Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.729, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1887 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.729, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1887

Concede permissão ao Bacharel Carlos Honorio Benedicto Ottoni para explorar ouro e outros mineraes na Provincia de Minas Geraes.

    Attendendo ao que requereu o Bacharel Carlos Honorio Benedicto Ottoni, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar ouro e outros mineraes no municipio de Minas Novas, Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Fevereiro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9729 desta data

I

    Fica concedido ao Bacharel Carlos Honorio Benedicto Ottoni o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, proceder á exploração e pesquizas para descobrimento de ouro e outros mineraes nos terrenos comprehendidos entre as nascentes dos rios Fanado e Capivary até a fóz destes rios no Arassuahy, do municipio de Minas Novas, Provincia de Minas Geraes.

    Dentro deste prazo o concessionario deverá apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterá, com as mesmas plantas, amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta; qual sua extensão e sua direcção; a distancia entre ella e os povoados mais proximos e os meios de communicação existentes; a área necessaria para a mineração, e finalmente os meios mais apropriados para o transporte dos productos das minas.

II

    Os trabalhos de pesquiza ou exploração para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.

III

    O concessionario fica obrigado a indemnizar os prejuizos que de seus trabalhos possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer, á sua custa, o curso natural das aguas que tiver de desviar por causa dos mesmos trabalhos e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.

    Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, o concessionario solicitará prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.

IV

    O concessionario fica obrigado a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.

    Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Fevereiro de 1887. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 139 Vol. 1 pt I (Publicação Original)