Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.827, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1887 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.827, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1887

Regula as habilitações para o exercicio da profissão de Agrimensor.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, á vista do que representaram a Congregação da Escola Polytechnica e o Director da Escola de Minas, Ha por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º Nas medições de terras publicas e particulares sómente poderão empregar-se como Agrimensores:

    1º Os Engenheiros, formados pelas escolas nacionaes ou pelas escolas estrangeiras, que tenham satisfeito o que dispõe o Decreto legislativo n. 3001 de 9 de Outubro de 1880;

    2º Os Agrimensores habilitados no regimen dos Decretos n. 3198 de 16 de Dezembro de 1863 e n. 6922 do 1º de Junho de 1878; os que se habilitarem na conformidade deste Decreto e os Agrimensores que tiverem titulos passados por escolas estrangeiras, que, para os fins do citado decreto legislativo, corresponderem aos que forem expedidos em virtude do presente Decreto.

    Art. 2º O titulo de Agrimensor será concedido aos individuos que se mostrarem habilitados em portuguez, francez, geographia, arithmetica, algebra, geometria plana e no espaço, trigonometria rectilinea, cosmographia, noções geraes de physica, especialmente de optica; desenho linear geometrico, desenho topographico, topographia, comprehendendo planimetria, nivelamento e agrimensura; pratica de trabalhos de campo e redacção das respectivas memorias; legislação de terras.

    Art. 3º Os candidatos mostrarão achar-se habilitados em portuguez, francez, geographia e arithmetica, mediante certidões de approvação válidas para a matricula nas Escolas Polytechnica ou de Minas.

    Os exames das demais materias serão prestados nas Escolas Polytechnica, de Minas, e Militar da Provincia do Rio Grande do Sul.

    Art. 4º A inscripção para estes ultimos exames será requerida aos Directores dos estabelecimentos de que trata o artigo antecedente, na época que fôr annunciada no Diario Official e nas folhas de maior circulação da capital do Imperio e das Provincias de Minas Geraes e do Rio Grande do Sul.

    Os requerimentos serão instruidos não só com as certidões a que se refere a 1ª parte do artigo antecedente, mas tambem com attestado que prove a identidade do candidato, e que será assignado por algum dos Lentes da Escola onde elle tenha de submetter-se a exame, ou por duas pessoas conceituadas que residam na cidade em que funccionar a mesma Escola.

    Art. 5º Os referidos exames serão feitos, depois de encerradas as aulas, segundo o programma que fôr approvado triennalmente pelo Ministerio do Imperio, ouvidas as Escolas mencionadas no art. 3º, e que se publicará no Diario Official, no principio do anno.

    Art. 6º Os exames de algebra, geometria e trigonometria se realizarão conjunctamente; o de desenho linear geometrico será feito com o de desenho topographico; o do topographia com o de pratica de trabalhos de campo, e aos demais se procederá separadamente.

    Art. 7º Os exames serão prestados perante commissões compostas de tres Lentes ou Professores designados pelo Director d'entre os da respectiva Escola e presididas por Lentes cathedraticos.

    As commissões examinadoras serão seis: uma para mathematicas elementares; uma para cosmographia; uma para noções de physica; uma para desenho geometrico e topographico; uma para topographia o pratica de trabalhos de campo, e uma para legislação de terras.

    Art. 8º Para todos os exames haverá duas provas: uma escripta ou graphica, e outra oral.

    Art. 9º As provas escriptas versarão exclusivamente sobre questões praticas, que deverão constar do programma de que trata o art. 5º

    Para cada uma destas provas se concederá o espaço de tres horas aos candidatos, os quaes não poderão fazer uso de notas ou de livros, exceptuadas sómente as taboas de logarithmos.

    Art. 10. A prova graphica de desenho linear geometrico constará de duas partes: uma a mão livre, executada em duas horas, e outra, com o uso de instrumentos, em tres horas.

    A prova graphica de desenho topographico se fará em duas ou mais sessões de tres horas cada uma, a Juizo da commissão examinadora.

    Art. 11. Os exames oraes não durarão mais de uma hora e um quarto para cada examinando, o qual será arguido não só pelos examinadores, mas tambem pelo presidente do acto, si o julgar necessario afim de que possa bem ajuizar da habilitação do candidato.

    Art. 12. O exame oral de topographia e de pratica de trabalhos de campo, a que os candidatos se submetterão depois que houverem apresentado as memorias de que trata o art. 14, será precedido das seguintes provas praticas:

    1ª Levantamento de uma planta com a bussola, transito ou theodolito, e determinação e divisão da área de um terreno;

    2ª Determinação da declinação da agulha;

    3ª Nivelamento com o nivel de bolha d'ar;

    4ª Exercicios de tachymetria.

    Art. 13. Para execução das provas praticas de que trata o artigo antecedente, a commissão dividirá os candidatos nas turmas que forem necessarias.

    Art. 14. Findos os trabalhos praticos de cada turma, cada candidato deverá elaborar, em escala differente, os desenhos em que serão indicadas as construcções, e representados, com as tintas convencionaes, os detalhes da planta; bem assim redigir as respectivas memorias.

    § 1º N'uma sala do edificio da Escola serão feitos os desenhos e redigidas as memorias em papel rubricado pelo presidente do acto.

    § 2º Estes trabalhos serão executados em uma ou mais sessões de tres horas cada uma, a juizo da commissão examinadora.

    Art. 15. O julgamento dos examinados será feito por materias, observando-se, no que fôr applicavel, as disposições por que nas respectivas Escolas se regulam os exames dos seus cursos.

    Art. 16. Os candidatos ao titulo de Agrimensor, approvados nos dous annos do curso geral da Escola Polytechnica e nos respectivos exercicios praticos ou em todas as materias dos dous primeiros annos do curso geral da Escola de Minas, bem assim os que tiverem approvações equivalentes áquellas, em conformidade das disposições em vigor, prestarão unicamente os seguintes exames: os primeiros, de cosmographia, topographia, pratica de trabalhos de campo e legislação de terras; os segundos, de topographia, pratica de trabalhos de campo e legislação de terras; e os ultimos, os que lhes faltarem para satisfazer o que exige este Decreto.

    Art. 17. Os candidatos que forem encontrados com livros, apontamentos ou quaesquer notas particulares, ou não procederem com o devido respeito, serão excluidos do exame e considerados inhabilitados.

    Art. 18. Si algum candidato, depois de examinado e approvado, faltar ao respeito aos membros da commissão examinadora e aos mais funccionarios encarregados da direcção e trabalhos dos exames, verificado e apreciado o facto pelo Director da Escola, será por ordem deste demorada, pelo tempo que julgar conveniente até seis mezes, a entrega do titulo; e, si já tiver sido feita a entrega, o Director da Escola declarará a nullidade do mesmo titulo, até á expiração do prazo que fôr fixado.

    Desta decisão, que o Director da Escola communicará ao Ministerio do Imperio, haverá recurso para o mesmo Ministerio, que dará conhecimento ao da Agricultura da referida decisão, e, no caso de ter havido recurso, da solução deste.

    O recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias contados da data da imposição da pena.

    Art. 19. Do resultado dos exames, que será publicado no Diario Official e nas folhas de maior circulação da capital da Provincia de Minas Geraes e da do Rio Grande do Sul, se lavrará termo, assignado pelo Secretario, em livro especial, rubricado pelo Director.

    Art. 20. Aos candidatos que se habilitarem perante a Escola Polytechnica ou perante a Escola de Minas será conferido um titulo conforme os modelos ns. 1 e 2.

    O Director da Escola Militar da Provincia do Rio Grande do Sul enviará ao da Escola Polytechnica cópia do termo de que trata o art. 19, afim de que por esta seja passado, aos candidatos que no primeiro daquelles estabelecimentos tenham feito exame e sido julgados habilitados, um titulo segundo o modelo n. 3.

    Art. 21. Fica alterado na conformidade deste Decreto o art. 93 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 9448 de 27 de Junho de 1885 e revogados os Decretos ns. 3198 de 16 de Dezembro de 1863 e 6922 do 1º de Junho de 1878.

    O Barão de Cotegipe, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. -

Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Dezembro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    Princeza Imperial Regente.

    Barão de Cotegipe.

Modelos a que se refere o Decreto n. 9827 de 31 de Dezembro de 1887 no art. 20

MODELO N. 1

IMPERIO DO BRAZIL

Escola Polytechnica

    Eu, F...., Director da Escola Polytechnica faço saber que o Sr. F...., nascido a..... em...., tendo sido approvado em exames prestados na dita Escola, na conformidade do Decreto 9827 de 31 de Dezembro de 1887, acha-se habilitado para exercer a profissão de Agrimensor de terras publicas: em firmeza do que mandei passar este titulo, com o qual aquelle senhor gozará dos direitos inherentes ao mesmo titulo.

    Rio de Janeiro, em..... de..... de.....

                                                       O Director

                                                      (Assignatura)

       (Assignatura do Agrimensor)

          (Adiante do nome se mencionará a filiação, si fôr declarada).

MODELO N. 2

IMPERIO DO BRAZIL

Escola de Minas de Ouro Preto

    Eu, F...., Director da Escola de Minas, faço saber que o Sr. F...., nascido a..... em....., tendo sido approvado em exames prestados na dita Escola na conformidade do Decreto n. 9827 de 31 de Dezembro de 1887, acha-se habilitado para exercer a profissão de Agrimensor de terras publicas: em firmeza do que mandei passar este titulo, com o qual aquelle senhor gozará dos direitos inherentes ao mesmo titulo.

    Ouro Preto, em..... de...... de.......

                                                       O Director

                                                       (Assignatura)

       (Assignatura do Agrimensor)

          (Adiante do nome se mencionará a filiação, si fôr declarada).

MODELO N. 3

IMPERIO DO BBAZIL

Escola Polytechnica

    Eu, F...., Director da Escola Polytechnica, faço saber que o Sr. F...., nascido a..... em....., tendo sido approvado em exames prestados na Escola Militar da Provincia do Rio Grande do Sul na conformidade do Decreto n. 9827 de 31 de Dezembro de 1887, acha-se habilitado para exercer a profissão de Agrimensor de terras publicas: em firmeza do que mandei passar este titulo, com o qual o dito senhor gozará dos direitos inherentes ao mesmo titulo.

    Rio de Janeiro, em..... de..... de.....

                                                       O Director

                                                       (Assignatura)

       (Assignatura do Agrimensor)

          (Adiante do nome se mencionará a filiação, si fôr declarada).


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 509 Vol. 1 (Publicação Original)