Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.732, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1887 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.732, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1887

Concede permissão a José Justino da Silva e Antonio de Santa Cecilia, para explorarem carvão de pedra na Provincia de Minas Geraes.

    Attendendo ao que requereram José Justino da Silva e Antonio de Santa Cecilia, Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorarem carvão de pedra no municipio do Carangola, da Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Fevereiro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9732 desta data

I

    Fica concedido a José Justino da Silva e Antonio de Santa Cecilia o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, procederem á exploração e pesquizas para descobrimento de minas de carvão de pedra no municipio do Carangola, da Provincia do Rio de Janeiro.

    Dentro deste prazo os concessionarios deverão apresentar na Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterão, com as mesmas plantas, amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta; qual sua extensão e sua direcção; a distancia entre ella e os povoados mais proximos e os meios de communicação existentes; a área necessaria para a mineração, e, finalmente, os meios mais apropriados para o transporte dos productos das minas.

II

    Os trabalhos de pesquizas ou exploração para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.

III

    Os concessionarios ficam obrigados a indemnizar os prejuizos que de seus trabalhos possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer, á sua custa, o curso natural das aguas que tiver de desviar por causa dos mesmos trabalhos e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.

    Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, os concessionarias solicitarão prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.

IV

    Os concessionarios ficam obrigados a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.

    Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Fevereiro de 1887. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 143 Vol. 1 pt I (Publicação Original)