Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.775, DE 25 DE AGOSTO DE 1887 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.775, DE 25 DE AGOSTO DE 1887
Concede permissão a José de Freitas Machado para explorar malacacheta (mica) na comarca de S. José de Tocantins, da Provincia de Goyaz.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu José de Freitas Machado, Ha por bem Conceder-lhe permissão para explorar malacacheta (mica) na comarca de S. José de Tocantins, da Provincia de Goyaz, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Agosto de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.
Princeza IMPERIAL REGENTE.
Rodrigo Augusto da Silva.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9773 desta data
I
Fica concedida a José de Freitas Machado permissão para, dentro do prazo de um anno, fazer pesquizas e explorações de malacacheta (mica) em terras devolutas pertencentes no Estado e nas particulares, com consentimento dos respectivos proprietarios, na comarca de S. José de Tocantins, da Provincia de Goyaz.
Dentro deste prazo o concessionario deverá apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterá, com as mesmas plantas, amostras do mineral encontrado e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, bem como a discriminação da área em que a lavra houver de ser feita, declarando qual a possança e riqueza da referida mina, qual sua extensão e sua direcção, a distancia entre ella e as povoações mais proximas, e, finalmente, os meios mais apropriados para o transporte da producto da mina.
II
Os trabalhos de pesquiza ou exploração para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
III
O concessionario fica obrigado a indemnizar os prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes, a estabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar por causa dos mesmos trabalhos e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.
Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, o concessionario solicitará prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.
IV
O concessionario fica obrigado a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não posso, ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.
Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Agosto de 1887. - Rodrigo Augusto da Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 369 Vol. 1 (Publicação Original)