Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.841, DE 14 DE JANEIRO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.841, DE 14 DE JANEIRO DE 1888

Proroga, por cinco annos, o contracto celebrado com a Sociedade Colonisadora de 1849, em Hamburgo, para introducção e estabelecimento de colonos.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, e de conformidade com a Lei n. 3349 de 20 de Outubro de 1887, art. 7º, § 1º, n. 3, Ha por bem Prorogar, por cinco annos, o contracto celebrado com a Sociedade Colonisadora de 1849, em Hamburgo, para introducção e estabelecimento de colonos, segundo as clausulas que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Janeiro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Rodrigo Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9841 desta data

I

    A sociedade obriga-se a importar annualmente da Europa, durante o prazo deste contracto, até 1.000 colonos, e estabelecel-os, ou na colonia de D. Francisca com as mesmas vantagens actualmente concedidas, ou em qualquer outra localidade com approvação do Ministro da Agricultura e mediante os favores que competirem aos domiciliados na referida colonia.

II

    Os colonos que n'um anno faltarem para preencher os 1.000, de que trata a clausula anterior, poderão embarcar no porto de Hamburgo até 31 de Maio do anno seguinte.

    O Governo não se obriga a pagar annualmente á sociedade subvenção superior á que, na conformidade deste contracto, corresponder á introducção de 1.000 immigrantes, ainda quando a sociedade importe maior numero. O excesso, porém, será attendido na conta dos que forem importados no anno seguinte.

III

    Os colonos importados, em virtude deste contracto, deverão ser sadios, robustos, morigerados e de idade nunca superior a 45 annos, salvo si forem chefes de familia.

    Noventa por cento, pelo menos, destes colonos serão agricultores.

IV

    As condições estabelecidas na clausula anterior serão justificadas perante o Agente consular do Brazil no porto de embarque dos colonos, cuja expedição não se effectuará sem prévia autorisação do mesmo Agente, que a fará acompanhar de uma relação dos colonos embarcados, na qual se mencionarão as referidas condições e a data de embarque.

    Os colonos serão apresentados no porto de S. Francisco, ou na séde da colonia, ao Agente da Inspectoria Geral das Terras e Colonisação que procederá á respectiva verificação, pela relação enviada pelo Agente consular, verificando as declarações que da mesma constarem.

V

    Antes de embarcarem, os colonos assignarão, perante o Agente consular do Brazil, e em falta deste, perante a autoridade competente da localidade, declaração em duplicata de que têm pleno conhecimento das condições dos contractos que celebrarem com a sociedade para sua importação no Imperio; incluindo-se na mesma declaração a clausula de não virem para o Brazil por conta do Governo Imperial, do qual nada poderão reclamar, em nenhum tempo e sob qualquer titulo, além da protecção que as leis concedem a todos os estrangeiros.

VI

    Os navios que transportarem os colonos serão de primeira classe, quanto á sua construcção e tripolação; e, quanto a accommodações e tratamento a bordo, observar-se-hão rigorosamente as disposições do Regulamento do 1º de Maio de 1858.

VII

    Correrão por conta da sociedade, que em nenhum tempo terá direito de haver a respectiva importancia, as despezas com o desembarque e transporte dos colonos e suas bagagens desde o porto em que aportarem até a colonia de D. Francisca, ou a localidade em que tiverem de ser por ella estabelecidos na conformidade da clausula 1ª

VIII

    Em Joinville e nas outras localidades escolhidas para estabelecimento dos colonos, haverá edificios apropriados para o seu alojamento, nos quaes poderão residir gratuitamente até tres mezes.

    Estes edificios serão situados em logares convenientes, construidos de accôrdo com as regras da hygiene, e terão accommodações sufficientes para o numero de colonos em que forem lotados.

IX

    Haverá na colonia de D. Francisca medico e boticario, e bem assim hospital, no qual serão tratados gratuitamente os colonos pobres.

    Dentro do primeiro anno do seu estabelecimento os colonos terão direito aos serviços gratuitos do medico.

X

    Desde que em qualquer nucleo colonial, creado pela sociedade, houver mais de 1.000 colonos, ella será obrigada a provel-os dos recursos designados na clausula 9ª.

XI

    A sociedade obriga-se igualmente a manter na colonia um pastor protestante.

XII

    Haverá na colonia um sacerdote encarregado pelo Governo de administrar o pasto espiritual aos colonos catholicos, percebendo a gratificação annual de 1:000$, que será paga pela sociedade.

XIII

    Para o estabelecimento dos colonos deste contracto, a sociedade obriga-se a abrir os caminhos vicinaes, que forem precisos, e prestem transito a carros, e cuja construcção não será inferior á dos que até esta data têm sido feitos na colonia de D. Francisca, devendo empregar annualmente neste serviço, pelo menos, as 2/7 partes da subvenção do respectivo anno, ou 20$ por colono introduzido e subvencionado no mesmo anno.

XIV

    A sociedade terá sempre lotes terras medidas e demarcadas em numero sufficiente para os colonos que forem chegando.

    Pela venda desses lotes, a prazo superior de dous até cinco annos, não poderá cobrar juros de mais de 6%, ficando entendido que nos dous primeiros annos nenhum premio pagará o colono.

    A medição e demarcação dos lotes comprehenderão todo o perimetro e serão limitados por picadas, correndo a despeza de todo este serviço por conta da sociedade.

XV

    Pelo cumprimento das obrigações estabelecidas nas clausulas anteriores, a sociedade receberá por immigrante que importar directamente da Europa a subvenção de 70$, paga após a verificação feita pelo Agente da Inspectoria de Terras e Colonisação, de que trata a clausula 4ª, salvo no caso de ultrapassar em um anno o numero de 1.000, de cujo excesso a subvenção só será paga no principio do anno seguinte.

    Além dessa subvenção, a sociedade receberá tambem, a titulo de differença entre o preço das passagens dos portos da Allemanha para os do Imperio e dos Estados-Unidos, a quantia de 26 thalers por colono adulto de 10 a 45 annos e 20 thalers por menor de 4 a 10 annos, que introduzir por sua conta.

    O preço destas passagens será pago em Hamburgo pelo Consul Geral do Brazil, á vista das certidões que os Agentes consulares do Imperio, nos portos de embarque dos emigrantes, passarem á sociedade.

    Fica entendido que as sommas concedidas para a passagem dos colonos sómente a estes aproveitarão, devendo, portanto, ser sua importancia abatida da divida que o colono contrahir com a sociedade.

    Si o Governo mandar immigrantes para serem estabelecidos na colonia D. Francisca, a sociedade receberá a subvenção de 35$ por immigrante para sua collocação nas mesmas condições dos que importar da Europa. Esse pagamento só se fará effectivo áquelles immigrantes que forem ter á colonia mantida pela sociedade com uma guia passada pela Inspectoria Especial, ou por quem desempenhar as funcções de Agente official da immigração na Provincia de Santa Catharina.

XVI

    O Governo obriga-se a vender á sociedade, á razão de 1/2 real cada 4,84 metros quadrados, a área de 202 kilometros quadrados de terras devolutas que existirem «entre as que já estão colonisadas, as que são pretendidas pelos herdeiros do finado Brigadeiro Manoel de Oliveira Franco, as do patrimonio de Suas Altezas Imperiaes os Srs. Conde e Condessa d'Eu e as do de Suas Altezas os Srs. Principe e Princeza de Joinville.»

XVII

    O preço destas terras será pago pela sociedade dentro do primeiro trimestre de cada anno, na proporção dos lotes distribuidos e vendidos aos colonos no decurso do anno anterior, á vista de um mappa dos lotes occupados, que deverá levantar e apresentar; obrigando-se a sociedade a fornecer ao Governo todos os esclarecimentos que forem exigidos para a verificação desse mappa.

XVIII

    A sociedade não terá direito ás terras que no fim deste contracto não tiverem sido distribuidas aos colonos.

XIX

    Até o dia 15 de Fevereiro a sociedade apresentará á Inspectoria Geral das Terras e Colonisação um relatorio circumstanciado sobre o estado da colonia e nucleos coloniaes, especificados os serviços executados no anno anterior. Ao citado relatorio acompanhará um mappa topographico dos lotes coloniaes occupados e promptos para o recebimento de colonos, com designação dos caminhos abertos ao transito, e bem assim um outro mappa demonstrativo das vendas, que tiverem sido feitas, das terras a que se referem as clausulas 16ª e 17ª, e da applicação da subvenção de que trata a clausula 15ª.

XX

    A fiscalisação do presente contracto compete á Inspectoria Geral das Terras e Colonisação, que a exercerá por si directamente ou por seus Agentes, devendo a sociedade entender-se com a mesma Inspectoria sobre tudo que disser respeito a este contracto.

XXI

    Por qualquer infracção deste contracto a sociedade incorrerá na multa de 500$ a 2:000$, podendo o Governo rescindir o mesmo contracto, si julgar conveniente, no caso de reincidencia.

XXII

    A rescisão do contracto na hypothese do artigo antecedente não importará a revogação dos favores concedidos á sociedade pelo Decreto n. 537 de 15 de Maio de 1850.

XXIII

    As questões que se suscitarem entre o Governo e a sociedade, relativas ao cumprimento deste contracto, serão resolvidas por arbitros. Si as partes não accordarem na nomeação do mesmo arbitro, designará cada uma o seu arbitro, e estes, antes de procederem ao arbitramento, accordarão sobre um terceiro que, no caso de discordancia dos primeiros, terá o voto definitivo.

    No caso de não concordarem sobre o arbitro desempatador, será decidida a questão pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XXIV

    O presente contracto durará cinco annos contados de 1º de Janeiro do corrente anno de 1888.

    Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Janeiro de 1888. - Rodrigo Augusto da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 54 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)