Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.790, DE 17 DE OUTUBRO DE 1887 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.790, DE 17 DE OUTUBRO DE 1887
Dá Instrucções para execução do Decreto legislativo n. 3340 de 14 de Outubro de 1887.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Ha por bem, em observancia do Decreto legislativo n. 3340 de 14 de Outubro de 1887, Ordenar que o Decreto n. 8213 de 13 de Agosto de 1881 seja executado com as seguintes alterações:
Art. 1º A eleição dos membros das Assembléas Legislativas Provinciaes será feita, votando cada eleitor em tantos nomes quantos corresponderem aos dous terços dos membros das ditas Assembléas que cada districto eleitoral dever eleger.
§ 1º Para este effeito, cada districto elegerá o numero de membros designado na seguinte tabella:
| Provincias | Numero de membros das Assembléas Legislativas Provinciaes | Numero de membros por districtos |
| Amazonas..................................... | 24 | 12 |
| Espirito Santo............................... | 24 | 12 |
| Santa Catharina............................ | 24 | 12 |
| Paraná........................................... | 24 | 12 |
| Goyaz............................................ | 24 | 12 |
| Rio Grande Norte.......................... | 24 | 12 |
| Matto Grosso................................. | 24 | 12 |
| Piauhy........................................... | 27 | 9 |
| Pará............................................... | 36 | 6 |
| Rio Grande do Sul......................... | 36 | 6 |
| Maranhão...................................... | 36 | 6 |
| Alagôas......................................... | 30 | 6 |
| Parahyba....................................... | 30 | 6 |
| Sergipe.......................................... | 24 | 6 |
| Rio de Janeiro (exceptuados os districtos da Côrte)........................ | 45 | 5 |
| S. Paulo......................................... | 36 | 4 |
| Ceará.............................................. | 32 | 4 |
| Pernambuco................................... | 39 | 3 |
| Bahia.............................................. | 42 | 3 |
| Minas Geraes................................. | 60 | 3 |
§ 2º Nos districtos que elegerem sómente quatro ou cinco membros, o eleitor escreverá em sua lista, no primeiro caso tres nomes, e no segundo quatro.
§ 3º Para preenchimento de vagas de membros das mesmas Assembléas, votará cada eleitor em um ou dous nomes, sendo uma ou duas as vagas, e pelo modo estabelecido neste artigo e no paragrapho antecedente, si as vagas forem tres ou mais.
§ 4º Considerar-se-hão eleitos membros das referidas Assembléas os cidadãos que reunirem a maioria relativa de votos dos eleitores que concorrerem á eleição até o numero que ao respectivo districto couber eleger, sendo para este effeito contados os votos tomados em separado pelas mesas das assembléas eleitoraes.
Art. 2º Póde ser eleito membro de Assembléa Legislativa Provincial cidadão que, embora não residente na Provincia, nella tenha nascido. Na falta deste requisito, é indispensavel a condição exigida na legislação vigente, a saber: o domicilio na Provincia por mais de dous annos, salva a disposição seguinte:
Paragrapho unico. Póde ser eleito membro da Assémblea Legislativa da Provincia do Rio de Janeiro cidadão residente na Côrte.
Art. 3º A eleição dos Vereadores das Camaras Municipaes será feita pelo mesmo modo estabelecido no art. 1º.
Si o numero de Vereadores exceder ao multiplo de tres, cada eleitor addicionará aos dous terços um ou dous nomes, conforme fôr o excedente. Assim, si fôr 17 aquelle numero, o eleitor votará em 12 nomes; si fôr 13, votará em 9 nomes; si fôr 11, em 8, e si fôr 7, em 5.
Paragrapho unico. Para preenchimento de vagas de Vereadores, cada eleitor votará pelo modo estabelecido no § 3º do art. 1º.
Esta disposição é applicavel ás eleições a que se tenha de proceder para preenchimento de um ou mais logares de Vereadores antes da época marcada na lei para a proxima eleição geral de Camaras Municipaes.
Art. 4º Formar-se-ha mesa e haverá eleição para Senadores, Deputados á Assembléa Geral, membros das Assembléas Legislativas Provinciaes, Vereadores e Juizes de Paz em todas as parochias creadas por actos legislativos provinciaes até o dia 31 de Dezembro de 1886.
Art. 5º As eleições se farão:
1º Por parochias, quando estas formarem um só districto de paz, qualquer que seja o numero de eleitores nellas alistados, comtanto que este numero não exceda a 250.
2º Por districtos de paz, qualquer que seja o numero de eleitores nelles alistados, comtanto que este numero não seja inferior a 20.
3º Por secções de parochia ou de districto de paz, quando a parochia formando um só districto de paz, ou o districto, contiver numero de eleitores excedente a 250. Cada secção deverá, porém, conter 100 eleitores pelo menos.
Art. 6º A attribuição de que trata o art. 216 do citado Decreto n. 8213 será, exercida pelo Juiz de Direito em virtude de reclamação que lhe fôr apresentada dentro do prazo de 30 dias contados do dia da apuração geral dos votos.
O Barão de Cotegipe, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Outubro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.
Princeza IMPERIAL Regente.
Barão de Cotegipe.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 409 Vol. 1 (Publicação Original)