Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.784, DE 22 DE SETEMBRO DE 1887 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.784, DE 22 DE SETEMBRO DE 1887

Approva os novos estatutos da Companhia Hydraulica Pelotense e os actos praticados bona fide até a presente data

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia Hydraulica Pelotense, devidamente representada, e de conformidade com a Sua Immediata Resolução de 21 de Julho ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 23 de Janeiro do corrente anno, Ha por bem Approvar os seus novos estatutos, e bem assim os actos praticados bona fide desde 1883 até a presente data.

    Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Setembro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Rodrigo Augusto da Silva.

 

Estatutos da Companhia Hydraulica Pelotense

CAPITULO I

DA COMPANHIA

    Art. 1º A sociedade anonyma de responsabilidade limitada, estabelecida na cidade de Pelotas, Provincia do Rio Grande do Sul, e onde tem sua séde, denominada - Companhia Hydraulica pelotense - continúa sob a mesma denominação e reger-se-ha pelos presentes estatutos.

    Art. 2º A sua duração será de 30 annos, a contar de 30 de Maio de 1871, data da sua installação, e poderá ser prorogada, caso convenha aos accionistas, precedendo as formalidades legaes e approvação do Governo.

    Art. 3º Poderá ser dissolvida antes de findo o prazo do artigo anterior, nos casos previstos no art. 17 da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882, resalvadas as disposições de seu contracto com o Governo da Provincia.

    Art. 4º O fim da companhia é o supprimento d'agua potavel á cidade de Pelotas e seus arrabaldes, de accôrdo com as condições do contracto celebrado entre o Governo da Provincia e Hygino Corrêa Durão, em 3 de Maio de 1871.

    Art. 5º O seu capital continúa sendo de 600:000$ já realizados e effectivamente empregados nas obras e encanamentos existentes, subdivididos em 3.000 acções nominativas do valor de 200$ cada uma.

    Art. 6º O capital existente poderá ser augmentado em qualquer tempo por autorização da assembléa geral dos accionistas e approvação do Governo Imperial, dando-se algum dos casos previstos no art. 6º, n. 2, da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882.

    Paragrapho unico. Quando tenha de elevar-se o capital, terão os accionistas preferencia na distribuição das acções a emittir, na proporção das que possuirem.

    Art. 7º O anno administrativo principiará em 1 de Janeiro e terminará a 31 de Dezembro.

CAPITULO II

DAS ACÇÕES

    Art. 8º A propriedade das actuaes acções acha-se estabelecida pela inscripção feita em devido tempo no livro de registro, creado em virtude do disposto no art. 7º, § 3º, da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882. A transferencia se opera por termo lavrado no dito livro e assignado pelo cedente e cessionario ou seus legitimos procuradores.

    Paragrapho unico. No caso de transmissão a titulo de legado, successão universal, arrematação ou adjudicação, exigir-se-ha para a transferencia o cumprimento das formalidades a que se refere o art. 11 do Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.

    Art. 9º Nenhuma acção poderá ser representada por mais de um individuo, sendo-lhe applicavel o disposto no art. 8º da Lei n. 3150; cada accionista, porém, póde possuir o numero que quizer, não sendo responsavel além do seu valor.

    Art. 10. O accionista novo sómente será admittido a votar si as suas acções lhe tiverem sido transferidas 60 dias, pelo menos, antes da reunião da assembléa geral, excepto nos casos do legado, successão universal, arrematação ou adjudicação.

    Art. 11. O accionista que justificar perante a directoria a perda de suas acções, receberá outras, mediante as cautelas para taes casos necessarias, as quaes serão assignadas pelos directores e gerente.

CAPITULO III

DOS DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA

    Art. 12. Os dividendos serão feitos de seis em seis mezes, distribuidos aos accionistas ou a seus procuradores logo após o exame das contas pelo conselho fiscal.

    Art. 13. Os dividendos consistirão nos lucros liquidos realizados effectivamente dentro do semestre.

    Art. 14. Não se poderá distribuir dividendos emquanto o capital desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.

    Art. 15. Dos lucros liquidos de cada semestre serão deduzidos 5% para fundo de reserva, até completar um terço do capital da companhia, o qual será convertido em apolices da divida publica geral ou provincial, salvo o disposto no paragrapho seguinte.

    Paragrapho unico. O fundo de reserva terá por fim attender aos reparos das obras da companhia que não puderem ser feitos pela receita ordinaria, a juizo da assembléa geral.

CAPITULO IV

DA DIRECÇÃO

    Art. 16. A direcção da companhia compor-se-ha de uma directoria de tres membros e de um gerente que serão eleitos na fórma do art. 38 n. 1.

    Art. 17. A' directoria compete:

    1º Converter ordinaria e extraordinariamente a assembléa, geral;

    2º Apresentar á assembléa geral todos os annos o balanço da receita e despeza e indicar as reformas ou melhoramentos que a experiencia mostrar serem precisos;

    3º Fazer os regulamentos para a boa ordem da administração e fiscalisação da venda d'agua;

    4º Executar e fazer executar pelo gerente, as disposições dos estatutos e as resoluções da assembléa geral;

    5º Determinar, sob proposta do gerente, o numero dos empregados e estipular-lhes os seus vencimentos, bem como o do gerente;

    6º Pedir e verificar as contas do gerente, sempre que julgar necessario;

    7º Suspender o gerente, quando este por qualquer circumstancia não preencher regularmente as obrigações a seu cargo, e neste caso e no impedimento por falta de saude, nomear outro que o substitua interinamente, dando disso immediata conta á assembléa geral;

    8º Resolver sobre qualquer proposta que lhe fôr submettida pelo gerente;

    9º Representar a companhia em Juizo ou fóra delle, por si ou pelo gerente, seus agentes e procuradores, para o que lhe são concedidos plenos poderes;

    10. Nomear d'entre seus membros um presidente e um secretario; aquelle presidirá as discussões, e este lerá o expediente e escreverá as actas, que serão assignadas pelos membros presentes;

    11. Dar inteiro cumprimento ao disposto no art. 16 da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882.

    Art. 18. Haverá sessão ordinaria da directoria com assistencia do gerente, uma vez por mez; extraordinariamente quando ella a julgar conveniente.

    Art. 19. As suas decisões serão tomadas por maioria de votos contados por individuo, podendo cada um dos membros fazer declarar o seu voto na respectiva acta. O gerente não tem voto.

    Art. 20. Os directores e supplentes, antes de entrarem em exercicio, garantirão a responsabilidade de sua gestão com a caução de cinco acções, effectuada na fórma exarada no § 3º do art. 10 da Lei n. 3150, ficando em vigor a ultima parte do mesmo paragrapho.

    Art. 21. Os directores não perceberão vencimento algum.

    Art. 22. Ao gerente compete:

    1º Dar cumprimento ás deliberações da directoria;

    2º A gerencia e administração da companhia com poderes para resolver como melhor entender em beneficio da mesma;

    3º Assignar os contractos e toda a correspondencia da companhia;

    4º Prover a companhia de todos os materiaes necessarios, e ordenar o pagamento de todas as despezas ordinarias e extraordinarias que a marcha dos negocios da companhia exigir;

    5º Receber e depositar os dinheiros da companhia em um Banco que lhe fôr designado pela directoria. Retirado esse dinheiro por meio de cheques, quando haja pagamento a fazer ou dividendo a distribuir;

    6º Propôr á directoria o numero dos empregados da companhia, os seus vencimentos, admissão e demissão dos mesmos, conforme requisitar a regularidade do serviço;

    7º Dirigir a escripturação em boa ordem e clareza;

    8º Averbar a transferencia das acções, mandando abrir no livro competente os necessarios assentamentos;

    9º Apresentar até ao dia 31 de Janeiro de cada anno, á directoria, os balanços dos dous semestres acompanhados de um relatorio circumstanciado das operações realizadas durante o anno, indicando as reformas ou melhoramentos que a experiencia mostrar convenientes;

    10. Consultar préviamente a directoria quando haja de fazer contractos por conta da companhia e de ordenar o pagamento de despezas extraordinarias.

    Art. 23. O gerente antes de entrar em exercicio prestará fiança idonea perante a directoria, do valor correspondente a 80 acções da companhia.

    Quando o gerente fôr accionista e possuir este ou maior numero de acções, a fiança se fará por meio de caução de 80 acções, feita por termo no livro de registro, ficando as mesmas depositadas em poder da directoria.

    Art. 24. A directoria não póde tomar deliberações contrarias aos estatutos e resoluções da assembléa geral.

CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 25. O conselho fiscal será composto de tres accionistas que serão eleitos annualmente, conforme o art. 38.

    Paragrapho unico. Haverá um substituto para cada um dos membros do conselho fiscal, eleito na mesma occasião, que servirá em seus impedimentos, na ordem da votação ou inscripção na acta.

    Art. 26. Compete ao conselho fiscal, além de outras attribuições consignadas na Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882, verificar a exactidão das contas e balanços semestraes, apresentados pelo gerente, com a escripturação da companhia, examinar o estado de suas operações e si foram executados fielmente estes estatutos e as decisões da assembléa geral, para o que o mesmo gerente lhe franqueará todo o archivo e lhe ministrará todos os esclarecimentos precisos (arts. 12 e 15).

    Paragrapho unico. O resultado desses trabalhos por meio de um relatorio em que emitta a sua opinião, guiando os accionistas para a approvação das contas, será organizado até o dia 31 de Janeiro de cada anno, afim de cumprir-se o que determina o art. 16 da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 27. A assembléa geral regularmente constituida representa a universidade dos accionistas e exerce todos os poderes em direito permittidos.

    Art. 28. Constitue-se regularmente a assembléa geral com o numero de accionistas, que represente pelo menos a quarta parte do capital da companhia.

    Art. 29. Terá o direito de votar o accionista que possuir duas ou mais acções. Por cada duas acções contar-se-ha um voto até o numero de 25 votos, que não poderá ser excedido, seja qual fôr o numero das acções que o accionista possuir. Os accionistas de uma só acção poderão discutir, mas não votar.

    Art. 30. Serão admittidos a votar na assembléa geral os tutores por seus pupillos, os pais por seus filhos, e os maridos por suas mulheres. Os accionistas poderão ser representados em assembléa geral, por seus procuradores com poderes especiaes, de accôrdo com o § 8º do art. 15 da Lei n. 3150.

    Art. 31. As reuniões da assembléa geral serão convocadas pela directoria, por meio de annuncios publicados, tres vezes, pelo menos, no espaço de 15 dias, no jornal da localidade de maior circulação.

    Art. 32. Não se reunindo numero legal de accionistas, no dia e hora designados, far-se-ha outra convocação pelo mesmo meio, com tres dias de aviso, e então se julgará constituida a assembléa geral com os accionistas presentes, meia hora depois da designada nos respectivos annuncios, salvo quando tenha de tratar-se dos casos previstos no art. 6º da Lei n. 3150, em que vigorará o disposto no § 4º do art. 15 da referida lei.

    Art. 33. A assembléa geral será presidida por um accionista nomeado pela assembléa em cada reunião ordinaria, o qual presidirá as extraordinarias que se lhe seguirem.

    § 1º Não comparecendo ás reuniões extraordinarias o presidente nomeado na ultima sessão ordinaria, proceder-se-ha á nomeação de um presidente ad hoc, que servirá sómente na reunião em que fôr nomeado.

    § 2º E' incompativel o cargo de director com o de presidente e secretario da assembléa geral.

    Art. 34. O presidente convidará para occupar o logar de secretario um dos accionistas presentes, o qual será incumbido de verificar o numero de membros presentes e representados, contar os votos, fazer a apuração dos mesmos, ler o expediente e organizar a acta respectiva que será assignada pela mesa e pelos directores presentes, salvo o disposto no art. 37.

    Haverá um livro de presença aberto, numerado e rubricado pelo presidente da directoria no qual assignarão todos os accionistas que comparecerem.

    Art. 35. A assembléa geral se reunirá ordinariamente no mez de Fevereiro ou Março de cada anno, para tomar contas á directoria, julgal-as e proceder á eleição de que trata o n. 1 do art. 38.

    Art. 36. Os directores, seus supplentes e o gerente poderão ser reeleitos, mas os directores não poderão exercer os cargos por mais de tres annos consecutivos.

    Art. 37. As actas das reuniões em que se tratar da reforma de estatutos, augmento de capital, continuação da sociedade depois de seu termo, dissolução e modo de liquidação, serão assignadas por todos os accionistas presentes.

    Art. 38. Compete a assembléa geral:

    1º Eleger annualmente, na sessão ordinaria de que trata o art. 35, os tres directores, seus supplentes, o gerente, os membros do conselho fiscal o seus substitutos. A eleição será feita por escrutinio secreto e maioria relativa de votos. No caso de empate decidirá a sorte;

    2º Velar sobre a observancia dos contractos da companhia, execução das leis respectivas e dos presentes estatutos;

    3º Tomar contas a directoria, discutir o parecer do conselho fiscal, e resolver sobre a sua approvação;

    4º Autorisar a directoria a celebrar novos contractos e modificar as condições dos já celebrados, e resolver sobre a emissão de novas acções e operações de credito, tudo segundo as bases, indicadas pela mesma assembléa;

    5º Tomar quaesquer medidas que forem a bem da companhia e não estiverem prevenidas nestes estatutos;

    6º Alterar ou reformar os presentes estatutos de accôrdo com a Lei n. 3150 e mais disposições em vigor.

    Art. 39. Reunir-se-ha extraordinariamente a assembléa geral sempre que a directoria o julgar conveniente, ou quando lhe fôr requerido por accionistas que representem a quinta parte ou mais do capital social.

    Paragrapho unico. Nos annuncios de convocação declarar-se-ha o fim ou fins da reunião, não sendo permittido tratar-se de objecto differente. Qualquer proposta que fôr apresentada ficará adiada para a sessão seguinte.

    Art. 40. Quando a directoria não fizer a convocação nos casos expressos nestes estatutos, essa falta será supprida pela fórma indicada no § 9º do art. 15 da lei n. 3150.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 41. A liquidação da companhia será feita de accôrdo com as disposições da Lei n. 3150 e Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882, as quaes, bem como as que, não previstas nestes estatutos, forem applicaveis á companhia pelos arts. 33 da citada lei e 163 do referido decreto, ficam fazendo parte integrante dos mesmos para todos os effeitos legaes.

    Art. 42. Os presentes estatutos entrarão em vigor logo após a sua publicação no jornal da localidade, depois de approvados pelo Governo Imperial e devidamente registrados, ficando por elles revogados os anteriores.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 399 Vol. 1 (Publicação Original)