Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.817, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1887 - Publicação Original

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Clausulas annexas ao Decreto n. 9817 de 8 de Dezembro de 1887

DECRETO Nº 9.817, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1887

Dispensa a Companhia da estrada de ferro Ramal Bananalense das obrigações constantes da clausula 2ª do Decreto n. 8724 de 2 de Novembro de 1882 e do Decreto n. 9586 de 24 de Abril de 1886, com relação á estação de entroncamento do mesmo ramal na Estrada de Ferro D. Pedro II, sob a condição de estabelecer com esta contracto de trafego mutuo.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia da estrada de ferro Ramal Bananalense, Ha por bem Dispensar a mesma companhia das obrigações constantes da clausula 2ª do Decreto n. 8724 de 2 de Novembro de 1882 e do Decreto n. 9586 de 24 de Abril de 1886, com relação á estação de entroncamento do mesmo ramal na Estrada de Ferro D. Pedro II, mediante as clausulas que a este vão annexas.

    Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Dezembro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    Princeza Imperial Regente.

    Rodrigo Augusto da Silva.

 

I

    Fica a Companhia da estrada de ferro Ramal Bananalense dispensada de indemnizar a Estrada de Ferro D. Pedro II das despezas effectuadas com os empregados e o material necessario ao custeio da estação de entroncamento do referido ramal nesta ultima via ferrea.

    Esta isenção não se estende, porém, ás despezas com serviços, que interessarem exclusivamente á mesma companhia, e bem assim áquellas a que está sujeita, como qualquer expeditor, em consequencia da carga e descarga das mercadorias na referida estação.

II

    A effectividade do favor constante da clausula anterior fica dependente da celebração do contracto de trafego mutuo entre a referida companhia e a Estrada de Ferro D. Pedro II.

    Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Dezembro de 1887. - Rodrigo Augusto da Silva.

 

    


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 495 Vol. 1 (Publicação Original)