Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.744, DE 22 DE ABRIL DE 1887 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.744, DE 22 DE ABRIL DE 1887

Concede permissão ao Engenheiro Collatino Marques de Souza Filho para explorar amianto na Provincia de Minas Geraes.

    Attendendo ao que requereu o Engenheiro Collatino Marques de Souza Filho, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar amianto em terrenos devolutos do municipio de Sabará, Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Abril de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9744 desta data.

I

    Fica concedida, ao Engenheiro Collatino Marques de Souza Filho permissão para, dentro do prazo de um anno, fazer pesquizas e exploração de amianto em terrenos devolutos no municipio de Sabará, Provincia de Minas Geraes.

    Dentro deste prazo o concessionario deverá apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterá com as mesmas plantas amostras do mineral encontrado e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, bem como a discriminação da área em que a lavra houver de ser feita, declarando qual a possança e riqueza da referida mina; qual sua extensão e sua direcção; a distancia entre ella e as povoações mais proximas, e finalmente os meios mais apropriados para o transporte dos productos da mina.

II

    Os trabalhos de pesquizas ou explorações para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.

III

    O concessionario fica obrigado a indemnizar os prejuizos que de seus trabalhos possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer, á sua custa, o curso natural das aguas que tiver de desviar por causa dos mesmos trabalhos, e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.

    Si o desvio dessas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, o concessionario solicitará prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.

IV

    O concessionario fica obrigado a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.

    Palacio de Aguas Claras em 22 de Abril de 1887. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 188 Vol. 1 pt I (Publicação Original)