Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.701, DE 22 DE JANEIRO DE 1887 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.701, DE 22 DE JANEIRO DE 1887

Declara caduca a concessão feita pelo Decreto n. 4695 de 15 de Fevereiro de 1871 para a construcção de docas e outros melhoramentos no porto da capital da Provincia da Bahia.

      Considerando que o Decreto n. 4695 de 15 de Fevereiro de 1871, concedendo aos Bachareis Francisco Ignacio Ferreira e Manoel Jesuino Ferreira, ou á companhia que organizassem, autorisação para construirem docas e outros melhoramentos no porto da capital da Provincia da Bahia, marcou-lhes, sob pena de caducidade, o prazo de dous annos para a incorporação da companhia, o de seis mezes para o começo e o de cinco annos para a conclusão das obras, contados o primeiro prazo da data do referido Decreto e os dous ultimos da da approvação das plantas das construcções que devessem ser executadas;

    Considerando que, si no prazo de tres mezes depois da apresentação das plantas nenhuma modificação o fosse indicada pelo Governo, a companhia deveria proceder á execução das obras conforme as mesmas plantas;

    Considerando que o prazo para a incorporação da companhia foi prorogado por dous annos pelo Decreto n. 4937 de 27 de Abril de 1872;

    Considerando que os concessionarios conseguiram apenas que fosse registrada em Londres, em 12 de Outubro de 1872, uma companhia sob a denominação de Bahia Docks Company, limited, conforme o memorandum que apresentaram, a qual nem teve autorisação para funccionar no Imperio, e nem registrou siquer os seus estatutos;

    Considerando que aquelle registro e a transferencia de direitos feita pelos concessionarios á mencionada companhia não satisfizeram á obrigação imposta pelas clausulas 2ª e 7ª da concessão;

    Considerando que, em nome da mesma companhia, um dos concessionarios submetteu á approvação do Governo, em 26 de Março de 1873, o plano das obras que se propunha executar no porto da Bahia, e bem assim diversas modificações das clausulas da concessão;

    Considerando que o plano proposto não foi approvado, quer no prazo de tres mezes, quer no de seis mezes, contados da entrega dos documentos, e que a companhia nem organizou novas plantas, nem deu começo ás obras, prevalecendo-se da disposição da clausula 6ª da concessão;

    Considerando que em 24 de Julho de 1879 os concessionarios, communicando ter sido dissolvida a companhia registrada em Londres, reclamaram do Governo uma indemnização pela não realização da empreza que constituia o objecto da concessão, tomando-se por base os lucros cessantes, sacrificios e despezas feitas, avaliado tudo em cerca de mil contos de réis, e que essa reclamação foi resolvida em sentido negativo por despacho do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas de 29 de Abril de 1880 e por Decreto de 13 de Agosto do mesmo anno, que negou provimento ao recurso interposto daquelle despacho;

    Considerando, finalmente, que em taes condições os concessionarios não cumpriram as clausulas da concessão, relativas á incorporação da companhia, e ao começo e á conclusão das obras:

    Hei por bem Declarar caduca a concessão feita pelo referido Decreto n. 4695 de 15 de Fevereiro de 1871.

    Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro aos 22 de Janeiro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 60 Vol. 1 pt I (Publicação Original)