Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.754, DE 19 DE MAIO DE 1887 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.754, DE 19 DE MAIO DE 1887

Concede a Americo de Castro, ou á empreza que fór por ella organizada, os favores da lei, relativamente aos edificios que construir para habitação de operarios e classes pobres.

    Attendendo ao que requereu Americo de Castro, Hei por bem, de conformidade com o Decreto legislativo n. 3151 de 9 de Dezembro de 1882, Conceder-lhe, ou á empreza que organizar com o fim de construir, na cidade do Rio de Janeiro e seus arrabaldes, casas denominadas «Evoneas», para habitação de operarios e classes pobres, os favores de que trata o mesmo decreto, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo Barão de Mamoré, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Maio de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão de Mamoré.

 

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9754 desta data

I

    As casas serão construidas de accôrdo com as prescripções constantes do parecer da extincta Junta Central de Hygiene Publica de 25 de Janeiro de 1884, inclusive a conveniente orientação de cada edificio e a drenagem do sólo que occuparem.

II

    Os planos definitivos serão approvados pelo Governo, com prévia audiencia da Inspectoria Geral de Hygiene.

III

    As casas serão de differentes classes: para uma só pessoa; para duas pessoas; e para familias até cinco pessoas, ou seis entre adultos e crianças, ou oito tambem entre adultos e crianças.

IV

    Os grupos de casas serão de tres classes:

    1º grupo - casas para uma ou duas pessoas;

    2º grupo - casas para familias;

    3º grupo - casas mixtas, para uma ou duas pessoas, e para familias

V

    As casas, quer isoladas, quer em grupos, para familias, terão entrada independente, uma torneira d'agua potavel, uma latrina, um pequeno quintal calçado, com o competente esgoto de aguas pluviaes, banheiro e jardim.

    O compartimento da latrina será collocado nos fundos da habitação.

VI

    As casas para uma ou duas pessoas serão sempre em commum, e cada grupo terá, além de jardim, numero de torneiras d'agua potavel, com as competentes pias e esgotos, de banheiros e de latrinas, em proporção ao dos locatarios.

VII

    As casas mixtas participarão dos caracteristicos e condições relativas ás duas outras classes.

VIII

    As casas de qualquer classe, de um só pavimento, terão de altura 4,40 metros e porão com 1 metro de altura, convenientemente arejado por meio de mezaninos, collocados por baixo dos vãos das janellas.

    As casas de dous pavimentos terão, além das condições indicadas, 4 metros de altura no pavimento superior.

IX

    Todas as casas serão arejadas por meio de janellas e ventiladores convenientemente dispostos, devendo cada compartimento ter, pelo menos, uma janella ou porta para o exterior; assim tambem o porão e o vigamento entre os pavimentos, por meio dos processos mais adequados.

    As janellas terão caixilhos de correr por fóra e persianas por dentro, afim de permittir a maior ventilação no interior das casas.

X

    Nas casas em grupo para familias, e nas mixtas, construir-se-ha um telheiro isolado com um lavadouro, munido dos competentes esgotos, para uso dos locatarios.

XI

    As latrinas serão do systema Jennings, com lavadouros automaticos e depositos de desinfectantes de permanganato de potassio.

XII

    A empreza fornecerá gratuitamente agua, a illuminação a gaz dos corredores, escadas e todos os commodos communs, assim como das passagens exteriores e pateos.

XIII

    Os materiaes empregados na construcção dos edificios serão isentos de qualquer causa de humidade no interior das habitações.

    O madeiramento será corrido nos pavilhões para uma ou duas pessoas; assim como em cada grupo de oito casas.

XIV

    A empreza manterá um empregado seu incumbido de fiscalizar o procedimento dos locatarios e de conservar o asseio e boa ordem nos commodos, logradouros e construcções que forem de uso commum.

    Manterá tambem um ou mais medicos, segundo as necessidades do serviço, para o tratamento dos moradores das «Evoneas».

XV

    Entre os grupos differentes de casas mediará sempre uma passagem, tendo nunca menos de 5 metros de largura, calçada e com o devido esgoto de aguas pluviaes.

XVI

    A empreza poderá construir varios grupos de casas em locaes diversos.

    Em cada local, o numero maximo de habitações será determinado pela Inspectoria Geral de Hygiene com approvação do Governo.

XVII

    A empreza não poderá cobrar de aluguel mensal mais que as seguintes quantias:

    

Pela habilitação de uma pessoa..................................................................................... 10$000
Pela de duas pessoas.................................................................................................. 15$000
Pela de uma familia até cinco pessoas adultas, ou seis entre adultos e crianças............. 25$000
Pela de uma familia até oito pessoas entre adultos e crianças......................................... 30$000

XVIII

    Os planos deverão ser apresentados dentro de dous mezes, a contar desta data.

XIX

    Para levar a effeito as construcções, o concessionario se obriga a incorporar uma companhia com o capital que fôr necessario.

XX

    A companhia será constituida dentro de seis mezes, contados da data da approvação dos planos.

XXI

    As construcções começarão no prazo de seis mezes, contados da data da organização da companhia.

XXII

    Dentro do prazo de tres annos, contados da organização da companhia, deverá esta ter construido habitações para nunca menos de 3.000 pessoas; e dahi em diante construirá tantas habitações quantas forem precisas para morada das classes pobres.

XXIII

    A empreza abrirá, nos terrenos que adquirir, ruas de 20 metros de largura, com passeios de 4 metros de largura, parte lageado, e parte calçada a parallelipipedos, havendo nos intervallos plantações de arvoredo.

XXIV

    A empreza fica obrigada a demolir os cortiços que lhe forem designados pelo Governo, em proporção das habitações que tiver construido, calculado o numero conforme o dos individuos que occuparem os mesmos cortiços e a capacidade das novas edificações.

XXV

    A empreza fará á sua custa a demolição dos cortiços condemnados pela autoridade sanitaria e indemnizará os proprietarios da importancia dos materiaes e da mão de obra, calculado o valor desta conforme a época em que foram construidos os edificios, e o daquelles segundo o seu estado de conservação.

XXVI

    O calculo da indemnização será feito por peritos escolhidos pelas partes.

    Havendo divergencia entre os peritos, será a questão decidida pelo Governo.

    Em todo caso, fica livre ás partes o direito de recorrer ao arbitramento judicial.

XXVII

    Nas novas edificações não poderá ser empregado material proveniente da demolição dos cortiços.

XXVIII

    Ficam concedidos á empreza:

    I. Isenção, por 20 annos, do imposto predial para os edificios que construir, excluida a taxa addicional do § 3º, parte 1ª, do art. 11 da Lei n. 719 de 21 de Setembro de 1853, cessando a isenção si a empreza alienar os edificios;

    II. Dispensa, tambem por 20 annos, do imposto de transmissão de propriedade, quanto á acquisição dos immoveis necessarios para as construcções;

    III. Direito de desapropriação conforme a Lei n. 816 de 10 de Julho de 1855, relativamente aos terrenos em que tiver de edificar, comtanto que não haja nelles edificio sujeito ao pagamento do imposto predial ou isento deste por lei;

    IV. A agua necessaria para uso dos moradores das «Evoneas».

XXIX

    O Governo resolverá opportunamente sobre a concessão, nos termos da lei, do dominio util dos terrenos do Estado em que a empreza pretender construir.

XXX

    Si, no correr das construcções, o Governo reconhecer a conveniencia de ser modificado o plano das habitações, determinará, mediante accôrdo com a empreza, as alterações que devam ser observadas nos novos edificios e nos que houverem de ser reconstruidos.

XXXI

    A empreza não poderá transferir a terceiros os direitos, vantagens e onus inherentes á presente concessão.

XXXII

    O Governo reserva-se o direito de mandar examinar ou fiscalizar a execução dos trabalhos por pessoa de sua confiança.

XXXIII

    O Ministerio do Imperio, ouvido, a Illma. Camara Municipal e a Inspectoria Geral de Hygiene, dará regulamento para a policia e regimen interno das habitações.

XXXIV

    A infracção de qualquer das obrigações a que a empreza fica sujeita será punida com a pena de multa de 1 a 5 contos de réis, salvo a das clausulas XX, XXI e XXXI, que importará a caducidade da concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro, 19 de Maio de 1887. - Barão de Mamoré.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 204 Vol. 1 (Publicação Original)