Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.725, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1887 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 9.725, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1887
Approva os planos dos edificios que o Bacharel Luiz Raphael Vieira Souto e Antonio Domingues dos Santos Silva têm de construir para habitação de operarios e classes pobres.
Hei por bem, de conformidade com a clausula II das que baixaram com o Decreto n. 9511 de 17 de Outubro de 1885, e á vista do parecer da Inspectoria geral de hygiene, Approvar os planos dos edificios que o Bacharel Luiz Raphael Vieira Souto e Antonio Domingues dos Santos Silva têm de construir para habitação de operarios e classes pobres, com as seguintes condições:
I. Os diversos familisterios guardarão entre si a distancia de 12 metros pelo menos.
II. Para maior circulação do ar no pavimento terreo, a rua central será aberta nos dous extremos.
III. As paredes internas devem ser de tijolos duplos, de quatro em quatro casas, e rebocadas a cal que não contenha salitre.
IV. Si os familisterios tiverem de ser construidos em terrenos baixos, a pequena distancia do lençol d'agua, o sólo será préviamente drenado.
O Barão de Mamoré, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Fevereiro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Mamoré.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 125 Vol. 1 pt I (Publicação Original)