Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.727, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1887 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.727, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1887
Concede autorisação á Companhia Mannheimer Versichrerungs-Gesellschaft para funccionar no Imperio.
Attendendo ao que requereu a Companhia Mannheimer Versicherungs-Gesellschaft, devidamenter epresentada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 28 de Dezembro do anno proximo findo, Hei por bem Conceder-lhe autorisação para funccionar no Imperio, com uma agencia na cidade do Rio de Janeiro, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Fevereiro de 1887, 66º da Independencia e do imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9727 desta data
I
A companhia fica autorisada a estabelecer uma agencia na cidade do Rio de Janeiro e a ter um representante no Imperio com plenos e illimitados poderes para activa e passivamente tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares.
II
Todos os actos praticados pela referida agencia ficam sujeitos a legislação do Imperio, sendo decididas pelos Tribunaes do Brazil as questões que se suscitarem, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
III
A mencionada agencia não poderá funccionar emquanto a companhia não depositar no Thesouro Nacional ou em qualquer estabelecimento bancario a quantia de 20:000$, em moeda corrente ou em apolices da divida publica, para garantir as transacções que fizer.
IV
O deposito, de que trata a clausula anterior, será feito pela companhia, com a declaração do fim a que é destinado e de que não poderá ser levantado sinão por ordem do Presidente da Junta do Commercio respectiva.
V
Fica ainda dependente de autorisação do Governo Imperial qualquer alteração feita nos estatutos da companhia, que deverá solicital-a immediatamente, sob pena de multa de 1:000 a 5:000$, e de lhe ser cassada esta concessão.
Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Fevereiro de 1887. - Antonio da Silva Prado.
Estatutos da Companhia de Seguros de Mannheim, em Mannheim
DETERMINAÇÕES GERAES
§ 1º Na base deste estatuto será estabelecida uma companhia de seguros por uma companhia de acções.
§ 2º A dita companhia gyrará sob a firma Companhia de Seguros de Mannheim e tem a sua residencia em Mannheim.
§ 3º O fim da companhia é dedicar-se a todos os ramos de seguro.
§ 4º As resoluções a notificar aos accionistas hão de ser publicadas no Jornal de Mannheim, em Mannheim, na Gazeta de Frank-Furt, em Frankfurt, s/M, e na Gazeta de Karlsruhe, em karlsruhe. A mesa de revisão é autorisada para escolher um outro jornal como orgão da companhia, em logar de um outro dos jornaes mencionados.
CAPITAL DE FUNDO
§ 5º O capital de fundo da companhia importa em 6.000.000 de marcos, repartidos em 6.000 acções, passados ao nome, de 1.000 marcos. Consiste de tres series de 2.000.000 de marcos. Pela emmissão da primeira serie a companhia será constituida. Respeito á emissão das series seguintes, decidirá a mesa de revisão.
§ 6º O pagamento será feito em quotas. A primeira quota importa em 20%. Os rateios seguintes tambem não hão de passar de 20% cada vez.
O tempo do pagamento será determinado pela mesa de revisão, de maneira que haverá todas as vezes, do pedido até ao pagamento, ao menos, uma demora de dous mezes.
§ 7º Para os 80%, cujo pagamento não será pedido proximamente, serão passadas quatro letras de cambio contra o sacador mesmo, cada uma sacada por 20%, pagaveis dous mezes depois da apresentação, domiciliadas em Mannheim. As letras contra o sacador, mesmo depositadas, não de ser renovadas, mais tarde, tres mezes antes da expiração do termo da prescripção. A directoria póde apresentar as letras e cobrar o seu importe inteiro ou em parte sómente com a approvação da mesa de revisão. A approvação da mesa de revisão será provada aos assignantes das letras por um instrumento publico lavrado respeito á resolução da mesa de revisão.
§ 8º O chamado para o pagamento será feito conforme o § 4º. Quatorze dias depois da expiração do termo determinado para o pagamento será intimado aos accionistas descuidados, por uma segunda publicação, de pagarem a quantia atrazada com os juros legaes dentro de 14 dias. Depois de decorrido o prazo definido na segunda publicação, um terceiro chamado será publicado para o pagamento da quota atrazada dentro de uma ultima demora de quatro semanas.
No caso que ficar tambem o terceiro chamado sem effeito, a mesa de revisão terá a faculdade de impôr ao actual dono de taes acções a pena de perder o seu direito a ellas e de dispôr disto de outro modo.
Do preço de compra obtido para as acções deferidas, primeiro a companhia será satisfeita por aquella importancia, que o antigo dono das acções ainda está devendo, da quantia da letra contra o sacador mesmo já pedida. O resto será entregue ao accionista antigo, respectivo a seus herdeiros. A estes serão restituidas tambem as letras contra o sacador mesmo depositadas em proporção que serão cumpridas todas as obrigações para com a companhia.
As letras contra o sacador mesmo serão empregadas para cobrir as obrigações em proporção que estas não estiverem satisfeitas.
§ 9º Vender e dar em garantia as acções é admissivel sómente com consenso da directoria e da commissão permanente da mesa de revisão. A directoria junto com a commissão permanente da mesa de revisão terá a faculdade de negar approvação, sem indicar razões.
§ 10. As acções não são divisiveis, e para cada acção a companhia sómente reconhece um proprietario. Si morrer um accionista, os herdeiros têm de indicar dentro de tres mezes aquelle entre elles para quem a acção ha de ser transferida. Além disso, logo têm de nomear um procurador para receber as communicações a esperar da mesa de revisão. Si não derem estes dous passos ou um destes, a mesa de revisão será autorisada para dispôr do direito á acção de outro modo e para pôr no escriptorio da companhia o producto á disposição daquelles autorisados para recebel-o, abatendo as despezas da realização, assim como a importancia das obrigações para com a companhia. No caso que o producto das acções não fôr sufficiente para cobrir as obrigações para com a companhia, a companhia póde fazer valer as letras contra o sacador depositadas contra os herdeiros.
Tendo, porém, os herdeiros indicado aquelle para quem a acção ha de ser transferida, este ultimo tem de assignar as letras contra si mesmo para os rateios ainda não pagos. A assignatura das letras ha de ser feita dentro de oito dias, contados do dia em que foi indicado aquelle para quem a acção ha de ser transferida.
No caso que este ultimo não cumprir com as suas obrigações dentro de oito dias, a mesa de revisão e autorisada para proceder assim, como si não tivesse sido indicado pelos herdeiros um successor como dono da acção.
Si a assignatura da letra fôr feita pontualmente, as letras do testador contra si serão restituidas ao herdeiro, que ficará dono da acção. Porém, si o testador fôr atrazado com um pagamento pedido, as letras contra este serão entregues sómente depois de ter sido feito o pagamento. As determinações acima mencionadas terão applicação tambem aos herdeiros dos herdeiros.
§ 11. No caso que o dono da acção mencionada nella entrar em concurso.
si fóra de juizo tiver de suspender os seus pagamentos ou de fazer uma concordata, com os seus credores;
si a fortuna delle em moveis ou immoveis fôr subhastada por inteiro ou em parte ou si lhe fôr tirado de outro modo á livre disposição de sua fortuna por inteiro ou em parte, a directoria junto com a commissão permanente da mesa de revisão será autorisada para impôr ao dono das acções a pena de perder o seu direito a ellas e para dispôr disto segundo o seu parecer. Do producto dellas a companhia com todas as suas reclamações ha de ser satisfeita. O importe restante será posto á disposição daquelles autorisados a recebel-o na caixa da companhia.
§ 12. Em todos aquelles casos em que o actual dono de acções perder o seu direito a ellas, e a companhia fôr autorisada para dispôr da acção de outra maneira, as acções, no caso que o actual dono dellas, respectivo os seus herdeiros não as entregarem para serem transferidas, com indicação dos numeros por uma publicação a inserir tres vezes nos jornaes da companhia, hão de ser declaradas nullas, e será emittido igual numero de acções novas. As letras, porém, não serão restituidas ao antigo dono da acção respectivo a seus herdeiros antes que tiver entregado a acção ou passado della uma certidão de amortização. Até este momento os donos das acções declaradas nullas ficam responsaveis por suas letras por todos os prejuizos que puderem resultar à companhia pela falta da entrega das acções.
§ 13. Todas as insinuações aos accionistas serão dirigidas com validade aos mandatarios de insinuações domiciliados em Mannheim, que serão indicados pelos accionistas.
Na falta de tal indicação, as insinuações serão feitas com effeito legal no escriptorio do Banco de Credito Rhenano, em Mannheim, não sendo conhecido á directoria o domicilio do accionista.
§ 14. Os accionistas em assumptos da companhia têm a sua residencia no domicilio da companhia.
BALANÇO DOS LIVROS, FUNDO DE RESERVA, DIVIDENDO
§ 15. O anno financeiro da companhia corre de 1º de Julho até ao 30 de Junho.
O balanço dos livros será tirado annualmente pelo 1º de Julho. O primeiro balanço dos livros ha de ser tirado pelo 1º de Julho de 1880.
Para o exame da escripturação do anno, a reunião geral nomeará dos accionistas uma commissão de revisão de dous membros e um substituto pela duração de tres annos. Os revisores são reelegiveis.
A relação da commissão de revisão ha de ser entregue à mesa de revisão.
§ 16. O balanço dos livros será feito em observancia dos regulamentos do Codigo Commercial e dos principios que as mais solidas companhias de seguros allemãs gradualmente têm estabelecido.
Especialmente hão de ser observados os seguintes principios:
Como activos, hão de ser contados:
a) o importe do capital de acções emittidas, coberto por letras;
b) haveres de letras de cambio e hypothecas ao valor nominal extremamente;
c) valores extremamente ás cotações de 30 de Junho do respectivo anno;
d) bens de raiz e inventarios, não excedendo o preço de compra, tendo-se, porém, de abater annualmente no menos 1% de predios e pelo menos 5% de moveis. Respeito o valor das raizes dos predios um abatimento não será exigido;
e) outra propriedade ao valor que terá em 30 de Junho, do respectivo anno, segundo informação escrupulosa.
Como passivos, têm de figurar:
a) o importe nominal das acções da companhia emittidas;
b) todas as obrigações de pagamentos da companhia, liquidas e reconhecidas;
c) as reservas de capital e as reservas especiaes (§§ 17 e 19);
d) a reserva para aquella parte do premio do anno, que no tempo do balanço dos livros ainda não fôr ganha;
e) os prejuizos notificados antes do balanço dos livros na importancia da quantia notificada;
f) outros prejuizos conhecidos no seu importe provavel.
O lucro ou a perda resultando da comparação dos activos e passivos ha de ser mencionado separadamente no fim do balanço dos livros, mostrando o primeiro o lucro liquido do anno, que será repartido conforme as regras dos §§ 17 até 19.
§ 17. Do lucro resultando da comparação de todos os activos e passivos annualmente ao menos 10%, serão transferidos ao fundo de reserva de capital.
Em seguida os accionistas recebem até 5% de seu capital de acções pago como primeiro dividendo.
Do restante recebem a mesa de revisão 10%, os membros da commissão ou das commissões permanentes eleitas entre os membros da mesa de revisão mais 5%, e os empregados da companhia as Tantiémes, que lhes forem garantidos por contracto.
O resto do lucro liquido ficará á disposição da reunião geral.
§ 18. O fundo de reserva de capital serve para cobrir perdas eventuaes do capital de acções. Os accrescimos annuaes para este fundo acabam logo que tiver alcançado a importancia do capital de acções; hão de principiar de novo, si o fundo de reserva tiver diminuido por perdas.
§ 19. Para cada um dos ramos de seguro, com os quaes a companhia, se occupará, a formação de um fundo de reserva especial é projectada. Respeito á dotação destes fundos de reserva especiaes regularmente na apresentação da relação das contas propostas, serão feitas a reunião geral, que decidirá dellas com simples maioria de votos.
O emprego dos fundos do capital de fundo e da reserva sómente poderá haver logar:
a) em hypothecas de seguridade requerida por fundos de pupillos ou em valores garantidos por hypothecas de instituições de hypothecas allemãs, admittidas por lei ou ordenação do ministerio para o emprego de fundos de pupillos;
b) em valores ao portador, emittidos ou garantidos pelo imperio allemão ou por um dos Estados pertencendo a este ou emittidos por corporações ou municipalidades sob a autoridade de um dos Estados mencionados, vencendo juros fixos uma vez para sempre. O emprego dos fundos mencionados em outros titulos sómente será licito na proporção que forem exigidas cauções nestes titulos por um Estado estrangeiro para a admissão dos negocios nelle;
c) a acquisição de bens de raiz será permittida sómente quando se tratar da compra de localidades de negocio para a companhia ou da segurança de dividas activas. Os fundos de premios podem ser empregados tambem em descontos de boas letras de cambio, conforme os principios do banco do imperio, quando póde ser feito sem prejudicar o fim principal destes fundos (sendo prompto o pagamento dos prejuizos). As instrucções respeito de emprego dos fundos da companhia não terão effeito sobre o haver em casas bancarias ou agencias, resultando do negocio.
§ 20. O pagamento do dividendo sem feito sempre desde o dia da reunião geral, entregando-se os coupons de dividendos emittidos.
Dividendos que não forem cobrados dentro de cinco annos depois do dia de vencimento cabem ao fundo de reserva de capital, e os respectivos coupons de dividendos ficarão sem valor.
ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA
§ 21. Os orgãos da companhia são:
1) A reunião geral;
2) A mesa de revisão;
3) A directoria.
§ 22. As reuniões são ordinarias ou extraordinarias. A reunião ordinaria terá logar annualmente. Será convocada pela mesa de revisão. Reuniões extraordinarias serão convocadas pela mesa de revisão, si fôr necessario no interesse da companhia. Uma tal convocação ha de ter logar principalmente, si fôr solicitada com a mesa de revisão por um ou mais accionistas que provem ser donos da metade das acções emittidas, com indicação de um alvo que seja conforme os estatutos.
O logar e o tempo da reunião geral serão publicados ao menos quatorze dias antes, segundo o § 4º
§ 23. A ordem do dia da reunião geral ha de ser publicada na convocação.
Sobre assumptos cuja deliberação não estiver annunciada deste modo, resoluções não podem ser tomadas. Fica isenta disto a resolução sobre a moção para a convocação de uma reunião extraordinaria feita em uma reunião geral.
Podem ser feitas moções e podem ter logar deliberações sem resoluções serem tomadas sem prévio annuncio.
§ 24. Aos cargos da reunião geral ordinaria pertencem:
1. O relatorio da directoria sobre a situação do negocio e sobre os resultados do anno decorrido, havendo de ser participado antes á mesa de revisão;
2. A relação da mesa de revisão sobre o exame do balanço dos livros e a communicação da relação dos revisores das contas;
3. A descarga da directoria na base das relações mencionadas sob n. 2;
4. A descarga da mesa de revisão;
5. A fixação dos fundos de reserva especiaes e do dividendo;
6. A deliberação, e a resolução sobre as moções feitas pela reunião;
7. A eleição da mesa de revisão e da commissão de revisão. Moções do accionistas serão postas na ordem do dia sómente si forem entregues á mesa de revisão para deliberação até o mais tarde o 1º de Julho.
§ 25. As reuniões geraes extraordinarias occupam-se com os assumptos annunciados na sua convocação.
§ 26. Cada accionista é autorisado para participar nas deliberações da reunião geral.
A' participação nos votos, porém, aquelles accionistas sómente serão autorisados, que são donos de cinco acções; cada cinco acções dá um voto.
§ 27. Os accionistas podem ser representados na reunião geral por outros accionistas, com poderes especiaes delles.
§ 28. Quem quer participar na reunião geral pessoalmente ou por um representante, tem de apresentar as acções na companhia ou em um dos logares indicados para este fim no convite para a reunião geral, antes da reunião, obtendo então um cartão para poder votar. Substitutos têm de legitimar-se como taes por poderes plenos.
§ 29. Respeito o direito á participação na reunião geral e o numero dos votos competindo aos accionistas, decidirá a reunião geral, no caso de objecções, sendo feitas.
§ 30. O presidente da mesa de revisão terá o presidio na reunião geral, ou no impedimento delle um outro membro da mesa de revisão encarregado delle.
§ 31. Elle propõe dous contadores de votos, cuja confirmação compete á reunião geral.
O protocollo será redigido por um tabellião; ha de conter esse a prova da convocação da reunião geral conforme a ordem, os assumptos da deliberação e o resultado das votações.
§ 32. Geralmente a simples maioria de votos decidirá.
A metade de todas as acções ha de ser representada na reunião e daquellas representadas tres quartos hão de concordar:
a) na solução da companhia;
b) na mudança dos estatutos;
c) na demissão da mesa de revisão ou de membros desta.
Si na falta de uma tal participação fôr convocada outra reunião, nesta ultima decidirá a simples maioria dos votos representados.
§ 33. A votação terá logar publicamente. A votação para eleições geralmente, em outros casos a pedido da simples maioria dos votos representados, será secreta. Havendo igualdade de votos, em materia de eleições decidirá a sorte, em todos os demais casos o presidente.
§ 34. A mesa de revisão consiste ao menos de seis membros. Esta tem o direito de cooptar mais oito membros.
§ 35. A mesa de revisão será eleita entre os accionistas pela duração de tres annos. Cada anno a terceira parte dos membros sahirá, a primeira vez pela sorte; si houver numero impar (fracções?), mais outro membro sahirá.
Os membros sahidos são reelegiveis.
Si o logar de um membro eleito pela reunião geral ficar desoccupado, a mesa de revisão póde eleger um substituto do numero dos accionistas, que então representará o membro sahido até a proxima reunião geral.
§ 36. Cada membro da mesa de revisão, tomando posse de seu cargo, tem de depositar dez acções.
§ 37. Os nomes dos membros hão de ser publicados depois da eleição ou da cooptação.
§ 38. A mesa de revisão superintende a gerencia dos negocios da companhia em todos os ramos da administração, póde informar-se do curso dos assumptos da companhia, tomar conhecimento de seus livros e escriptos em qualquer tempo e examinar o estado effectivo da caixa da companhia..
Tem de verificar ou de mandar examinar por peritos, que por elle serão escolhidos, os balanços dos livros e as contas annuaes, e de referir disto annualmente á reunião geral dos accionistas.
Tem de convocar uma reunião geral, si fôr necessario no interesse da companhia.
§ 39. Para a competencia das resoluções da mesa de revisão a presença de quatro membros é precisa.
§ 40. A mesa de revisão annualmente elege um presidente e um substituto. Como secretario póde funccionar um membro da directoria.
O presidente convoca a mesa de revisão tantas vezes que o julgar preciso no interesse da companhia, ou si, pelo menos, quatro membros o exigem.
Nas sessões o secretario redigirá o protocollo, que, assignado pelo presidente e por elle mesmo, depois da sessão, será lançado em um livro destinado para este fim e que na sessão seguinte será lido e assignado pelos membros que estavam presentes na sessão antecedente.
§ 41. A mesa de revisão toma as suas resoluções pela simples maioria dos votos dos membros comparecidos em sessões para as quaes todos os membros serão convidados por escripto.
Havendo igualdade de votos, o voto do presidente será decisivo. Os membros da directoria presentes na sessão ou os seus substitutos podem exigir que a sua opinião, differindo da resolução da mesa de revisão, seja protocollada.
§ 42. A mesa de revisão é autorisada para delegar um ou mais membros para effectuar encargos especiaes, e para passar os plenos poderes requeridas para este fim.
§ 43. Os membros da mesa de revisão não serão assalariados. Recebem uma Tantiéme segundo o § 17, além da restituição de suas despezas de viagem e de outros desembolsos feitos no interesse da companhia.
§ 44. A mesa de revisão é autorisada para nomear commissões ao lado da directoria para cooperar na gerencia especial dos negocios.
Os seus direitos e deveres especiaes serão determinados por um regulamento.
§ 45. A mesa de revisão nomeia um ou mais membros da directoria (directores). Approva o emprego ou a demissão dos empregados da companhia e dos trabalhadores auxiliares, propostos por elles.
§ 46. A mesa de revisão póde tambem delegar um ou mais membros na directoria; neste caso o nomeado não tomará parte nas resoluções da mesa de revisão durante a duração desta delegação.
A nomeação da directoria será feita por acta do tabellião.
§ 47. A directoria representa a companhia em juizo e fôra de juizo. Seu cargo poderá ser revogado a todo o momento sem prejudicar as reclamações de indemnização segundo contractos existentes.
Por mais de 10 annos nenhum membro da directoria, em geral nenhum empregado da companhia, poderá ser instituido.
§ 48. Os membros da directoria, tomando posse de seu cargo, têm de depositar acções como caução, cujo numero será determinado pela mesa de revisão.
§ 49. A directoria trata dos negocios da companhia para com terceiras pessoas por si independente.
Para com a companhia será obrigada de conformar-se aos estatutos assim como á instrucção lhe commettida pela mesa de revisão.
§ 50. As resoluções da directoria serão tomadas em deliberação commum. Si desta maneira não fôr conseguida uma resolução, a mesa de revisão dará a decisão.
Por conclusão da directoria, sua autorisação para cargos especiaes e negocios especiaes póde ser transferida para um ou mais dos membros da mesa do revisão.
§ 51. A mesa de revisão determina o cargo de cada membro da directoria, suas relações reciprocas, assim como as normas para as suas deliberações communs.
§ 52. A assignatura da companhia se praticará juntando-se razão social della a assignatura de dous membros da directoria (directores) ou de um membro da directoria e de uma outra pessoa autorisada para a assignatura.
§ 53. Em geral a directoria ou os seus substitutos participarão em todas as sessões da mesa de revisão, assim como naquellas da commissão permanente.
§ 54. A directoria tem de decidir da admissão dos empregados subalternos da companhia e dos trabalhadores auxiliares, sendo, porém, para isso, assim como para a demissão delles, a sancção da mesa de revisão necessaria.
AJUSTAMENTO DE DIFFERENÇAS
§ 55. Todas as differenças com relação à companhia, entre a companhia, os differentes accionistas, a mesa de revisão e a directoria serão decididas por arbitros. Cada parte nomeia um arbitro, e estes dous arbitros escolhem então um terceiro, sendo este ultimo o arbitrador dos arbitros.
A nomeação em ambos os casos será feita pelo juizo, no caso que os interessados, respectivo os arbitros, depois de intimados, dentro de quatorze dias deixem de emprehendel-a.
Não ha de ter logar um recurso judicial contra o arbitramento.
Certidão do tabellião
Eu, Theodor Trefzer, domiciliado aqui, tabellião instituido para o juizo do districto de Mannheim, certifico que os estatutos da Companhia de Seguros de Mannheim, em Mannheim impressos diante da presente, concordam exactamente com o contracto de sociedade desta companhia de seguros com certidão de tabellião de 2 de Maio de 1879 e com o protocollo da reunião extraordinaria de 12 de Março de 1881, na qual os §§ 15, 16, 17 e 19 foram emendados.
Ambos os actos são guardados em escripto original no juizo grão-ducal de Mannheim.
Mannheim, 27 de Março de 1882. - O tabellião grão-ducal (assignado), Theodor Trefzer..
(Sello do Theodor Trefzer, tabellião grão-ducal de Baden.)
(U. N. 943. Tf. § 26. - 1 M. 30.)
Declaro ser a presente uma fiel traducção do original.
Bremen, 22 de Abril de 1882. - ( Assignado) G. W. J. Luce, traductor juramentado para a lingua portugueza.
(Sello do traductor, G. W. J. L.)
Antonio G. do Heyman, Vice-Consul da nação portugueza em Bremen:
Certifico que a assignatura retro é a propria e verdadeira do Sr. Gouttfr. Wilh. Joh. Luce, traductor juramentado para a lingua portugueza nesta cidade.
Vice-Consulado de Portugal em Bremen, aos 22 dias do mez de Abril de 1882. - (Assignado) A. G. v. Heyman, Vice-Consul.
(Sello do Vice-Consulado de Portugal em Bremen.)
Albert Bertram, Vice-Consul do Imperio do Brazil em Bremen:
Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. G. W. J. Luce, traductor juramentado da lingua portugueza nesta cidade; e, para constar onde convier, passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das Imperiaes Armas deste Vice-Consulado em Bremen, aos 5 de Maio de 1886. - (Assignado) Albert Bertram, Vice-Consul.
(Sello do Vice-Consulado do Brazil em Bremen.)
Recomeço verdadeira a assignatura, supra do Sr. Albert Bertram, Vice-Consul do Brazil em Bremen. - Ministerio dos Negocios Estrangeiros. - Rio de Janeiro, 11 de Dezembro de 1886. - No impedimento do Director Geral - (assignado) J. Teixeira de Macedo.
Sobre tres estampilhas do valor collectivo de dous mil e seiscentos réis, devidamente inutilisadas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 128 Vol. 1 pt I (Publicação Original)