Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.762, DE 7 DE JULHO DE 1887 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.762, DE 7 DE JULHO DE 1887
Approva os estatutos da Sociedade Anonyma de Obras e Emprezas no Brazil e autorisa-a a funccionar no Imperio.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que lhe requereu a «Sociedade Anonyma de Obras e Emprezas no Brazil», devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 8 de Junho ultimo, Ha por bem Approvar os estatutos da referida sociedade e autorisal-a a funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Julho de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Rodrigo Augusto da Silva.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 9762 DESTA DATA
I
A Sociedade Anonyma de Obras e Emprezas no Brazil é obrigada a ter um representante no Imperio com plenos illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo quer com os particulares.
II
Todos os actos que praticar no Imperio ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
III
A sociedade não poderá funccionar no Imperio emquanto não depositar no Thesouro Nacional ou em qualquer estabelecimento bancario do paiz a quantia de 20:000$ em moeda corrente ou em apolices da divida publica, para garantir as transacções que fizer.
IV
O deposito de que trata a clausula anterior será feito pela sociedade com a declaração do fim a que é destinado, e de que não poderá ser levantado sinão por ordem do Presidente da Junta do Commercio respectiva.
V
Fica ainda dependente de autorisação do Governo Imperial qualquer alteração feita nos estatutos da sociedade, que deverá solicital-a immediatamente, sob pena de multa de 1:000$ a 5:000 e de ser-lhe cassada esta concessão.
Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Julho de 1887. - Rodrigo Augusto da Silva.
Estatutos da Sociedade Anonyma de Obras e Emprezas no Brazil
Perante nós, Feliz Maximiliano Ectors, tabellião residente em Bruxellas e em presença das testemunhas requerida, os Srs. João Luiz Neys e Henrique De Muylder, ambos moradores em Anderlecht, compareceram os senhores:
1º Henrique Brianthe, industrial, morador no Rio de Janeiro;
2º Eduardo de Roubaix, engenheiro, morador em Anvers;
3º Gustavo de Savoye, engenheiro, morador em Ixelles;
4º Antonio Fernandes Pinheiro, engenheiro, morador em Pariz;
5º Leão Pottier, engenheiro, morador em Pariz;
6º Martinho Rée, negociante, morador em Pariz;
7º Paulo Rouget, engenheiro, morador em Pariz;
8º Ernesto Vallet, banqueiro, morador em Vitry le François.
Os quaes comparecentes fundaram pela presente a Sociedade Anonyma abaixo mencionada, cujos estatutos ficam formulados da maneira seguinte:
Art. 1º Fica estabelecida uma sociedade anonyma com a denominação de «Sociedade Anonyma de Obras e Emprezas no Brazil».
Esta sociedade tem por objecto:
1º Comprar á Sociedade Anonyma do Gaz do Rio de Janeiro, com séde em Bruxellas, os seguinte productos extrahidos: coke e ciscalhos, alcatrão, aguas ammoniacaes, bem como a empreza da descarga do carvão da Sociedade do Gaz do Rio de janeiro e seu transporte á fabrica; a installação de um armazem de exposição;
2º Todos e quaesquer operações quer industriaes, quer commerciaes tendentes a tirar proveito daquelles productos-extractos, a venda do coke e do ciscalho, e estabelecimento de fabricas - usinas para a distillação do alcatrão e das aguas ammoniacaes, a venda do producto da distillação e transporte do coke e quaesquer outras conduções;
3º Todas as emprezas de obras publicas e particulares no Imperio do Brazil e com especialidade a obtenção de concessões de illuminação e outras de qualquer natureza, que occorrerem no mesmo Imperio, já por via de arrematação, já por adjudicação, por compra ou de outro modo; a exploração dessas concessões, ou a cessão das mesmas;
4º A compra, venda e locação dos registros e apparelhos de todo o genero, a execução de obras de encanamento, o assentamento, entretimento e locação dos ramaes de encanamento, bem como o appeiro applicavel a tudo quanto tem relação com a industria do gaz no Imperio do Brazil;
5º A exploração de usinas de gaz e outras, a creação e distribuição de forças motoras no Imperio do Brazil; em uma palavra, todas as operações industriaes e commerciaes attinentes aos diversos pontos acima enunciados.
Esta sociedade será regida pelas disposições da lei belga e pelas dos presentes estatutos.
Art. 2º A séde da sociedade é em Bruxellas á, rua «des Douze-Apôtres, n. 24», podendo, porém, si assim o resolver o conselho de administração, ser transferida para outro ponto da mesma cidade ou para um qualquer dos arrabaldes.
A sociedade deve possuir um escriptorio em Pariz, assim como manter uma filial no Rio de Janeiro, ponto principal da sua agencia, ficando-lhe o direito de abrir outras casas em differentes localidades do Brazil, desde que assim lhe parecer necessario ou conveniente para maior desenvolvimento das suas operações.
Art. 3º Fica limitada a 30 annos a existencia da sociedade, correndo o prazo deste dia, mas antes disto poderá ser prorogada ou dissolvida por deliberação da assembléa geral, de conformidade com a praxe estabelecida para as modificações aos estatutos.
Fundo social, acções, obrigações, entradas
Art. 4º O fundo social é fixado em 750.000 frs. representado por 1.500 acções privilegiadas de 500 frs. São creadas, além destas, mais 2.000 acções ordinarias, sem valor designado, com os direitos e vantagens que vão abaixo especificados. Não deverão exceder a este numero as acções ordinarias; podem, porém, as que já existem actualmente ser divididas em acções menores completivas por simples resolução do conselho de administração.
O fundo social poderá ser augmentado por nova emissão de acções privilegiadas, tantas vezes, quantas julgar-se a isso obrigada a sociedade pelo desenvolvimento dos seus negocios. O augmento do capital será determinado por decisão da assembléa geral que procederá neste particular como em materia, modificativa dos estatutos, e ao conselho compete assignar os termos e condições das novas emissões.
Todavia, desta já fica abrogado o paragrapho acima no que respeita ao direito do conselho de administração de emittir, quando bem lhe pareça, acções privilegiadas no limite maximo de 2.500 do valor representativo de 1.250.000 frs. de uma ou mais vezes, á medida das necessidades da associação e como melhor convier aos seus interesses. Desde que, pelo facto das emissões, o capital da sociedade tiver attingido á somma de 2.000.000 frs., á assembléa geral dos acionistas pertence unicamente decidir sobre a conveniencia de novo augmento do fundo social.
Todas as vezes que der-se augmento de capital, cada portador de acções privilegiadas não amortizadas ou de ordinarias será preferido de direito na repartição das novas acções por emittir na razão dos titulos que possuir, quer privilegiados, quer ordinarios, e fica ao conselho de administração determinar, na occasião da emissão, o prazo que deve durar este direito de preferencia.
Art. 5º O Sr. H. Brianthe, comparecente, entra para a presente sociedade com todos os direitos e obrigações que lhe impõe a convenção por elle feita, segundo affirma, com a Sociedade Anonyma do Gaz do Rio de Janeiro, convenção em que esta ultima se compromette, no dizer daquelle senhor, mediante preço, encargos, clausulas e condições estipuladas e nos periodos mencionados n'uma escriptura appensa, certificada pelo mesmo Sr. Brianthe, como veridica e sincera, e firmada «ne varietur» a pelos demais comparecentes, testemunhas, e nós, tabellião:
1º A vender ao Sr. Brianthe os productos seguintes provenientes do seu fabrico de gaz no Rio de Janeiro, como sejam: a) o coke produzido annualmente, menos a reserva necessaria á companhia para seu uso pessoal; b) toda a producção de alcatrão; c) toda a producção das aguas ammoniacaes.
2º A conceder ao Sr. Brianthe as emprezas seguintes:
a) a descarga do carvão do navio para a estancia; b) a conducção do carvão da estancia para a usina e a descarga no local para esse fim designado.
A caução depositada pelo Sr. Brianthe na caixa da Sociedade Anonyma do Gaz do Rio de Janeiro para garantia de cumprimento da convenção supracitada, não é comprehendida nesta entrada. Não obstante isso, o Sr. Brianthe obriga-se a deixar em poder da Sociedade Anonyma do Gaz do Rio de Janeiro as acções da mesma companhia que o abonam para com ella e conserval-as na mesma qualidade pelo tempo determinado, de maneira que possam ser consideradas pela Companhia do Gaz como caução da presente associação sem que, por isso e de modo nenhum, haja-se de contestar ao mesmo Sr. Brianthe a propriedade das sobreditas acções cujos dividendos pertencem-lhe exclusivamente e só elle tem o direito de receber.
Em virtude desta entrada, fica desde já a presente sociedade substituida ao Sr. H. Brianthe nos direitos e obrigações em que este se achava com a Sociedade Anonyma do Gaz do Rio de Janeiro, da mesma fôrma que si entre ella e a Companhia do Gaz existisse em contracto directo.
Os demais fundadores entram com seus estudos, trabalhos e despezas para a preparação da presente sociedade.
Cada fundador tem direito, em retribuição da sua entrada e como vantagem annexa á sua qualidade, sem prejuizo das que abaixo resalva o Sr. Brianthe, a uma quota parte de 500 acções privilegiadas inteiramente desoneradas e de 1.000 acções ordinarias a repartir entre todos, na fórma das convenções que entre si fizerem.
Os fundadores têm por dever communicar á sociedade os nomes dos que ficam com direito a essas 500 acções privilegiadas e 1.000 acções ordinarias.
O Sr. H. Brianthe reserva para si o direito expresso de entrar até o mez de Agosto proximo para a presente sociedade, em troca de 500 acções privilegiadas completamente desobrigadas de 500 francos, com a sua casa de negocio estabelecida no Rio de Janeiro, á rua do Rosario n. 79, cujo ramo principal é o commercio de apparelhos de gaz e consistindo em mercadorias, dividas activas e passivas, freguezia, arrendamentos e o mais que lhe é afferente, no estado em que se achar na occasião da entrada, sem que possa, em nenhum caso, a situação geral ser inferior como resultado á que accusava o balanço do exercicio de 1885 - 1886, fechado a 31 de Dezembro ultimo, levando-se em conta as avaliações que lhe serviram de base.
Comtudo, o Sr. Brianthe só poderá exigir o pagamento desta sua entrada depois que a sociedade puder vir ao conhecimento que o fundo de commercio em mercadorias avaliadas pelo curso do dia e em dividas activas, depois de deduzidas as passivas, mostra na occasião da cessão um valor liquido não inferior a 150.000 francos sem a freguezia e os arrendamentos, e independente do privilegio de carburador e da concessão para os relogios pneumaticos que devem todos fazer parte da entrada eventual.
No caso de ser levada a effeito a opção do Sr. Brianthe, o conselho de administração fica desde já autorisado a fazer entrega ao Sr. Brianthe de 500 das acções privilegiadas que lhe assiste o direito de emittir na conformidade do art. 4º precitado.
Art. 6º As 1.000 acções ordinarias restantes ficam reservadas na proporção dos seus direitos aos subscriptores das 1.000 acções privilegiadas de que se trata no art. 7º
Emquanto não tiver logar a desoneração completa dessas acções privilegiadas, os subscriptores terão em seu poder provisoriamente certificados nominativos e fica entendido que as acções ordinarias se conformarão em tudo ás privilegiadas a que correspondem, mòrmente no que respeita ao art. 8º infra; donde resulta que a transferencia de uma implica necessariamente a de outra.
Uma vez ellas desoneradas, os seus proprietarios entrarão na posse dos titulos definitivos, podendo então haver escolha entre titulos nominativos ou ao portador.
Art. 7º As 1.000 acções privilegiadas restantes ficam integralmente subscriptas como se segue:
Subscreveram:
| 1º | O Sr. Brianthe, comparecente, duzentas e quinze acções para si proprio......................... | 215 |
| 2º | O mesmo, quarenta acções em nome e na qualidade de mandatario do Sr. Dr. Virgilio Ramos Gordilho, morador em Milão, em virtude de uma procuração feita e assignada pelo proprio punho deste senhor, datada de Milão a 26 de Fevereiro findo...................... | 40 |
| 3º | O Sr. Rée, comparecente, cento e sessenta e cinco acções em seu proprio nome.......... | 165 |
| 4º | O mesmo, vinte acções em nome do Sr. Victor Pecher, negociante morador em Anvers por quem se obriga............................................................................................................. | 20 |
| 5º | O Sr. Rouget, comparecente, cem acções em seu nome.................................................. | 100 |
| 6º | O Sr. Fernandes Pinheiro, comparecente, vinte e cinco acções em seu nome................. | 25 |
| 7º | O Sr. de Savoye, comparecente, vinte acções para si....................................................... | 20 |
| 8º | O Sr. Vallet, comparecente, trinta e cinco acções para si.................................................. | 35 |
| 9º | O Sr. de Roubaix, comparecente, vinte acções para si...................................................... | 20 |
| 10. | O Sr. Pottier, comparecente, duzentas e vinte acções para si........................................... | 220 |
| 11. | O mesmo, cincoenta acções em nome e qualidade de mandatario do Sr. Clemente Oscar Guét, banqueiro, morador em Pariz, em virtude de uma procuração do proprio punho daquelle senhor com data de Pariz a 28 de Fevereiro findo................................... | 50 |
| 12. | O mesmo, vinte acções em nome e qualidade de mandatario do Sr. Carios Andony, negociante de carvão, morador em Pariz, em virtude de sua procuração particular, datada de Pariz em 1 de Março corrente........................................................................... | 20 |
| 13. | O mesmo, vinte acções em nome e qualidade de mandatario do Sr. Julio Fortin, engenheiro, morador em Pariz, em virtude de sua procuração particular datada de Pariz a 2 de março corrente......................................................................................................... | 20 |
| Ao todo mil acções............................................................................................................. | 1.000 |
As procurações acima declaradas, certificadas verdadeiras pelos mandatarios, serão registradas com os presentes a que devem ficar annexas.
Por cada acção destas effectuou-se uma entrega em dinheiro de 100 francos, ou 100.000 francos em presença do tabellião e das testemunhas abaixo assignados, e esta quantia foi entregue ao Sr. Gustavo de Savoye, comparecente, incumbido pela sociedade de pôl-a em deposito na Sociedade Geral, para promover a industria nacional em Bruxellas, montagne du Pare.
As demais entregas serão exigidas por decisão do conselho de administração á medida das necessidades da sociedade. Nenhuma entrega se fará por antecipação.
As chamadas de fundos serão feitas aos accionistas por carta registrada dirigida a cada um delles.
Art. 8º Na falta de pagamento parcial das acções nas épocas préviamente fixadas pelo conselho de administração, um juro do 6% ao anno será exigivel com pleno direito dos que incorrerem nesse caso, a correr do dia em que devia effectuar-se a entrega.
Si a entrega não tiver logar no mez em que é exigivel e oito dias depois de um simples aviso no Moniteur Belge, o conselho de administração, de accórdo com a lei, terá o direito de mandar proceder na Praça do Commercio de Bruxellas, por intermedio de agente de cambio, á venda das acções que peccam por falta de pagamento, por conta e risco dos retardatarios.
As acções que se acharem nessas condições serão postas á venda, livres de todos os pagamentos chamados, e conjunctamente com ellas irão na mesma occasião á praça os titulos ordinarios que lhe correspondem, reservados pelo art. 6º
Aos retardatarios corre o onus de perfazerem a differença entre o valor nominal das acções e o producto da venda, depois de deduzidas as quantias entregues, e ficam sem valor os certificados de que estiverem de posse esses accionistas.
Si da venda, porém, resultar uma quantia superior, ficará o excedente á disposição do accionista em falta, visto que a sociedade possue o direito de vender na sua totalidade os titulos pertencentes aos mesmos accionistas.
A faculdade de pôr os titulos á venda, de que dispõe a companhia, não lhe veda o uso simultaneo de outros quaesquer meios legaes.
Art. 9º O conselho de administração, além dos poderes que lhe confere o art. 4º dos presentes estatutos, ficá autorisado a contrahir emprestimos das quantias que lhe forem necessarias, por meio de emissões de obrigações ou por outro modo.
O conselho fixa a taxa de juro e da emissão, a fòrma e as garantias especiaes, si as ha, a duração e o modo do amortização e de embolso dos mesmos emprestimos.
Administração
Art. 10. A sociedade é administrada por um conselho composto de sete administradores no minimo e de 11 no maximo, podendo esse conselho nomear um director, si assim lhe parecer util e conveniente.
As operações da sociedade são fiscalisadas por um ou mais commissarios.
Art. 11. Os administradores e os commissarios são nomeados e demissiveis pela assembléa geral dos accionistas.
No caso de vagar um ou mais logares do administradores por morte, demissão ou qualquer outra causa, os administradores e os commissarios reunidos podem supprir provisoriamente essa falta até a seguinte assembléa geral a quem cabe proceder á eleição definitiva.
A duração do mandato dos administradores e dos commissarios não poderá exceder de seis annos; podem, comtudo, ser reeleitos.
As funcções dos administradores que devem compor o primeiro conselho de administração e as do commissario nomeado pelos estatutos deverão cessar no dia immediato ao da reunião da assembléa geral do anno de 1892.
A esta assembléa compete fixar a duração do mandato dos novos administradores e commissarios, e regular a ordem em que deve ter fim.
Uma assembléa geral de accionistas que se deve reunir immediatamente depois de constituida a sociedade, determinará pela primeira vez o numero de administradores a cuja nomeação deverá proceder.
Cada administrador tem por obrigação depositar na caixa social, para garantia de gerencia, 20 acções privilegiadas.
Cada commissario deverá fornecer uma caução que consiste em 10 acções privilegiadas.
Art. 12. O conselho de administração reune-se em Bruxellas na séde social, ou no escriptorio de Pariz todas as vezes que o exigir o interesse da sociedade.
As decisões são contadas á maioria de votos dos membros presentes.
No caso de empate de votos, a proposta e adiada para o conselho seguinte, e, si novo empate occorrer ainda, é por fim rejeitada.
A presença de tres administradores pelo menos é necessaria para validar os deliberações que devem ser tomadas por unanimidade de votos todas as vezes que o numero dos presentes não passe de tres.
Todas as deliberações do conselho são inscriptas em fórma de actas em dous registros especiaes, que para semelhante fim existem, um na séde social em Bruxellas, o outro na casa de Pariz, os quaes registros devem ser assignados pelos membros que tomam parte nas deliberações.
A contabilidade será igualmente escripturada em registros por duplicata, uns que devem ficar em Bruxellas e outros em Pariz.
Art. 13. O conselho de administração nos limites que lhe assignam os estatutos, é investido dos poderes os mais latos para a gerencia da sociedade. Tudo quanto não é expressamente reservado á assembléa geral pelos estatutos ou pela lei e da competencia do conselho.
E'-lhe permittido fazer ajustes e formar emprezas, adquirir e alienar bens moveis e de raiz pelos preços, encargos, clausulas e condições que entender convenientes, receber rendas e capitaes, consentir quaesquer menções e subrogações, desistir de todos os direitos reaes e renunciar ao sequestro, pura e simplesmente, com pagamento ou sem elle, de quaesquer inscripções, embargos e penhoras; fazer desistencias e annuições. Póde igualmente constituir, remir e levantar todas as cauções prestadas por garantias de concessões; concorrer nas adjudicações pelos preços, tabellas e condições que lhe parecerem uteis; obter, comprar ou vender quaesquer concessões.
O conselho de administração póde, sob sua responsabilidade, delegar no todo ou em parte os seus poderes a um ou mais de seus membros para o fim de operações determinadas. Nomêa e revoga o director, assim como todos os agentes da sociedade, regula as attribuições, fixa os emolumentos e, si preciso fôr, as cauções. Ao administrador que seja delegado para o Brazil poderá ser arbitrada, pelo tempo da sua residencia effectiva naquelle paiz, além dos gastos de viagem, uma indemnização fixa de 2.500 francos por mez, em moeda nacional do mesmo Imperio.
Art. 14. Os extractos ou cópias das deliberações do conselho que se hajam de produzir em justiça ou em outras partes, levam a assignatura do presidente do conselho ou, na falta delle, de outro membro.
Art. 15. E' nomeado pela primeira vez commissario da sociedade o Sr. Ernesto Vallet, comparecente.
Art. 16. A' assembléa geral dos accionistas pertence arbitrar, si assim fôr preciso, a remuneração dos administradores e commissarios, independentemente da quantia que é prevista nos estatutos por tanto do beneficio.
Assembléas geraes
Art. 17. A todo o portador de acções ordinarias ou privilegiadas é licito tomar parte nas assembléas geraes e na votação, comtanto que não se afaste do que prescrevem a lei e os estatutos.
Cinco dias pelo menos antes da assembléa, têm por dever os accionistas notificar por escripto á séde da sociedade a quantidade e os numeros das acções por elles possuidas.
Os accionistas que houverem cumprido com esta formalidade têm entrada na assembléa com a simples apresentação das acções ou de um documento que comprove o deposito dellas na sede social ou nos estabelecimentos que possam ter sido designados nas convocações.
Ninguem póde ser representado na assembléa sinão por um mandatario que faça parte da mesma.
Os mandatarios devem-se munir da procuração dos seus mandantes. O conselho possue o direito de ordenar que se depositem as procurações na séde social, cinco dias pelo menos antes de se reunir a assembléa.
Tomam parte igualmente na assembléa os accionistas nominativos inscriptos cinco dias pelo menos antes da reunião ou seus mandatarios.
Art. 18. A assembléa geral ordinaria reunir-se-ha cada anno na séde social ou no local que fôr designado nas convocações na 4ª terça-feira do mez de Março, ás 2 horas da tarde, e pela primeira vez na 4ª terça-feira de Maio de 1888.
Uma vez por outra, segundo prescreve a lei, poderão ser convocadas assembléas geraes extraordinarias.
Toda a assembléa geral, regularmente convocada, é soberana nos limites da lei.
As convocações, deliberações e votos terão logar na conformidade da lei e dentro dos seus limites.
As assembléas geraes serão presididas pelo presidente do conselho de administração ou, na ausencia delle, por outro administrador designado pelo conselho. O presidente designa o secretario. Dous escrutadores são escolhidos d'entre os maiores accionistas presentes. As actas das assembléas geraes são assignadas pelos membros da mesa e as cópias ou resumos dessas actas pelo presidente ou um dos membros do conselho de administração.
Balanço e repartição dos lucros
Art. 19. A 31 de Dezembro de cada anno, e pela primeira vez a 31 de Dezembro de 1887, o conselho de administração mandará fechar as contas, tirar o balanço da sociedade e extrahir tambem a conta de lucros e perdas, para, depois de verificados esses documentos pelos commissarios depositados na séde social e dirigidos, em caso de necessidade, aos accionistas em nome, segundo resa a lei, serem apresentados á approvação da assembléa geral ordinaria.
O conselho de administração avalia as dividas activas e os demais valores moveis e de raiz que compoem o activo social e estabelece as avaliações da fórma que julga a mais idonea para acautelar e garantir a boa gerencia dos negocios, tanto como a estabilidade e o futuro da sociedade.
Art. 20. Dos lucros liquidos da sociedade desfalcar-se-ha:
1º Para o fundo de reserva:
Uma quantia que deve ser fixada pela assembléa geral annual do mez de Maio, não podendo em caso nenhum ser inferior esse desfalque a 5% desses lucros, como prescreve a lei;
2º Para o 1º dividendo das acções privilegiadas:
Uma quantia que chegue para attribuir a cada acção privilegiada, amortizada ou não, um 1° dividendo de 6% sobre a importancia total livre de onus. Os dividendos afferentes ás acções amortizadas entrarão como a accrescimo para o fundo de amortização, como se explicará no paragrapho seguinte.
As sobras do lucro liquido serão applicados como se segue:
1º Aos administradores e commissarios uma quantia até a concurrencia de 10% que repartirão entre si, segundo o que houverem préviamente convencionado, não sendo, porém, nunca superior a 50.000 francos a sobredita quantia por cada anno;
2º Até á concurrencia de 5% a um fundo de amortização das acções privilegiadas. Este fundo de amortização será applicado, pelos cuidados do conselho de administração, á extincção das acções privilegiadas por via de sorteio com a taxa de 750 francos.
O restante distribuir-se-ha do modo seguinte:
1º Uma terça parte a titulo de segundo dividendo para todas as acções privilegiadas, amortizadas ou não, ficando a parte attributiva ás primeiras para augmentar o fundo de amortização;
2º O remanescente para ser repartido entre todas as acções ordinarias.
Dissolução, liquidação
Art. 21. Ao expirar o contracto da sociedade, deverá ser applicado o activo liquido primeiro que tudo para remir as acções privilegiadas que existirem ainda em circulação á taxa de 750 francos, e o excedente que houver para ser dividido entre todas as acções ordinarias.
Art. 22. Todo o dividendo que não tiver ido reclamado nos cinco annos em que é exigivel, ficará pertencendo á sociedade.
Attribuição de jurisdicção
Art. 23. Para execução da presente todos os accionistas, administradores ou commissarios em residencia no estrangeiro, fazem eleição de domicilio na séde social.
Art. 24. Pelos presentes estatutos faz-se attribuição de jurisdicção aos Tribunaes do Imperio do Brazil, para todas as operações da sociedade que tiverem effeito no mesmo paiz.
Na fé do que lavrou-se este instrumento em Bruxellas no anno de 1887, aos 3 dias de Março.
Depois de tomarem conhecimento, assignaram os comparecentes com as testemunhas e assignamo-nos depois delles.
(Seguem-se as assignaturas.)
Conselho de administração
Os senhores:
Henri Brianthe, ex-concessionario do Gaz do Rio de Janeiro, industrial no Rio, presidente;
Gustave de Savoye, engenheiro, administrador-delegado da Sociedade de Productos refractarios de St. Ghislaiu (Belgica), administrador de varias minas de carvão belgas, vice-presidente.
Administradores
Paul Rouget, engenheiro, administrador-delegado da Companhia Continental, director da Companhia de Gáz de Brest;
Jules Fortin, engenheiro, ex-engenheiro do Gaz de Marseille, administrador da Sociedade Geral das applicações da Electricidade;
Léon Pottier, engenheiro especialista da industria do gaz, director-gerente de varias usinas de gaz;
Edouard de Roubaix, engenheiro, industrial em Anvers;
Dr. Virgilio Ramos Gordilho, da Bahia.
Engenheiro-conselheiro
Emile Coppin, engenheiro, director-gerente da Companhia Pariziense dos Asphaltos, empreiteiro dos trabalhos de viação da cidade de Pariz.
Engenheiro-director, no Rio
Charles Bousquet, engenheiro, ex-engenheiro das obras do porto de Lisboa, ex-director do Gaz de Rostoff-sur-Don.
Commissario
Ernest Vallet, director da Caixa Commercial de Vitry-le-François.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 248 Vol. 1 (Publicação Original)