Legislação Informatizada - Decreto nº 978, de 1º de Maio de 1852 - Publicação Original
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Decreto nº 978, de 1º de Maio de 1852
Concede a Luiz Berthaud & Companhia privilegio exclusivo por dez annos para só elles fabricarem barris inodoros, carroças e barcas, destinadas ao rapido e seguro transporte de materias fecaes, por hum novo systema que os Suplicantes inventarão.
Attendendo ao que Me representárão Luiz Berthaud & Companhia, pedindo privilegio exclusivo para só elles fabricarem barris inodoros, carroças e barcas, destinadas ao rapido e seguro transporte de materias fecaes, por hum novo systema que os Supplicantes inventárão segundo o desenho e descripção a este annexos; e Conformando-Me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de vinte e seis de Abril proximo passado: Hei por bem Conceder aos referidos Luiz Berthaud & Companhia, tão somente, porém, por espaço de dez annos, o privilegio que requerem, do qual se lhes passará a competente Carta, nos termos e com as clausulas da Carta de Lei de 28 de Agosto de 1830. O Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Maio de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Mont'alegre.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 145 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)