Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.828, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1887 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.828, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1887

Approva o Regulamento para execução da Lei n. 3346 de 14 de Outubro de 1887 sobre marcas de fabrica e de commercio.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Usando da attribuição que Lhe confere o art. 102, § 2º, da Constituição do Imperio, e para execução da Lei n. 3346 de 14 de Outubro de 1887, que estabelece regras para o registro de marcas de fabrica e de commercio, Ha por bem Approvar o Regulamento que com este baixa assignado pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Dezembro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    Princeza Imperial Regente.

    Rodrigo Augusto da Silva.

Regulamento a que se refere o Decreto n. 9828 da presente data, para execução da Lei n. 3346 de 14 de Outubro de 1887, sobre marcas de fabrica e de commercio.

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º A effectividade das garantias estabelecidas na Lei n. 3346 de 14 de Outubro de 1887, em favor das marcas de industria (ou fabrica) e de commercio, depende do registro, deposito e publicidade das mesmas marcas. (Lei, art. 3°)

    Art. 2º Effectuar-se-hão: o registro, na Junta ou Inspectoria Commercial da séde do estabelecimento, ou do principal, si mais de um da mesma especie pertencer a um só dono; o deposito, na Junta Commercial do Rio de Janeiro; e a publicidade, pela transcripção da certidão do registro no jornal que inserir o expediente do Governo Geral ou Provincial, conforme a situação do estabelecimento, principal ou unico, fôr a capital do Imperio e paiz estrangeiro, ou qualquer Provincia. (Lei, arts. 4º e 7º)

    Art. 3° O registro prevalecerá para todos os seus effeitos por 15 annos, findos os quaes poderá ser renovado e assim por diante. Considerar-se-ha, porém, sem vigor, si, dentro do prazo de tres annos, o dono da marca não fizer uso della. (Lei, art. 12.)

    Art. 4º As garantias da citada Lei n. 3346 de 14 de Outubro de 1887 são extensivas a brazileiros e estrangeiros cujos estabelecimentos estejam fóra do Imperio, desde que concorram as seguintes condições:

    1ª Que entre o Imperio e a nação em cujo territorio existam os referidos estabelecimentos haja convenção diplomatica assegurando reciprocidade de garantias para as marcas brazileiras;

    2ª Que as marcas tenham sido registradas na conformidade da legislação local;

    3ª Que tenham sido depositados na Junta Commercial do Rio de Janeiro o respectivo modelo e certidão do registro;

    4ª Que a certidão e explicação da marca tenham sido publicadas no Diario Official. (Lei, art. 25.)

    Art. 5º Em favor das marcas registradas em paizes estrangeiros que firmaram a convenção promulgada pelo Decreto n. 9233 de 28 de Junho de 1884, ou a ella adherirem, prevalece o disposto no art. 20 deste Regulamento pelo prazo de quatro mezes, a contar do dia em que effectuar-se o registro, segundo a legislação local, desde que concorram os requisitos indicados nos ns. 2, 3 e 4 do artigo antecedente. (Lei, art. 26.)

    Art. 6º Para execução do que preceituam os arts. 4º e 5º, fará o Governo constar ás Juntas e lnspectorias Commerciaes quaes as nações que tenham celebrado com o Imperio convenções diplomaticas assegurando reciprocidade de garantias para marcas brazileiras, firmaram ou adherirem á convenção promulgada pelo citado Decreto n. 9233 de 28 de Junho de 1884.

    Art. 7º A marca de industria, ou de commercio sómente pòde ser transferida com o genero de industria ou de commercio para o qual tenha sido adoptada; fazendo-se no registro a competente annotação, á vista de documento authentico. Igual annotação far-se-ha si, alteradas as firmas sociaes, subsistir a marca. Em ambos os casos é necessaria a publicidade, na fórma do art. 2º (Lei, art. 13.)

    Art. 8º São applicaveis ás marcas registradas de conformidade com a Lei n. 2682 de 23 de Outubro de 1875 as garantias conferidas na de n. 3346 de 14 de Outubro de 1887. (Lei, art. 28.)

CAPITULO II

DAS MARCAS DE INDUSTRIA E DE COMMERCIO; SEU REGISTRO, DEPOSITO E PUBLICIDADE

    Art. 9° Será admittido a registro como marca de industria e de commercio tudo aquillo que faça differençar o objecto de outros identicos ou semelhantes de proveniencia diversa, ainda mesmo qualquer nome denominação necessaria ou vulgar, firma ou razão social, lettra ou cifra, comtanto que revistam fórma distinctiva.

    Exceptuam-se e não podem ser admittidas a registro as marcas que contiverem ou consistirem em:

    1º Armas, brazões, medalhas ou distinctivos publicos ou officiaes, nacionaes ou estrangeiros, quando para seu uso não tenha havido autorisação competente;

    2º Nome commercial ou firma social de que legitimamente não possa usar o requerente;

    3º Indicação de localidade determinada ou estabelecimento que não seja o da proveniencia do objecto;

    4º Palavras, imagens ou representações que envolvam offensa individual ou ao decoro publico;

    5º Reproducção de outra marca já registrada para objecto da mesma especie;

    6º Imitação total ou parcial de marca já registrada para producto da mesma especie, que possa induzir em erro ou confusão o comprador.

    Paragrapho unico. Considerar-se-ha verificada a possibilidade de erro ou confusão sempre que as differenças das duas marcas não possam ser reconhecidas sem exame attento ou confrontação (Lei, arts. 8° e 2º)

    Art. 10. Para effectuar-se o registro é necessaria petição do interessado ou seu procurador especial, acompanhada de tres exemplares da marca, contendo:

    1º A representação, por meio de desenho, gravura, impressão ou processo analogo, do que constitua a marca com todos os seus accessorios, inclusive a tinta ou tintas com que deva ser usada;

    2º A sua explicação ou descripção;

    3º Declaração do genero de industria ou commercio a que a marca se destina, a profissão do peticionario e seu domicilio.

    Tanto a petição como os exemplares da marca devem ser feitos em papel consistente, com as dimensões de 33 centimetros de comprimento e 22 de largura, com margem para encadernação, sem dobras, nem juncturas, sellados cada um, datados e assignados. (Lei, art. 5º)

    Art. 11. Logo que lhe fôr apresentada qualquer petição para registro, o Secretario da Junta Commercial, e, nas Inspectorias o empregado que o Chefe designar, certificará em cada modelo o dia e hora da apresentação, dando á parte recibo, si o exigir e, informada a petição, submetterá a despacho. (Lei, art. 6º)

    Art. 12. Ordenado o registro, o Secretario ou o empregado da Inspectoria Commercial certifical-o-ha em cada um dos exemplares da marca e fará archivar com um delles a petição, pondo-lhe o numero de ordem, que notará nos demais exemplares entregues á parte. (Lei, art. 6º)

    Art. 13. Dentro de 30 dias, contados da data do registro publicará o interessado na folha official (art. 2º) a descripção da marca e respectiva certidão, integralmente transcriptas de um dos exemplares, que, com outro da folha, deverá depositar na Junta Commercial do Rio de Janeiro, dentro de 60 dias, contados da mesma data.

    Paragrapho unico. Na publicação poderá a parte, querendo, incluir o desenho ou representação da marca. (Lei, art. 7º)

    Art. 14. Estes documentos serão encadernados no fim de todos os annos, juntando-se ao volume um indice, que mencionará por ordem alphabetica a natureza dos productos a que as marcas se destinarem, e, em seguida, o nome do proprietario, o numero de ordem do archivo e o logar do registro.

    Art. 15. Os documentos relativos aos registros feitos em paizes estrangeiros serão encadernados em outro volume, juntando-se-lhe o competente indice.

    Art. 16. Os indices correspondentes ao anno findo serão publicados no Diario Official, no mez de Julho seguinte.

    A Junta Commercial do Rio de Janeiro, verificando estar correcta a publicação, que fará emendar sendo preciso, communical-o-ha ao Governo para os fins determinados nas convenções internacionaes.

    Art. 17. As Juntas e Inspectorias Commerciaes facultarão, a quem solicital-o, o exame dentro da Repartição, e sob a necessaria vigilancia, dos documentos archivados ou depositados sobre marcas de industria e de commercio.

    Art. 18. Si antes de effectuar-se o registro de uma marca, fór requerido o de outra, ou mais, identicas ou semelhantes, realizar-se-ha o da que tiver precedencia quanto ao dia e hora da apresentação; na falta deste requisito, será preferida a do requerente que, dentro de oito dias, provar, a juizo da Junta ou Inspectoria Commercial, tel-a usado ou possuido por mais tempo. Na falta desta prova nenhuma das marcas será registrada sem que os interessados as modifiquem, de modo a evitar erro ou confusão. (Lei, art. 9º n. 1 combinado com o 8º n. 6.)

    Art. 19. Movendo-se duvida sobre o uso ou posse da marca, a Junta ou Inspectoria Commercial, si parecer-lhe procedente, mandará que os interessados liquidem a questão perante o Juizo competente, fazendo-se o registro na conformidade do julgado. (Lei, art. 9° n. 2.)

    Art. 20. Occorrendo que marcas identicas ou semelhantes, nos termos do art. 9º ns. 5, 6 e paragrapho unico, sejam registradas em Juntas ou Inspectorias diversas, prevalecerá a de data anterior.

    No caso de simultaneidade do registro, qualquer dos interessados poderá recorrer a Juizo competente, que decidirá, qual deva ser mantido, tendo em vista o disposto no art. 18. (Lei, art. 9º n. 3.)

    Art. 21. A Junta ou Inspectoria a que fôr presente certidão de estar ajuizada esta acção ordenará logo que fiquem suspensos os effeitos do registro até final decisão da causa, o que publicará o interessado no jornal official. (Lei, art. 9º n. 4.)

CAPITULO III

DOS RECURSOS

    Art. 22. Do despacho que negar ou admittir registro de marca de industria e de commercio poderá interpôr aggravo, com effeito suspensivo, para a Relação do districto, na fórma do Regulamento n. 143 de 15 de Março de 1842:

    a) No primeiro caso, quem tiver requerido o registro;

    b) No de admissão do registro:

    1º O Promotor Publico, noscas os dos ns. 1 e 4 ultima parte do art. 9º;

    2º O dono do nome commercial ou firma social de que legitimamente não possa usar quem registrar a marca, conforme o n. 2 do citado art. 9°;

    3º Qualquer industrial ou commerciante de genero similar, que resida no logar falsamente indicado como proveniencia do objecto, conforme o n. 3;

    4º O dono do estabelecimento tambem falsamente indicado como proveniencia do objecto, conforme o mesmo n. 3;

    5º O offendido no caso do n. 4, primeira parte;

    6º O interessado em marca registrada, nos casos dos ns. 5 e 6. (Lei, art. 10, combinado com o 17, 2ª parte.)

    Paragrapho unico. Cabe aggravo no caso do n. 2 deste artigo, ainda que o dono do nome ou firma commercial não os tenha registrado, não seja integral a reproducção e haja accrescentamentos, omissões ou alterações, desde que verifique-se possibilidade de erro ou confusão. (Lei, art. 10 combinado com o 11, ultima parte, e 14 n. 7 § 2º)

    Art. 23. O prazo para a interposição do aggravo será de cinco dias, a contar da publicação do despacho; não residindo, porém, a parte no logar em que ella se fizer e nem tendo ahi procurador especial, começará a correr 30 dias depois. (Lei, art. 10, ultima parte.)

    Art. 24. A Junta Commercial justificará o despacho dentro de 24 horas, contadas da 1ª sessão que seguir-se á apresentação da minuta do aggravo, si não lhe der provimento. As Inspectorias Commerciaes fal-o-hão dentro de 24 horas, contadas da apresentação da minuta, si mantiverem a recusa de registro.

    Art. 25. São competentes, para tomar os termos de aggravo para a Relação do districto, nas Juntas Commerciaes, o empregado que tiver servido de Escrivão no feito; e nas Inspectorias o que fôr designado pelo Chefe.

    A remessa dos autos para o Tribunal incumbe, nas Inspectorias, ao mesmo empregado, e nas Juntas ao Secretario.

    Art. 26. Além do aggravo, poderão intentar acção de nulidade do registro as pessoas mencionadas no art. 22 e nos casos respectivamente ahi previstos. (Lei, art. 11.)

    Art. 27. Ao dono de nome commercial ou firma social compete acção contra o concurrente, na mesma especie de industria ou de commercio, que tenha direito a nome ou firma identicos ou semelhantes, para obrigal-o a modifical-os de modo que não possa haver erro ou confusão, provada a posse anterior para uso commercial ou industrial.

    Paragrapho unico. Esta acção tem logar, ainda que o autor não tenha registrado o nome ou firma, e não haja reproducção integral, mas com accrescentamentos, omissões ou alterações, comtanto que se dê possibilidade de erro ou confusão. (Lei, art. 11 combinado com o 14 n. 7 § 2.)

    Art. 28. O fôro competente para as acções de que tratam os arts. 19, 20, 26 e 27 é o do domicilio do réo, ou do logar em que forem encontradas mercadorias revestidas das marcas prohibidas (art. 99) e praticar-se a usurpação do nome (art. 27). Seu processo é o dos arts. 236 e seguintes do Regulamento n. 737 de 25 de Novembro de 1850. (Lei, art. 24.)

    Art. 29. As acções referentes aos factos previstos ao art. 9º ns. 5 e 6 não podem ser intentadas sem exhibição de certidão do registro e de sua publicação, salvo, quanto a esta, versando sobre factos occorridos dentro do prazo concedido para a inserção do documento na folha official. (Lei, art. 22, ultima parte, e 23, 1ª parte.)

    Art. 30. Prescrevem as de que trata o art. 26 relativas aos factos previstos no art. 9º ns. 2, 3 e 4, 1ª parte (offensa individual) e art. 27, não sendo intentadas dentro de seis mezes depois do registro da marca. (Lei, art. 11.)

    Art. 31. Fica salvo ao prejudicado pela apropriação de marca de que anteriormente usasse, sem fazel-a registrar, o direito de pedir, por meio de acção competente, indemnização do damno que houver soffrido. (Lei, art. 23.)

CAPITULO IV

DE OUTRAS GARANTIAS DA MARCA REGISTRADA

    Art. 32. As garantias da marca devidamente registrada, depositada e publicada, fazem-se tambem effectivas, por meio de:

    1° Busca ou vistoria para verificar-se a existencia de marcas falsificadas, imitadas, ou de mercadorias que as contenham;

    2º Apprehensão e destruição de marcas falsificadas ou imitadas nas officinas em que se prepararem, ou onde quer que sejam encontradas antes de utilisadas para fim criminoso;

    3º Destruição das marcas falsificadas ou imitadas nos volumes eu objectos que as contiverem, antes de serem despachados nas Repartições fiscaes, ainda que estragados fiquem os involucros e as proprias mercadorias ou productos;

    4º Apprehensão e deposito de mercadorias ou productos revestidos de marca falsificada, imitada, ou que indicar falsa proveniencia;

    5º Sancção penal contra os culpados;

    6º Indemnização do damno causado. (Lei, art. 21)

    Art. 33. As diligencias do artigo antecedente, ns. 1 a 4, serão ordenadas pelo Juizo Commercial ou por elle requisitadas aos Chefes das Repartições ou estabelecimentos publicos onde existam as mercadorias ou productos a ellas sujeitos, sempre que a parte as requerer exhibindo certidão do registro da marca, guardadas as seguintes disposições:

    1º No caso de busca serão cumpridas as formalidades dos arts. 189 a 202 do Codigo do Processo Criminal;

    2º A apprehensão e deposito só têm logar como preliminares da acção ou no correr della, ficando de nenhum effeito, si não fôr intentada no prazo de 30 dias ou ficar paralysada por falta do autor durante mais de 15;

    3º Os objectos apprehendidos serão recolhidos ao deposito publico, precedendo nas Repartições fiscaes o pagamento de todos os direitos devidos a, Fazenda Nacional, por quem houver requerido a diligencia;

    4º Os mesmos objectos servirão de garantia á effectividade da multa e indemnização da marca, para o que serão vendidos em hasta publica no correr da acção, si facilmente deteriorarem-se, ou na execução. (Lei, art. 21 §§ 1º e 2° e art. 22.)

    Art. 34. Antes de ordenar as diligencias do art. 30 poderá o Juiz, si o julgar conveniente, exigir da parte caução, que arbitrará. Contra a importancia do arbitramento poderá a mesma parte aggravar para a Relação do districto.

    Art. 35. Não é necessaria a certidão do registro, sempre que tratar-se de marcas, mercadorias ou productos nas condições do art. 9º, ns. 1 a 4, a todos os quaes são applicaveis as garantias do art. 32, ns. 1 a 4. (Lei, art. 22, ultima parte.)

CAPITULO V

DA SANCÇÃO PENAL

    Art. 36. Será punido com as penas de prisão de um a seis mezes e multa em favor do Estado de 500$ a 5:000$ todo aquelle que:

    1º Reproduzir, no todo ou em parte, por qualquer meio, marca de industria ou de commercio devidamente registrada e publicada sem autorisação do respectivo dono ou seu legitimo representante;

    2º Usar de marca alheia ou falsificada nos termos do n. 1;

    3º Vender ou expuzer á venda objectos revestidos de marca alheia ou falsificada no todo ou em parte;

    4º Imitar marca de industria ou de commercio, de modo que possa illudir o comprador;

    5º Usar de marca assim imitada;

    6º Vender ou expuzer á venda objectos revestidos de marca imitada;

    7º Usar de nome ou firma commercial que não lhe pertença, faça ou não faça parte de marca registrada.

    § 1º Para que se dê a imitação a que se referem os ns. 4 a 6 deste artigo, não é necessario que a semelhança da marca seja completa, bastando, quaesquer que forem as differenças, a possibilidade de erro ou confusão na fórma do art. 9º n. 6, parte final.

    § 2º Reputar-se-ha existente a usurpação de nome ou firma commercial de que trata o n. 7, quer a reproducção seja integral, quer com accrescentamentos, omissões ou alterações, comtanto que haja a mesma possibilidade de erro ou confusão do comprador. (Lei, art. 14, §§ 1º e 2º)

    Art. 37. Será punido com as penas de multa de 100$ a 500$ em favor do Estado o que:

    1º Sem autorisação competente usar, em marca de industria ou de commercio, de armas, brazões ou distinctivos publicos ou officiaes, nacionaes ou estrangeiros;

    2º Usar de marca que offenda o decoro publico;

    3º Usar de marca de industria ou de commercio que contiver indicação de localidade ou estabelecimento que não seja o da proveniencia da mercadoria ou producto;

    4º Vender ou expuzer á venda mercadoria ou producto revestidos de marcas nas condições dos ns. 1 e 2 deste artigo;

    5° Vender ou expuzer á venda mercadoria ou producto nas condições do n. 3. (Lei, art. 15.)

    Art. 38. Será punido com as penas do art. 237 § 3° do Codigo Criminal aquelle que usar de marca que contiver offensa pessoal, vender ou expuzer á venda objectos della revestidos (Lei, art. 16.)

    Art. 39. A reincidencia será punida com o dôbro das penas estabelecidas nos arts. 36, 37 e 38, si não tiverem decorrido 10 annos depois da anterior condemnação por alguns dos delictos previstos nos mesmos artigos. (Lei, art. 18.)

    Art. 40. As referidas penas não isentam os delinquentes da satisfação do damno causado, que os prejudicados poderão pedir por acção competente. (Lei, art. 19.)

    Art. 41. As sentenças proferidas sobre os delictos de que trata esta Lei serão publicadas na sua integra pela parte vencedora no mesmo jornal em que se derem á publicidade os registros, sem o que não serão admittidas á execução. (Lei, art. 20.)

    Art. 42. A acção criminal contra os delictos previstos nos arts. 36 e 38 será promovida pelo interessado ou offendido; a do art. 37, ns. 1, 2 e 4, pelo Promotor Publico da comarca onde forem encontrados objectos revestidos das marcas de que ahi se trata; e a dos ns. 3 e 5 do referido art. 37 por qualquer industrial ou commerciante de genero identico ou similar, que residir no logar da proveniencia, ou pelo dono do estabelecimento falsamente indicados. (Lei, art. 17.)

    Art. 43. O fôro para estas acções é o do domicilio do réo ou do logar em que forem encontradas mercadorias ou productos assignalados por marca sujeita á penalidade estabelecida nos artigos antecedentes.

    A formação da culpa e o julgamento serão regulados pela Lei n. 562 de 2 de Julho de 1850 e Decreto n. 707 de 9 do Outubro do mesmo anno. (Lei, art. 24.)

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 44. Continuarão a ser cobrados, com o mesmo destino, os emolumentos actualmente arrecadados nas Juntas e Inspectorias Commerciaes do Imperio, salvos, na do Rio de Janeiro, os de rubrica de livros, que ficam elevados a 50 réis.

    Art. 45. Fica, outrosim, elevado a 6$000 o sello estabelecido para o registro de marcas de industria e de commercio no n. 20 § 5º da tabella B annexa ao Decreto n. 8946 de 19 de Maio de 1883.

    Art. 46. Revogam-se as disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Dezembro de 1887. - Rodrigo Augusto da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 514 Vol. 1 (Publicação Original)