Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.867, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.867, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1888

Declara caduca a concessão, a que se refere o Decreto n. 9511 de 17 de Outubro de 1885, dos favores da lei relativamente aos edificios que Luiz Raphael Vieira Souto e Antonio Domingues dos Santos Silva, ou a empreza por elles organizada, construissem para habitação de operarios e classes pobres.

Considerando que Luiz Raphael Vieira Souto e Antonio Domingues dos Santos Silva não deram começo, dentro do prazo estabelecido, ás construcções de que trata o Decreto n. 9511 de 17 de Outubro de 1885, que lhes concedeu, ou á empreza que fosse por elles organizada, os favores da lei relativamente aos edificios que construissem, na cidade do Rio de Janeiro e seus arrabaldes, para habitação de operarios e classes pobres:

Hei por bem, em Nome do Imperador, Declarar caduca a referida concessão, de conformidade com o disposto na clausula 35ª, combinada com a clausula 18ª das que baixaram com o citado decreto.

    O Barão de Cotegipe, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Fevereiro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Barão de Cotegipe.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 113 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)