Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.692-A, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1886 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.692-A, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1886
Proroga o prazo concedido a Thomaz Larangeira para colher herva-matte na Provincia de Mato Grosso.
Attendendo ao que requereu Thomaz Larangeira, Hei por bem Prorogar, por mais cinco annos, o prazo que lhe foi concedido pelo Decreto n. 8799 de 9 de Dezembro de 1882 para colher herva-matte nos terrenos devolutos que demoram nos limites da Provincia de Mato Grosso com a Republica do Paraguay, sujeitando-se ás clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Dezembro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9692-A
desta data
I
Os limites da área concedida serão os seguintes: cabeceiras do Iguatemy até a sua confluencia no Paraná; desta, a rumo, até a confluencia do rio Dourado, no Brilhante; por aquelle até a confluencia do rio das Onças; por estes até as suas cabeceiras e destas, a rumo, até ás cabeceiras do Iguatemy.
II
O concessionario só poderá utilizar-se dos terrenos devolutos comprehendidos na área determinada pela clausula anterior para o fim de colher a herva-matte, não podendo derrubar as mattas, nem cortar madeiras, a não ser para construcção de casas para si e seus trabalhadores, e construcções de pontes e pontilhões dentro da zona concedida.
III
Apresentará annualmente ao Governo um relatorio do desenvolvimento que tiver dado á sua industria, da quantidade de herva preparada e exportada, do numero de braços empregados, do processo da fabricação e dos logares em que effectuou a colheita, não podendo repetir esta no mesmo herval senão com intervallo de dous annos, declarando os logares onde no anno seguinte tiver de effectuar a colheita, e só podendo empregar trabalhadores livres.
IV
O concessionario será obrigado a remetter para o Museu Nacional, convenientemente acondicionados, todos os specimens vegetaes, animaes e mineraes, fosseis ou não, e bem assim os artefactos indigenas antigos ou modernos; esqueletos, ossos dispersos e quaesquer outros objectos pertencentes á raça aborigene que encontrar e lhe parecerem uteis á sciencia, procedendo em tudo de accôrdo com o Director daquella Repartição.
V
O concessionario não poderá directa ou indirectamente impedir a colheita da herva-matte aos moradores do territorio de que trata a presente concessão, que viverem de semelhante industria e della tirarem os indispensaveis meios de subsistencia.
VI
O concessionario só poderá exportar herva-matte pelas estações fiscaes, onde se cobram os direitos provinciaes de exportação sobre esse producto.
VII
O concessionario obriga-se a construir, dentro de dous annos, a contar desta data, uma estrada regular que dê transito a tropas e carros, entre a villa de Miranda e a confluencia do rio Apa no rio Paraguay, seguindo a margem direita daquelle rio.
VIII
O concessionario obriga-se, além das contribuições fiscaes de exportação, a entrar para os cofres publicos com a quantia de 24:000$, pagaveis em tres prestações de 8:000$ e dentro do primeiro trimestre de cada quatriennio, a contar do presente trimestre e da publicação destas clausulas.
IX
O concessionario fica sujeito á multa de 500$ a 1:000$ pela infracção de qualquer das clausulas desta concessão, pagando o dobro na reincidencia, e, si reincidir pela terceira vez na mesma pena, o Governo poderá cassar esta concessão, assim como, por motivo de ordem publica não tendo o concessionario direito a indemnização alguma por qualquer titulo que seja, ficando-lhe, entretanto, o direito de retirar no prazo de um anno, contado da data da revogação a herva-matte que tiver preparado.
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Dezembro de 1886. - Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 515 Vol. 1 (Publicação Original)