Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.764, DE 14 DE JULHO DE 1887 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.764, DE 14 DE JULHO DE 1887
Concede á The Conde d'Eu Railway Company, limited privilegio e garantia de juros para a construcção do prolongamento da estrada até ao porto do Cabedello.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu The Conde d'Eu Railway Company, limited, Ha por bem Conceder á mesma companhia privilegio para a construcção, uso e gozo do prolongamento da estrada de ferro desde a actual estação inicial na capital da Provincia da Parahyba até ao porto do Cabedello, e, outrosim, a garantia de juros de 6% ao anno, autorisada pela Lei n. 3141 de 30 de Outubro de 1882, sobre o capital addicional de cincoenta e nove mil duzentas setenta e tres libras sterlinas (£ 59.273) que fôr empregado no referido prolongamento, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Julho de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Rodrigo Augusto da Silva.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9764 desta data
I
O privilegio concedido á The Conde d'Eu Railway Company, limited, para a construcção, uso e gozo do prolongamento da sua estrada de ferro até ao porto do Cabedello, vigorará pelo prazo de oitenta annos, de modo a terminar com o da linha principal a que se refere o Decreto n. 6681 de 12 de Setembro de 1877, não podendo ser concedidas durante esse tempo outras estradas de ferro dentro da zona de 20 kilometros para cada lado e na mesma direcção do prolongamento, salvo si preceder accôrdo com a companhia.
Além do privilegio e da garantia de juros, são concedidos á companhia, em relação ao prolongamento de que se trata, os mais favores mencionados na clausula 1ª das que baixaram com o Decreto n. 7959 de 29 de Dezembro de 1880, excepto a isenção de direitos de importação.
II
O prolongamento será construido em conformidade com as plantas e perfis apresentados pela companhia, e as modificações propostas pelo Engenheiro fiscal, observadas quanto ás que não constarem destes documentos e do respectivo orçamento, que baixam rubricados pelo Chefe da Directoria das obras publicas do Ministerio da Agricultura, as condições do estabelecimento da estrada em trafego e as disposições do alludido Decreto n. 7959.
III
A garantia de juros de 6% ao anno é concedida pelo Governo Imperial durante o prazo que restar da garantia e fiança do Estado a que se refere o Decreto n. 6681 de 12 de Setembro de 1877, sobre o capital que fôr effectivamente empregado no prolongamento até ao maximo de cincoenta e nove mil duzentas setenta e tres libras sterlinas (£ 59.273), que em caso algum será excedido.
Para os effeitos das mencionadas garantias e fiança do Estado fica a companhia sujeita ás disposições dos Decretos ns. 6995 de 10 de Agosto de 1878 e 7960 de 29 de Dezembro de 1880, com excepção das que constam da clausula 4ª deste ultimo decreto n. 7960 e de quaesquer outros que tambem contrariarem as presentes clausulas.
IV
O maximo capital garantido mencionado na clausula precedente comprehende a importancia de um molhe provisorio de madeira que a companhia obriga-se a construir no porto de Cabedello, de conformidade com o projecto que apresentou, em communicação com a estrada de ferro e na posição que melhor convier.
V
As obras que fazem o objecto da presente concessão deverão começar no prazo de seis mezes a contar da data deste Decreto, e ficar terminadas até um anno depois.
VI
Ficará sem effeito essa concessão si não fôr assignado o respectivo contracto dentro de 90 dias, a contar da publicação no Diario Official.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Julho de 1887. - Rodrigo Augusto da Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 297 Vol. 1 (Publicação Original)