Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.725, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1887 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.725, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1887

Approva os planos dos edificios que o Bacharel Luiz Raphael Vieira Souto e Antonio Domingues dos Santos Silva têm de construir para habitação de operarios e classes pobres.

    Hei por bem, de conformidade com a clausula II das que baixaram com o Decreto n. 9511 de 17 de Outubro de 1885, e á vista do parecer da Inspectoria geral de hygiene, Approvar os planos dos edificios que o Bacharel Luiz Raphael Vieira Souto e Antonio Domingues dos Santos Silva têm de construir para habitação de operarios e classes pobres, com as seguintes condições:

    I. Os diversos familisterios guardarão entre si a distancia de 12 metros pelo menos.

    II. Para maior circulação do ar no pavimento terreo, a rua central será aberta nos dous extremos.

    III. As paredes internas devem ser de tijolos duplos, de quatro em quatro casas, e rebocadas a cal que não contenha salitre.

    IV. Si os familisterios tiverem de ser construidos em terrenos baixos, a pequena distancia do lençol d'agua, o sólo será préviamente drenado.

    O Barão de Mamoré, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Fevereiro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão de Mamoré.

    


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 125 Vol. 1 pt I (Publicação Original)