Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.833, DE 9 DE JANEIRO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.833, DE 9 DE JANEIRO DE 1888

Elimina as clausulas 3ª e 4ª das que baixaram com o Decreto n. 9772 de 25 de Agosto do anno proximo passado.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia anonyma Societè des Mines d'Or de Faria, devidamente representada, e pelo Decreto n. 9772 de 25 de Agosto do anno proximo passado autorisada a funccionar no Imperio, e considerando que á mesma companhia não tem applicação o disposto no art. 46 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860, Ha por bem Eliminar as clausulas 3ª e 4ª das que baixaram com o Decreto n. 9772 acima referido.

    Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Janeiro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL Regente.
Rodrigo Augusto da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 9 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)