Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.804, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1887 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.804, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1887

Elimina as clausulas 3ª e 4ª das que baixaram com os Decretos ns. 9762 e 9763 de 7 de Julho e n. 9783 de 17 de Setembro, todos do corrente anno.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo a que ás companhias anonymas Travaux et Entreprises au Brésil, Rio de Janeiro Flour Mills and Granaries, e Brasilian Coal, autorisadas a funccionar no Imperio pelos Decretos ns. 9762 e 9763 de 7 de Julho e n. 9783 de 17 de Setembro do corrente anno, não tem applicação o disposto no art. 46 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860, Ha por bem Eliminar as clausulas 3ª e 4ª das que baixaram com os decretos acima referidos.

    Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Novembro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Rodrigo Augusto da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 437 Vol. 1 (Publicação Original)