Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.857, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.857, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1888

Revoga os arts. 5º e 12 do Decreto n. 8205 de 30 de Julho de 1881 e deroga os arts. 3º e 6º do Regulamento n. 9251 de 26 de Julho de 1884.

Usando da autorisação conferida pelos arts. 255 do Regulamento n. 5529 de 17 de Janeiro de 1874 e 229 do de n. 9251 de 26 de Julho de 1884, a Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Ha por bem Determinar o seguinte:

    Art. 1º As materias do 1º e 2º anno do curso superior das escolas militares da Côrte e da Provincia do Rio Grande do Sul constituirão o curso de cavallaria e infantaria, e constarão:

1º anno

    1ª cadeira. - Algebra superior, geometria analytica, calculo differencial e integral.

    2ª cadeira. - Physica experimental, comprehendendo elementos de telegraphia electrica militar; chimica inorganica.

    Aula. - Desenho topographico; topographia e reconhecimento de terreno.

2º anno

    1ª cadeira. - Tactica, estrategia, historia militar, castrametação, fortificação passageira e permanente, comprehendendo o ataque e defesa dos entrincheiramentos e das praças de guerra, noções elementares de balistica.

    2ª cadeira. - Direito internacional applicado ás relações de guerra, precedendo noções de direito natural e de direito publico; direito militar, procedendo analyse geral da Constituição do Imperio.

    Aula. - Geometria descriptiva, comprehendendo o estudo sobre os planos cotados e sua applicação ao desenfiamento das fortificações militares.

    O calculo differencial e integral só não será obrigatorio para os alumnos que, desde o primeiro anno, declararem por escripto que não se destinam ao curso de artilharia.

    Art. 2º Ficam revogados os arts. 5º e 12 do Decreto n. 8205 de 30 de Julho de 1881 e derogados os arts. 3º e 6º do Regulamento n. 9251 de 26 de Julho de 1884.

    Joaquim Delfino Ribeiro da Luz, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Fevereiro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Princeza Imperial Regente.
Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 95 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)