Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.752, DE 6 DE MAIO DE 1887 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.752, DE 6 DE MAIO DE 1887

Concede á Companhia Mogyana privilegio por 10 annos para a navegação a vapor no Rio Grande.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia Mogyana, Hei por bem Conceder-lhe privilegio por 10 annos para a navegação a vapor no Rio Grande, na parte comprehendida entre a ponte da estrada de ferro da mesma companhia sobre este rio e a confluencia do rio Sapucahy-mirim, sob as clausulas que com este baixam, assignados por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Maio de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio da Silva Prado.

 

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9752 desta data

I

    O Governo concede á Companhia Mogyana, com séde na cidade de Campiras, Provincia de S. Paulo, privilegio exclusivo por espaço de 10 annos, para a navegação a vapor na parte do rio Grande, comprehendida entre o porto de Jaguara e a fóz do rio Sapucahy-mirim.

    Este trecho será dividido em tres secções, sendo a primeira do porto de Jaguara ao de Ponte Alta, a segunda de Ponte Alta ao porto da Espinha, e a terceira deste á fóz do Sapucahy-mirim.

    O prazo do privilegio será contado da data da terminação das obras de desobstrucção do rio.

II

    A companhia obriga-se a concluir as obras de desobstrucção necessarias á navegação a vapor, na parte do rio Grande acima descripta, e a nella estabelecer o serviço regular da navegação a vapor, nos seguintes prazos: um anno, do porto de Jaguara ao porto da Ponte Alta; dous annos, deste ultimo porto ao da Espinha; tres annos, do porto da Espinha á foz do Sapucahy-mirim.

    Estes prazos serão contados da data da inauguração da estação de Jaguara, na estrada de ferro Mogyana.

III

    A companhia obriga-se a ter empregados no serviço da navegação um vapor e quatro lanchas por 100 kilometros de navegação.

IV

    O numero de viagens redondas, as escalas, o horario da partida e chegada dos vapores, a tabella de fretes e passagens e as demais condições do serviço não comprehendidas nestas clausulas, serão determinadas em regulamento especial, organizado pelo Presidente da Provincia, de accôrdo com a empreza, e approvado pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    Nesse regulamento poder-se-ha estabelecer multas de 100$ a 1:000$ para as infracções.

V

    A companhia transportará gratuitamente as malas do Correio e dará passagem, livre de toda a despeza, a um empregado do Correio; correndo por conta da companhia o embarque e desembarque das malas, sem a sua responsabilidade.

VI

    A companhia concederá passagem gratuita aos immigrantes e transporte ás suas bagagens.

VII

    O frete dos objectos transportados com destino ao serviço publico soffrerá uma reducção de 50% sobre as tabellas approvadas.

VIII

    Si o Governo Geral ou Provincial tiver necessidade de utilisar-se do material fluctuante da companhia para o transporte de tropa, a companhia será obrigada a pôr immediatamente á sua disposição, por metade dos preços da tabella, todos os meios, de transporte que possuir.

IX

    Nas estações da companhia, o Governo terá o direito de exigir um compartimento com as necessarias accommodações para a agencia do Correio, podendo nomear o mesmo empregado da companhia para o logar de agente, si assim reclamar o serviço publico.

X

    A companhia obriga-se a construir uma linha de telegrapho electrico para o serviço das estações, na extensão de 25 kilometros annualmente. Esta linha estará sempre ás ordens do Governo para o serviço deste.

XI

    Terminado o prazo do privilegio, terá a companhia preferencia, em igualdade de condições, para os favores que o Governo deliberar conceder á navegação a vapor nas secções do rio Grande comprehendidas entre o porto do Jaguara e a fóz do Sapucahy-mirim, de que trata esta concessão.

XII

    A concessão de privilegio para cada uma das secções da navegação caducará:

    1º Si, nos prazos não estipulados, tiver a companhia dado começo á navegação, salvo caso de força maior, devidamente justificado;

    2º Si, depois de iniciada a navegação, fôr interrompida por mais de seis mezes consecutivos, salvo caso de força maior, devidamente justificado.

XIII

    Findo o prazo da concessão reverterão para o Estado, sem indemnização alguma, as obras que a companhia tiver executado no leito dos rios para facilitar a navegação.

XIV

    As questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia sobre interpretação das clausulas do contracto serão decididas por arbitros.

    Si as partes contractantes não accordarem no mesmo arbitro, nomeará cada uma o seu.

    Si estes não concordarem, escolherão um terceiro arbitro, que aceitará o laudo de um ou outro, sendo definitiva sua decisão.

    Si não concordarem sobre o terceiro, decidirá a Secção respectiva do Conselho de Estado.

XV

    Além do privilegio, o Governo concede á companhia os seguintes favores:

    1º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito, para a construcção de estações e armazens;

    2º Direito de desapropriação, na fórma do Decreto n. 816 de 10 de Julho de 1855, dos terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem precisos para as obras de que trata o n. 1 e para todas que interessarem á franca navegação do rio.

    Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Maio de 1887. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 195 Vol. 1 (Publicação Original)