Art. 23. Nenhum serviço de qualquer das divisões se fará nas estações e na parte da linha comprehendida entre as chaves respectivas, sem conhecimento prévio do agente da estação.

Art. 24. Os agentes são obrigados a prestar a todos os chefes de serviço os auxilios que lhes requisitarem, uma vez que o possam fazer sem manifesto prejuizo do serviço das estações.

Art. 25. O chefe do trafego procederá ao necessario estudo das tarifas, devendo propor ao Director as modificações que julgar necessarias, no intuito de desenvolver a renda da estrada.

CAPITULO V

3ª Divisão

Da contabilidade

Art. 26. Os serviços da contabilidade comprehendem as duas secções seguintes:

1ª Receita do trafego.

2ª Contabilidade geral da receita e despeza.

Art. 27. Ao chefe da contabilidade compete:

§ 1º Dirigir e inspeccionar o serviço geral da contabilidade da estrada, da arrecadação da receita e respectiva escripturação.

§ 2º Proceder ao necessario estudo das tarifas, propondo ao Director o que lhe parecer conveniente na parte relativa á interpretação e applicação das mesmas tarifas.

§ 3º Informar sobre as reclamações por excesso de frete e, em geral, sobre quaesquer questões relativas a pagamentos feitos pela estrada ou della reclamados.

§ 4º Dirigir e inspeccionar o serviço da contabilidade nas estações e paradas e a respectiva escripturação.

§ 5º Fiscalisar a renda que fôr diariamente recolhida á thesouraria e, ao menos uma vez por mez, a que estiver por cobrar nas estações.

§ 6º Remetter ao Director, até ao fim de cada mez, a synopse e balancete da receita e despeza no mez anterior e, até ao fim de Fevereiro, um relatorio do estado dos serviços a seu cargo, acompanhado do balanço da receita e despeza concernentes ao anno anterior, das estatisticas geraes da receita e do orçamento da despeza provavel com a divisão no anno financeiro seguinte.

Art. 28. Compete á 1ª secção:

§ 1º Verificar todos os documentos de receita, revendo os calculos e applicação das tarifas.

§ 2º Escripturar nos livros competentes a receita arrecadada e por arrecadar.

§ 3º Archivar, competentemente coordenados, todos os documentos da receita.

§ 4º Fazer imprimir os bilhetes de passageiros, rubricar e numerar os livros-talões de todas as verbas da receita.

§ 5º Organizar as demonstrações das passagens e fretes concedidos aos diversos Ministerios e Repartições e a emprezas ou particulares em virtude de contracto ou accôrdo.

§ 6º Organizar mensalmente as contas correntes de receita entre a estrada e companhias ou emprezas em trafego mutuo.

§ 7º Fazer indemnizar pelos empregados da estrada do que, por falta ou engano destes, se achar desfalcada a renda da mesma estrada.

§ 8º Organizar as estatisticas parciaes e geraes da receita.

Art. 29. Compete á 2ª secção:

§ 1º Processar todas as contas de fornecimentos, examinando si estão competentemente documentadas, e si as quantidades e preços conferem com os pedidos e contractos (quando os houver); e, finalmente, si o fornecimento foi devidamente autorisado pelo Director.

§ 2º Processar todas as folhas de pagamento do pessoal, verificando si os vencimentos e diarias conferem com os das tabellas e ordens em vigor e as declarações constantes das mesmas folhas.

§ 3º Verificar os calculos de todos os documentos de despezas.

§ 4º Formular todas as contas do que a estrada tiver de receber, quer dos Ministerios, quer de particulares ou emprezas.

§ 5º Organizar mensalmente as contas correntes da estrada com as emprezas em trafego mutuo.

§ 6º Escripturar as despezas de todas as divisões do serviço da estrada e regular as contas entre os diversos serviços.

§ 7º Ter em dia, nos livros - Diario, Razão e Auxiliares, toda a receita e despeza da estrada, na fórma das instrucções e modelos exigidos pelo Thesouro Nacional.

Art. 30. O chefe da contabilidade, de accôrdo com o chefe do trafego, organizará e sujeitará á approvação do Director as necessarias instrucções para regular os detalhes e o modo pratico como devem ser desempenhados os serviços da contabilidade na parte referente ás estações e paradas.

CAPITULO VI

4ª DIVISÃO

Da locomoção

Art. 31. A locomoção abrange tudo quanto concerne ao serviço das locomotivas e á construcção, conservação e reparação do material rodante.

Art. 32. Será dirigida por um chefe da locomoção, auxiliado por um ajudante.

Ao chefe da locomoção incumbe:

§ 1º Organizar, inspeccionar e superintender os serviços da locomoção, fazendo manter em bom estado as locomotivas, tenders, carros, vagões e quaesquer accessorios ou dependencias do serviço da tracção.

§ 2º Administrar as officinas de construcção e reparação do material rodante.

§ 3º Organizar e distribuir o pessoal da locomoção e o serviço das locomotivas.

§ 4º Estudar e promover os melhoramentos que convenha adoptar na construcção e reparação do trem rodante.

§ 5º Preparar os planos geraes e de execução, orçamento e especificações para as encommendas do trem rodante e seus accessorios, quer tenham de ser executados nas officinas da estrada, quer em outras.

§ 6º Assistir, por si ou por seus auxiliares, ao recebimento do material encommendado, procedendo ás experiencias necessarias para verificação de seu estado e qualidade.

§ 7º Organizar, de accôrdo com modelos approvados pelo Director, a escripturação, contabilidade e estatisticas da tracção, officinas e depositos.

§ 8º Percorrer frequentemente a linha, inspeccionando os serviços da tracção, dos depositos e mais dependencias a seu cargo.

§ 9º Remetter ao Director, até o ultimo dia de cada mez, um relatorio resumido do estado do material e officinas e das principaes occurrencias havidas no serviço a seu cargo durante o mez anterior, acompanhado dos quadros estatisticos do percurso, consumo e natureza dos reparos do trem rodante, especificados por numero e classes de vehiculos. Até o fim de Fevereiro apresentará ao Director um relatorio acompanhado dos quadros estatisticos acima indicados, comprehendendo as occurrencias do anno anterior e o orçamento, com a discriminação das verbas, para o anno financeiro seguinte.

Art. 33. As officinas e dependencias da tracção comprehendem:

§ 1º As officinas de reparação de machinas.

§ 2º As officinas para a reparação e construcção de carros e vagões.

§ 3º Os depositos de machinas e carros, armazens e depositos de combustivel, material para consumo e de sobresalente e um pequeno laboratorio para ensaio das substancias que tiverem de ser empregadas pela locomoção.

Art. 34. Os depositos de materiaes de consumo da locomoção deverão conter o indispensavel para um ou dous mezes e os sobresalentes necessarios para a reparação do material rodante.

Art. 35. A contabilidade e estatistica da locomoção serão organizadas de fórma que se conheça para as locomotivas e vehiculos: 1º, o numero, natureza e importancia dos reparos que tiverem soffrido; 2º, o consumo e despeza kilometrica em combustivel e lubrificantes; 3º, o percurso feito; e, para as officinas: - o trabalho util dos operarios, machinas e apparelhos, e os custos, em material e mão de obra, das construcções e reparos.

Art. 36. Tanto quanto fôr possivel, o trabalho estatistico da locomoção subdividir-se-ha até o emprego dos menos importantes objectos de consumo.

Art. 37. Será organizado um inventario descriptivo de todo o material rodante, fixo e das officinas. Este inventario será revisto e conferido trimensalmente pelo chefe da locomoção.

Art. 38. As officinas poderão, sem prejuizo do serviço da estrada, executar quaesquer trabalhos particulares, mediante ajuste prévio entre o interessado e o Director.

Taes trabalhos serão pagos, attendendo-se á porcentagem correspondente á importancia das despezas geraes das officinas, e seu producto levado á conta da receita eventual da estrada.

CAPITULO VII

5ª DIVISÃO

Da via permanente

Art. 39. O serviço da via permanente comprehende todos os trabalhos de conservação, reparação, reconstrucção, melhoramentos da linha, edificios e suas dependencias, e a construcção de obras novas na estrada em trafego.

Art. 40. A via permanente será dirigida por um chefe de linha e um ajudante.

Art. 41. Ao chefe da linha compete:

§ 1º Organizar, inspeccionar e superintender todos os serviços da via permanente, mantendo a linha nas melhores condições, de modo que a circulação dos trens se effectue com a maior regularidade, segurança e economia.

§ 2º Organizar o serviço de conservação, policia e vigilancia da linha, fazendo observar rigorosamente os regulamentos em vigor.

§ 3º Auxiliar com o pessoal sob suas ordens o serviço de conservação das linhas telegraphicas.

§ 4º Organizar os projectos, orçamentos e especificações para as obras e uma tabella de serie de preços para o serviço de reparação e obras novas da estrada em trafego, a qual será revista annualmente e approvada pelo Ministro.

§ 5º Fazer escripturar as despezas por natureza de obra, discriminando o que fôr propriamente conservação e custeio do que constituir construcções novas.

§ 6º Inventariar todo o material e utensilios da via permanente.

§ 7º Conservar archivados em boa ordem os desenhos de todos os trabalhos executados na via permanente.

§ 8º Percorrer frequentemente a linha, inspeccionando cuidadosamente seu estado e o modo por que são effectuados os diversos serviços a seu cargo.

§ 9º Apresentar ao Director, até o ultimo dia de cada mez, um relatorio resumido dos trabalhos executados e das principaes occurrencias havidas na via, permanente durante o mez anterior, fazendo expressa menção do estado da linha, edificios e suas dependencias, do custo e quantidade do material consumidos, discriminando os pontos em que foi empregado, e da despeza kilometrica de conservação. Até o fim de Fevereiro apresentará ao mesmo Director um relatorio analogo, concernente ao anno anterior, acompanhado do orçamento, com discriminação de verbas, para o anno financeiro seguinte.

Art. 42. Serão estabelecidos, nos logares convenientes, depositos de material, com o indispensavel para os supprimentos occurrentes. Estes depositos ficarão sob a guarda e responsabilidade dos empregados que o chefe da linha designar.

Art. 43. As obras de conservação e reparação ordinaria serão feitas por administração.

As construcções ou reparos de valor consideravel serão feitos, a juizo do Director, por administração ou empreitada, mediante series de preços, e dirigidos exclusivamente pelo pessoal technico da via permanente.

Si as obras importarem em renovações completas e avultadas ou na construcção de obras de arte de grande importancia, nada resolverá o Director sem prévia autorisação do Ministro.

CAPITULO VIII

6ª DIVISÃO

Estudos e construcção do prolongamento e ramaes

Art. 44. A 6ª divisão será dirigida por um Engenheiro chefe de serviço immediatamente subordinado ao Director e com a denominação de - chefe da construcção.

Art. 45. Os estudos e construcção do prolongamento e ramaes comprehendem:

§ 1º As explorações e estudos para o melhor traçado.

§ 2º A organização dos projectos, orçamentos e instrucções para a construcção, comprehendendo tabellas de preços, especificações para as obras e condições geraes para os contractos de empreitada.

§ 3º As medições e avaliações para pagamento de obras executadas.

§ 4º A organização dos certificados para pagamento das obras o serviços executados.

§ 5º A organização das folhas de pagamento do pessoal technico, administrativo e operario dos estudos e construcção.

§ 6º Escripturação technica das despezas de construcção, do custo e quantidade das obras e serviços.

Art. 46. As explorações e estudos comprehendem:

§ 1º O exame das regiões por onde tiver de passar a linha projectada, tendo por fim especial determinar approximadamente os pontos de passagem obrigados e obter os dados e informações diversas que sirvam para decidir da escolha dos valles que devam ser estudados.

§ 2º O traçado de uma linha do ensaio tão approximada quanto possivel da directriz defìnitiva, medindo-se as distancias com a maior exactidão e tomando-se os angulos de deflexão das linhas e o rumo magnetico de cada uma.

§ 3º O nivelamento longitudinal de todos os pontos da linha traçada.

§ 4º O levantamento de secções transversaes em numero e largura sufficiente para determinar a configuração e relevo do terreno em uma zona de 80m pelo menos, para cada lado da linha estudada.

§ 5º A construcção da planta e perfil da linha estudada e a organização do projecto, orçamento e memoria descriptiva e justificativa do mesmo.

§ 6º A determinação da latitude e longitude dos pontos mais notaveis situados na linha estudada ou em suas proximidades, dentro de seis kilometros para cada lado.

§ 7º Uma noticia das localidades e povoações que tiverem de ser atravessadas ou servidas pela estrada, acompanhada de dados sobre sua riqueza, população e producção.

§ 8º Notas sobre a confluencia de rios, sua navegabilidade e cheias, vias de communicação já existentes e quaesquer outras informações ou estudos exigidos pelo Ministro, nas instrucções especiaes para o estudo de cada estrada.

Art. 47. Terminados os estudos e explorações, o Director remetterá ao Ministro, para toda a linha estudada ou para secções da mesma, linha, os seguintes documentos exigidos pelo art. 21 § 1º do Regulamento de 28 de Fevereiro de 1874:

§ 1º A planta geral da linha ferrea, na escala de 1/4000, em que serão indicados os raios de curvatura, a configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de 3m, e, bem assim, em uma zona de 80m, pelo menos, para cada lado, os campos, matas, rios, edificações, culturas, terrenos pedregosos e, sempre que fôr possivel, as divisas de propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.

§ 2º O perfil longitudinal, na escala de 1/400 para as alturas e de 1/4000 para as distancias horizontaes indicando as extensões e as inclinações dos declives.

§ 3º Perfis transversaes na escala de 1/200 em numero sufficiente para a determinação de volumes das obras de terra.

§ 4º Planos geraes das obras mais importantes, na escala de 1/200 incluiudo os typos a adoptar para as diversas classes de estações, suas dependencias e abastecimento d'agua ás locomotivas.

§ 5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões, boeiros e quaesquer outras obras d'arte, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.

§ 6º Tabella da quantidade de escavação para executar-se o projecto, do transporte médio para o producto das escavações e a classificação provavel destas.

§ 7º Tabella de alinhamentos e seus desenvolvimentos, raios de curvas, inclinação e extensão das declividades.

§ 8º Cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.

§ 9º Orçamento geral do custo da linha, com indicação das quantidades de obra e dos preços de unidades, si estes não estiverem determinados e, bem assim, das despezas de exploração e estudos preliminares.

§ 10. Relatorio geral das vantagens e exito provavel da linha projectada.

Art. 48. Sómente depois de approvados pelo Ministro os documentos relativos aos estudos e explorações, poderá ser autorisada a construcção das obras, que não terá começo emquanto não fôr expressamente ordenada pelo mesmo Ministro.

Art. 49. As obras serão executadas por empreitadas e series de preços, mediante concurrencia em hasta publica.

As propostas serão recebidas na Directoria da estrada e terão por base os estudos feitos, que poderão ser alli examinados pelos concurrentes.

Art. 50. A extensão de cada empreitada e a natureza das obras que nella devam achar-se comprehendidas serão mencionadas nos editaes de concurrencia.

Art. 51. Serão contractadas separadamente das obras de preparação do leito e em novas concurrencias publicas as da construcção de edificios e o assentamento da via permanente.

Art. 52. Recebidas as propostas, serão, depois de examinadas e devidamente informadas pelo Director, remettidas ao Ministro, que escolherá o proponente que lhe parecer mais idoneo, lavrando-se o contracto na Directoria.

Art. 53. Os contractos das obras terão por base os desenhos de execução que os acompanharem, ou a que se referirem, e as unidades de preços, especificações e condições geraes de execução que tenham sido organizadas e approvadas pelo Ministro, as quaes serão revistas sempre que se tratar de novos contractos, attendendo-se aos preços correntes, facilidades e vantagens proporcionadas pelo Governo, distancias e local das obras.

Art. 54. Sem prejuizo dos contractos já existentes e em execução, as «condições geraes» que forem organizadas para construcção de obras por empreitada conterão as seguintes disposições:

§ 1º O recebimento provisorio ou definitivo de qualquer obra será feito pelo Director, e só este poderá passar os certificados necessarios ao pagamento devido ao empreiteiro.

§ 2º As medições parciaes ou finaes serão feitas em presença do empreiteiro ou seu preposto, salvo si, avisado com devida antecedencia, não comparecer.

§ 3º O empreiteiro tem direito a que se proceda á segunda medição final, si o requerer dentro dos cinco dias decorridos da data em que se lhe houver dado aviso por escripto da conclusão da primeira.

§ 4º O Director decidirá, sem recurso, todas as contestações que se derem com o empreiteiro nas medições parciaes e provisorias.

§ 5º Para serem entregues a caução e o saldo final, o Director remetterá ao Ministro a conta corrente entre a estrada e o empreiteiro, acompanhada pela cópia de todos os documentos justificativos.

Art. 55. As duvidas que se suscitarem sobre as medições finaes e ajuste de contas serão resolvidas pelo Director, de cuja decisão não haverá recurso si versarem sobre questão technica.

Si se tratar, porém, de interpretação ou applicação de clausulas do contracto, das «condições geraes» ou, em geral, de materia contenciosa, poderá o empreiteiro recorrer para o Ministro, que decidirá em ultimo recurso.

Art. 56. O pessoal dos estudos e construcção do prolongamento e ramaes será o constante da tabella - 6 - annexa a este Regulamento, fixando o Director sua quantidade conforme a extensão da linha em construcção ou em estudos, de accôrdo com as seguintes regras:

§ 1º Para, cada trecho de 30 a 60 kilometros de linha em construcção, ou de 60 a 100 kilometros em estudos, as secções compor-se-hão de:

1 Chefe de secção.

1 Engenheiro de 1ª classe.

2 Engenheiros de 2ª classe.

6 Conductores ou auxiliares.

§ 2º Nos casos em que os trechos em construcção ou em estudos tenham extensão inferior ao limite minimo acima fixado ou excedam o maximo sem attingir o multiplo do minimo, o Director proporá ao Ministro a reducção ou augmento do pessoal conforme se fizer necessario.

§ 3º Em todo o caso, o quadro acima, das secções, só será preenchido á proporção que os trabalhos o exijam, devendo ser reduzido logo que as condições do serviço o permittam.

§ 4º Em casos extraordinarios e excepcionaes, poderá o Director admittir temporariamente Engenheiros extranumerarios, com prévia autorisação do Ministro.

Art. 57. Haverá um escriptorio technico que ficará sob as ordens immediatas do chefe da construcção, para, preparação de projectos e verificação dos trabalhos.

Ao chefe da construcção compete:

§ 1º Organizar o projecto definitivo da estrada e seus ramaes, á vista das plantas e mais documentos do estudo do terreno, comprehendendo o de todas as obras d'arte, estações e suas dependencias.

§ 2º Effectuar os calculos de cubação e o orçamento das obras projectadas.

§ 3º Proceder aos calculos de cubação e avaliação das obras feitas.

§ 4º Preparar certificados para os pagamentos parciaes e contas finaes das obras executadas por empreitadas.

§ 5º Visitar as obras em construcção, sempre que o serviço o exigir.

§ 6º A escripturação technica e organização das folhas de pagamento do pessoal technico e operario empregado nas obras por administração.

Art. 58. O escriptorio technico dos trabalhos de construcção ou dos estudos será estabelecido no logar mais proximo e conveniente aos mesmos trabalhos.

Art. 59. Servirão no escriptorio technico os Engenheiros e conductores empregados em trabalhos de construcção, que forem designados pelo Director; sendo, nos casos absolutamente indispensaveis, substituidos nas obras por outros, considerados extranumerarios.

Art. 60. A escripturação e contabilidade das obras serão feitas segundo as instrucções, livros e modelos, organizados pelo Director.

Os orçamentos, despezas occurrentes e custo effectivo das obras de construcção e estudos, serão escripturados com methodo e clareza, por modo que de prompto se possa verificar a despeza real de cada especie de obra, o custo kilometrico de qualquer parte da estrada estudada ou concluida, e as causas que tenham motivado excesso no orçamento da obra, quando isto aconteça.

Art. 61. Ao Director compete autorisar todas as despezas do serviço a seu cargo, dentro da verba que para esse serviço tiver sido consignada na Lei de orçamento e, bem assim, promover amigavel ou judicialmente a acquisição ou desapropriação dos terrenos necessarios á construcção da estrada e seus ramaes.

Art. 62. O Director expedirá instrucções especiaes que regulem o serviço sob sua direcção e as relações dos empregados entre si.

Art. 63. O Director apresentará igualmente ao Ministro relatorios trimensaes e annuaes sobre o estado das obras em construcção e o custo destas, acompanhados de cópias dos planos e descripções das obras mais importantes que tenham sido construidas, e bem assim da relação dos instrumentos de Engenharia existentes e do orçamento da parte das obras que se tiver de construir no anno financeiro seguinte.

CAPITULO IX

Do pessoal

Art. 64. O cargo de Director só será confiado a Engenheiro nacional praticamente habilitado no serviço de construcção ou custeio de vias-ferreas e que notoriamente se recommende pela sua experiencia e capacidade profissional.

Art. 65. Só poderão ser nomeados para os logares de chefes de divisão Engenheiros que, além de satisfazerem as condições da Lei n. 3001 de 9 de Outubro de 1880, tenham pelo menos tres annos de pratica em trabalhos de construcção ou trafego de estradas de ferro.

Art. 66. Os logares de chefe do movimento, ajudante do chefe da linha, do chefe da locomoção, Engenheiros residentes, chefes de secção, Engenheiros e conductores de 1ª e 2ª classe, só serão exercidos por Engenheiros titulados, nos termos da Lei citada no artigo anterior.

Art. 67. Serão nomeados: por decreto o Director, e por portaria do Ministro:

Paragrapho unico. Sobre proposta do Director: os chefes de divisão, o secretario, os officiaes, o agente commercial, o comprador, o thesoureiro, o almoxarife, o pagador, o ajudante do chefe da locomoção e linha, o chefe do movimento, inspector de estações, o das linhas telegraphicas, o guarda-livros, o contador, o agente da estação central e os das de 1ª classe.

Art. 68. Serão nomeados:

Paragrapho unico. Pelo Director, sobre proposta dos chefes das respectivas divisões, as demais categorias de empregados da estrada, não mencionados no artigo anterior e constantes da tabella correspondente.

Art. 69. Compete ao thesoureiro, ao pagador e ao almoxarife propor os respectivos fieis.

Art. 70. A admissão e demissão dos serventes, guardas, operarios, feitores e mais jornaleiros é da competencia dos chefes das divisões, encarregados da direcção immediata de qualquer ramo de serviço.

Art. 71. O Director é responsavel pelos abusos que não reprimir, commettidos por seus subalternos, na admissão ou demissão do pessoal.

Art. 72. O Director será substituido em suas faltas ou impedimentos temporarios pelo chefe de divisão mais antigo no exercicio do respectivo cargo, cabendo ao Ministro designar o substituto interino, si o impedimento prolongar-se por mais de 30 dias.

Art. 73. Os chefes das divisões serão substituidos: o chefe do trafego pelo chefe do movimento, os chefes da locomoção e da linha pelos seus respectivos ajudantes, o chefe da contabilidade pelo contador ou guarda-livros, segundo a ordem de antiguidade; o chefe da construcção pelo chefe de secção que o Director designar.

Art. 74. O thesoureiro e o almoxarife serão substituidos, conservando sempre a responsabilidade que lhes cabe, pelos seus fieis.

Art. 75. No impedimento dos demais empregados, a substituição, quando for ex officio nos termos do § 1º do art. 77, far-se-ha na ordem hierarchica dos cargos, que será estabelecida nos regulamentos especiaes de cada divisão.

Quando o impedimento exceder de oito dias, o Director poderá designar outro substituto para o empregado impedido.

Art. 76. O Director designará o chefe de secção, ou um dos Engenheiros do escriptorio technico, que deva substituir o chefe da construcção em suas faltas e impedimentos e, bem assim, designará os substitutos para os chefes de secção e demais empregados do serviço a seu cargo.

Art. 77. Nas substituições de empregados em suas faltas e impedimentos temporarios, serão observadas as seguintes regras:

§ 1º A substituição se fará simplesmente ex officio com accumulação de funcções de conformidade com os arts. 72, 73, 74 e 75, quando as faltas ou impedimentos do substituido não excederem de oito dias, nada percebendo o substituto além dos seus proprios vencimentos.

§ 2º A substituição se fará por interinidade e o substituto deixará o exercicio do seu cargo, quando o impedimento ou falta do substituido excederem de oito dias.

Neste caso o substituto perderá os seus vencimentos e perceberá, a datar do 8º dia, os do empregado substituido, quaesquer que sejam as vantagens que a este couberem durante o seu impedimento.

§ 3º Quando, pela natureza especial do serviço, a substituição só puder ter logar com accumulação de funcções, a juizo do Director, o empregado perceberá, além de seus vencimentos, a gratificação do substituido.

Art. 78. O provimento dos logares que vagarem será feito por tres modos: 1º, por livre escolha do Governo ou do Director, a quem competir a nomeação; 2º, por accesso; 3º, por concurso.

§ 1º Serão nomeados por accesso, attendendo de preferencia á aptidão e assiduidade: os officiaes, os escripturarios, os agentes de estação, seus ajudantes e fieis, conferentes, os telegraphistas e os conductores de trem.

§ 2º Serão nomeados por concurso: amanuenses, telegraphistas da ultima classe e praticantes.

§ 3º Serão nomeados por livre escolha todos os demais empregados não especificados nos §§ 1º e 2º.

Art. 79. O preenchimento das vagas de conductores e Engenheiros no quadro do pessoal technico, para os estudos e construcção de prolongamentos e ramaes, será feito por accesso, promovendo-se das categorias immediatamente inferiores os Engenheiros que mais se tenham distinguido por sua actividade e habilitações.

Art. 80. Para os logares que vagarem na parte em trafego da estrada, serão preferidos os Engenheiros que se acharem empregados nos trabalhos de construcção da mesma estrada, sem prejuizo dos Engenheiros da linha, a juizo do Director.

Art. 81. Competem aos empregados os vencimentos marcados nas seis tabellas e observações annexas.

Art. 82. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste.

Art. 83. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada perderá todos os vencimentos.

Si justificar as faltas, ser-lhe-ha descontada sómente a gratificação correspondente aos dias em que faltar, até ao maximo de oito em um mez. As faltas que excederem deste numero só poderão ser abonadas em virtude de licença concedida ao empregado.

Art. 84. O desconto por faltas interpoladas será correspondente aos dias em que ellas se derem; no caso de faltas consecutivas, serão descontados tambem os dias feriados comprehendidos neste periodo.

Art. 85. São causas justificativas de faltas: 1º, molestia do empregado; 2º, nojo; 3º, gala de casamento.

§ 1º Serão provadas com attestado de medico as faltas por molestia quando excederem a oito dias consecutivos em cada mez.

§ 2º Compete ao Director julgar da justificação das faltas.

Art. 86. As licenças aos empregados serão concedidas até 30 dias pelo Director, e as de maior prazo pelo Ministro, precedendo audiencia do Director, e de accôrdo com as disposições do Decreto n. 4484 de 7 de Março de 1870.

Art. 87. As licenças serão concedidas com ou sem ordenado, não se abonando em caso algum as gratificações de exercicio.

§ 1º Só por motivo de molestia provada se concederá licença até um anno, podendo ser com ordenado inteiro até seis mezes; e de então em diante com metade do ordenado.

§ 2º Por qualquer outro motivo justificado, a licença não excederá de seis mezes; e sendo com ordenado, ficará sujeito ao seguinte desconto:

Da quinta parte, sendo a licença até dous mezes;

Da terça parte, sendo por mais de dous até quatro mezes;

De duas terças partes, sendo por mais de quatro mezes.

Art. 88. O tempo das licenças concedidas com ordenado, suas reformas e prorogações dentro de um anno, a contar do dia em que o empregado entrar no gozo da primeira que obtiver, será sommado para o fim do fazer-se o desconto de que trata o artigo antecedente.

Da mesma fórma proceder-se-ha nos periodos annuaes ulteriores.

Art. 89. Em todo o caso, findo o prazo maximo da licença, nada mais perceberá o empregado, nem será aquella renovada ou prorogada, sem que este volte ao effectivo exercicio de seu cargo, e nelle permaneça por tempo pelo menos igual ao da ausencia determinada pelo gozo da licença.

Art. 90. Ficará sem effeito a licença concedida, si o empregado que a tiver obtido não entrar no gozo della dentro do prazo de um mez, contado do dia em que o acto da concessão fôr publicado no Diario Official, ou lhe fôr communicada.

Art. 91. O disposto nos artigos antecedentes terá applicação ao empregado que perceber simplesmente gratificação, considerando-se como ordenado duas terças partes de seus vencimentos.

Art. 92. As licenças com vencimentos só poderão ser concedidas a empregado que tenha pelo menos seis mezes de exercicio na estrada ou em emprego de que tenha sido para ella removido.

Art. 93. Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado sem que tenha registrado a licença na secretaria da estrada, com a declaração do dia em que começou a gozal-a, e sem que se achem satisfeitas as exigencias prescriptas nas leis fiscaes.

Art. 94. O empregado que sem causa justificativa faltar seguidamente mais de 15 dias será considerado demittido.

Art. 95. As horas do trabalho serão fixadas nos regulamentos especiaes, que forem expedidos pelos chefes das divisões com a approvação do Director.

Art. 96. Todo o trabalho do pessoal operario, jornaleiro, executado além das horas do serviço ordinario, será retribuido com um accrescimo que poderá attingir, conforme a duração e condições do mesmo serviço, até ao duplo do respectivo jornal.

Art. 97. As faltas disciplinares commettidas por empregados, que não constituirem crime definido na legislação vigente, serão punidas segundo a sua gravidade com as seguintes penas:

1ª Simples advertencia;

2ª Reprehensão em ordem de serviço;

3ª Multa, até um mez dos vencimentos;

4ª Suspensão até 30 dias;

5ª Demissão.

§ 1º O Director poderá impor qualquer das penas designadas no artigo antecedente, aos empregados de sua nomeação, e as de advertencia e suspensão até 15 dias aos de nomeação do Ministro, a quem dará conhecimento immediato.

§ 2º Os chefes das divisões poderão impor as penas de advertencia e de suspensão e multa até cinco dias ao pessoal sob suas ordens e as de multa até 15 dias e demissão aos jornaleiros e operarios de sua nomeação, sujeitando seu acto em qualquer dos casos á approvação do Director.

Art. 98. Poderão ser concedidas, mediante autorisação do Ministro, gratificações extraordinarias, como premios ou recompensas de provado zelo, actos de coragem e previsão nos casos de accidentes ou quando estes forem imminentes, procedimento irreprehensivel ou melhoramentos notaveis propostos e adoptados no serviço de que estiver encarregado o empregado.

CAPITULO X

Da receita e despeza

Art. 99. O pagamento do pessoal será feito mensalmente, nos logares do trabalho.

Art. 100. Os fornecimentos e as contas serão pagos na administração central ou excepcionalmente, por ordem do Director, em qualquer outro ponto da estrada.

Art. 101. Nenhum pagamento será effectuado sem que o respectivo documento tenha sido préviamente processado e conferido pela secção encarregada da contabilidade e tenha o pague-se - do Director.

Art. 102. A compra de objectos que, em pequena quantidade, forem necessarios será feita pelo comprador, que receberá mensalmente do thesoureiro, precedendo ordem do Director, até a quantia de 2:000$000.

A prestação de contas será feita dentro dos dez primeiros dias do mez seguinte.

Art. 103. O fornecimento ou compra dos objectos necessarios ao almoxarifado sómente se effectuará por ordem do Director e em concurrencia publica, não sendo permittida outra fórma de fornecimento sinão quando não se possa conseguil-o por hasta publica.

Art. 104. As despezas do almoxarifado serão escripturadas e figurarão com a rubrica propria em todas as demonstrações e balanços das despezas geraes da estrada.

Art. 105. As contas, folhas de pagamento e reclamações que não forem satisfeitas até ao encerramento do respectivo exercicio, não o serão por conta do exercicio seguinte, mas enviadas ao Thesouro, para o competente processo e liquidação.

Art. 106. Deixarão de ser attendidas as reclamações sobre extravio ou avaria de mercadorias, bagagens e encommendas transportadas pela estrada ou de excesso de frete cobrado por qualquer motivo, si não forem apresentadas á mesma estrada dentro do prazo de um anno, contado de conformidade com o que preceitua o art. 449, § 2º, do Codigo do Commercio.

Art. 107. Dentro da competente verba da Lei de orçamento, serão deduzidas da receita bruta as despezas da estrada em trafego, com excepção das que estiverem incluidas em creditos especiaes e das que provierem de obras novas extraordinarias ou de augmento do material fixo e rodante, encommendado fóra das officinas da estrada.

Art. 108. As tarifas e regulamentos que interessarem ao publico só terão execução depois de publicados com antecedencia de oito dias pelo menos e affixados nos recintos das estações.

Exceptuam-se os casos do interpretação de tarifas ou de decisão nos casos omissos, nos quaes o que fôr decidido pelo Director terá immediata execução.

Art. 109. A arrecadação das taxas de transporte deverá ser feito de accôrdo com a exacta e rigorosa applicação das tarifas em vigor, recahindo sobre o empregado ou empregados culpados a responsabilidade pelas differenças que forem verificadas quer em relação á receita propria da estrada, quer á arrecadada para outras vias-ferreas.

Art. 110. A escripturação da receita e despeza far-se-ha por exercicios, sendo organizada de accôrdo com as instrucções e modelos fornecidos pelo Thesouro Nacional.

Art. 111. Em caso algum, o systema de escripturação e contabilidade central se afastará das regras prescriptas pela legislação de fazenda.

Art. 112. As guias, conhecimentos e outros papeis justificativos da receita e despeza da estrada serão remettidos ao Thesouro, na conformidade dos Decretos ns. 2548 de 10 de Março de 1860 e 9262 de 16 de Agosto de 1884.

Art. 113. As notas de expedição, folhas, boletins, conhecimentos, relações, outros impressos e papeis justificativos da receita, movimento e mais serviço da estrada, serão queimados desde que estejam devidamente escripturados nos livros competentes, e encerradas pelo chefe da respectiva divisão as contas e escripturação de cada anno.

Os livros, contas e recibos serão conservados pelo tempo fixado em lei para guarda de taes documentos.

Art. 114. O Director enviará mensalmente ao Thesouro a synopse da receita e despeza do trafego e a da despeza por conta de creditos especiaes, relativas ao mez anterior.

CAPITULO XI

Disposições geraes

Art. 115. O Director expedirá as instrucções ou regimentos internos indispensaveis á boa marcha de cada um dos serviços.

Art. 116. Aos chefes de divisões compete organizar e submetter á approvação do Director as instrucções e regulamentos que deverão reger os diversos serviços das respectivas divisões, especificando a distribuição e attribuições de cada classe de empregados e os processos e modelos a adoptar para a escripturação, contabilidade e estatisticas.

Art. 117. Cada uma das divisões terá um registro das nomeações, licenças, promoções, penas e demissão dos respectivos empregados.

Art. 118. O Director verificará, uma vez por mez e em dias indeterminados, a caixa e a escripturação central.

Art. 119. O Director examinará semestralmente, por si ou por empregado que designar, a escripturação do almoxarifado, dando balanço no material existente, e providenciará acerca do destino que deva ter o imprestavel, encerrando definitivamente as contas até á data em que se ultimar o mesmo exame.

Procederá tambem, nas mesmas condições e fórma acima, ao exame da escripturação e depositos de todas as divisões do serviço.

Art. 120. Todos os empregados que arrecadarem dinheiro, ou tiverem objectos ou valores sob sua guarda, prestarão uma fiança correspondente á importancia da responsabilidade.

§ 1º

O thesoureiro prestará fiança de......................................................................

40:000$000

§ 2º

Os fieis do thesoureiro de................................................................................

10:000$000

§ 3º

O almoxarife de..............................................................................................

6:000$000

§ 4º

Os fieis do almoxarife de.................................................................................

3:000$000

§ 5º

Os ajudantes dos fieis, idem............................................................................

2:000$000

§ 6º

Os guardas, idem............................................................................................

500$000

§ 7º

O pagador......................................................................................................

30:000$000

§ 8º

O ajudante do pagador...................................................................................

10:000$000

Para os mais empregados serão as fianças fixadas pelo Director.

Art. 121. Nos casos de affluencia de serviço, para os quaes seja insufficiente o pessoal das tabellas annexas, poderá o Director admittir extraordinariamente alguns auxiliares, sujeitando o seu acto á approvação do Ministro.

Esses empregados extraordinarios serão dispensados logo que cesse a affluencia do serviço.

Art. 122. O thesoureiro requisitará do Director os auxiliares de que carecer, quando os pagamentos fóra da repartição exigirem maior pessoal.

Art. 123. O horario dos trens de viajantes, seu numero, velocidade e pontos de parada serão préviamente approvados pelo Ministro.

Art. 124. Todos os agentes e empregados da estrada, ao serviço das estações, dos trens e da via-permanente, usarão de uniforme.

Art. 125. Todos os empregados deverão communicar logo a seus chefes immediatos e a quem caiba providenciar de prompto quaesquer accidentes ou occurrencias extraordinarias que se derem na estrada e suas dependencias.

Art. 126. Nenhum empregado da estrada poderá ser distrahido para commissão ou serviço alheio ao da mesma estrada.

Art. 127. O Director só expedirá passes gratuitos para objecto estranho ao serviço da estrada, em virtude de ordem do Ministro.

Poderá, entretanto, conceder os referidos passes aos Engenheiros nacionaes ou estrangeiros que visitarem a estrada de ferro.

Art. 128. Os empregados, quando viajando em serviço da estrada e os empreiteiros, na fórma dos seus contractos, terão passes livres, concedidos estes pelo Director e aquelles pelos chefes da divisão aos empregados sob suas ordens.

Estes passes serão recolhidos e conferidos como os demais bilhetes.

Art. 129. Os empregados, quando em viagem de recreio ou de interesse particular, terão o abatimento de 75% sobre os preços das passagens, nos carros de 1ª ou 2ª classe, segundo sua categoria.

§ 1º Para os empregados residentes na Côrte e nos suburbios serão emittidas assignaturas especiaes com o referido abatimento de 75% sobre os preços das passagens. Estas assignaturas serão nominaes e darão direito á passagem em qualquer trem e tantas vezes quantas fôr preciso ao empregado.

§ 2º Gozarão do beneficio dessa reducção de preço, quer em viagens nos trens do interior, quer nas dos suburbios, todas as pessoas da familia do empregado que residirem debaixo do mesmo tecto.

Art. 130. O Director poderá conceder passagem livre ao empregado e ás pessoas da familia do empregado que residirem debaixo do mesmo tecto, para viagens motivadas por molestia de certa gravidade.

Art. 131. Os filhos e as pessoas da familia do empregado que residirem debaixo do mesmo tecto terão transporte gratuito para a escola e aprendizagem nas fabricas, officinas, etc.

Art. 132. As requisições de passagens para transporte de objectos de serviço publico serão satisfeitas, sempre que forem regularmente feitas pela autoridade competente, sendo a importancia das passagens e fretes levada á conta do Ministerio respectivo ou da Provincia, quando em serviço desta, devendo figurar como renda da estrada.

Art. 133. O supprimento de objectos pelo almoxarifado ás diversas divisões do trafego só será feito em virtude de ordem escripta do Director, á vista de requisição dos chefes das divisões e mediante recibos destes ou de seus prepostos.

Art. 134. Para imposição das penas, decretadas no Regulamento annexo ao Decreto n. 1930 de 26 de Abril de 1857, contra pessoas estranhas á administração da estrada, terá o Director, por seus empregados, a autoridade conferida naquelle regulamento aos Engenheiros-fiscaes.

Art. 135. Todo o combustivel, material fixo, rodante ou de consumo, que tenha de ser importado do estrangeiro, será contractado pelo Ministro á vista de requisição do Director, por intermedio do agente especial do Ministerio da Agricultura, incumbido da acquisição desse material na Europa e Estados-Unidos.

Paragrapho unico. Na falta deste agente especial, o Director juntará á requisição para a encommenda, acompanhada de todos os desenhos, especificações, preços correntes e orçamento, a indicação da fabrica que deve ser preferida para o fornecimento, com os motivos da preferencia.

Art. 136. Até ao dia 31 de Março, o Director apresentará relatorio geral do anno anterior expondo com desenvolvimento o estado das obras e material.

Este relatorio será acompanhado: 1º, do balanço geral; 2º, da discriminação da receita e despeza por estações e productos, por divisões e por kilometro; 3º, dos quadros estatisticos de todos os ramos de serviço da estrada; 4º, do quadro do pessoal; 5º, do orçamento detalhado das despezas provaveis para o anno financeiro seguinte; 6º, finalmente, de quaesquer outras informações que possam aproveitar ou interessar o Governo.

Art. 137. Fazem parte deste Regulamento as seis tabellas com as respectivas observações annexas, especiaes e geraes.

Art. 138. O Director, dentro de suas attribuições, providenciará provisoriamente nos casos omissos do presente Regulamento, quando a urgencia do serviço o exigir, e representará immediatamente ao Ministro para que este providencie definitivamente.

Art. 139. O presente Regulamento não terá vigor na parte em que contiver disposição dependente da approvação do Poder Legislativo, emquanto não fôr por este approvado.

Art. 140. Ficam revogados todos os decretos anteriores que approvaram regulamentos para a Estrada de Ferro D. Pedro II, e quaesquer disposições em contrario ao presente.

Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Fevereiro de 1888. - Rodrigo A. da Silva.

TABELLA I

1ª DIVISÃO - Administração central

CATEGORIAS

NUMERO

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

VENCIMENTO

SECÇÕES DIRECTORIA

       

Director.............................................................................

 

10.000$

5:000$

15:000$

SECRETARIA

       

Secretario..........................................................................

1

3:200$

1:600$

4:800$

Official...............................................................................

1

2:000$

1:000$

3:000$

1º Escripturario..................................................................

1

1:720$

860$

2:580$

2os Ditos...........................................................................

2

     
 

Ord................

1:520$

       
 

Grat...............

760$

.................

3:040$

1:520$

4:560$

3os Ditos.......................................................................

8

     
 

Ord................

1:200$

       
 

Grat...............

600$

.................

3:600$

1:800$

5:400$

Amanuense......................................................................

1

1:000$

500$

1:500$

Agente Commercial..........................................................

1

3:200$

1:600$

4:800$

Comprador........................................................................

1

2:400$

1:200$

3:600$

Despachante....................................................................

1

1:600$

800$

2:400$

Continuos.........................................................................

2

     
 

Ord................

640$

       
 

Grat...............

320$

.................

1:280$

640$

1:920$

THESOURARIA

       

Thesoureiro......................................................................

1

3:200$

1:600$

4:800$

Escrivão............................................................................

1

2:000$

1:000$

3:000$

Fieis..................................................................................

2

     
 

Ord................

1:720$

       
 

Grat...............

860$

.................

3:440$

1:720$

5:160$

Ajudantes de Fieis............................................................

3

     
 

Ord................

1:200$

       
 

Grat...............

600$

.................

3:600$

1:800$

5:400$

Pagador............................................................................

1

2:400$

1:200$

3:600$

Ajudante de Pagador........................................................

1

1:200$

600$

1:800$

Amanuense.......................................................................

1

1:000$

500$

1:500$

Continuo............................................................................

1

640$

320$

960$

ALMOXARIFADO

       

Almoxarife.........................................................................

1

3:200$

1:600$

4:800$

Escrivão............................................................................

1

2:000$

1:000$

3:000$

Fieis..................................................................................

3

     
 

Ord................

1:600$

       
 

Grat...............

800$

.................

4:800$

2:400$

7:200$

Ajudantes de Fieis............................................................

4

     
 

Ord................

1:000$

       
 

Grat...............

500$

.................

4:000$

2:000$

6:000$

Escripturarios...................................................................

2

     
 

Ord................

1:200$

       
 

Grat...............

600$

.................

2:400$

1:200$

3:600$

Amanuense.......................................................................

1

1:00$

500$

1:500$

Observações

O Director, além dos vencimentos fixados nesta tabella, perceberá mais a diaria de 6$ a titulo de despezas de viagem.

O thesoureiro, os fieis do thesoureiro e seus ajudantes, o pagador e o ajudante do pagador, terão, além de seus vencimentos, uma gratificação para quebras correspondente a 15% dos vencimentos respectivos.

O numero e o jornal dos guardas das repartições da administração central e os de feitores, serventes e trabalhadores do almoxarifado serão fixados pelo director, que poderá abonar 2$500 a 5$ aos feitores, 1$500 a 2$500 aos demais jornaleiros.

TABELLA II

2ª DIVISÃO - Trafego

DESIGNAÇÃO

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL

ESCRIPTORIO CENTRAL

     

1

Chefe....................................................................................................

5:600$

2:800$

8:400$

1

Inspector de estações..........................................................................

3:200$

1:600$

4:800$

1

Official..................................................................................................

2:000$

1:000$

3:000$

2

1os Escripturarios:

     
   

Ord.

1:600$

       
   

Grat.

800$

........................................................

3:200$

1:600$

4:800$

2

2os ditos:

       
   

Ord.

1:400$

       
   

Grat.

700$

........................................................

2:800$

1:400$

4:200$

2

3os ditos:

       
   

Ord.

1:200$

       
   

Grat.

600$

........................................................

2:400$

1:200$

3:600$

6

Amanuenses:

       
   

Ord.

1:000$

       
   

Grat.

500$

........................................................

6:000$

3:000$

9:000$

1

Archivista..............................................................................................

1:000$

500$

1:500$

12

Praticantes:

     
   

Ord.

640$

       
   

Grat.

320$

........................................................

7:680$

3:840$

11:520$

2

Continuos:

     
   

Ord.

640$

       
   

Grat.

320$

........................................................

1:280$

640$

1:920$

OFFICINA AUTOGRAPHICA

     

1

Mestre..................................................................................................

1:400$

700$

2:100$

MOVIMENTO

     

1

Chefe....................................................................................................

4:000$

2:000$

6:000$

1

2º Escripturario.....................................................................................

1:400$

700$

2:100$

1

3º dito...................................................................................................

1:200$

600

1:800$

2

Amanuenses:

     
   

Ord.

1:000$

       
   

Grat.

500$

........................................................

2:000$

1:000$

3:000$

8

Praticantes:

     
   

Ord.

640$

       
   

Grat.

320$

........................................................

5:120$

2:560$

7:680$

1

Continuo...............................................................................................

640$

320$

960$

 

Conductores de 1ª classe:

     
   

Ord.

1:840$

       
   

Grat.

920$

       
 

Ditos de 2ª classe:

     
   

Ord.

1:400$

       
   

Grat.

700$

       
 

Ditos de 3ª classe:

     
   

Ord.

1:000$

       
   

Grat.

500$

       
 

Ditos de 4ª classe:

     
   

Ord.

640$

       
   

Grat.

320$

       

TELEGRAPHO

     

1

Inspector de linhas e apparelhos.........................................................

2:000$

1:000$

3:000$

1

2º Escripturario.....................................................................................

1:400$

700$

2:100$

1

Amanuense..........................................................................................

1:000$

500$

1:500$

1

Armazenista.........................................................................................

1:000$

500$

1:500$

6

Praticantes:

     
   

Ord.

640$

       
   

Grat.

320$

........................................................

3:840$

1:920$

5:760$

1

Continuo...............................................................................................

640$

320$

960$

OFFICINA DE REPARAÇÃO DE APPARELHOS TELEGRAPHICOS

     

1

Mestre..................................................................................................

1:600$

800$

2:400$

ESTAÇÕES ESTAÇÃO CENTRAL AGENCIA

     

1

Agente..................................................................................................

3:200$

1:600$

4:800$

2

Ajudantes:

     
   

Ord.

2:400$

       
   

Grat.

1:200$

........................................................

4:800$

2:400$

7:200$

2

Amanuenses:

     
   

Ord.

1:000$

       
   

Grat.

500$

........................................................

2:000$

1:000$

3:000$

4

Praticantes:

           
   

Ord.

640$

       
   

Grat.

320$

........................................................

2:560$

1:280$

3:840$

8

Bilheteiros:

     
   

Ord.

1:200$

       
   

Grat.

600$

........................................................

9:600$

4:800$

14:400$

RECEBIMENTO, DESPACHO E ENTREGA DE BAGAGENS, ENCOMMENDAS E ANIMAES

     

2

Fieis:

     
   

Ord.

1:600$

       
   

Grat.

800$

........................................................

3:200$

1:600$

4:800$

3

Conferentes:

     
   

Ord.

1:000$

       
   

Grat.

500$

........................................................

3:000$

1:500$

4:500$

2

Praticantes:

     
   

Ord.

640$

       
   

Grat.

320$

........................................................

1:280$

640$

1:920$

RECEBIMENTO E DESPACHO DE MERCADORIAS

     

ESCRIPTORIO DE DESPACHOS

     

1

Encarregado.........................................................................................

1:600$

800$

2:400$

1

Ajudante...............................................................................................

1:400$

700$

2:100$

6

Escripturarios:

     
   

Ord.

1:200$

       
   

Grat.

600$

........................................................

7:200$

3:600$

10:800$

6

Amanuenses:

     
   

Ord.

1:000$

       
   

Grat.

500$

........................................................

6:000$

3:000$

9:000$

8

Praticantes:

     
   

Ord.

640$

       
   

Grat.

320$

........................................................

5:120$

2:560$

7:680$

Armazem de importação

     

1

Fiel.......................................................................................................

1:800$

900$

2:700$

1

Ajudante...............................................................................................

1:200$

600$

1:800$

15

Conferentes:

     
   

Ord.

1:000$

       
   

Grat.

500$

........................................................

15:000

7:500$

22:500$

2

Amanuenses:

     
   

Ord.

1:000$

       
   

Grat.

500$

........................................................

2:000$

1:000$

3:000$

Recebedoria de fretes

     

1

Fiel recebedor......................................................................................

1:800$

900$

2:700$

1

Escripturario.........................................................................................

1:200$

600$

1:800$

2

Amanuenses:

     
   

Ord.

1:000$

       
   

Grat.

500$

........................................................

2:000$

1:000$

3:000$

2

Praticantes:

     
   

Ord.

640$

       
   

Grat.

320$

........................................................

1:280$

640$

1:920$

SERVIÇO TELEGRAPHICO ESCRIPTORIO DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE TELEGRAMMAS

     

4

Telegraphistas de 1ª classe:

     
   

Ord.

1:280$

       
   

Grat.

640$

........................................................

5:120$

2:560$

7:680$

10

Ditos de 3ª classe:

     
   

Ord.

800$

       
   

Grat.

400$

........................................................

8:000$

4:000$

12:000$

4

Ditos de 4ª classe:

     
   

Ord.

600$

       
   

Grat.

300$

........................................................

2:400$

1:200$

3:600$

ESCRIPTORIO DO SERVIÇO DO MOVIMENTO DOS TRENS

     

3

Telegraphistas de 2ª classe:

     
   

Ord.

1:000$

       
   

Grat.

500$

........................................................

3:000$

1:500$

4:500$

ESCRIPTORIO DO RECEBIMENTO DE TAXAS

     

2

Telegraphistas de 3ª classe:

     
   

Ord.

800$

       
   

Grat.

400$

........................................................

1:600$

800$

2:400$

ESTAÇÃO MARITIMA AGENCIA

     

1

Agente..................................................................................................

2:400$

1:200$

3:600$

1

Amanuense..........................................................................................

1:000$

500$

1:500$

ARMAZENS DE IMPORTAÇÃO

     

1

Fiel.......................................................................................................

1:200$

600$

1:800$

1

Conferente...........................................................................................

800$

400$

1:200$

3

Praticantes:

     
   

Ord.

640$

       
   

Grat.

320$

........................................................

1:920$

960$

2:880$

ARMAZENS DE EXPORTAÇÃO

     

1

Fiel.......................................................................................................

1:800$

900$

2:700$

2

Ajudantes:

     
   

Ord.

1:000$

       
   

Grat.

500$

........................................................

2:000$

1:000$

3:000$

2

Amanuenses:

     
   

Ord.

1:000$

       
   

Grat.

500$

........................................................

2:000$

1:000$

3:000$

2

Conferentes:

     
   

Ord.

800$

       
   

Grat.

400$

........................................................

1:600$

800$

2:400$

6

Praticantes:

     
   

Ord.

640$

       
   

Grat.

320$

........................................................

3:840$

1:920$

5:760$

RECEBEDORIA DE FRETES

     

1

Fiel recebedor......................................................................................

2:400$

1:200$

3:600$

3

Amanuenses:

     
   

Ord.

1:000$

       
   

Grat.

500$

........................................................

3:000$

1:500$

4:500$

ESCRIPTORIO DO TELEGRAPHO

     

1

Telegraphista de 2ª classe...................................................................

1:000$

500$

1:500$

ESTAÇÃO DE S. DIOGO AGENCIA

     

1

Agente..................................................................................................

2:400$

1:200$

3:600$

1

Amanuense..........................................................................................

1:000$

500$

1:500$

ARMAZENS DE IMPORTAÇÃO

     

1

Fiel.......................................................................................................

1:200$

600$

1:800$

1

Conferente...........................................................................................

800$

400$

1:200$

2

Praticantes:

     
 

Ord.

640$

       
 

Grat.

320$

........................................................

1:280$

640$

1:920$

ARMAZENS DE EXPORTAÇÃO

     

1

Fiel.......................................................................................................

1:200$

600$

1:800$

1

Amanuense..........................................................................................

1:000$

500$

1:500$

2

Conferentes:

     
 

Ord.

800$

       
 

Grat.

400$

........................................................

1:600$

800$

2:400$

RECEBEDORIA DE FRETES

     

1

Fiel recebedor......................................................................................

1:600$

800$

2:400$

1

Amanuense..........................................................................................

1:000$

500$

1:500$

ESCRIPTORIO DO TELEGRAPHO

     

1

Telegraphista de 2ª classe...................................................................

1:000$

500$

1:500$

ESTAÇÕES DIVERSAS PRIMEIRA CLASSE

     

1

Agente..................................................................................................

2:400$

1:200$

3:600$

1

Ajudante...............................................................................................

1:200$

600$

1:800$

1

Fiel.......................................................................................................

1:200$

600$

1:800$

1

Conferente...........................................................................................

800$

400$

1:200$

Praticantes:

     
 

Ord.

640$

       
 

Grat.

320$

       

1

Telegraphista de 2ª classe...................................................................

1:000$

500$

1:500$

Ditos de 3ª classe:

     
 

Ord.

800$

       
 

Grat.

400$

       

Ditos de 4ª classe:

     
 

Ord.

600$

       
 

Grat.

300$

       

SEGUNDA CLASSE

     

1

Agente..................................................................................................

1:800$

900$

2:700$

1

Fiel.......................................................................................................

1:000$

500$

1:500$

1

Conferente...........................................................................................

800$

400$

1:200$

Praticantes:

     
 

Ord.

640$

       
 

Grat.

320$

       

Telegraphistas de 3ª classe:

     
 

Ord.

800$

       
 

Grat.

400$

       

Ditos de 4ª classe:

     
 

Ord.

600$

       
 

Grat.

300$

       

TERCEIRA CLASSE

     

1

Agente..................................................................................................

1:600$

800$

2:400$

1

Conferente...........................................................................................

800$

400$

1:200$

Praticantes:

     
 

Ord.

640$

       
 

Grat.

320$

       

Telegraphistas de 3ª classe:

     
 

Ord.

800$

       
 

Grat.

400$

       

Ditos de 4ª classe:

     
 

Ord.

600$

       
 

Grat.

300$

       

4ª CLASSE

     

1

Agente..................................................................................................

1:200$

600$

1:800$

1

Praticante.............................................................................................

640$

320$

960$

Telegraphistas de 3ª classe:

     
 

Ord.

800$

       
 

Grat.

400$

       

Ditos de 4ª classe:

     
 

Ord.

600$

       
 

Grat.

300$

       

5ª CLASSE E PARADAS

     

1

Agente..................................................................................................

1:000$

500$

1:500$

1

Telegraphista de 3ª classe...................................................................

800$

400$

1:200$

Observações

O numero de conductores de trem, telegraphistas e praticantes de escriptorios e estações será fixado pelo Director, mediante proposta do chefe do trafego.

O numero e diaria dos manobreiros, feitores, machinistas, foguistas e operarios da officina telegraphica, bagageiros, guardas de apparelhos de signaes, guarda-chaves, guarda-freios, guarda-fios, guardas de armazens, de portões, etc., trabalhadores e serventes serão marcados pelo Director, sob proposta do chefe do trafego. A diaria será de 1$000 a 7$000.

O numero e diaria dos aprendizes da officina telegraphica serão fixados pelo chefe do trafego, que abonará de 200 a 2$000.

Os empregados das estações de Belém, Oriente, Serra e Macacos perceberão os vencimentos da tabella correspondentes á sua classe, augmentados de 25 %.

Os bilheteiros da estação Central, além dos vencimentos marcados nesta tabella, perceberão uma gratificação para quebras, correspondente a 15 % dos mesmos vencimentos.

Os agentes de 5ª classe, que accumularem as funcções de telegraphistas, perceberão, além dos seus vencimentos, a gratificação annual de 300$000.

TABELLA III

3ª DIVISÃO - Contabilidade

DESIGNAÇÃO

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL

ESCRIPTORIO CENTRAL

     

1

Chefe....................................................................................................

5:600$

2:800$

8:400$

1

Official..................................................................................................

2:000$

1:000$

3:000$

1

Amanuense..........................................................................................

1:000$

500$

1:500$

1

Continuo...............................................................................................

640$

320$

960$

1ª SECÇÃO

     

1

Contador..............................................................................................

3:200$

1:600$

4:800$

1

Ajudante...............................................................................................

2:000$

1:000$

3:000$

6

s Escripturarios:

     
 

Ord.

1:600$

       
 

Grat.

800$

........................................................

9:600$

4:800$

14:400$

6

2os ditos:

     
 

Ord.

1:400$

       
 

Grat.

700$

........................................................

8:400$

4:200$

12:600$

10

3os ditos:

     
 

Ord.

1:200$

       
 

Grat.

600$

........................................................

12:000$

6:000$

18:000$

12

Amanuenses:

     
 

Ord.

1:000$

       
 

Grat.

500$

........................................................

12:000$

6:000$

18:000$

Praticantes:

     
 

Ord.

640$

       
 

Grat.

320$

       

1

Continuo...............................................................................................

640$

320$

960$

OFFICINA DE IMPRESSÃO DE BILHETES Autographia

     

1

Impressor de bilhetes...........................................................................

1:400$

700$

2:100$

1

Ajudante...............................................................................................

800$

400$

1:200$

1

Autographista.......................................................................................

800$

400$

1:200$

ARCHIVO E ESTATISTICA

     

1

Archivista..............................................................................................

1:000$

500$

1:500$

6

Amanuenses:

     
 

Ord.

1:000$

       
 

Grat.

500$

........................................................

6:000$

3:000$

9:000$

2ª SECÇÃO

     

1

Guarda-livros........................................................................................

3:200$

1:600$

4:800$

1

Ajudante...............................................................................................

2:000$

1:000$

3:000$

1

1º Escripturario.....................................................................................

1:600$

800$

2:400$

2

2os ditos:

     
 

Ord.

1:400$

       
 

Grat.

700$

........................................................

2:800$

1:400$

4:200$

1

3º dito...................................................................................................

1:200$

600$

1:800$

1

Amanuense..........................................................................................

1:000$

500$

1:500$

1

Continuo...............................................................................................

640$

320$

960$

Observações

O numero de praticantes poderá ser augmentado, em casos especiaes, pelo Director, conforme as conveniencias do serviço, segundo proposta do chefe da contabilidade.

O numero e diaria dos carimbadores e serventes serão fixados pelo Director sob proposta do chefe da contabilidade.

A diaria será de 1$500 a 2$500.

TABELLA IV

4ª DIVISÃO - LOCOMOÇÃO

DESIGNAÇÃO

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL

1

Chefe....................................................................................................

5:600$

2:800$

8:400$

1

Ajudante...............................................................................................

4:000$

2:000$

6:000$

1

Chefe de officinas................................................................................

2:800$

1:400$

4:200$

1

Official..................................................................................................

2:000$

1:000$

3:000$

3

1os Escripturarios:

     
 

Ord.

1:600$

       
 

Grat.

800$

........................................................

4:800$

2:400$

7:200$

3

2os ditos:

     
 

Ord.

1:400$

       
 

Grat.

700$

........................................................

4:200$

2:100$

6:300$

5

3os ditos:

     
 

Ord.

1:200$

       
 

Grat.

600$

........................................................

6:000$

3:000$

9:000$

5

Amanuenses:

     
 

Ord.

1:000$

       
 

Grat.

500$

........................................................

5:000$

2:500$

7:500$

1

Encarregado de deposito.....................................................................

1:600$

800$

2:400$

1

Ajudante...............................................................................................

800$

400$

1:200$

1

Armazenista.........................................................................................

1:200$

600$

1:800$

1

Desenhista de 1ª classe.......................................................................

1:800$

900$

2:700$

2

Ditos de 2ª classe:

     
 

Ord.

1:400$

       
 

Grat.

700$

........................................................

2:800$

1:400$

4:200$

2

Ditos de 3ª classe:

     
 

Ord.

720$

       
 

Grat.

360$

........................................................

1:440$

720$

2:160$

4

Chefes de depostio de 1ª classe:

     
 

Ord.

2:400$

       
 

Grat.

1:200$

........................................................

9:600$

4:800$

14:400$

1

Chefe de deposito de 2ª classe...........................................................

2:000$

1:000$

3:000$

Machinistas de 1ª classe:

     
 

Ord.

2:000$

       
 

Grat.

1:000$

       

Ditos de 2ª classe:

     
 

Ord.

1:600$

       
 

Grat.

800$

       

Ditos de 3ª classe:

     
 

Ord.

1:200$

       
 

Grat.

600$

       

1

Mestre de 1ª classe..............................................................................

2:400$

4:200$

3:600$

Mestres de 2ª classe:

     
 

Ord.

2:000$

       
 

Grat.

1:000$

       

Mestres de 3ª classe:

     
 

Ord.

1:600$

       
 

Grat.

800$

       

Observações

O numero de mestres de officinas e machinistas poderá ser augmentado provisoriamente pelo Director, mediante proposta do chefe da locomoção, em casos extraordinarios.

O numero e diaria dos contramestres, operarios, foguistas, graxeiros, carvoeiros, trabalhadores e serventes serão marcados pelo Director sob proposta do chefe da locomoção.

O numero e diaria dos aprendizes das officinas serão fixados pelo chefe da locomoção, que poderá abonar de 200 réis a 2$000.

Aos chefes de deposito, machinistas e foguistas será concedida, além dos vencimentos e diaria, uma gratificação especial calculada sobre a economia que realizarem em combustivel e lubrificantes, na conformidade de uma tabella que será organizada pelo chefe da locomoção e approvada pelo Director.

TABELLA - V

5ª DIVISÃO - Via permanente

DESIGNAÇÃO

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL

1

Chefe....................................................................................................

5:600$

2:800$

8:400$

1

Ajudante...............................................................................................

4:000$

2:000$

6:000$

1

Chefe de secção de escripta................................................................

2:680$

1:320$

4:000$

1

Chefe de secção de desenho..............................................................

2:680$

1:320$

4:000$

2

1os Escripturarios:

     
 

Ord.

1:600$

       
 

Grat.

800$

........................................................

3:200$

1:600$

4:800$

3

2os ditos:

     
 

Ord.

1:400$

       
 

Grat.

700$

........................................................

4:200$

2:100$

6:300$

3

3os ditos:

     
 

Ord.

1:200$

       
 

Grat.

600$

........................................................

3:600$

1:800$

5:400$

6

Amanuenses:

     
 

Ord.

1:000$

       
 

Grat.

500$

........................................................

6:000$

3:000$

9:000$

1

Desenhista de 1ª classe.......................................................................

1:800$

900$

2:700$

3

Ditos de 2ª classe:

     
 

Ord.

1:400$

       
 

Grat.

700$

........................................................

4:200$

2:100$

6:300$

2

Ditos de 3ª classe:

     
 

Ord.

720$

       
 

Grat.

360$

........................................................

1:440$

720$

2:160$

Engenheiros residentes:

     
 

Ord.

3:400$

       
 

Grat.

1:700$

       

Praticantes de linha:

     
 

Ord.

1:600$

       
 

Grat.

800$

       

Armazenistas de 1ª classe:

     
 

Ord.

1:000$

       
 

Grat.

500$

       

Ditos de 2ª classe:

     
 

Ord.

900$

       
 

Grat.

450$

       

2

Continuos:

     
 

Ord.

640$

       
 

Grat.

320$

........................................................

1:280$

640$

1:920$

Observações

O numero e diaria dos desenhistas, armazenistas, mestres de linha, feitores, apontadores, operarios, guardas, trabalhadores e serventes serão marcados pelo Director sob proposta do chefe da linha.

Os mestres de linha, feitores, apontadores e operarios perceberão de 2$ a 6$ e os demais de 1$500 a 3$000.

Os mestres de officios vencerão pelo tempo de trabalho o que fôr préviamente ajustado.

TABELLA - VI

6ª DIVISÃO - Construcção do prolongamento e ramaes

CATEGORIAS

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL

 

5:600$

2:800$

8:400$

       
 

4:000$

2:000$

6:000$

Chefe da construcção.........................................................................

3:600$

1:200$

4:800$

Engenheiro chefe de secção..............................................................

2:400$

1:200$

3:600$

Dito de 1ª classe.................................................................................

2:000$

1:000$

3:000$

Dito de 2ª classe.................................................................................

1:600$

800$

2:400$

Conductor de 1ª classe.......................................................................

1:280$

640$

1:920$

Dito de 2ª classe.................................................................................

1:600$

800$

2:400$

Auxiliar................................................................................................

1:200$

600$

1:800$

Desenhista de 1ª Classe....................................................................

1:000$

500$

1:500$

Dito de 2ª classe.................................................................................

640$

320$

960$

2 Amanuenses....................................................................................

     

Continuo..............................................................................................

     

Observações

O Director fixará opportunamente o numero e categoria dos desenhistas e para a construcção de cada trecho de 30 a 60 kilometros de linha, ou para estudos de 60 a 100 kilometros de estrada, organizará secções technicas compostas do pessoal seguinte:

1 Chefe de secção.

1 Engenheiro de 1ª classe.

1 Dito de 2ª classe.

2 Conductores de 1ª classe.

2 Ditos de 2ª classe.

2 Auxiliares.

O chefe da construcção vencerá mais a diaria de 6$ a titulo de despeza de viagem, e fixará aos Engenheiros e conductores que estiverem em serviço de campo diarias de 2$ a 5$000.

Os Engenheiros extranumerarios que, por exigencias do serviço, tenham de ser admittidos, terão vencimentos não excedentes aos de engenheiro de 1ª classe e terão tambem direito á diaria, quando em serviço de campo.

O numero e jornaes dos ajudantes de corda, feitores, trabalhadores e serventes serão determinados pelo chefe da construcção, que lhes abonará de 1$ a 3$ por dia de trabalho.

OBSERVAÇÕES GERAES

Os empregados a que se referem as tabellas I, II, III, IV, V, que durante cada trimestre não tiverem commettido faltas que prejudiquem o serviço, a juizo do Director, terão direito a uma gratificação equivelente ao respectivo vencimento de dez dias.

Exceptuam-se:

1º Os chefes das divisões:

2º Os ajudantes da locomoção e linha e o chefe do movimento;

3º Os Engenheiros residentes e os praticantes de linha;

4º Os chfes de deposito e os machinistas;

5º O pessoal jornaleiro.

Além dos vencimentos marcados nas respectivas tabellas, terão mais uma diaria, a titulo de despezas de viagem, durante o tempo em que se acharem em serviço na linha ou estações e depositos, fóra da Côrte e suburbios, a saber:

De 6$000 os chefes de divisão;

De 5$000 o chefe do movimento e os ajudantes da locomoção e linha;

De 6$000 os empregados da thesouraria encarregados de fazer pagamento ao pessoal;

De 4$000 o inspector de estações, o das linhas telegraphicas e apparelhos e o agente commercial;

De 2$000 a 4$000 os demais empregados de escriptorio mencionados nos quadros ns. 1 a 6, com excepção dos Engenheiros residentes e praticantes de linha quando o serviço fôr executado em suas respectiavs secções.

Além dos empregados mencionados nos quadros ns. 1 a 6, poderá o Director admittir provisoriamente, nos escriptorios e estações, quando a affluencia do trabalho exigir, auxiliares que vencerão diaria até 6$000.

Estes auxiliares serão dispensados, logo que cessar o motivo da admissão.

Os empregados actualmente em serviço da estrada não perdem o direito adquirido aos vencimentos que percebem, si estes forem superiores aos fixados nos quadros ns. 1 a 6.

Exceptuam-se os actuaes auxiliares, os quaes, uma vez incluidos nos quadros respectivos, perceberão os vencimentos nos mesmos marcados.

Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Fevereiro de 1888. - Rodrigo A. da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 196 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)