Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.866, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1888 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.866, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1888

Declara caduca a concessão, a que se refere o Decreto n. 9509 de 17 de Outubro de 1885, dos favores da lei relativamente aos edificios que Jorge Mirandola Filho, ou a empreza por elle organizada, construisse para habitação de operarios e classes pobres.

Considerando que, dentro dos prazos estabelecidos, Jorge Mirandola Filho não incorporou companhia nem deu começo ás construcções de que trata o Decreto n. 9509 de 17 de Outubro de 1885, que lhe concedeu, ou á empreza que fosse por elle organizada, os favores da lei relativamente aos edificios que construisse, na cidade do Rio de Janeiro e seus arrabaldes, para habitação de operarios e classes pobres, Hei por bem, em Nome do Imperador, Declarar caduca a referida concessão, na conformidade do disposto na clausula 33ª combinada com as clausulas 18ª e 21ª das que se acham annexas ao citado decreto e com os Decretos ns. 9651 e 9691, de 2 de Outubro e 31 de Dezembro de 1886.

    O Barão de Cotegipe, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Fevereiro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Barão de Cotegipe.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 113 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)