Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.726, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1887 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.726, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1887
Providencia sobre o serviço sanitario nos portos onde não ha Inspectoria da saude.
Attendendo á necessidade de providenciar sobre o serviço sanitario nos portos onde não ha Inspectoria de saude, Hei por bem Decretar:
Art. 1º Nos portos maritimos e fluviaes mais importantes das Provincias, exceptuados os que forem séde de Inspectoria, haverá Delegados de saude, que desempenharão as funcções commettidas aos Inspectores de saude dos portos pelo Regulamento annexo ao Decreto n. 9554 de 3 de Fevereiro de 1886.
Art. 2º Os Delegados de saude serão nomeados, em cada Provincia, pelo respectivo Presidente, o ficarão immediatamente subordinados ao Inspector, com o qual se corresponderão e de quem receberão as ordens e instrucções relativas ao serviço.
Na falta do Inspector ou em casos extraordinarios, deverão os mesmos Delegados dirigir-se ao Presidente da Provincia ou ao Inspector geral de saude dos portos.
Art. 3º As autoridades policiaes prestarão aos Delegados de saude o auxilio de que necessitarem para o desempenho de suas attribuições.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
O Barão de Mamoré, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Fevereiro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Mamoré.
Senhor. - O Regulamento que baixou com o Decreto n. 9554 de 3 de Fevereiro de 1886, organizando o serviço sanitario de terra, creou:
A Inspectoria geral de hygiene, na Côrte;
Inspectorias de hygiene, compostas do Inspector e membros da Inspectoria, nas Provincias do Pará, Maranhão, Pernambuco, Bahia, S. Paulo e Rio Grande do Sul;
Inspectores de hygiene, nas outras Provincias;
Delegados de hygiene, nas cidades e nas villas mais importantes das Provincias.
O serviço sanitario maritimo foi commettido:
A' Inspectoria geral de saude dos portos, na Côrte;
Aos Inspectores de saude dos portos e seus Ajudantes, nas Provincias do Pará, Pernambuco e Bahia;
Aos Inspectores de saude dos portos, nas outras Provincias, menos as do Rio de Janeiro, Minas Geraes, Goyaz e Matto Grosso.
Assim, ao passo que nas cidades e nas villas mais importantes de cada Provincia ha Delegados de hygiene, subordinados ao Inspector e que desempenham as funcções deste nas respectivas localidades, nenhum porto, á excepção do que é séde da Inspectoria de saude, tem autoridade sanitaria que faça as vezes de Inspector.
Procurou-se obviar este inconveniente, determinando no art. 188 que «nos portos em que não houver autoridade sanitaria compete á autoridade policial fazer cumprir e regulamento».
Ha, entretanto, em diversas Provincias portos de consideravel movimento commercial, que entretêm navegação directa com os paizes estrangeiros e onde se torna sensivel a falta de uma autoridade sanitaria que visite os navios, expeça e vise as cartas de saude, serviço que não pòde ser feito com igual vantagem pelas autoridades policiaes.
Esta lacuna da actual organização ficará preenchida, creando-se logares de Delegados de saude, gratuitos e providos pelos Presidentes de Provincia, como são os de Delegados de hygiene.
De accôrdo com estas idéas, tenho a honra de submetter á alta apreciação de Vossa Magestade Imperial o projecto de Decreto junto.
Sou, Senhor, com o mais profundo respeito,
De Vossa Magestade Imperial, subdito fiel e reverente,
Barão de Mamoré.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 127 Vol. 1 pt I (Publicação Original)