Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.766, DE 14 DE JULHO DE 1887 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.766, DE 14 DE JULHO DE 1887

Estabelece regras para cobrança dos impostos sujeitos a lançamento.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei n. 3313 de 16 de Outubro do anno proximo passado, Ha por bem que, na arrecadação dos impostos sujeitos a lançamento, se observe o seguinte:

    Art. 1º Os lançamentos para os exercicios de 1888 e seguintes deverão começar no 1º de Maio e ficar terminados, o mais tardar, a 31 de Julho, a partir do corrente anno.

    Paragrapho unico. Os encarregados do lançamento entregarão aos collectados, ou a quem encontrarem nos estabelecimentos e predios sujeitos ao lançamento, haja ou não alteração neste, um aviso no qual declarem: a taxa a que o contribuinte fica sujeito; o prazo dentro do qual poderá reclamar ao Chefe da Repartição arrecadadora contra o lançamento, si o não achar justo e não tiver sido attendido pelos lançadores; o mez em que deverá realizar o pagamento na dita Repartição, e as multas a que ficará sujeito si o não fizer.

    Este aviso será em duplicata, em um de cujos exemplares o Lançador procurará obter a declaração de - sciente - assignada pelo collectado ou por quem o receber, para ser entregue á Repartição competente, onde ficava archivado.

    Art. 2º Além da entrega do aviso, os encarregados do lançamento, á medida que o forem terminando em cada districto ou secção, deverão communicar, por meio do Diario Official na Côrte, e de alguma gazeta das de maior circulação nas outras localidades, quaesquer alterações que tenham feito em relação ao anterior lançamento e que possam interessar aos collectados, dando conta immediata ao Chefe da Repartição do cumprimento deste dever.

    Art. 3º No dia 1º de Agosto de todos os annos, os Chefes das Repartições arrecadadoras farão constar por editaes, publicados nellas e nas Gazetas de maior circulação, onde as houver, que está encerrado o lançamento e que desde então começa a correr o prazo de 30 dias, dentro do qual poderão os contribuintes dirigir suas reclamações aos mesmos Chefes, quando se julgarem prejudicados.

    Art. 4º Nos mezes de Março e Setembro de cada anno os Lançadores procederão ás averiguações necessarias para preencherem as omissões do lançamento do imposto predial, em roes supplementares; não excedendo neste trabalho o prazo de 15 dias, que poderá ser prorogado até mais 15 sómente, pelo Chefe da Repartição, havendo para isto motivo justificado.

    Art. 5º Fica obrigado ao imposto pelo anno inteiro quem exercer industria ou profissão no mez de Janeiro, ainda que feche ou transfira o estabelecimento antes de findar o anno. Quando o collectado tiver iniciado a industria ou profissão depois do dito mez, pagará o imposto relativo ao tempo que decorrer do primeiro dia do mez em que principiou a exercel-a. Cessando o exercicio antes de Julho, será exonerado do pagamento da 2ª prestação (Regulamento de 15 de Julho de 1874, art. 35, ns. 1 e 2).

    Art. 6º Nas Recebedorias os livros de lançamento serão, do proximo futuro anno em diante, formados dos proprios roes, escriptos em papel fornecido pelas mesmas Repartições aos encarregados deste serviço, com os dizeres impressos, para serem encadernados, depois de numeradas seguidamente todas as folhas e de rubricadas pelo Chefe da secção competente ou pelo Ajudante do administrador, inclusive as que se addicionarem em branco, para os fins declarados no § 6º das Instrucções de 28 de Abril de 1856.

    Art. 7º No caso de impontualidade na entrega dos roes do lançamento geral e das respectivas rectificações dentro dos prazos marcados, o Administrador da Recebedoria do Rio de Janeiro communicará immediatamente á Directoria Geral das Rendas Publicas quaes os Lançadores e Escrivães que se acham em falta e os motivos que a tiverem occasionado, para se providenciar como fôr conveniente.

    Art. 8º Terminado o prazo dentro do qual puderem ser apresentadas as reclamações contra os lançamentos, proceder-se-ha á extracção das certidões de que tratam o art. 6º, § unico, do Decreto n. 4153 de 6 de abril de 1868, e arts. 1º e 2º do Decreto n. 5843 de 26 de Dezembro de 1874, sem interrupção na ordem em que os collectados houverem sido inscriptos, ficando sómente em branco o logar para a data do recibo e a assignatura de quem fizer a cobrança. O Chefe da Repartição, a quem competir, providenciará para que a extracção das certidões fique concluida precisamente até a vespera do dia marcado para começar a cobrança á boca do cofre, e procederá a respeito dos empregados, que não a fizerem neste tempo, do mesmo modo indicado no artigo antecedente, sendo as participações dirigidas, na Côrte, á Directoria Geral das Rendas Publicas, e nas Provincias ás Thesourarias de Fazenda.

    Art. 9º A cobrança á boca do cofre será feita: 1º, do imposto de industrias e profissões, nos mezes de Fevereiro e Agosto, quando dever realizar-se em duas prestações, e no primeiro daquelles mezes, quando em uma sómente; 2º, do imposto de seges e carros, nos mesmos mezes; 3º, do imposto predial, em Abril e Outubro; 4º, do de pennas d'agua, nestes mesmos mezes, observada a regra do n. 1 deste artigo; 5º, da taxa de escravos, em Abril; 6º, do imposto sobre vencimentos (dos funccionarios que não os recebem dos cofres publicos), em duas prestações, a primeira em Maio e a segunda em Novembro; 7º, dos fóros vencidos, no mez de Janeiro; 8º, dos arrendamentos, nas épocas determinadas nos contractos respectivos, sendo observada a disposição do art. 8º, parte 2ª, do citado Decreto n. 5843.

    Art. 10. No dia seguinte ao da terminação dos prazos para pagamento á boca do cofre, começarão impreterivelmente a ser entregues aos Cobradores, segundo as regras para isso estabelecidas, as certidões do imposto em divida, com a multa de 6% comminada nos Regulamentos em vigor, afim de agenciarem a cobrança no domicilio dos contribuintes.

    § 1º Os Cobradores, quando não realizarem de prompto a cobrança, deixarão um aviso em casa dos collectados, declarando a importancia do debito, e que voltarão dentro de oito dias, si até então não se tiver effectuado o pagamento.

    § 2º Findo o dito prazo, e á proporção que os Cobradores forem devolvendo as certidões da divida que não tiverem podido cobrar, o Chefe da Repartição arrecadadora as fará relacionar e remetter, qualquer que seja a quantidade, á Directoria Geral do Contencioso, na Côrte, e ás Thesourarias de Fazenda, nas Provincias, para promoverem a cobrança executiva, averbando-se a remessa no lançamento.

    § 3º As Collectorias, Mesas de rendas, e as Alfandegas que tiverem a seu cargo a arrecadação das rendas internas, enviarão, na Provincia do Rio de Janeiro, áquella Directoria, e, nas outras, ás Thesourarias de Fazenda, as certidões que não forem pagas até dous mezes depois dos prazos marcados no art. 9.º

    Art. 11. Será elevada a 10% a multa a que estiverem sujeitos os contribuintes do anno findo em 30 de Junho proximo passado, que não satisfizerem seus debitos até 20 de Dezembro do corrente anno, e bem assim os do 3º semestre do exercicio de 1886 - 1887, que não pagarem até 20 de Junho de 1888. A igual aggravação de multa ficam sujeitos os contribuintes dos impostos relativos aos exercicios de 1888 e seguintes, que ficarem em divida no dia 20 de Junho do semestre addicional desses exercicios (Lei n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 12).

    § 1º Os Escrivães do Juizo dos Feitos da Fazenda e outros empregados, em poder de quem se acharem certidões relativas a devedores que não tenham ainda incorrido na multa de 10%, mas que vierem a ficar a ella sujeitos, addicionarão o accrescimo na guia que expedirem, quando tiver de effectuar-se o respectivo pagamento.

    § 2º Estas multas não são applicaveis aos foreiros e arrendatarios de propriedades do Estado, a respeito dos quaes se observarão as clausulas dos contractos e titulos de concessão, nem aos collectados sujeitos ao imposto sobre vencimentos.

    Art. 12. As disposições do presente Decreto regerão, no que forem applicaveis, a cobrança da divida relativa aos exercicios de 1886-1887 e anteriores, fazendo para isto o Chefe da Repartição arrecadadora os competentes avisos aos contribuintes pelo Diario Official, na Côrte, e por editaes e nas gazetas de maior circulação, nas Provincias.

    Art. 13. Até ao ultimo dia do mez de Fevereiro de 1888, a Recebedoria do Rio de Janeiro principiará a remetter á Directoria Geral do Contencioso as certidões restantes da divida do anno findo em 30 de Junho de 1887, de modo que em Março proximo futuro comecem a ser enviadas ao Juizo dos Feitos, para proceder á cobrança executiva.

    § 1º As certidões do semestre que findar em 31 de Dezembro de 1887 serão remettidas áquella Directoria, a medida que os Cobradores as forem devolvendo, para terem igual destino.

    § 2º A mesma Directoria, logo que receber qualquer numero de certidões, annunciará pelo Diario Official que vão ser ajuizadas as que não forem pagas amigavelmente dentro do prazo de oito dias, findo o qual as remetterá ao Procurador dos Feitos da Fazenda e ao seu Ajudante, observada a disposição do art. 2º das Instrucções n. 100 de 30 de Abril de 1859.

    § 3º Quando, antes de encerrar-se o exercicio, se tiver de effectuar pagamento de divida a elle pertencente, cuja certidão já tenha sido remettida á mencionada Directoria, a estação arrecadadora extrahirá nova certidão, com recibo, do competente livro do mesmo exercicio, na qual mencione tambem o numero da guia e a Repartição que a expediu.

    Art. 14. A liquidação e escripturação da divida activa, de que está encarregada a Directoria Geral da Contabilidade, passarão a ser executadas na do Contencioso, de conformidade com as instrucções que o Director Geral tiver por conveniente para que se faça sem demora a expedição das certidões para Juizo.

    Art. 15. Para effectuar-se com presteza a liquidação e remessa ao Juizo dos Feitos, das certidões de dividas de exercicios anteriores ao de 1886 - 1887, e sempre que a Directoria do Contencioso vir que a remessa não se realizará nos prazos marcados, solicitará do Ministro da Fazenda as providencias que julgar necessarias.

    A mesma Directoria dará annualmente ao Ministro da Fazenda informação minuciosa do estado deste serviço, com indicação dos melhoramentos que lhe occorrerem.

    Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Francisco Belisario Soares de Souza, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Julho de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    F. Belisario Soares de Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 300 Vol. 1 (Publicação Original)