Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.745, DE 22 DE ABRIL DE 1887 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.745, DE 22 DE ABRIL DE 1887
Concede permissão á Companhia estrada de ferro do Oeste de Minas para explorar jazidas carboniferas na Provincia de Minas Geraes.
Attendendo ao que requereu a Companhia estrada de ferro do Oeste de Minas, devidamente representada, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar jazidas carboniferas nos municipios de S. João d'El-Rei e Bomsuccesso, da Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio de Aguas Claras em 22 de Abril de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9745 desta data
I
Fica concedido á Companhia estrada de ferro do Oeste de Minas o prazo de dous annos para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, proceder á exploração e pesquizas para descobrimento de minas carboniferas nos municipios de S. João d'El-Rei e Bomsuccesso, da Provincia de Minas Geraes.
Dentro deste prazo a concessionaria deverá apresentar, na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterá, com as mesmas plantas, amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta; qual sua extensão e sua direcção; a distancia entre ella e os povoados mais proximos, e os meios de communicação existentes; a área necessaria para a mineração, e, finalmente, os meios mais apropriados para o transporte dos productos das minas.
II
Os trabalhos de pesquiza ou exploração para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
III
A concessionaria fica obrigada a indemnizar os prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer, á sua custa, o curso natural das aguas que tiver de desviar por causa dos mesmos trabalhos, e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.
Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, a concessionaria solicitará prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.
IV
A concessionaria fica obrigada a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos de exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.
Palacio de Aguas Claras em 22 de Abril de 1887. - Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 190 Vol. 1 pt I (Publicação Original)