Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.878, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.878, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1888
Concede permissão ao Dr. Ernesto de Castro Moreira para colher herva-matte na Provincia de Matto Grosso.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu o Dr. Ernesto de Castro Moreira, Ha por bem Conceder-lhe permissão para colher herva-matte nos terrenos devolutos da Provincia de Matto Grosso, limitrophes com a Republica do Paraguay, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Fevereiro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Rodrigo
Augusto da Silva.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9878 desta data
I
E' concedida ao Dr. Ernesto de Castro Moreira permissão, por espaço de 15 annos, para colher herva-matte na zona devoluta comprehendida na área que começa do rio Paraná, seguindo pelas serras Maracajú e Amambahy até ao rio Estrella, vertentes deste até ao rio Apa e por este até ao rio Paraguay, na Provincia de Matto Grosso.
II
O concessionario só poderá, para tal fim, utilizar-se dos terrenos devolutos daquella área, não podendo em consequencia derrubar mattas, nem cortar madeiras, salvo para construcção de casas para si e seus trabalhadores, construcção de pontes e pontilhões, e plantio de cereaes necessarios ao seu consumo.
III
Apresentará annualmente ao Governo um relatorio do desenvolvimento de sua industria, da quantidade da herva preparada e exportada, do processo da fabricação, numero de braços empregados, logares em que effectuar a colheita, não podendo ser esta repetida no mesmo herval sinão com o intervallo de dous annos, declarando os logares onde no anno seguinte tiver de effectuar a colheita, a qual, porém, só poderá ser feita com braços livres.
IV
O concessionario é obrigado a remetter para o Museu Nacional, devidamente acondicionados, todos os specimens animaes, vegetaes e mineraes, aquelles fosseis ou não; bem assim os artefactos indigenas antigos ou modernos, esqueletos, ossos dispersos e quaesquer outros objectos pertencentes á raça aborigene que encontrar e lhe parecerem uteis á sciencia, procedendo neste tocante de occôrdo com o Director daquella Repartição.
V
O concessionario não poderá impedir directa ou indirectamente a colheita da herva-matte aos moradores do territorio de que trata a presente concessão, que viverem exclusivamente de semelhante industria e della tiram os indispensaveis meios de subsistencia, ou que já tenham anteriormente obtido concessão legal para isso.
VI
A herva-matte colhida se poderá ser exportada pelas estações fiscaes, onde se cobram os respectivos direitos provinciaes, sendo demais o concessionario obrigado a abrir estradas que facilitem o livre transito a tropas e carros para transporte de seus generos e outras mercadorias, porventura existentes nas adjacencias.
VII
Além das contribuições fiscaes devidas pela exportação, obriga-se mais o concessionario a entrar para os cofres publicos com a quantia de vinte e quatro contos do réis pagaveis em tres prestações de oito contos de réis e dentro do primeiro trimestre de cada quinquennio, a contar-se o primeiro da publicação destas clausulas.
VIII
O concessionario fica sujeito á multa de quinhentos mil réis a um conto de réis pela infracção de qualquer das clausulas desta concessão, pagando o dobro na reincidencia, e, si reincidir pela terceira vez na mesma pena, o Governo poderá cassar esta concessão, assim como por motivo de ordem publica, não tendo neste caso o concessionario direito a indemnização por qualquer titulo que seja, ficando-lhe, porém, o direito de retirar, no prazo de um anno, contado da data da revogação, a herva colhida, bem como todos os ohjectos o machinismos de sua propriedade.
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Fevereiro de 1888. - Rodrigo Augusto da Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 189 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)