Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.811, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1887 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.811, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1887

Concede á Companhia estrada de ferro d'Oeste de Minas privilegio por 10 annos para a navegação a vapor no rio Grande.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia estrada de ferro d'Oeste de Minas, Ha por bem Conceder-lhe privilegio por 10 annos para a navegação a vapor na parte do rio Grande comprehendida entre a confluencia do ribeirão Vermelho, ponto terminal da estrada de ferro, e a foz do rio Sapucahy, pouco além da Cachoeira dos Criminosos, e indicada no mappa que apresentou a mesma companhia, sob as clausulas que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Novembro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    Princeza Imperial Regente.

    Rodrigo Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o decreto n. 9811 desta data

I

    O Governo concede á Companhia estrada de ferro d'Oeste de Minas privilegio exclusivo por espaço de 10 annos para a navegação a vapor na parte do rio Grande comprehendida entre a confluencia do ribeirão Vermelho, ponto terminal da estrada de ferro, e a foz do rio Sapucahy, pouco acima da Cachoeira dos Criminosos.

    O prazo do privilegio será contado da data da terminação das obras de desobstrucção do rio.

II

    A companhia obriga-se a concluir as obras de desobstrucção necessarias á navegação a vapor, na parte do rio Grande, acima descripta, e a nella estabelecer o serviço regular da navegação a vapor no prazo de dous annos a contar da data do contracto.

III

    A companhia obriga-se a ter empregado no serviço da navegação um vapor e quatro lanchas por 100 kilometros de navegação.

IV

    O numero de viagens redondas, as escalas, o horario da partida e chegada dos vapores, a tabella de fretes e passagens, e as demais condições do serviço não comprehendidas nestas clausulas, serão determinados em regulamento especial organizado pelo Presidente da Provincia de accôrdo com a empreza e approvado pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    Nesse regulamento poder-se-ha estabelecer multas de 100$ a 1:000$ para as infracções.

V

    A companhia transportará gratuitamente as malas do Correio e dará passagem, livre de toda a despeza, a um empregado do Correio, correndo por conta da companhia o embarque e desembarque das malas, sem a sua responsabilidade.

VI

    A companhia concederá passagem gratuita aos immigrantes e transporte ás suas bagagens.

VII

    O frete dos objectos transportados com destino ao serviço publico soffrerá uma reducção de 50% sobre as tabellas approvadas.

VIII

    Si o Governo Geral ou Provincial tiver necessidade de utilizar-se do material fluctuante da companhia para o transporte de tropa, a companhia será obrigada a pôr immediatamente á sua disposição, por metade dos preços da tabella, todos os meios de transporte que possuir.

IX

    Nas estações da companhia o Governo terá o direito de exigir um compartimento com as necessarias accomodações para agencia de Correio, podendo nomear o mesmo empregado da companhia para o logar de agente, si assim reclamar o serviço publico.

X

    A companhia obriga-se a construir uma linha de telegrapho electrico para o serviço das estações, na extensão de 25 kilometros annualmente. Esta linha estará sempre ás ordens do Governo para o serviço deste.

XI

    Terminado o prazo do privilegio terá a companhia preferencia, em igualdade de condições, para os favores que o Governo deliberar conceder á navegação a vapor no trecho do rio Grande, de que trata esta concessão.

XII

    A concessão de privilegio caducará:

    1º Si nos prazos estipulados não tiver a companhia dado começo á navegação, salvo caso de força maior, devidamente justificada.

    2º Si, depois de iniciada a navegação, fôr interrompida por mais de seis mezes consecutivos, salvo caso de força maior devidamente justificada.

XIII

    Findo o prazo da concessão reverterão para o Estado, sem indemnização alguma, as obras que a companhia tiver executado no leito do rio, para facilitar a navegação.

XIV

    As questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia sobre a interpretação das clausulas do contracto serão decididas por arbitros.

    Si as partes contractantes não accordarem no mesmo arbitro, nomeará cada uma o seu. Si estes não concordarem, escolherão um terceiro arbitro que aceitará o laudo de um ou outro, sendo definitiva sua decisão.

    Si não concordarem sobre o terceiro, decidirá a Secção respectiva do Conselho de Estado.

XV

    Além do privilegio o Governo concede á companhia os seguintes favores:

    1º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito, unicamente para a construcção de estações e armazens.

    2º Direito de desapropriação, na fórma do Decreto n. 816 de 10 de Julho de 1855, para os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho n. 1 e para todos que interessarem á franca navegação do rio.

    Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Novembro de 1887. - Rodrigo Augusto da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 468 Vol. 1 (Publicação Original)