Legislação Informatizada - Decreto nº 987, de 12 de Junho de 1852 - Publicação Original
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Decreto nº 987, de 12 de Junho de 1852
Concede a Ureneo Evangelista de Sousa privilegio exclusivo por 10 annos para a navegação por vapor entre esta Cidade e o ponto da praia do mar do Municipio da Estrella, em que começar o caminho de ferro, que elle se propõe construir no mesmo Municipio até a Raiz da Serra.
Attendendo ao que Me representou Ireneo Evangelista de Sousa pedindo privilegio exclusivo para a navegação por vapor entre esta Cidade e o ponto da praia do mar do Município da Estrella na Provincia do Rio de Janeiro, em que começar hum caminho de ferro, que elle se propõe construir no mesmo Municipio, a partir do indicado ponto até a raiz da Serra: Hei por bem, de conformidade com a Minha immediata Resolução de 13 de Dezembro do anno passado, proferida em Consulta da Secção do Imperio do Conselho d'Estado de 17 de Novembro do mesmo anno, Conceder-lhe o privilegio que requer pelo tempo de 10 annos, debaixo das condições a este annexas, assignadas por Francisco Gonçalves Martins, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, e com a expressa clausula de ficar de nenhum effeito o mesmo privilegio, huma vez que não se realise a construcção do projectado caminho de ferro. O mesmo Ministro e Secretario d'Estado assim o tenha entendio, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Junho de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Gonçalves Martins.
CONDIÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO D'ESTA DATA, CONCEDENDO PRIVILEGIO EXCLUSIVO POR 10 ANNOS A IRENEO EVANGELISTA DE SOUSA PARA A NAVEGAÇÃO POR VAPOR ENTRE ESTA CIDADE, E O PONTO DA PRAIA DO MAR DO MUNICIPIO DA ESTRELLA, EM QUE COMEÇAR O CAMINHO DE FERRO, QUE CITE SE PROPÕE CONSTRUIR
Art. 1º O Empresario se obriga a construir, no prazo de dous annos, contados da data de hoje, hum caminho de ferro a partir do ponto da praia do mar do Municipio da Estrella, na Provincia do Rio de Janeiro, que for para isso escolhido, até a raiz da Serra, sob pena de ficar de nenhum effeito o privilegio da navegação por vapor que nesta mesma data lhe he concedido entre esta Cidade e o indicado ponto da praia do mar, se dentro dos ditos dous annos não estiver concluido o mesmo caminho.
Art. 2º Poderá o Empresario construir no ponto da praia do mar, em que tiver de começar o caminho de ferro, armazens para deposito dos generos ou mercadorias que houverem de ser transportados, bem como estabelecer caes proprios para o commodo embarque e desembarque de passageiros e cargas.
Art. 3º O Empresario se obriga a manter a navegação por vapor entre os pontos indicados no Art. 1º por maneira tal que pelo menos se faça huma viagem redonda de vinte em vinte quatro horas.
Art. 4º O Empresario ou Companhia por elle organisada perceberá durante o tempo do privilegio, e sem que possa alterar para mais, os seguintes preços pelo transporte de passageiros e cargas:
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Por pessoas calçada maior de doze annos, mil e quinhentos réis |
1$500 |
| Idem, idem menor, oitocentos réis | $800 |
| Idem, descalça maior de doze annos, seiscentos e quarenta réis | $640 |
| Idem, idem menor, trezentos e vinte réis | $320 |
| Por cada arroba de peso, oitenta réis | $080 |
| Por cada pipa, ou volume correspondente, mil duzentos e oitenta réis | 1$280 |
Art. 5º O mesmo Empresario se obriga a começar a navegação por vapor logo que o caminho de ferro possa ser transitado, sob pena de hum conto de réis de multa por cada semestre de demora d'ahi em diante.
Art. 6º O Empresario no caso de organisar Companhia não poderá transferir as apolices que lhe possão tocar pela cessão do seu privilegio, sem que o caminho de ferro se construa, e esteja effectivamente estabelecida a navegação por vapor.
Art. 7º O Empresario se obriga a fazer transportar gratuitamente em seus vapores a correspondencia Official, e as malas do Correio; bem como hum passageiro do Governo em cada viagem, e quaesquer generos ou effeitos da Nação, huma vez que não pesem mais de dez arrobas.
Art. 8º O Empresario não gozará do privilegio sem que preste fiança idonea no Thesouro Publico á realisação da obra do caminho de ferro, e ao pagamento das multas em que possa incorrer; ficando sujeitos aos Regulamentos Policiaes e da Alfandega os Barcos de Vapor empregados na navegação a que he concedido o privilegio.
Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Junho de 1852.
Francisco Gonçalves Martins.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 153 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)